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Document 32009D0765

2009/765/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2009 , relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos, apresentado pela França nos termos do artigo 6. o , n. o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [notificada com o número C(2009) 7761] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 274, 20.10.2009, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/765/oj

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2009

relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos, apresentado pela França nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

[notificada com o número C(2009) 7761]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/765/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções aos veículos que só ocasionalmente circulem na via pública do Estado-Membro de registo e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência. Esta redução ou isenção está sujeita a acordo da Comissão.

(2)

A França solicitou à Comissão a renovação até 31 de Dezembro de 2014 do acordo dado pela Decisão 2005/449/CE da Comissão (2) à isenção do imposto sobre os veículos nos termos da Directiva 1999/62/CE para os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente no âmbito de obras públicas e industriais em França.

(3)

As condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE estão preenchidas, na medida em que os veículos em questão não utilizam permanentemente a via pública, não são utilizados para o transporte de mercadorias e, ainda, na medida em que a isenção de imposto sobre estes veículos não provoca distorções de concorrência, já que os mesmos não podem ser utilizados para o transporte de quaisquer outros equipamentos para além dos instalados com carácter permanente no veículo e utilizados para a sua própria actividade.

(4)

A fim de permitir à Comissão renovar a isenção do imposto sobre os veículos, o acordo deve ser concedido por um período limitado.

(5)

Por conseguinte, deve ser aprovada a isenção solicitada pela França,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pela presente decisão e nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2014, a isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais em França:

1.

Equipamento propulsor de movimentação de cargas (gruas montadas no quadro do veículo);

2.

Bombas ou estações de bombagem móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo;

3.

Grupos motocompressores móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo;

4.

Betoneiras e bombas montadas com carácter permanente no quadro do veículo (excepto veículos equipados com tambor para o transporte de betão);

5.

Grupos geradores móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo;

6.

Máquinas de perfuração móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.

(2)  JO L 158 de 21.6.2005, p. 23.


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