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Document 32010D0229

2010/229/: Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 2010 , relativa ao projecto de diploma da Itália que define as normas que regem a rotulagem de leite de longa duração, leite UHT, leite pasteurizado por microfiltração e leite pasteurizado a alta temperatura, bem como de produtos lácteos [notificada com o número C(2010) 2436] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 102, 23.4.2010, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/229/oj

23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

relativa ao projecto de diploma da Itália que define as normas que regem a rotulagem de leite de longa duração, leite UHT, leite pasteurizado por microfiltração e leite pasteurizado a alta temperatura, bem como de produtos lácteos

[notificada com o número C(2010) 2436]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/229/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE, as autoridades italianas notificaram, em 25 de Agosto de 2009, a Comissão do projecto de diploma que define as normas que regem a rotulagem de leite de longa duração, leite UHT, leite pasteurizado por microfiltração e leite pasteurizado a alta temperatura, bem como de produtos lácteos.

(2)

De acordo com o artigo 1.o do diploma notificado, o mesmo é aplicável ao leite de longa duração, ao leite UHT, ao leite pasteurizado por microfiltração e ao leite pasteurizado a alta temperatura, bem como aos produtos lácteos

(3)

O artigo 2.o do diploma notificado exige que os rótulos do leite esterilizado de longa duração, do leite UHT, do leite pasteurizado por microfiltração e do leite pasteurizado a alta temperatura indiquem o local de origem do leite submetido aos tratamentos em questão.

(4)

O artigo 3.o, n.o 1, do diploma notificado estipula que os rótulos dos produtos lácteos devem indicar o local de origem do leite utilizado na sua preparação.

(5)

O artigo 3.o, n.o 3, do diploma notificado estipula que os rótulos dos queijos, incluindo queijos frescos, que contenham substâncias obtidas a partir da transformação do leite ou de produtos lácteos, devem incluir as referidas substâncias na lista de ingredientes com uma referência ao local de origem do leite utilizado na transformação daquelas substâncias.

(6)

O artigo 4.o do diploma notificado estipula que os rótulos dos queijos obtidos a partir de coalhada devem indicar o local de origem do leite utilizado na mesma.

(7)

A Directiva 2000/13/CE procede à harmonização das regras que regem a rotulagem dos géneros alimentícios prevendo, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, modalidades para as disposições nacionais não harmonizadas. O alcance da harmonização é definido pelo artigo 3.o, n.o 1, daquela directiva, que estabelece a lista das únicas menções que devem obrigatoriamente constar da rotulagem dos géneros alimentícios, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o

(8)

Nomeadamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Directiva 2000/13/CE, a indicação do local de origem ou de proveniência é obrigatória quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício. Esta disposição cria um mecanismo adequado para impedir que o consumidor possa ser induzido em erro nos casos em que alguns elementos possam implicar que um determinado género alimentício possui uma origem ou proveniência diferente da verdadeira.

(9)

Por outro lado, o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE prevê a possibilidade de disposições da União, ou, na sua ausência, medidas nacionais, estabelecerem outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, daquela directiva aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

(10)

O artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE permite a adopção de disposições nacionais não harmonizadas, caso estas se justifiquem por um dos motivos nele enumerados incluindo, entre outros, a repressão de fraudes e a protecção da saúde pública e sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas na Directiva 2000/13/CE. Por conseguinte, sempre que tenham sido propostos num Estado-Membro projectos de disposições nacionais de rotulagem, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos mencionados anteriormente e as disposições do Tratado.

(11)

As autoridades italianas mantêm que o diploma notificado é necessário para definir e regular o sistema de rastreabilidade do leite de longa duração esterilizado, do leite UHT, do leite pasteurizado por microfiltração e do leite pasteurizado a alta temperatura, bem como dos produtos lácteos. Afirmam igualmente que o diploma notificado é necessário para regular a rotulagem dos alimentos enumerados no seu artigo 1.o, no sentido de garantir a maior protecção possível dos interesses do consumidor.

(12)

Em relação à rastreabilidade dos produtos enumerados no artigo 1.o do diploma notificado, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), exige que, em todas as fases de produção, transformação e distribuição, os operadores de empresas do sector alimentar estabeleçam um sistema exaustivo de rastreabilidade, de modo a possibilitar retiradas do mercado de forma orientada e precisa, ou a informar os consumidores ou os funcionários responsáveis pelos controlos. Nomeadamente, ao abrigo do seu artigo 18.o, os operadores de empresas do sector alimentar devem estar em condições de identificar o fornecedor de um género alimentício e outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos. Além disso, o artigo 19.o do referido regulamento estipula obrigações específicas para os operadores de empresas do sector alimentar. A indicação obrigatória da origem no rótulo dos produtos acabados em questão não é considerada como informação necessária para efeitos do cumprimento daqueles requisitos de rastreabilidade.

(13)

Acresce que, para além de uma referência genérica à necessidade de proteger os interesses do consumidor, as autoridades italianas não apresentaram qualquer justificação que permitisse concluir, no tocante aos produtos mencionados no artigo 1.o do diploma notificado, que fosse necessária a indicação obrigatória da origem, para além da obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Directiva 2000/13/CE.

(14)

Por conseguinte, as autoridades italianas não conseguiram demonstrar que a indicação de origem prevista no diploma notificado é necessária para alcançar um dos objectivos enumerados no artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE.

(15)

À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer contrário sobre as disposições do diploma notificado mencionadas supra, nos termos do disposto no artigo 19.o, terceiro parágrafo, da Directiva 2000/13/CE.

(16)

Importa, pois, solicitar às autoridades italianas que não adoptem as disposições do diploma notificado em causa.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As autoridades italianas não adoptam o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, nem o artigo 4.o (no que se refere à obrigação de indicar o local de origem do leite utilizado na coalhada) do diploma notificado que define as normas que regem a rotulagem de leite de longa duração, leite UHT, leite pasteurizado por microfiltração e leite pasteurizado a alta temperatura, bem como de produtos lácteos.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


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