EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0176

2011/176/UE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2011 , que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se colocam isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade ( novelty lighters ) [notificada com o número C(2011) 1754] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 76, 22.3.2011, p. 99–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 023 P. 140 - 140

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/176(1)/oj

22.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2011

que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se colocam isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters)

[notificada com o número C(2011) 1754]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/176/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se colocam isqueiros seguros para as crianças e a proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters).

(2)

A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja confirmada por períodos adicionais, nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

A Decisão 2006/502/CE foi alterada quatro vezes, em primeiro lugar, pela Decisão 2007/231/CE da Comissão (3), que prorrogou a validade da decisão até 11 de Maio de 2008, em segundo lugar, pela Decisão 2008/322/CE da Comissão (4), que prorrogou essa validade até 11 de Maio de 2009, em terceiro lugar, pela Decisão 2009/298/CE da Comissão (5), que prorrogou essa validade até 11 de Maio de 2010 e, em quarto lugar, pela Decisão 2010/157/CE da Comissão (6), que prorrogou a validade da decisão por mais um ano, até 11 de Maio de 2011.

(4)

Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses.

(5)

A Decisão 2006/502/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2012.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 11 de Maio de 2011. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.

(3)  JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.

(4)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.

(5)  JO L 81 de 27.3.2009, p. 23.

(6)  JO L 67 de 17.3.2010, p. 9.


Top