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Document 32009R0519
Commission Regulation (EC) No 519/2009 of 17 June 2009 establishing that certain limits for issuing import licences for sugar products under tariff quotas and preferential agreements are no longer reached
Regulamento (CE) n. o 519/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
Regulamento (CE) n. o 519/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
OJ L 155, 18.6.2009, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
18.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 519/2009 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2009
que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, revelou que existem ainda quantidades de açúcar disponíveis para o contingente previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com os números de ordem 09.4332, 09.4337, 09.4341, 09.4343, 09.4346 e 09.4351 (2008-2009). |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa ainda não foram atingidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os limites do contingente previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com os números de ordem 09.4332, 09.4337, 09.4341, 09.4343, 09.4346 e 09.4351 (2008-2009), ainda não foram atingidos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.