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Document 32009D0765
2009/765/EC: Commission Decision of 15 October 2009 concerning a request for exemption from the vehicle tax rules submitted by France pursuant to Article 6(2)(b) of Directive 1999/62/EC of the European Parliament and of the Council on the charging of heavy goods vehicles for the use of certain infrastructures (notified under document C(2009) 7761) (Text with EEA relevance)
2009/765/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2009 , relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos, apresentado pela França nos termos do artigo 6. o , n. o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [notificada com o número C(2009) 7761] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/765/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2009 , relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos, apresentado pela França nos termos do artigo 6. o , n. o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [notificada com o número C(2009) 7761] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 274, 20.10.2009, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2009
relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos, apresentado pela França nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas
[notificada com o número C(2009) 7761]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/765/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções aos veículos que só ocasionalmente circulem na via pública do Estado-Membro de registo e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência. Esta redução ou isenção está sujeita a acordo da Comissão. |
(2) |
A França solicitou à Comissão a renovação até 31 de Dezembro de 2014 do acordo dado pela Decisão 2005/449/CE da Comissão (2) à isenção do imposto sobre os veículos nos termos da Directiva 1999/62/CE para os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente no âmbito de obras públicas e industriais em França. |
(3) |
As condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE estão preenchidas, na medida em que os veículos em questão não utilizam permanentemente a via pública, não são utilizados para o transporte de mercadorias e, ainda, na medida em que a isenção de imposto sobre estes veículos não provoca distorções de concorrência, já que os mesmos não podem ser utilizados para o transporte de quaisquer outros equipamentos para além dos instalados com carácter permanente no veículo e utilizados para a sua própria actividade. |
(4) |
A fim de permitir à Comissão renovar a isenção do imposto sobre os veículos, o acordo deve ser concedido por um período limitado. |
(5) |
Por conseguinte, deve ser aprovada a isenção solicitada pela França, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Pela presente decisão e nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2014, a isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais em França:
1. |
Equipamento propulsor de movimentação de cargas (gruas montadas no quadro do veículo); |
2. |
Bombas ou estações de bombagem móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo; |
3. |
Grupos motocompressores móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo; |
4. |
Betoneiras e bombas montadas com carácter permanente no quadro do veículo (excepto veículos equipados com tambor para o transporte de betão); |
5. |
Grupos geradores móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo; |
6. |
Máquinas de perfuração móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo. |
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.
(2) JO L 158 de 21.6.2005, p. 23.