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Document 32011R1173

Regulamento (UE) n. o  1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro

OJ L 306, 23.11.2011, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 007 P. 236 - 242

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1173/oj

23.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1173/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro têm interesse e responsabilidade particulares em aplicar políticas económicas que promovam o bom funcionamento da União Económica e Monetária e em evitar políticas que o comprometam.

(2)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite a adopção de medidas específicas na área do euro que vão além das disposições aplicáveis a todos os Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(3)

A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década da União Económica e Monetária demonstram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deverá assentar numa maior apropriação nacional das normas e das políticas comummente acordadas e, a nível da União, num quadro mais robusto de supervisão das políticas económicas nacionais.

(4)

O quadro de governação económica reforçada deverá assentar em várias políticas interligadas e coerentes de crescimento sustentável e emprego, em particular numa estratégia da União para o crescimento e o emprego com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno, no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade, num Semestre Europeu para uma coordenação reforçada das políticas económicas e orçamentais, num quadro eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos – o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) –, num quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, em requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e numa regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

(5)

O PEC e todo o quadro de governação económica deverão complementar e ser compatíveis com a estratégia da União para o crescimento e o emprego. As interligações entre as diversas vertentes não deverão implicar excepções às disposições do PEC.

(6)

A realização e manutenção de um mercado interno dinâmico deverão ser consideradas condição do bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(7)

A Comissão deverá ter um papel mais activo no processo de supervisão reforçada das avaliações específicas a cada Estado-Membro, no seu acompanhamento, nas missões «in loco», nas recomendações e nas advertências. Na tomada de decisões relativas a sanções, o papel do Conselho deverá ser limitado, devendo utilizar-se a votação por maioria qualificada «invertida».

(8)

Para garantir um diálogo permanente com os Estados-Membros, tendo em vista a consecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deverá realizar missões de supervisão.

(9)

A Comissão deverá realizar, com regularidade, uma ampla avaliação do sistema de governação económica e, em particular, da eficácia e da adequação das respectivas sanções. Essas avaliações deverão, se necessário, ser acompanhadas de propostas pertinentes.

(10)

Na aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá ter em conta a actual situação económica dos Estados-Membros em causa.

(11)

O reforço da governação económica deverá implicar uma participação mais activa e tempestiva do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais.

(12)

Pode estabelecer-se um diálogo económico com o Parlamento Europeu, permitindo que a Comissão torne públicas as suas análises e que o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo as debatam. Um tal debate público poderia viabilizar a discussão dos efeitos de contágio das decisões nacionais e possibilitar o exercício de uma pressão dos pares em termos públicos sobre os intervenientes relevantes. Embora reconhecendo que os interlocutores do Parlamento Europeu no âmbito deste diálogo são as outras instituições competentes da União e os seus representantes, a comissão competente do Parlamento Europeu poderá proporcionar aos Estados-Membros destinatários de decisões adoptadas pelo Conselho nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do presente regulamento a oportunidade de participar numa eventual troca de pontos de vista. A participação dos Estados-Membros nessas trocas de pontos de vista é facultativa.

(13)

Há que impor sanções adicionais para que o exercício da supervisão orçamental na área do euro seja mais eficaz. Tais sanções deverão aumentar a credibilidade do quadro de supervisão orçamental da União.

(14)

As regras previstas no presente regulamento deverão assegurar mecanismos equitativos, oportunos, graduais e eficazes para cumprimento das vertentes preventiva e correctiva do PEC, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (4) e o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (5), nos casos em que a observância da disciplina orçamental seja avaliada com base nos critérios do défice orçamental e da dívida pública.

(15)

A aplicação de sanções nos termos do presente regulamento com base na vertente preventiva do PEC aos Estados-Membros cuja moeda é o euro deverá constituir um incentivo ao ajustamento e à manutenção do objectivo orçamental de médio prazo.

(16)

A fim de impedir a deturpação, intencional ou por negligência grave, dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, que são elementos essenciais para a coordenação da política económica da União, torna-se necessário prever a aplicação de multas aos Estados-Membros em falta.

(17)

Para completar as regras de cálculo das multas aplicáveis à manipulação de estatísticas, bem como o procedimento que deverá ser seguido pela Comissão na investigação de tais comportamentos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito aos critérios específicos para a fixação do montante das multas e para a condução das investigações que a Comissão deverá levar a cabo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e redacção de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)

Quanto à vertente preventiva do PEC, o ajustamento e a adesão ao objectivo orçamental de médio prazo deverão ser assegurados através da obrigação de constituição de um depósito remunerado temporário imposta aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que registem progressos insuficientes na área da consolidação orçamental. Estas sanções deverão ser aplicadas sempre que um Estado-Membro, mesmo apresentando um défice inferior ao valor de referência de 3 % do Produto Interno Bruto (PIB), se desvie significativamente do objectivo orçamental de médio prazo ou da trajectória adequada de ajustamento a esse objectivo e não corrija o desvio.

