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Document JOL_2009_107_R_0001_01

2009/330/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2008 , relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

OJ L 107, 28.4.2009, p. 1–163 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2008

relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2009/330/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a dar início, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociações com a República da Albânia, tendo em vista a celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua celebração em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia é aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o protocolo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


PROTOCOLO

ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas por «Comunidade», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por outro,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado por «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006;

(2)

A República da Bulgária e a Roménia (a seguir designadas por «novos Estados-Membros») aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;

(3)

O AEA deverá ser alterado para tomar em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia;

(4)

Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Albânia enunciados no acordo;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006 e adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do acordo, bem como das Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais que figuram em anexo ao Acto Final assinado na mesma data.

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

SECÇÃO II

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 2.o

O anexo I do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente protocolo.

SECÇÃO III

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 3.o

Produtos agrícolas em sentido restrito

1.   O anexo II (a) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente protocolo.

2.   O anexo II (b) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente protocolo.

3.   O anexo II (c) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo IV do presente protocolo.

Artigo 4.o

Produtos da pesca

O anexo III do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente protocolo.

Artigo 5.o

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.o 2 do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente protocolo.

SECÇÃO IV

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 6.o

O Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo VII do presente protocolo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SECÇÃO V

Artigo 7.o

OMC

A República da Albânia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio 1994 (GATT 1994) em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 8.o

Prova de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela República da Albânia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes são aceites reciprocamente, desde que:

a)

A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na República da Albânia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a República da Albânia e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.   A República da Albânia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre a República da Albânia e a Comunidade; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse acordo.

Até 1 de Janeiro de 2008, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da República da Albânia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

Artigo 9.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Albânia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da Albânia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República da Albânia ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SECÇÃO VI

Artigo 10.o

O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 11.o

1.   O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Albânia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 12.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Acordo de Estabilização e de Associação desde que todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

2.   Se nem todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

Artigo 13.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e albanesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 14.o

O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, o Acto Final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto deve aprovar estes textos.

Съставено в Брюксел на деветнадесети ноември две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de noviembre de dos mil ocho.

V Bruselu dne devatenáctého listopadu dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den nittende november to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten November zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta novembrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Νοεμβρίου δύο χιλιάδες оκτώ.

Done at Brussels on the nineteenth day of November in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf novembre deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì diciannove novembre duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada deviŋpadsmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų lapkričio devynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év november havának tizenkilencedik napján.

Magħmul fi Brussell, fid-dsatax-il jum ta' Novembru tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de negentiende november tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli, dnia dziewiętnastego listopada roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Novembro de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la nouăsprezece noiembrie două mii opt.

V Bruseli devätnásteho novembra dvetisícosem.

V Bruslju, dne devetnajstega novembra leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den nittonde november tjugohundraåtta.

Bërë në Bruksel në datë nëntëmbëdhjetë nëntor të vitit dymijë e tetë.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Për Vendet Anëtare

Image

За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstva

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

Për Komunitetet Europiane

Image

За Република Албания

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā

Albanijos Respublikos vardu

Az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Pentru Republica Albania

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërosë

Image

ANEXO I

«ANEXO I

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

(referidos no artigo 19.o)

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2011, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.

Código NC

Designação

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

– Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

– – Outros

– – – Outros

2501 00 91

– – – – Sal próprio para alimentação humana

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos:

2710 11

– – Óleos leves e preparações.

– – – Destinados a outros uso:

– – – – Essências especiais:

2710 11 25

– – – – – Outras

– – – – Outros:

– – – – Gasolinas para motor:

– – – – – – Outras, de teor de chumbo:o:

– – – – – – – Não superior a 0,013 g por l:

2710 11 41

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) inferior a 95

2710 11 70

– – – – – Carborreactores (jet fuel), tipo gasolina

2710 19

– – Outros:

– – – Óleos médios:

– – – – Destinados a outros usos:

– – – – – Querosene:

2710 19 21

– – – – – – Carborreactores (jet fuel)

2710 19 25

– – – – – – Outro

2710 19 29

– – – – – Outros

– – – Óleos pesados:

– – – – Gasóleo:

2710 19 31

– – – – – Destinado a sofrer um tratamento definido

2710 19 35

– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

– – – – – Destinado a outros usos:

2710 19 41

– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

2710 19 45

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso

2710 19 49

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso

– – – – Fuelóleos:

– – – – – Destinados a outros usos:

2710 19 69

– – – – – – De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

– Coque de petróleo:

2713 12 00

– – Calcinado

2713 20 00

– Betume de petróleo

2713 90

– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3103

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

3103 10

– Superfosfatos

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

– Outros:

