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Document 32010R1003

Regulamento (UE) n. ° 1003/2010 da Comissão, de 8 de Novembro de 2010 , relativo às prescrições para homologação respeitantes ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda em veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 291, 9.11.2010, p. 22–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 036 P. 256 - 264

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revogado por 32019R2144

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1003/oj

9.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1003/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2010

relativo às prescrições para homologação respeitantes ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda em veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Directiva 70/222/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à localização e montagem das chapas de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (3). Os requisitos previstos na referida directiva devem ser transpostos para o presente regulamento e, se necessário, alterados, a fim de serem adaptados ao progresso do conhecimento técnico e científico.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 define as disposições fundamentais em matéria de requisitos para a homologação de veículos a motor e seus reboques, no que se refere ao espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda. Por conseguinte, torna-se igualmente necessário estabelecer os procedimentos, ensaios e requisitos específicos a esta homologação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Modelo de veículo no que diz respeito ao espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda», os veículos que não apresentem entre si diferenças quanto aos elementos essenciais a seguir referidos:

as dimensões do espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda;

a localização do espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda;

a forma da superfície para a montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda;

(2)

«superfície virtualmente plana», uma superfície de material sólido, que pode igualmente ser constituída por malha modelada ou grelha, com um raio de curvatura de, pelo menos, 5 000 mm.

(3)

«superfície em malha modelada», uma superfície que consiste num padrão uniformemente espalhado de formas, tais como, perfurações redondas, ovais, em forma de diamante, rectangulares ou quadradas espalhadas uniformemente em intervalos não superiores a 15 mm.

(4)

«superfície em grelha», uma superfície que consiste em barras paralelas espalhadas uniformemente e que apresentam uma distância mútua não superior a 15 mm.

(5)

«superfície nominal», a superfície geométrica perfeita em teoria, sem ter em conta as irregularidades da superfície, tais como saliências ou recortes.

(6)

«plano longitudinal médio do veículo», o plano de simetria do veículo ou, se o veículo não for simétrico, o plano vertical longitudinal que passa através do meio dos eixos do veículo.

(7)

«inclinação», o grau do desvio angular em relação a um plano vertical.

Artigo 2.o

Disposições para a homologação CE de um veículo a motor ou reboque no que se refere ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda

1.   O fabricante ou o seu representante apresentam à entidade homologadora o pedido para a homologação CE de um veículo no que se refere ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda em veículos a motor e seus reboques.

2.   O pedido deve ser apresentado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta do anexo I, parte 1.

3.   Se os requisitos pertinentes do anexo II do presente regulamento forem cumpridos, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Directiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.   Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte 2.

Artigo 3.o

Validade e extensão de homologações concedidas nos termos da Directiva 70/222/CEE

As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação de modelos de veículos homologados antes da data referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e continuar a conceder a extensão de homologações a esses veículos nos termos da Directiva 70/222/CEE.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 25.


ANEXO I

Documentos administrativos para a homologação CE de veículos a motor e seus reboques no que se refere ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo a motor ou reboque no que se refere ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda.

As informações infra devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (2): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

2.   MASSAS E DIMENSÕES (3)  (4)

2.4.   Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.2.   Para o quadro com carroçaria

2.4.2.3.   Altura (em ordem de marcha) (5) (para suspensões reguláveis em altura, indicar a posição normal de marcha): …

2.6.   Massa em ordem de marcha:

Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se existir, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (6) (valor máximo e mínimo para cada variante): …

9.   CARROÇARIA

9.14.   Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável): …

9.14.1   Altura acima da superfície da estrada, bordo superior: …

9.14.2   Altura acima da superfície da estrada, bordo inferior: …

9.14.3   Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: …

9.14.4.   Distância em relação ao bordo esquerdo do veículo: …

9.14.5.   Dimensões (comprimento × largura): …

9.14.6.   Inclinação do plano em relação à vertical: …

9.14.7.   Ângulo de visibilidade no plano horizontal: …

Notas explicativas

PARTE 2

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Comunicação relativa a:

Homologação CE (7)

Extensão da homologação CE (7)

Recusa da homologação CE (7)

Revogação da homologação CE (7)

de um modelo de veículo a motor ou reboque no que se refere ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda

nos termos do Regulamento (UE) n.o 1003/2010 [o presente regulamento], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/… (7)

Número de homologação CE: …

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …

0.3.   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo (8): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (9): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais: ver adenda.

