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Document 32009D0579
2009/579/EC: Commission Decision of 29 July 2009 allowing Member States to extend provisional authorisations granted for the new active substances acequinocyl, aminopyralid, ascorbic acid, benalaxyl-M, mandipropamid, novaluron, proquinazid, spirodiclofen and spiromesifen (notified under document number C(2009) 5582) (Text with EEA relevance)
2009/579/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2009 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena [notificada com o número C(2009) 5582] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/579/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2009 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena [notificada com o número C(2009) 5582] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 198, 30.7.2009, p. 80–81
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2011
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/80 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena
[notificada com o número C(2009) 5582]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/579/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2001, um pedido da empresa Makhteshim Agan Ltd com vista à inclusão da substância activa novalurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2001/861/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Agosto de 2001, um pedido da empresa Bayer AG, Alemanha, com vista à inclusão da substância activa espirodiclofena no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/593/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, Portugal recebeu, em Fevereiro de 2002, um pedido da empresa ISAGRO IT com vista à inclusão da substância activa benalaxil-M no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Abril de 2002, um pedido da empresa Bayer AG, com vista à inclusão da substância activa espiromesifena no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/105/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Março de 2003, um pedido da empresa Agro-Kanesho Co. Ltd com vista à inclusão da substância activa acequinocil no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/636/CE da Comissão (6) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Janeiro de 2004, um pedido da empresa DuPont (UK) Ltd com vista à inclusão da substância activa proquinazide no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2004/686/CE da Comissão (7) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Citrex Nederland BV com vista à inclusão da substância activa ácido ascórbico no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE da Comissão (8) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(8) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Dow AgroSciences com vista à inclusão da substância activa aminopiralida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/778/CE da Comissão (9) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(9) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em Dezembro de 2005, um pedido da empresa Syngenta Limited com vista à inclusão da substância activa mandipropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/589/CE da Comissão (10) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(10) |
A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva. |
(11) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os respectivos Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatórios de avaliação das substâncias em 21 de Novembro de 2003 (benalaxil-M), 9 de Março de 2004 (espiromesifena), 21 de Abril de 2004 (espirodiclofena), 8 de Março de 2005 (acequinocil), 14 de Março de 2006 (proquinazide), 22 de Agosto de 2006 (aminopiralida), 30 de Novembro de 2006 (mandipropamida), 12 de Janeiro de 2007 (novalurão) e 10 de Setembro de 2007 (ácido ascórbico). |
(12) |
Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelo Estado-Membro relator em causa, foi necessário em todos os casos solicitar aos requerentes informações complementares, devendo os Estados-Membros relatores examinar essas informações e apresentar as suas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE no caso do novalurão, em articulação com a Decisão 2007/404/CE da Comissão (11), da espirodiclofena, da espiromesifena e do benalaxil-M, em articulação com a Decisão 2007/333/CE da Comissão (12), e do proquinazide, em articulação com a Decisão 2008/56/CE da Comissão (13). |
(13) |
Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses. |
(14) |
Simultaneamente, as Decisões 2007/333/CE, 2007/404/CE e 2008/56/CE devem ser revogadas, uma vez que se tornaram obsoletas. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 29 de Julho de 2011, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena.
Artigo 2.o
São revogadas as Decisões 2007/333/CE, 2007/404/CE e 2008/56/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão caduca em 29 de Julho de 2011.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 321 de 6.12.2001, p. 34.
(3) JO L 192 de 20.7.2002, p. 60.
(4) JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.
(5) JO L 43 de 18.2.2003, p. 45.
(6) JO L 221 de 4.9.2003, p. 42.
(7) JO L 313 de 12.10.2004, p. 21.
(8) JO L 282 de 26.10.2005, p. 18.
(9) JO L 293 de 9.11.2005, p. 26.
(10) JO L 240 de 2.9.2006, p. 9.
(11) JO L 151 de 13.6.2007, p. 45.
(12) JO L 125 de 15.5.2007, p. 27.
(13) JO L 14 de 17.1.2008, p. 26.