3304 91 00

– – Pós, incluindo os compactos

3304 99 00

– – Outros

3305

Preparações capilares:

3305 10 00

– Champôs

3305 30 00

– Lacas para o cabelo

3305 90

– Outras

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:

3306 10 00

– Dentífricos (dentifrícios)

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

3307 10 00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307 20 00

– Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401 11 00

– – De toucador (incluindo os de uso medicinal)

3401 19 00

– – Outros

3401 20

– Sabões sob outras formas

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:

3402 20

– Preparações acondicionadas para venda a retalho

3402 90

– Outros:

3402 90 10

– – Preparações tensoactivas

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404:

3405 20 00

– Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405 30 00

– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho

3405 90

– Outros:

3405 90 90

– – Outros

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes, de plástico:

3923 10 00

– Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923 21 00

– – De polímeros de etileno

3923 29

– – De outros plásticos:

3923 29 10

– – – De poli(cloreto de vinilo)

3923 29 90

– – – Outros

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições

3925 10 00

– Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

– – Pneumáticos recauchutados:

4012 11 00

– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida]

4012 12 00

– – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4012 13 00

– – Dos tipos utilizados em veículos aéreos:

ex 4012 13 00

– – – Excepto os destinados a aeronaves civis

4012 20 00

– Pneumáticos usados:

ex 4012 20 00

– – Excepto os destinados a aeronaves civis

4012 90

– Outros:

4012 90 20

– – Protectores maciços ou ocos (semimaciços)

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:

– Outro calçado:

6402 99

– – Outro:

– – – Outro:

– – – – Com parte superior de plásticos:

6402 99 50

– – – – – Pantufas e outro calçado de interior

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:

– Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:

6404 19

– – Outro:

6404 19 90

– – – Outro

6404 20

– Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

6405

Outro calçado

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

6406 10

– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

7213 10 00

– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

– Outros:

7213 91

– – De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

7213 99

– – Outros:

7213 99 10

– – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

7214 10 00

– Forjadas

7214 20 00

– Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

– Outras:

7214 91

– – De secção transversal rectangular

7214 99

– – Outras

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

– Outros, soldados, de secção não circular:

7306 61

– – De secção quadrada ou rectangular

7306 69

– – De outras secções

7306 90 00

– Outros

7326

Outras obras de ferro ou aço:

7326 90

– Outras:

– – Outras obras de ferro ou aço:

7326 90 98

– – – Outras

7408

Fios de cobre:

– De cobre afinado:

7408 11 00

– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7408 19

– – Outros

7413 00

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos:

7413 00 20

– De cobre afinado:

ex 7413 00 20

– – Excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

– Fios para bobinar:

8544 11

– – De cobre

8544 19

– – Outros

8544 20 00

– Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

– Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V:

8544 49

– – Outros:

– – – Outros:

8544 49 91

– – – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

– – – – Outros:

8544 49 95

– – – – – Para uma tensão superior a 80 V mas inferior a 1 000 V

8544 49 99

– – – – – Para uma tensão de 1 000 V

8544 60

– Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V

9403

Outros móveis e suas partes:

9403 30

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 60

– Outros móveis de madeira:

9403 60 30

– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas»

ANEXO II

«ANEXO II (a)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

Isenção de direitos sem limites quantitativos

Código NC

Designação

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

0101 10

– Reprodutores de raça pura

0102

Animais vivos da espécie bovina:

0102 10

– Reprodutores de raça pura

0102 90

– Outros:

– – Das espécies domésticas:

– – – De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg:

0102 90 29

– – – – Outros

0103

Animais vivos da espécie suína

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos:

– De peso não superior a 185 g:

0105 11

– – Galos e galinhas:

0105 12 00

– – Peruas e perus

0105 19

– – Outros

– Outros

0105 94 00

– – Galos e galinhas

ex 0105 94 00

– – – De peso não superior a 2 000 g

0106

Outros animais vivos:

– Mamíferos:

0106 11 00

– – Primatas

0106 19

– – Outros

0106 20 00

– Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

– Aves:

0106 31 00

– – Aves de rapina

0106 32 00

– – Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)]

0106 39

– – Outros

0106 90 00

– Outros

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

0206 10 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

– Da espécie bovina, congeladas:

0206 29

– – Outras:

0206 29 10

– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0206 30 00

– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

– Da espécie suína, congeladas:

0206 41 00

– – Fígados

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas:

0206 80 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0206 90

– Outras, congeladas:

0206 90 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 02

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 04

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 06

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 12

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 14

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 16

– – – – – Superior a 27 %

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

– De aves domésticas:

– – Para incubação:

