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Document 32009R0792

Regulamento (CE) n. o  792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009 , que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

OJ L 228, 1.9.2009, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 037 P. 83 - 86

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2017; revogado por 32017R1183

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/792/oj

1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/3


REGULAMENTO (CE) N.o 792/2009 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2009

que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (5), nomeadamente o artigo 142.o, alínea q),

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à utilização generalizada das novas tecnologias da informação e das comunicações pela Comissão e pelos Estados-Membros — em especial com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da política agrícola comum (PAC) — os documentos conservados pela Comissão e pelos Estados-Membros são cada vez com mais frequência estabelecidos em formato electrónico ou digitalizado.

(2)

A Comissão intensificou os seus esforços para desenvolver sistemas informáticos que tornem possível gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na PAC. Paralelamente, os Estados-Membros desenvolveram sistemas informáticos, no plano nacional, que correspondem aos requisitos da gestão partilhada da PAC.

(3)

Neste contexto e dada a necessidade de assegurar a gestão uniforme e harmonizada da PAC por todos as partes implicadas, deve estabelecer-se um quadro jurídico e prever normas comuns aplicáveis aos sistemas de informação criados para efeitos da notificação à Comissão de informações e documentos dos Estados-Membros e das autoridades ou organismos por eles designados no âmbito da PAC.

(4)

Para atingir eficazmente estes objectivos, é necessário definir o âmbito do referido quadro jurídico, em termos da legislação e dos operadores em causa.

(5)

No que se refere à legislação, os Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 73/2009 e as respectivas disposições de aplicação (a seguir, «regulamentos PAC») estabelecem uma vasta gama de obrigações por parte dos Estados-Membros para a notificação à Comissão de informações e documentos necessários para a aplicação dos referidos regulamentos. Por conseguinte, devem ser tidos em consideração, em conformidade com as suas características específicas.

(6)

No que respeita aos operadores implicados, os direitos e obrigações estabelecidos pelos regulamentos PAC, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros e as suas autoridades e organismos competentes, exigem a identificação precisa dos indivíduos e autoridades responsáveis pelas acções e medidas adoptadas.

(7)

Os regulamentos PAC estabelecem, de modo geral, que as informações devem ser transmitidas electronicamente, ou por meio de um sistema de informação, mas não especificam necessariamente os princípios aplicáveis. Para garantir a coerência e a boa gestão e simplificar os procedimentos para utilizadores e autoridades responsáveis pelos sistemas, é, pois, oportuno fixar princípios comuns aplicáveis a todos os sistemas de informação estabelecidos.

(8)

Para reconhecer a validade dos documentos para os objectivos da Comissão e nos Estados-Membros, deve ser possível garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos e dos metadados a eles associados durante a totalidade do período em que é necessário conservá-los.

(9)

Para conseguir essa garantia, as autoridades ou os indivíduos autorizados a enviar comunicações devem sempre ser identificados nos sistemas de informação estabelecidos, com base nos poderes que lhes são atribuídos. O processo de identificação deve decorrer sob a responsabilidade das autoridades competentes referidas em cada um dos regulamentos da PAC. Não obstante, no interesse de uma boa gestão, deve ser deixada aos Estados-Membros e à Comissão a responsabilidade de determinar as condições para a designação dos indivíduos autorizados, prevendo que a designação seja feita através de um organismo de ligação único. Além disso, devem ser determinadas as condições para garantir direitos de acesso a sistemas de informação estabelecidos pela Comissão.

(10)

Dada a vasta gama de obrigações de notificação abrangidas pelo presente regulamento, os sistemas de informação serão progressivamente disponibilizados às autoridades competentes dos Estados-Membros. A obrigação de notificação mediante os referidos sistemas de informação deve ser aplicável na data de aplicação do presente regulamento prevista nas disposições correspondentes dos documentos da PAC.

(11)

Os documentos devem ser geridos em conformidade com as regras de protecção dos dados pessoais. Para esse efeito, são aplicáveis as regras gerais estabelecidas pela legislação comunitária, nomeadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (7), o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos e do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à notificação, por meio de sistemas de informação, de informações e documentos (a seguir, «documentos»), como exigido para cumprir as obrigações de comunicação à Comissão por parte dos Estados-Membros, em conformidade com:

o Regulamento (CE) n.o 247/2006 e as respectivas normas de execução;

o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 e as respectivas normas de execução;

o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e as respectivas normas de execução;

o Regulamento (CE) n.o 3/2008 e as respectivas normas de execução;

o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e as respectivas normas de execução.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Obrigação de notificação»: a obrigação de apresentar documentos por parte dos Estados-Membros à Comissão, prevista na legislação comunitária referida no artigo 1.o;

b)   «Autoridades competentes»: as autoridades ou organismos designados pelos Estados-Membros como responsáveis pelo cumprimento da obrigação de notificação;

c)   «Autoridade responsável pelos sistemas de informação»: a autoridade, departamento, organismo ou pessoa que são responsáveis na Comissão pela validação e utilização do sistema e que são identificados como tal nesse sistema;

d)   «Metadados»: os dados que descrevem o contexto, o conteúdo e a estrutura dos documentos e a sua gestão ao longo do tempo.

