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Document 32011D0795

2011/795/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pela Itália em 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a doença vesiculosa dos suínos [notificada com o número C(2011) 8715]

OJ L 320, 3.12.2011, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/795/oj

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pela Itália em 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a doença vesiculosa dos suínos

[notificada com o número C(2011) 8715]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2011/795/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a doença vesiculosa dos suínos tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece normas relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2010/143/UE da Comissão, de 5 de Março de 2010, relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2009 (3), concedeu à Itália uma participação financeira da União nas despesas efectuadas com a erradicação da doença vesiculosa dos suínos.

(5)

Em 3 e 4 de Maio de 2010, a Itália apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As conclusões finais da Comissão foram comunicadas à Itália por correio electrónico datado de 29 de Junho de 2011. A Itália anuiu por correio electrónico datado de 23 de Agosto de 2011.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades italianas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da doença vesiculosa dos suínos na Itália em 2009.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da doença vesiculosa dos suínos na Itália em 2009 é fixada em 93 998,39 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 56 de 6.3.2010, p. 12.


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