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Document 32009D0579

2009/579/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2009 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena [notificada com o número C(2009) 5582] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 198, 30.7.2009, p. 80–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/579/oj

30.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/80


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2009

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena

[notificada com o número C(2009) 5582]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/579/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2001, um pedido da empresa Makhteshim Agan Ltd com vista à inclusão da substância activa novalurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2001/861/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Agosto de 2001, um pedido da empresa Bayer AG, Alemanha, com vista à inclusão da substância activa espirodiclofena no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/593/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, Portugal recebeu, em Fevereiro de 2002, um pedido da empresa ISAGRO IT com vista à inclusão da substância activa benalaxil-M no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Abril de 2002, um pedido da empresa Bayer AG, com vista à inclusão da substância activa espiromesifena no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/105/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Março de 2003, um pedido da empresa Agro-Kanesho Co. Ltd com vista à inclusão da substância activa acequinocil no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/636/CE da Comissão (6) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(6)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Janeiro de 2004, um pedido da empresa DuPont (UK) Ltd com vista à inclusão da substância activa proquinazide no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2004/686/CE da Comissão (7) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(7)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Citrex Nederland BV com vista à inclusão da substância activa ácido ascórbico no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE da Comissão (8) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(8)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Dow AgroSciences com vista à inclusão da substância activa aminopiralida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/778/CE da Comissão (9) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(9)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em Dezembro de 2005, um pedido da empresa Syngenta Limited com vista à inclusão da substância activa mandipropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/589/CE da Comissão (10) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(10)

A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(11)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os respectivos Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatórios de avaliação das substâncias em 21 de Novembro de 2003 (benalaxil-M), 9 de Março de 2004 (espiromesifena), 21 de Abril de 2004 (espirodiclofena), 8 de Março de 2005 (acequinocil), 14 de Março de 2006 (proquinazide), 22 de Agosto de 2006 (aminopiralida), 30 de Novembro de 2006 (mandipropamida), 12 de Janeiro de 2007 (novalurão) e 10 de Setembro de 2007 (ácido ascórbico).

(12)

Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelo Estado-Membro relator em causa, foi necessário em todos os casos solicitar aos requerentes informações complementares, devendo os Estados-Membros relatores examinar essas informações e apresentar as suas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE no caso do novalurão, em articulação com a Decisão 2007/404/CE da Comissão (11), da espirodiclofena, da espiromesifena e do benalaxil-M, em articulação com a Decisão 2007/333/CE da Comissão (12), e do proquinazide, em articulação com a Decisão 2008/56/CE da Comissão (13).

(13)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses.

(14)

Simultaneamente, as Decisões 2007/333/CE, 2007/404/CE e 2008/56/CE devem ser revogadas, uma vez que se tornaram obsoletas.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 29 de Julho de 2011, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 2007/333/CE, 2007/404/CE e 2008/56/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 29 de Julho de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 321 de 6.12.2001, p. 34.

(3)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 60.

(4)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.

(5)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 45.

(6)  JO L 221 de 4.9.2003, p. 42.

(7)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 21.

(8)  JO L 282 de 26.10.2005, p. 18.

(9)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 26.

(10)  JO L 240 de 2.9.2006, p. 9.

(11)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 45.

(12)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 27.

(13)  JO L 14 de 17.1.2008, p. 26.


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