0407 00 11

– – – De peruas ou de gansas

0407 00 19

– – – Outros

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0601

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

0602

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

0602 10

– Estacas não enraizadas e enxertos:

0602 10 90

– – Outros

0602 20

– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis enxertados ou não:

0602 20 90

– – Outros

0602 30 00

– Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

– Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

– Outros

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 10 00

– Batata-semente

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 20 00

– Alhos

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

– Chicórias:

0705 21 00

– – Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 90

– Outros:

0706 90 30

– – Rábanos (Cochlearia armoracia)

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

0708 20 00

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

– Cogumelos e trufas:

0709 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

0709 59

Outros:

0709 59 10

– – – Cantarelos

0709 59 30

– – – Cepes

0709 59 90

– – – Outros

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

– Cogumelos e trufas:

0711 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 10

– – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

0711 90 50

– – – Cebolas

0711 90 80

– – – Outros

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

– Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712 31 00

– – Cogumelos do género Agaricus

0712 32 00

– – Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0712 33 00

– – Tremelas (Tremella spp.)

0712 39 00

– – Outros

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 10

– – Destinadas a sementeira

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 31 00

– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek

0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 10

– – – Destinado a sementeira

0713 40 00

– Lentilhas

0713 50 00

– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713 90 00

– Outros

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0801

Cocos, castanha–do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:

– Castanha-do-brasil:

0801 22 00

– – Sem casca

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

– Amêndoas:

0802 11

– – Com casca

0802 12

– – Sem casca

– Nozes:

0802 31 00

– – Com casca

0802 32 00

– – Sem casca

0802 60 00

– Noz de macadamia

0802 90

– Outras:

0802 90 20

– – Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan

0802 90 50

– – Pinhões

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:

0803 00 90

– Secas

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 40 00

– Abacates

0805

Citrinos, frescos ou secos:

0805 40 00

– Toranjas e pomelos

0805 90 00

– Outros

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

0806 20

– Secas

0810

Outras frutas, frescas:

0810 40

– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

0810 40 10

– – Airelas (frutos do Vaccinium vitisidaea)

0810 60 00

– Duriangos (duriões)

0810 90

– Outras:

– – Groselhas, incluído o cassis:

0810 90 60

– – – Groselhas de cachos vermelhos

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20 11

– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso

0811 20 19

– – – Outras

– – Outras:

0811 20 39

– – – Groselhas de cachos negros (cassis)

0811 90

– Outras:

– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso:

0811 90 11

– – – – Frutas e nozes, tropicais

– – – Outras:

0811 90 31

– – – – Frutas e nozes, tropicais

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 90

– Outras:

0812 90 10

– – Damascos

0812 90 30

– – Papaias (mamões)

0812 90 40

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0812 90 70

– – Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

0812 90 98

– – Outras:

ex 0812 90 98

– – – Groselhas de cachos negros (cassis)

ex 0812 90 98

– – – Framboesas

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

0813 50

– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

0813 50 19

– – – Com ameixas

– – Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802:

0813 50 31

– – – De nozes tropicais

0813 50 39

– – – Outras

– – Outras misturas:

0813 50 91

– – – Sem ameixas nem figos

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

0901 90

– Outros:

0901 90 10

– – Cascas e películas de café

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

1001 90

– Outros:

1001 90 10

– – Espelta, destinada a sementeira

1006

Arroz

1007 00

Sorgo de grão

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 90

– Outras:

1102 90 30

– – De aveia

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

– Grumos e sêmolas:

1103 19

– – De outros cereais:

1103 19 10

– – – De centeio

1103 19 30

– – – De cevada

1103 19 40

– – – De aveia

1103 19 50

– – – De arroz

1103 20

– Pellets

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

– Grãos esmagados ou em flocos:

1104 12

– – De aveia:

1104 12 10

– – – Grãos esmagados

1104 19

– – De outros cereais:

1104 19 30

– – – De centeio

– – – De cevada:

1104 19 61

– – – – Grãos esmagados

1104 19 69

– – – – Flocos

– – – Outros:

1104 19 91

– – – – Flocos de arroz

– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104 22

– – De aveia

1104 23

– – De milho:

1104 23 30

– – – Em pérolas

1104 23 90

– – – Apenas partidos

1104 29

– – De outros cereais:

– – – De cevada:

1104 29 01

– – – – Descascados (em película ou pelados)

1104 29 03

– – – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

1104 29 05

– – – – Em pérolas

1104 29 07

– – – – Apenas partidos

1104 29 09

– – – – Outros

– – – Outros:

