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Document 32011R0603

Regulamento de Execução (UE) n. ° 603/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

OJ L 163, 23.6.2011, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 016 P. 300 - 301

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/603/oj

23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 603/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo especificamente concebido para ser montado dentro dos aparelhos de sinalização de um modelo específico de veículo automóvel.

O artigo tem a forma de dois conjuntos de circuitos impressos interconectados, cada um contendo componentes passivos (condensadores e resistências) e componentes activos (díodos, díodos emissores de luz (LED), transístores e circuitos integrados). Um dos conjuntos é equipado com uma interface para conexão com o sistema de iluminação do veículo automóvel.

Os LED permitem o efeito de sinalização.

 (1) Ver imagem.

8512 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8512, 8512 90 e 8512 90 90.

Como o artigo é composto por conjuntos de circuitos impressos (ver Notas Explicativas da NC relativas à subposição 8443 99 10 que inclui as montagens electrónicas), não preenche as condições relativas aos dispositivos semicondutores e aos circuitos integrados (ver Nota 8 do Capítulo 85). Encontra-se, pois, excluída a classificação nas posições 8541 e 8542.

Como o artigo não está completo, mas é especificamente concebido para ser utilizado, em combinação com outros componentes, como no farol para os aparelhos de sinalização de um veículo automóvel, está excluída a classificação no código NC 8512 20 00.

Portanto, o artigo deve ser classificado como parte dos aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização dos tipos utilizados em automóveis no código NC 8512 90 90.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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