CAPÍTULO II

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA COMISSÃO, DIREITOS DE ACESSO E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS

Artigo 3.o

Sistemas de informação da Comissão

Para cumprir a obrigação de notificação, os documentos são notificados à Comissão por meio dos sistemas de informação disponibilizados às autoridades competentes (a seguir, «sistemas de informação»), a contar da data em que a obrigação de notificação correspondente estipula a obrigação de utilizar os referidos sistemas, em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 4.o

Direitos de acesso e organismo único de ligação

1.   A concessão de direitos de acesso e a certificação da identidade das pessoas autorizadas a aceder aos sistemas de informação (a seguir, «utilizadores») são da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   No que respeita ao acesso aos sistemas, cada Estado-Membro deve:

a)

Designar um organismo de ligação único responsável por:

i)

validar, para cada sistema, os direitos de acesso concedidos e actualizados pelas autoridades competentes e pela identidade certificada dos utilizadores autorizados a aceder aos sistemas,

ii)

notificar à Comissão as autoridades competentes e os utilizadores autorizados a aceder aos sistemas;

b)

Informar a Comissão dos dados relativos à identidade e à forma de contacto com o organismo de ligação que tenha designado.

Depois de os direitos de acesso terem sido validados, serão activados pela autoridade responsável pelos sistemas de informação.

Artigo 5.o

Estabelecimento e notificação de documentos

1.   Os documentos serão estabelecidos e notificados em conformidade com os procedimentos fixados pelos sistemas de informação, utilizando modelos ou métodos disponibilizados aos utilizadores por meio dos mesmos sistemas de informação, sob a responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro e em conformidade com os direitos de acesso concedidos pelas autoridades em questão. Esses modelos e métodos serão alterados e disponibilizados depois de ter sido transmitida a informação aos utilizadores do sistema atinente.

2.   Em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, nomeadamente de mau funcionamento do sistema, ou de problemas que afectem a continuidade da ligação, o Estado-Membro pode enviar os documentos à Comissão em papel, ou por outra via electrónica adequada. O referido envio em papel ou por outra via electrónica requer o aviso prévio motivado enviado à Comissão oportunamente, antes do termo do prazo para notificação.

Artigo 6.o

Autenticidade dos documentos

A autenticidade de um documento notificado ou conservado por meio de um sistema de informação conforme com o presente regulamento é reconhecida se a pessoa que enviou o documento estiver devidamente identificada e se o documento tiver sido estabelecido e notificado em conformidade com o presente regulamento.

CAPÍTULO III

INTEGRIDADE E LEGIBILIDADE AO LONGO DO TEMPO E PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Artigo 7.o

Integridade e legibilidade ao longo do tempo

Os sistemas de informação protegem a integridade dos documentos notificados e conservados.

Oferecem, nomeadamente, as seguintes garantias:

a)

Permitir que cada utilizador seja identificado inequivocamente e incorporar medidas eficazes de controlo dos direitos de acesso, a fim de estabelecer uma protecção contra o acesso, a supressão, a alteração ou a deslocação ilegais, mal-intencionados ou não autorizados de documentos, ficheiros, metadados e fases do procedimento;

b)

Estar equipados com sistemas de protecção física contra intrusões e incidentes ambientais e com protecção através do suporte lógico contra ciberataques;

c)

Impedir, por meios diversos, quaisquer alterações não autorizadas e incorporar mecanismos de integridade para verificar se um documento foi alterado ao longo do tempo;

d)

Manter uma pista de auditoria para cada fase essencial do procedimento;

e)

Salvaguardar dados armazenados num ambiente seguro em termos quer físicos, quer de suporte lógico, em conformidade com a alínea b);

f)

Apresentar procedimentos fiáveis de conversão de formatos e de migração, a fim de garantir que os documentos sejam legíveis e acessíveis ao longo da totalidade do período de armazenamento requerido;

g)

Ter documentação funcional e técnica suficientemente pormenorizada e actualizada sobre o funcionamento e as características do sistema, devendo a referida documentação ser acessível em qualquer momento às entidades organizacionais responsáveis pelas especificações funcionais e/ou técnicas.

Artigo 8.o

Protecção dos dados pessoais

As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (CE) n.o 1049/2001, das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE e das disposições adoptadas em conformidade com os mesmos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(5)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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