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Document 32009D0383

2009/383/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2009 , que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n. o  1683/2004 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China

OJ L 120, 15.5.2009, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 131 P. 213 - 214

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/383/oj

15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2009

que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China

(2009/383/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de um inquérito de reexame efectuado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («inquérito de reexame»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China, actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código TARIC 2931009582) e ex 3808 93 27 (código TARIC 3808932719) («produto em causa»), tornado extensivo às importações de glifosato expedido da Malásia (independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia) (códigos TARIC 2931009581 e 3808932711), com excepção do produzido pela empresa Crop Protection (M) Sdn. Bhd., Lot 746, Jalan Haji Sirat 4 ½ Miles, off Jalan Kapar, 42100 Klang, Selangor Darul Ehsan, Malásia (código adicional TARIC A 309), e tornado extensivo às importações de glifosato expedido de Taiwan (independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan) (códigos TARIC 2931009581 e 3808302711), com excepção do produzido pela empresa Sinon Corporation, No 23, Sec. 1, Mei Chuan W. Rd, Taichung, Taiwan (código adicional TARIC A 310). A taxa do direito anti-dumping é de 29,9 %.

(2)

A AUDACE, uma associação de utilizadores e distribuidores do produto em causa, apresentou informações sobre a alteração das condições do mercado ocorridas após o período de inquérito do reexame de caducidade (a saber, de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002), e alegou que tais alterações justificariam a suspensão das medidas actualmente em vigor, nos termos do n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão examinou se tal suspensão se justificava.

B.   JUSTIFICAÇÃO

(3)

O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. O n.o 4 do artigo 14.o especifica ainda que as medidas anti-dumping em causa poderão ser reinstituídas em qualquer momento, se a suspensão deixar de se justificar.

(4)

No que diz respeito à indústria comunitária, saliente-se que se verificou uma melhoria da situação até ao primeiro semestre de 2008. Devido ao aumento acentuado dos preços no mercado da UE, ao aumento dos volumes e valor das vendas e à relativa estabilidade dos custos de produção, os lucros – expressos em percentagem do volume de negócios – aumentaram significativamente. Estas tendências positivas são confirmadas pelos dados mais recentes relativos ao principal produtor comunitário, responsável pela maior parte da produção e do volume de vendas da indústria comunitária. Com base nas informações sobre o mercado actualmente disponíveis, não se espera que esta situação se venha a alterar substancialmente em caso de suspensão das medidas.

(5)

A indústria comunitária confirmou que, actualmente, o nível dos seus preços no mercado da UE se mantém, de forma geral, inalterado, embora os preços de exportação da República Popular da China tenham sofrido uma queda acentuada desde Julho de 2008.

(6)

A médio ou longo prazo, o aumento da capacidade de produção e da produção na República Popular da China poderia ter como efeito o abaixamento dos preços comunitários do glifosato. Todavia, os dados actualmente disponíveis revelam que se espera que este efeito seja, em grande medida, absorvido pelo aumento global da procura.

(7)

Não se encontrou qualquer indicação sobre o motivo pelo qual a suspensão não seria no interesse da Comunidade.

(8)

Em conclusão, tendo em conta o carácter temporário da alteração das condições do mercado e, em especial, o nível dos preços actualmente praticados no mercado comunitário, associado aos elevados níveis de lucro actualmente obtidos pela indústria comunitária – apesar da redução nos preços de exportação da República Popular da China nos últimos meses –, considera-se que é pouco provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa originário da República Popular da China, em consequência da suspensão. Propõe-se, por conseguinte, que as medidas em vigor sejam suspensas por um período de nove meses, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.

C.   CONSULTA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(9)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão informou a indústria comunitária da sua intenção de suspender as medidas anti-dumping em vigor. Foi dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar observações, tendo estas sido tomadas em consideração.

D.   CONCLUSÃO

(10)

A Comissão considera, por conseguinte, que estão reunidas todas as condições para suspender o direito anti-dumping instituído sobre o produto em causa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Consequentemente, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 será suspenso por um período de nove meses.

(11)

Além disso, se a situação que conduziu à suspensão se alterar ulteriormente, a Comissão pode voltar a instituir as medidas anti-dumping, revogando de imediato a suspensão dos direitos anti-dumping,

DECIDE:

Artigo 1.o

O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 sobre as importações de glifosato, actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código TARIC 2931009582) e ex 3808 93 27 (código TARIC 3808932719) e originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de glifosato expedido da Malásia (independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia) (códigos TARIC 2931009581 e 3808932711), com excepção do produzido pela empresa Crop Protection (M) Sdn. Bhd., Lot 746, Jalan Haji Sirat 4 ½ Miles, off Jalan Kapar, 42100 Klang, Selangor Darul Ehsan, Malásia (código adicional TARIC A 309), e tornado extensivo às importações de glifosato expedido de Taiwan (independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan) (códigos TARIC 2931009581 e 3808302711), com excepção do produzido pela empresa Sinon Corporation, No 23, Sec. 1, Mei Chuan W. Rd, Taichung, Taiwan (código adicional TARIC A 310), é suspenso por um período de nove meses.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 1.


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