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Document 32009D0431

2009/431/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Maio de 2009 , que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2009) 3853]

OJ L 141, 6.6.2009, p. 48–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/431/oj

6.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2009

que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2009) 3853]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(2009/431/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no segundo parágrafo, primeira frase, e na alínea a) do n.o 2 do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, longos períodos de crescimento e utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 14 de Janeiro de 2009, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales.

(3)

O pedido de derrogação prende-se com a intenção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de permitir, nas explorações pratícolas da Inglaterra, da Escócia e do País de Gales, a aplicação de quantidades até 250 kg de azoto por hectare e por ano, sob a forma de estrume animal. Prevê-se que a derrogação abranja cerca de 1 950 explorações na Inglaterra, na Escócia e no País de Gales, que representam 1,3 % do número total de explorações, 1,5 % da superfície agrícola útil e 21 % do total de gado leiteiro.

(4)

A legislação que transpõe a Directiva 91/676/CEE, incluindo a designação das zonas vulneráveis e o estabelecimento do programa de acção, em Inglaterra (Regulations 2008 n.o 2349), na Escócia (Regulations 2008 n.o 298) e no País de Gales (Regulations 2008 n.o 3143) foi adoptada e aplica-se conjuntamente com a presente decisão.

(5)

As zonas vulneráveis designadas, às quais se aplicam os programas de acção, abrangem 68 % da superfície total da Inglaterra, 14 % da superfície total da Escócia e 4 % da superfície total do País de Gales.

(6)

Os dados sobre a qualidade da água apresentados mostram que, em Inglaterra, 83 % das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 58 % concentrações inferiores a 25 mg/l. Na Escócia e no País de Gales, mais de 90 % das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l, e mais de 70 % apresentam concentrações inferiores a 25 mg/l. No que respeita às águas superficiais, em Inglaterra, mais de 50 % dos sítios de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l e apenas 9 % apresentam valores superiores a 50 mg/l. Na Escócia e no país de Gales, mais de 90 % dos sítios de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l e não existem sítios com concentrações superiores a 50 mg/l.

(7)

Os bovinos leiteiros, os bovinos para produção de carne e os ovinos são os principais tipos de animais em pastoreio em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales e os números do efectivo pecuário mostram uma tendência para o decréscimo no período compreendido entre 1995 e 2007 (uma redução de 13 % para o gado bovino e de 22 % para o ovino). Cerca de 48 % da produção total de estrume animal são tratados como estrume sólido proveniente de sistemas à base de palha, 52 % de todo o estrume animal são tratados como chorume.

(8)

A utilização de fertilizantes químicos nos últimos 20 anos diminuiu 42 % no que respeita ao azoto e 49 % no que respeita ao fósforo. A utilização de fertilizantes químicos azotados nos prados e pastagens para animais produtores de leite diminuiu cerca de 37 % desde 1999, ascendendo, em 2007, a 128 kg N/ha. Os balanços nacionais de azoto e de fósforo da OCDE mostram, para o período compreendido entre 1985 e 2002, um declínio no balanço de azoto de 46 para 22 kg N/ha e, para o fósforo, de 15 para 12 kg P/ha.

(9)

Os prados e pastagens ocupam 69 % da superfície agrícola total da Inglaterra, da Escócia e do País de Gales, sendo 46 % extensivos e 54 % geridos. 31 % da superfície agrícola total são terras aráveis.

(10)

Os documentos de apoio apresentados com a notificação mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal nas explorações de prados e pastagens se justifica com base em critérios objectivos, como a elevada precipitação líquida, os longos períodos de crescimento e a elevada produção de pratenses com elevada absorção de azoto.

(11)

A Comissão, após exame do pedido, considera que a quantidade proposta de 250 kg por hectare não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(12)

A presente decisão deve ser aplicável em ligação com os programas de acção para a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales para o período de 2009 a 2012.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales para efeitos de permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista na primeira frase do segundo parágrafo e na alínea a) do n.o 2 do anexo III da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações pratícolas», as explorações em que os prados e pastagens ocupam pelo menos 80 % da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume;

b)

«Animais em pastoreio», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equídeos;

c)

«Prados e pastagens», prados e pastagens permanentes ou temporários (sendo temporários os que são mantidos durante um período inferior a quatro anos).

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se às explorações pratícolas, individualmente, sob reserva das condições definidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigo 4.o

Autorização e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação devem apresentar anualmente um pedido às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

3.   As autoridades competentes devem garantir que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão cumpridas, o candidato é disso informado. Nesse caso, o pedido é considerado indeferido.

Artigo 5.o

Aplicação de estrume animal e de outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente nos solos nas explorações pratícolas, incluindo pelos próprios animais, não pode exceder a quantidade de estrume que contenha 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições previstas nos n.os 2 a 7.

2.   O fornecimento total de azoto não pode exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa, tendo em conta a sua disponibilidade no solo.