(19)

O depósito remunerado deverá ser restituído ao Estado-Membro em causa, conjuntamente com os respectivos juros, logo que o Conselho considere que a situação que deu origem à sua imposição foi corrigida.

(20)

Quanto à vertente correctiva do PEC, as sanções a aplicar aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro deverão assumir a forma de obrigação de constituir um depósito não remunerado associado a uma decisão do Conselho que declare a existência de um défice excessivo, sempre que já tenha sido imposto aos Estados-Membros em causa um depósito remunerado no âmbito da vertente preventiva do PEC ou em casos particularmente graves de incumprimento das obrigações de política orçamental estabelecidas no PEC, ou da obrigação de pagar uma multa no caso de incumprimento de uma recomendação do Conselho para corrigir uma situação de défice excessivo.

(21)

A fim de evitar a aplicação retroactiva das sanções do âmbito da vertente preventiva do PEC previstas no presente regulamento, tais sanções só deverão ser aplicadas por força de decisões adoptadas pelo Conselho nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97 após a entrada em vigor do presente regulamento. Do mesmo modo, e a fim de evitar a aplicação retroactiva das sanções do âmbito da vertente correctiva do PEC previstas no presente regulamento, tais sanções só deverão ser aplicadas por força de recomendações e decisões no sentido da correcção de um défice orçamental excessivo adoptadas pelo Conselho após a entrada em vigor do presente regulamento.

(22)

O montante dos depósitos remunerados e não remunerados e das multas previstos no presente regulamento deverá ser fixado de modo a assegurar uma graduação equitativa das sanções, tanto na vertente preventiva como na vertente correctiva do PEC, e a constituir incentivo suficiente para que os Estados-Membros cuja moeda é o euro respeitem o quadro orçamental da União. As multas previstas no artigo 126.o, n.o 11, do TFUE e a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 compreendem uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável. Assim, assegura-se a graduação e o tratamento equitativo dos Estados-Membros se os depósitos remunerados e não remunerados e a multa prevista no presente regulamento forem equivalentes a 0,2 % do PIB, isto é, o valor da componente fixa da multa imposta por força do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE.

(23)

Há que prever a possibilidade de o Conselho reduzir ou anular as sanções impostas a Estados-Membros cuja moeda é o euro com base numa recomendação da Comissão emitida na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. No âmbito da vertente correctiva do PEC, a Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de recomendar a redução do montante ou a anulação de uma sanção com base em circunstâncias económicas excepcionais.

(24)

O depósito não remunerado deverá ser libertado após correcção da situação de défice excessivo, enquanto os respectivos juros e o montante das multas cobradas deverão ser consignados a mecanismos de estabilidade destinados a prestar assistência financeira criados pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro com o objectivo de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto.

(25)

Deverá ser atribuída ao Conselho competência para adoptar decisões individuais relativas à aplicação das sanções previstas no presente regulamento. No quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito do Conselho, prevista no artigo 121.o, n.o 1, do TFUE, este tipo de decisão inscreve-se plenamente no seguimento das medidas adoptadas pelo Conselho nos termos dos artigos 121.o e 126.o do TFUE e dos Regulamentos (CE) n.o 1466/97 e (CE) n.o 1467/97.

(26)

Dado que o presente regulamento estabelece regras gerais de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1466/97 e (CE) n.o 1467/97, deverá ser adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 121.o, n.o 6, do TFUE.

(27)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, criar um regime de sanções destinado a melhorar a aplicação das vertentes preventiva e correctiva do PEC na área do euro, não pode ser suficientemente realizado a nível dos Estados-Membros, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um regime de sanções destinado a reforçar a aplicação das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento na área do euro.

2.   O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«Vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento», o sistema de supervisão multilateral previsto no Regulamento (CE) n.o 1466/97;

2)

«Vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento», o procedimento destinado a evitar os défices excessivos dos Estados-Membros, previsto no artigo 126.o do TFUE e no Regulamento (CE) n.o 1467/97;

3)

«Circunstâncias económicas excepcionais», circunstâncias em que o excesso do défice orçamental em relação ao valor de referência é considerado excepcional na acepção do artigo 126.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, do TFUE e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1467/97.