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Eventuais observações: ver adenda.

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

Anexos

:

Dossiê de homologação.

Relatório de ensaio.


(1)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(2)  Classificação de acordo com as definições estabelecidas na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

(3)  Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(4)  Norma ISO 612:1978 – Veículos rodoviários – Dimensões dos veículos a motor e reboques – termos e definições.

(5)  

(g8)

Termo n.o 6.3.

(6)  A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416:1992), o reservatório de combustível é cheio a 90 % da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), a 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.

(7)  Riscar o que não é aplicável.

(8)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(9)  Conforme definida na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

Adenda

ao Certificado de Homologação CE n.o

1.

Informações adicionais:

1.1.

Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais: …

1.2.

Descrição do espaço da chapa de matrícula da retaguarda: …

2.

O espaço da chapa de matrícula da retaguarda é adequado para fixar uma chapa de matrícula até (mm): 520 × 120/340 × 240 (1)

3.

Localização do espaço da chapa de matrícula da retaguarda: à esquerda do centro/centro (1)

4.

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda obstruído quando é montado um dispositivo de engate mecânico: sim/não (1)

5.

Observações: …


(1)  Riscar o que não é aplicável.


ANEXO II

Requisitos relativos ao espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda

1.   REQUISITOS

1.1.   Forma e dimensões do espaço para a montagem de uma chapa de matrícula da retaguarda.

1.1.1.

O espaço de montagem compreende uma superfície rectangular, ou praticamente plana com as seguintes dimensões mínimas:

ou

largura

:

520 mm

altura

:

120 mm

ou

largura

:

340 mm

altura

:

240 mm

1.1.2.

A superfície a cobrir pela chapa de matrícula pode ter orifícios ou interstícios.

1.1.2.1.

Em caso de veículos da categoria M1 a largura do orifício ou do interstício não deve ultrapassar 40 mm independentemente do seu comprimento.

1.1.3.

A superfície a cobrir pela chapa de matrícula pode ter saliências, desde que estas não sobressaiam mais de 5,0 mm em relação à superfície nominal. As partes de materiais muito macios, como espuma ou feltro para efeitos da eliminação da vibração da chapa de matrícula, não são tidas em conta.

1.2.   Montagem e fixação de uma chapa de matrícula da retaguarda.

1.2.1.

O espaço para a montagem deve ser de modo a que chapa de matrícula, após a fixação de acordo com as instruções do fabricante, apresente as seguintes características:

1.2.1.1.

Posição da chapa em relação ao plano longitudinal médio do veículo:

1.2.1.1.1.

A parte central da chapa não deve estar situado mais à direita que o plano longitudinal médio do veículo.

1.2.1.2.

Posição da chapa em relação ao plano vertical longitudinal do veículo:

1.2.1.2.1.

A chapa deve estar perpendicular ao plano longitudinal do veículo.

1.2.1.2.2.

O bordo lateral esquerdo da chapa não pode estar situado mais à esquerda que o plano vertical paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente ao bordo exterior extremo do veículo.

1.2.1.3.

Posição da chapa em relação ao plano vertical transversal:

1.2.1.3.1.

A chapa pode ser inclinada em relação à vertical:

1.2.1.3.1.1.

Entre – 5° e 30°, desde que a altura do bordo superior da chapa não se encontre a mais de 1,20 m da superfície do solo;

1.2.1.3.1.2.