3.   Cada exploração deve manter um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 1 de Março de cada ano civil.

O plano de fertilização incluirá os seguintes elementos:

a)

O número de animais e uma descrição dos sistemas de alojamento e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

b)

Um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração;

c)

A rotação das culturas e a superfície de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada parcela;

d)

As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

e)

A quantidade e o tipo de estrume entregue nos terrenos da exploração e fora dela;

f)

Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo, se disponíveis;

g)

A aplicação, em cada parcela, de azoto e de fósforo provenientes do estrume;

h)

A aplicação, em cada parcela, de azoto e de fósforo com fertilizantes químicos ou outros.

Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos devem ser revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

4.   Cada exploração deve manter um registo de fertilização, incluindo informações sobre a gestão das entradas de azoto e de fósforo, que apresenta anualmente às autoridades competentes.

5.   Cada exploração pratícola que beneficie de uma derrogação tem de aceitar que o pedido referido no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser objecto de controlo.

6.   Cada exploração que beneficie de uma derrogação deve ter disponíveis os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo. Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas e analisadas amostras pelo menos de quatro em quatro anos. É necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares de terras agrícolas.

7.   O estrume animal não pode ser aplicado no Outono antes da sementeira de pratenses.

Artigo 6.o

Gestão dos solos

Pelo menos 80 % da superfície disponível para a aplicação de estrume nas explorações agrícolas devem ser cultivados com pratenses. Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual devem aplicar as seguintes medidas:

a)

A lavoura dos prados ou pastagens temporários em solos arenosos é efectuada na Primavera;

b)

A lavoura dos prados ou pastagens é imediatamente seguida, em todos os tipos de solo, de uma cultura com elevada exigência de azoto;

c)

A rotação das culturas não inclui leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta disposição não é, todavia, aplicável ao trevo em prados ou pastagens com menos de 50 % de trevo nem a outras leguminosas em consociação com pratenses.

Artigo 7.o

Outras medidas

A presente derrogação é aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para dar cumprimento a outra legislação comunitária que vise proteger a saúde pública e animal e o ambiente.

Artigo 8.o

Monitorização

1.   As autoridades competentes devem elaborar e actualizar anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações pratícolas, de animais e de terras agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada distrito. Esses mapas são apresentados anualmente à Comissão, anexados ao relatório referido no artigo 10.o da presente decisão.

2.   O controlo das explorações abrangidas pelo programa de acção e pelas derrogações é efectuado nas terras agrícolas de cada exploração e nas bacias hidrográficas agrícolas de monitorização. As bacias hidrográficas de referência devem ser representativas dos diferentes tipos de solos, níveis de intensidade e práticas de fertilização.

3.   Os controlos e análises de nutrientes referidos no artigo 5.o da presente decisão devem fornecer dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações individuais. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, o nível de lixiviação de nitratos e de perdas de fósforo de parcelas em que sejam aplicados até 250 kg de azoto por hectare e por ano em estrume de animais em pastoreio.

4.   A monitorização dos lençóis freáticos pouco profundos, da água do solo, da água de drenagem e dos cursos de água presentes em explorações pertencentes aos pontos de controlo das bacias hidrográficas agrícolas deve fornecer dados relativos à concentração de nitratos e de fósforo nas águas que saem das zonas radiculares para as águas subterrâneas e de superfície.

5.   Deve ser efectuado um controlo reforçado das águas nas bacias hidrográficas agrícolas localizadas na proximidade de massas de água mais vulneráveis.

6.   Deve ser realizado um estudo que recolha, no final do período de derrogação, informações científicas detalhadas sobre os sistemas de prados e pastagens de exploração intensiva, tendo em vista melhorar a gestão dos nutrientes. Esse estudo deve centrar-se nas perdas de nutrientes, incluindo a lixiviação de nitratos, as perdas por desnitrificação e as perdas de fosfatos, nos sistemas de produção leiteira intensiva em zonas representativas.

Artigo 9.o

Controlos

1.   As autoridades nacionais competentes procedem ao controlo administrativo de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio – 250 kg por hectare e por ano, com as taxas máximas de fertilização com azoto e fósforo e com as condições de utilização dos solos.

2.   Será definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE. As inspecções no local devem incidir, pelo menos, em 3 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual e verificar o cumprimento das condições definidas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

1.   A autoridade competente comunica todos os anos à Comissão os resultados da monitorização, juntamente com um relatório conciso sobre a evolução da qualidade das águas e sobre as práticas de avaliação. Esse relatório deve fornecer informações sobre o modo como está a ser avaliada a aplicação das condições de derrogação através dos controlos nas explorações e incluir informações sobre as explorações que não cumprem essas condições, com base nos resultados das inspecções administrativas e no local.

O primeiro relatório deve ser apresentado até Junho de 2010 e os seguintes até Junho de cada ano subsequente.

2.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão na eventualidade de um novo pedido de derrogação.

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão aplica-se no contexto dos regulamentos que implementam o programa de acção em Inglaterra (Regulations 2008 n.o 2349), na Escócia (Regulations 2008 n.o 298) e no País de Gales (Regulations 2008 n.o 3143). Caduca em 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 12.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.


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