CAPÍTULO II

DIÁLOGO ECONÓMICO

Artigo 3.o

Diálogo económico

A fim de aprofundar o diálogo entre as instituições da União, nomeadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e no intuito de garantir uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante ela para debater decisões tomadas nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do presente regulamento.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros destinatários das decisões em causa a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

CAPÍTULO III

SANÇÕES NO ÂMBITO DA VERTENTE PREVENTIVA DO PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO

Artigo 4.o

Depósitos remunerados

1.   Caso o Conselho adopte uma decisão em que constate que um Estado-Membro não tomou medidas para dar cumprimento à recomendação do Conselho a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97, a Comissão, no prazo de 20 dias a contar da adopção daquela decisão, recomenda ao Conselho que adopte uma nova decisão que imponha ao Estado-Membro em causa a constituição junto da Comissão de um depósito remunerado de montante equivalente a 0,2 % do seu PIB do ano anterior.

2.   Considera-se a decisão que impõe a constituição do depósito como adoptada pelo Conselho salvo se este decidir, deliberando por maioria qualificada, rejeitar a recomendação da Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão.

3.   O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar a recomendação da Comissão e adoptar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho.

4.   Na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode, no prazo de 10 dias a contar da adopção da decisão do Conselho que constate o incumprimento a que se refere o n.o 1, recomendar ao Conselho a redução do montante do depósito remunerado ou a sua anulação.

5.   Os depósitos remunerados vencem juros a uma taxa que reflicta o risco de crédito da Comissão e o prazo de investimento correspondente.

6.   Se a situação que deu origem à recomendação do Conselho a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 deixar de se verificar, o Conselho, com base numa nova recomendação da Comissão, decide que o depósito e os juros respectivos sejam restituídos ao Estado-Membro em causa. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar a nova recomendação da Comissão.

CAPÍTULO IV

SANÇÕES NO ÂMBITO DA VERTENTE CORRECTIVA DO PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO

Artigo 5.o

Depósitos não remunerados

1.   Se, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho decidir que existe um défice excessivo num Estado-Membro que constituiu um depósito remunerado junto da Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, ou caso a Comissão identifique violações especialmente graves de obrigações de política orçamental estabelecidas no PEC, a Comissão, no prazo de 20 dias a contar da adopção da decisão do Conselho, recomenda a este que, em nova decisão, imponha ao Estado-Membro em causa a constituição junto da Comissão de um depósito não remunerado equivalente a 0,2 % do seu PIB do ano anterior.

2.   Considera-se a decisão que impõe a constituição do depósito como adoptada pelo Conselho salvo se este decidir, deliberando por maioria qualificada, rejeitar a recomendação da Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão.

3.   O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar a recomendação da Comissão e adoptar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho.

4.   Tendo como fundamento circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode, no prazo de 10 dias a contar da adopção da decisão do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 1, do TFUE a que se refere o n.o 1, recomendar ao Conselho a redução do montante do depósito não remunerado ou a sua anulação.

5.   O depósito deve ser constituído junto da Comissão. Caso o Estado-Membro tenha constituído um depósito remunerado junto da Comissão nos termos do artigo 4.o, esse depósito remunerado é convertido em depósito não remunerado.

Caso o montante do depósito remunerado constituído nos termos do artigo 4.o, acrescido dos respectivos juros, seja superior ao montante exigido para o depósito não remunerado a constituir nos termos do n.o 1 do presente artigo, a diferença é restituída ao Estado-Membro em causa.

Caso o montante do depósito não remunerado seja superior ao montante do depósito remunerado constituído nos termos do artigo 4.o acrescido dos respectivos juros, o Estado-Membro deve completar a diferença quando constituir o depósito não remunerado.

Artigo 6.o

Multas

1.   Caso o Conselho, por decisão adoptada nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, constate que o Estado-Membro não tomou medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo, a Comissão, no prazo de 20 dias a contar da adopção daquela decisão, recomenda ao Conselho que, por nova decisão, aplique ao Estado-Membro em causa uma multa equivalente a 0,2 % do seu PIB do ano anterior.

2.   Considera-se a decisão que impõe a multa como adoptada pelo Conselho salvo se este decidir, deliberando por maioria qualificada, rejeitar a recomendação da Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão.

3.   O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar a recomendação da Comissão e adoptar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho.

4.   Tendo como fundamento circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode, no prazo de 10 dias a contar da adopção da decisão do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE a que se refere o n.o 1, recomendar ao Conselho a redução do montante da multa ou a sua anulação.

5.   Caso o Estado-Membro tenha constituído um depósito não remunerado junto da Comissão nos termos do artigo 5.o, esse depósito não remunerado é convertido em multa.

Caso o montante do depósito não remunerado constituído nos termos do artigo 5.o seja superior ao montante da multa, a diferença é restituída ao Estado-Membro.

Caso o montante da multa aplicada seja superior ao montante do depósito não remunerado constituído nos termos do artigo 5.o, ou caso não tenha sido constituído qualquer depósito não remunerado, o Estado-Membro deve suprir o montante em falta quando pagar a multa.

