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Document 32011D0797

2011/797/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas por Espanha em 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle [notificada com o número C(2011) 8717]

OJ L 320, 3.12.2011, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/797/oj

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas por Espanha em 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle

[notificada com o número C(2011) 8717]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2011/797/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a doença de Newcastle tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas que devem ser tomadas em consideração para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão de Execução 2011/208/UE da Comissão, de 1 de Abril de 2011, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Espanha, em 2009 (3), concedeu, entre outras, uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adopção de tais medidas em Espanha em 2009. Em 31 de Maio de 2011, Espanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(6)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE, Espanha informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respectivas auditorias no local.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados a Espanha em 20 de Outubro de 2011. Espanha anuiu por correio electrónico datado de 20 de Outubro de 2011.

(8)

Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total do apoio financeiro da União para as despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da doença de Newcastle em Espanha em 2009.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da União nas despesas associadas à erradicação da doença de Newcastle em Espanha em 2009 é fixada em 103 219,22 EUR.

Artigo 2.o

O Reino da Espanha é o destinatário da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 87 de 2.4.2011, p. 29.


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