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Document 32011R0780
Commission Implementing Regulation (EU) No 780/2011 of 4 August 2011 derogating from Regulation (EC) No 1122/2009 and Regulation (EU) No 65/2011 as regards the reduction of the amounts of the aid for late submission of single applications in relation to mainland Portugal for 2011
Regulamento de Execução (UE) n. ° 780/2011 da Comissão, de 4 de Agosto de 2011 , que derroga os Regulamentos (CE) n. ° 1122/2009 e (UE) n. ° 65/2011 no respeitante à redução dos montantes das ajudas por apresentação tardia dos pedidos únicos em relação a Portugal Continental para 2011
Regulamento de Execução (UE) n. ° 780/2011 da Comissão, de 4 de Agosto de 2011 , que derroga os Regulamentos (CE) n. ° 1122/2009 e (UE) n. ° 65/2011 no respeitante à redução dos montantes das ajudas por apresentação tardia dos pedidos únicos em relação a Portugal Continental para 2011
OJ L 202, 5.8.2011, p. 34–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R0640
5.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 780/2011 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2011
que derroga os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 no respeitante à redução dos montantes das ajudas por apresentação tardia dos pedidos únicos em relação a Portugal Continental para 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente o artigo 142.o, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (3), prevê, no artigo 23.o, n.o 1, que a apresentação tardia dos pedidos de ajuda, bem como dos documentos, contratos ou declarações que sejam constitutivos da respectiva elegibilidade, dá origem a reduções. |
(2) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (4), os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de pagamento no âmbito da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011. |
(3) |
Portugal instaurou um sistema de pedidos únicos de ajuda que, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, abrange vários regimes de apoio. Especificamente, fazem parte do pedido único os pedidos no âmbito do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os pedidos de prémio por ovelha e por cabra previstos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (5), assim como alguns pedidos de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
(4) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, Portugal fixou a data de 15 de Maio do ano do pedido como data-limite para apresentação dos pedidos únicos para 2011. No respeitante aos pedidos únicos que incluem o prémio por ovelha e por cabra, Portugal fixou, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, a data de 30 de Abril do ano do pedido como data-limite para apresentação desses pedidos para 2011. |
(5) |
Nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, quando a data-limite de apresentação de um pedido de ajuda ou de qualquer documento comprovativo, contrato ou declaração no âmbito da parte II, título II, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, esta deve ser entendida como o primeiro dia útil seguinte. Assim sendo, em 2011, os pedidos únicos podem ser apresentados até 16 de Maio de 2011, o mais tardar, que é o primeiro dia útil seguinte à data-limite de 15 de Maio de 2011. Especificamente, no que respeita aos pedidos únicos, incluindo pedidos de prémio por ovelha ou cabra, os mesmos podem ser apresentados até 2 de Maio de 2011, o mais tardar, que é o primeiro dia útil seguinte à data-limite de 30 de Abril de 2011. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os Estados-Membros devem garantir a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas e exigir que os pedidos únicos sejam acompanhados de documentos que as identifiquem, para permitir a implementação do sistema de controlo. |
(7) |
Em resposta às lacunas relacionadas com a identificação das parcelas agrícolas, persistentemente detectadas no passado, Portugal aplicou um «Plano de Acção» em articulação com a Comissão. O compromisso inclui, em especial, a actualização do sistema português de identificação de parcelas agrícolas (SIP). |
(8) |
No âmbito da execução destes compromissos, Portugal incrementou a sua capacidade administrativa para receber pedidos de ajuda e, relativamente a 2010, antecipou a data de recepção dos pedidos de ajuda para 1 de Fevereiro de 2011. |
(9) |
Todavia, no tocante a Portugal Continental, a gestão dos pedidos únicos para 2011 defrontou-se com circunstâncias excepcionais. Especificamente, o atraso de um contratante externo na finalização da interpretação fotográfica de 1 800 000 parcelas impediu a actualização do SIP dentro do calendário previsto. Assim sendo, os agricultores só começaram a receber as informações actualizadas sobre as parcelas a partir de 21 de Fevereiro de 2011. |
(10) |
Considerando a actual capacidade técnica de Portugal, que já fora alargada na previsão da execução do «Plano de Acção», esta situação afectou a possibilidade de os candidatos apresentarem os pedidos únicos de ajuda relativos a Portugal Continental dentro do prazo previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009. |
(11) |
Estas dificuldades foram agravadas pelo facto de o processo de candidatura ser muito moroso em Portugal, em resultado das correcções dos limites das parcelas de referência, que os agricultores têm de verificar cuidadosamente na sequência da actualização do SIP. O cumprimento dos prazos de 16 de Maio de 2011 e de 2 de Maio de 2011, respectivamente, tornou-se assim particularmente difícil, dado o contexto global do «Plano de Acção» e os compromissos assumidos por Portugal para melhorar o seu sistema integrado de gestão e de controlo. |
(12) |
Pelo que precede, justifica-se a não aplicação das reduções previstas no Regulamento (CE) n.o 1122/2009, por apresentação tardia dos pedidos únicos, no caso dos agricultores que, em relação a Portugal Continental, tenham criado os pedidos únicos, com recurso ao sistema electrónico, até 16 de Maio de 2011, o mais tardar, ou, para os prémios por ovelha e por cabra, até 2 de Maio de 2011, o mais tardar, e finalizado e apresentado os seus pedidos no prazo de 14 dias civis a contar de 16 de Maio de 2011 ou, respectivamente, de 2 de Maio de 2011. |
(13) |
Do mesmo modo, em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 e no que respeita aos pedidos de pagamento apresentados em relação a Portugal Continental, nos termos da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, é adequado não aplicar reduções por apresentação tardia dos pedidos únicos criados no sistema electrónico de candidaturas até 16 de Maio de 2011, o mais tardar, e concluídos e apresentados 14 dias civis, o mais tardar, após aquela data. |
(14) |
Uma vez que as derrogações propostas devem abranger os pedidos únicos apresentados a título de 2011, é conveniente que o presente regulamento seja aplicado com efeitos retroactivos. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural e do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, relativamente ao ano do pedido de 2011, a apresentação tardia dos pedidos únicos não dá origem a reduções no caso dos agricultores que, em relação a Portugal Continental, tenham criado os seus pedidos no sistema electrónico até 16 de Maio de 2011, o mais tardar, e os tenham finalizado e apresentado no prazo de 14 dias civis, o mais tardar, após aquela data.
2. Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, a apresentação tardia dos pedidos únicos para 2011 que incluam prémios por ovelha e por cabra não dá origem a reduções no caso dos agricultores que, em relação a Portugal Continental, tenham criado os seus pedidos no sistema electrónico até 2 de Maio de 2011, o mais tardar, e os tenham finalizado e apresentado no prazo de 14 dias civis, o mais tardar, após aquela data.
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 e no que respeita ao ano do pedido de 2011, as reduções por apresentação tardia dos pedidos únicos previstas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, não se aplicam aos pedidos de pagamento apresentados em relação a Portugal Continental, nos termos da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, caso os pedidos tenham sido criados no sistema electrónico de candidaturas até 16 de Maio de 2011, o mais tardar, e finalizados e apresentados 14 dias civis, o mais tardar, após aquela data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(3) JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.
(4) JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.
(5) JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.