Artigo 7.o

Restituição dos depósitos não remunerados

Caso o Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, revogar parte ou a totalidade das suas decisões, os depósitos não remunerados constituídos pelo Estado-Membro em causa junto da Comissão são-lhe restituídos.

CAPÍTULO V

SANÇÕES APLICÁVEIS À MANIPULAÇÃO DE ESTATÍSTICAS

Artigo 8.o

Sanções aplicáveis à manipulação de estatísticas

1.   O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão, pode aplicar uma multa a um Estado-Membro que, intencionalmente ou por negligência grave, deturpe dados relativos ao défice ou à dívida pública relevantes para a aplicação dos artigos 121.o ou 126.o do TFUE ou do Protocolo relativo aos défices excessivos anexo ao TUE e ao TFUE.

2.   As multas a que se refere o n.o 1 devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionais à natureza, gravidade e à duração da deturpação de dados em causa. O montante das multas não pode ultrapassar 0,2 % do PIB do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode efectuar todas as investigações necessárias para constatar a prática da deturpação a que se refere o n.o 1. A Comissão pode abrir uma investigação sempre que considere que há sérios indícios da prática de factos susceptíveis de constituir uma deturpação de dados. A Comissão investiga as presumíveis deturpações de dados tendo em conta as alegações apresentadas pelo Estado-Membro em causa. A fim de exercer a sua competência, a Comissão pode requerer ao Estado-Membro em causa que preste informações, e pode efectuar inspecções «in loco» e aceder à contabilidade de todas as entidades governamentais a nível central, estadual, local e da segurança social. Caso a legislação do Estado-Membro em causa requeira uma autorização judicial prévia para efectuar inspecções «in loco», a Comissão deve apresentar o respectivo pedido.

Após concluir a sua investigação e antes de apresentar qualquer proposta ao Conselho, a Comissão deve dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de ser ouvido sobre as matérias investigadas. A Comissão deve basear a sua proposta ao Conselho exclusivamente em factos sobre os quais o Estado-Membro em causa tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

A Comissão deve respeitar na íntegra os direitos de defesa do Estado-Membro em causa no decurso das investigações.

4.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito:

a)

Aos critérios específicos de fixação do montante das multas a que se refere o n.o 1;

b)

À regulamentação do processo de investigação a que se refere o n.o 3, às medidas conexas e à apresentação de relatórios sobre a investigação;

c)

À regulamentação das regras processuais destinadas a garantir os direitos da defesa, o acesso ao processo, a representação legal, a confidencialidade, os prazos e a cobrança das multas a que se refere o n.o 1.

5.   É atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia plena jurisdição para rever as decisões do Conselho que imponham multas ao abrigo do n.o 1. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar as multas aplicadas.

CAPÍTULO VI

NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES E CONSIGNAÇÃO DOS JUROS E MULTAS

Artigo 9.o

Natureza administrativa das multas

As sanções aplicadas ao abrigo dos artigos 4.o a 8.o são de natureza administrativa.

Artigo 10.o

Distribuição do montante dos juros e das multas

Os juros obtidos pela Comissão sobre os depósitos constituídos nos termos do artigo 5.o e as multas aplicadas ao abrigo dos artigos 6.o e 8.o constituem outras receitas, na acepção do artigo 311.o do TFUE, e devem ser consignadas ao Fundo Europeu de Estabilização Financeira. Após a criação pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro de outro mecanismo de estabilidade destinado à prestação de assistência financeira com o objectivo de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto, o montante dos juros e multas passará a ser consignado a esse mecanismo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 8.o, n.o 4 é conferido à Comissão por um período de três anos a contar de 13 de Dezembro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do referido período de três anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.o, n.o 4 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 8.o, n.o 4 só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se antes do termo do referido prazo o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o prazo é prorrogado por dois meses.

Artigo 12.o

Votações no Conselho

1.   Relativamente às medidas a que se referem os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o, o direito de voto é atribuído apenas aos membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, devendo o Conselho deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que represente o Estado-Membro em causa.

2.   A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o n.o 1 é determinada nos termos do disposto no artigo 238.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

Artigo 13.o

Revisão

1.   Até 14 de Dezembro de 2014 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

A eficácia do presente regulamento, incluindo a possibilidade de permitir que o Conselho e a Comissão ajam para fazer face a situações que ameacem pôr em risco o bom funcionamento da união monetária;

b)

Os progressos no sentido de uma coordenação mais estreita das políticas económicas e de uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.

2.   Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta de alteração ao presente regulamento.

3.   O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Antes do final de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possibilidade da introdução de «euro-obrigações».

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho,

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.

(2)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 46.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(4)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(5)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.


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