Entre – 15° e 5°, desde que a altura do bordo superior da chapa se encontre a mais de 1,20 m da superfície do solo;

1.2.1.4.

Altura da chapa em relação à superfície do solo:

1.2.1.4.1.

A altura do bordo inferior da chapa em relação à superfície do solo não pode ser inferior a 0,30 m.

1.2.1.4.2.

A altura do bordo superior da chapa em relação à superfície do solo não pode ser superior a 1,20 m. Contudo, sempre que não seja praticável cumprir a disposição em termos de altura devido à construção do veículo, a altura máxima pode exceder 1,20 m, desde que esteja o mais próximo desse limite que as características de construção do veículo permitam, não devendo, em caso algum, exceder 2,00 m.

1.2.1.5.

Visibilidade geométrica:

1.2.1.5.1.

Se a altura do bordo superior da chapa não exceder 1,20 m em relação à superfície do solo, a chapa deve ser visível em todo o espaço, delimitado pelos seguintes quatro planos:

os dois planos verticais que passam os dois bordos laterais da chapa e que formam um ângulo de 30° medido para fora em relação ao plano longitudinal médio do veículo,

o plano que passa pelo bordo superior da chapa e forma um ângulo de 15°, para cima, com o plano horizontal,

o plano horizontal que passa pelo bordo inferior da chapa.

1.2.1.5.2.

Se a altura do bordo superior da chapa exceder 1,20 m em relação à superfície do solo, a chapa deve ser visível em todo o espaço, delimitado pelos seguintes quatro planos:

os dois planos verticais passando pelos dois bordos laterais da chapa e que formam um ângulo de 30° medido para fora em relação ao plano médio longitudinal do veículo,

o plano que passa pelo bordo superior da chapa e forma um ângulo de 15°, para cima, com o plano horizontal,

o plano que passa pelo bordo inferior da chapa e forma um ângulo de 15°, para baixo, com o plano horizontal.

1.2.1.6.

O espaço entre os bordos da chapa de matrícula montada e fixada e a superfície real do espaço da chapa de matrícula não deve exceder 5,0 mm de todo o contorno da chapa de matrícula.

1.2.1.6.1.

O espaço máximo prescrito pode ser excedido localmente no caso de ser medido num orifício ou num interstício na superfície de malha modelada ou entre as barras paralelas da superfície da grelha.

1.2.2.

A posição e a forma reais da chapa de matrícula montada e fixada, tal como determinado em conformidade com o ponto 1.2, em especial o raio de curvatura resultante, são tidas em conta para efeitos dos requisitos relativos aos dispositivos de iluminação das chapas de matrícula da retaguarda.

1.2.3.

Se o espaço para montar a chapa de matrícula da retaguarda for obscurecido nos planos de visibilidade geométrica, devido à instalação de um dispositivo de engate mecânico, esta informação deve constar do relatório de ensaio e ser indicada no certificado de homologação CE.

2.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

2.1.   Determinação da inclinação vertical e da altura da chapa de matrícula em relação à superfície do solo

2.1.1.

O veículo é colocado numa superfície lisa com a massa do veículo ajustada à massa declarada pelo fabricante em ordem de marcha, mas sem o condutor, antes de efectuar as medições.

2.1.2.

Se o veículo estiver equipado com suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, deve ser ensaiado com a suspensão ou o dispositivo em condições normais de funcionamento, tal como especificadas pelo fabricante.

2.1.3.

Se a chapa de matrícula estiver inclinada para baixo, o resultado da medição referente à inclinação é expresso em valores negativos.

2.2.   As medições de projecção são feitas perpendicular e directamente à superfície nominal a cobrir pela chapa de matrícula.

2.3.   A medição do espaço entre o bordo da chapa de matrícula montada e fixada e a superfície real é feita perpendicular e directamente à superfície real a cobrir pela chapa de matrícula.

2.4.   A chapa de matrícula utilizada para verificar a conformidade deve ter um dos dois tamanhos definidos no ponto 1.1.1.


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