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Document JOL_2010_306_R_0008_01

2010/698/UE: Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010 , relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social
Projecto — Decisão n. ° …/… do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, de … no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

OJ L 306, 23.11.2010, p. 8–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

(2010/698/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 67.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1) («Acordo»), estabelece que o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios relativos à coordenação dos sistemas de segurança social enunciados no artigo 65.o do Acordo, antes do final do primeiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

(2)

O objectivo 29, segundo travessão, do Plano de Acção UE-Tunísia, adoptado pelo Conselho de Associação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, em 4 de Julho de 2005, requer a adopção, pelo Conselho de Associação, de uma decisão de aplicação do artigo 65.o do acordo.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adopção da presente decisão e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à aplicação do artigo 67.o do Acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


Projecto

DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro,

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1), nomeadamente o artigo 67.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 65.o a 68.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro («Acordo»), prevêem disposições relativas à coordenação dos sistemas de segurança social da Tunísia e dos Estados-Membros. O artigo 65.o estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(2)

O artigo 67.o do Acordo prevê igualmente que o Conselho de Associação adoptará uma decisão de aplicação dos princípios enunciados no artigo 65.o antes do final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo.

(3)

O objectivo 29, segundo travessão, do Plano de Acção UE-Tunísia, adoptado pelo Conselho de Associação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, em 4 de Julho de 2005, requer a adopção, pelo Conselho de Associação, de uma decisão de aplicação do artigo 65.o do Acordo.

(4)

No que diz respeito à aplicação do princípio da não-discriminação, a presente decisão não confere quaisquer direitos suplementares decorrentes de certos factos e acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, que não sejam tidos em conta ao abrigo da legislação da Parte Contratante em causa, com excepção da exportação de certas prestações.

(5)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores tunisinos a prestações familiares é condicionado pelo facto de os membros da sua família residirem legalmente com esses trabalhadores no Estado-Membro onde exercem uma actividade assalariada. A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos membros da sua família que residam noutro Estado, por exemplo na Tunísia.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (2) já torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições exclusivamente em razão da respectiva nacionalidade. O Regulamento (CE) n.o 859/2003 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores tunisinos nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 65.o do Acordo.

(7)

Poderá ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação nacional da Tunísia para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(8)

Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Tunísia, é necessário prever disposições específicas no que se refere à cooperação entre os Estados-Membros e a Tunísia, bem como entre as pessoas em causa e a instituição do Estado competente.

(9)

Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Acordo»: o Acordo Euro-Mediterrânico que institui uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro;

b)   «Regulamento»: o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), tal como aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)   «Regulamento de execução»: o Regulamento (CEE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4);

d)   «Estado-Membro»: um Estado-Membro da União Europeia;

e)   «Trabalhador»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da Tunísia, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da referida legislação;

f)   «Membro da família»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um membro da família na acepção da alínea i) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da Tunísia, um membro da família na acepção da referida legislação;

g)   «Legislação»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, a legislação na acepção da alínea l) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

relativamente à Tunísia, a legislação correspondente aplicável na Tunísia;

h)   «Prestações»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, as prestações na acepção do artigo 3.o do regulamento;

ii)

relativamente à Tunísia, as prestações correspondentes aplicáveis na Tunísia;

i)   «Prestações exportáveis»:

i)

relativamente aos Estados-Membros:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez relacionadas com acidentes de trabalho ou doenças profissionais,

na acepção do regulamento, com excepção das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com a lista constante do anexo X do regulamento;

ii)

relativamente à Tunísia, as prestações correspondentes previstas na legislação da Tunísia, excepto as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I da presente decisão.

2.   Outros termos utilizados na presente decisão devem ser entendidos:

a)

Relativamente aos Estados-Membros, na acepção do regulamento e do regulamento de execução;

b)

Relativamente à Tunísia, na acepção da legislação pertinente aplicável na Tunísia.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)

Aos trabalhadores nacionais tunisinos que exercem ou exerceram legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros sobrevivos da sua família;

b)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada num Estado-Membro;

c)

Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou exerceram legalmente uma actividade assalariada no território da Tunísia e que estão ou estiveram sujeitos à legislação da Tunísia, bem como aos membros sobrevivos da sua família; e

d)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada na Tunísia.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores nacionais tunisinos que exercem legalmente uma actividade assalariada num Estado-Membro, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais do Estado-Membro onde aqueles trabalhadores exercem uma actividade assalariada;

2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem legalmente uma actividade assalariada na Tunísia, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais tunisinos.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A TUNÍSIA

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1.   As prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, às quais as pessoas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.o têm direito, não devem ser reduzidas, alteradas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir,

i)

para efeitos das prestações nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território da Tunísia, ou

ii)

para efeitos das prestações nos termos da legislação da Tunísia, no território de um Estado-Membro.

2.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea b) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando residam no território da Tunísia.

3.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea d) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional da Tunísia, quando residam no território de um Estado-Membro.

PARTE III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 5.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Tunísia comunicam entre si todas as informações relativas às alterações das respectivas legislações que sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Tunísia prestam assistência mútua e agem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas entidades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, as entidades competentes dos Estados-Membros e da Tunísia podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Tunísia podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.

5.   Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou da Tunísia, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou da Tunísia, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.   Os Estados-Membros e a Tunísia podem prever disposições nacionais que estabeleçam as condições para a verificação do direito às prestações a fim de ter em conta o facto de os beneficiários permanecerem ou residirem fora do território onde se encontra situada a instituição devedora. Essas disposições devem ser proporcionais, isentas de qualquer discriminação baseada na nacionalidade e conformes com os princípios da presente decisão. Essas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Associação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1.   O presente artigo é aplicável às pessoas referidas no artigo 2.o que recebem as prestações exportáveis referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o bem como às instituições responsáveis pela aplicação da presente decisão.

2.   Se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na Tunísia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente na Tunísia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha, quer no território onde o beneficiário ou o requerente de prestações resida temporária ou permanentemente, quer no país onde se encontra a instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na Tunísia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território da Tunísia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.   Um ou mais Estados-Membros e a Tunísia podem, após terem notificado o Conselho de Associação, acordar noutras disposições administrativas.

5.   Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 5.o da presente decisão, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 90.o do Acordo

O artigo 90.o do Acordo é aplicável se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Tunísia

O Conselho de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Tunísia constante do anexo II.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos dos acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e a Tunísia podem continuar a ser aplicados desde que esses procedimentos não afectem negativamente os direitos ou obrigações das pessoas em causa, tal como estabelecidos na presente decisão.

Artigo 10.o

Acordos que completam as modalidades de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e a Tunísia podem celebrar acordos para completar as modalidades administrativas para a execução da presente decisão, especialmente no que se refere à prevenção e combate à fraude e ao erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.   Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir daquela data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Tunísia, relativas à caducidade ou à prescrição de direitos, ser invocadas contra os interessados.

5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Tunísia.

Artigo 12.o

Anexos da presente decisão

1.   Os anexos da presente decisão são parte integrante da mesma.

2.   Os anexos da presente decisão podem ser alterados, a pedido da Tunísia, por uma decisão adoptada pelo Conselho de Associação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

ANEXO I

LISTA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO DA TUNÍSIA

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA TUNÍSIA


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