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

1104 29 11

– – – – – De trigo

1104 29 18

– – – – – Outros

1104 29 30

– – – – Em pérolas:

ex 1104 29 30

– – – – – De trigo

ex 1104 29 30

– – – – – De centeio

– – – – Apenas partidos:

1104 29 51

– – – – – De trigo

1104 29 55

– – – – – De centeio

1104 29 59

– – – – – Outros

 

– – – – Outros:

1104 29 81

– – – – – De trigo

1104 29 85

– – – – – De centeio

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

1104 30 10

– – De trigo

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8

1107

Malte, mesmo torrado

1108

Amidos e féculas; inulina:

– Amidos e féculas:

1108 19

– – Outros amidos e féculas:

1108 19 10

– – – Amido de arroz

1108 20 00

– Inulina

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

1201 00

Soja, mesmo triturada

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

1202 10

– Com casca:

1202 10 10

– – Destinados a sementeira

1203 00 00

Copra

1204 00

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:

1211 90

– Outros:

1211 90 85

– – Outros:

ex 1211 90 85

– – – Outros, excepto raízes de alcaçuz

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

– Outros:

1212 91

– – Beterraba sacarina

1212 99

– – Outros

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 11 00

– – Ópio

1302 19

– – Outros

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 90

– – – De sementes de guaré

1302 39 00

– – Outros

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

– Gorduras de porco (incluindo a banha):

1501 00 11

– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1501 00 90

– Gorduras de aves domésticas

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1508 10

– Óleo em bruto:

1508 10 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1508 90

– Outros:

1508 90 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

– Óleo de linhaça e respectivas fracções:

1515 11 00

– – Óleo em bruto

1515 19

– – Outros

– Óleo de milho e respectivas fracções:

1515 21

– – Óleo em bruto

1515 29

– – Outros

1515 30

– Óleo de rícino e respectivas fracções

1515 50

– Óleo de gergelim e respectivas fracções

1515 90

– Outros:

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – – Óleo de tungue e respectivas fracções

– – Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções:

– – – Óleo em bruto:

1515 90 21

– – – – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1515 90 29

– – – – Outro

– – – Outros:

1515 90 31

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1515 90 39

– – – – Outros

– – Outros óleos e respectivas fracções:

– – – Óleos em bruto:

1515 90 40

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

– – – – Outros:

1515 90 51

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

1515 90 59

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

– – – Outros:

1515 90 60

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

– – – – Outros:

1515 90 91

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

1515 90 99

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 10

– Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

– – Outros:

1516 20 91

– – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

– – – Outros:

1516 20 95

– – – – Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

– – – – Outros:

1516 20 96

– – – – – Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

1516 20 98

– – – – – Outros

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e os óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 90

– – Outra

1517 90

– Outros:

– – Outros:

1517 90 91

– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

1517 90 99

– – – Outros

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana:

1518 00 31

– – Em bruto

1518 00 39

– – Outros

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira:

1522 00 31

– – – Pastas de neutralização (soapstocks)

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

– Da espécie suína:

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas:

– – – Da espécie suína doméstica:

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

1602 49 11

– – – – – Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

1602 49 15

– – – – – Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços

1602 49 50

– – – – Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

1602 50

– Da espécie bovina:

1602 50 10

– – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 10

– – Preparações de sangue de quaisquer animais

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

– Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701 11

– – De cana

1701 12

– – De beterraba

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

1702 20 10

– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % com excepção do açúcar invertido

1702 60

– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 % com ecepção do açúcar invertido

1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 30

– – Isoglicose

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina

1702 90 80

– – Xarope de inulina

1702 90 99

– – Outros

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 30

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 99

– – Outros

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

2006 00 10

– Gengibre

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 19

– – Outros, incluindo as misturas:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 19 91

– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

2008 20

– Ananases (abacaxis):

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 11

– – – – De teor de açúcares superior a 17 % em peso

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 31

– – – – De teor de açúcares superior a 19 % em peso

2008 20 39

– – – – Outros

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 59

– – – – Outros

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 79

– – – – Outros

2008 20 90

– – – Sem adição de açúcar

2008 40

– Peras:

– – Sem adição de álcool:

2008 40 90

– – – Sem adição de açúcar

2008 70

– Pêssegos, incluindo as nectarinas:

– – Sem adição de álcool:

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 70 98

– – – – De menos de 5 kg

2008 80

– Morangos:

– – Com adição de álcool:

2008 80 90

– – – Sem adição de açúcar

– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 92

– – Misturas:

– – – Com adição de álcool:

– – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso:

– – – – – Outras:

2008 92 16

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – – Outras:

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 92 32

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 34

– – – – – – Outras

– – – – – Outras:

2008 92 36

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Com adição de açúcar:

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 92 51

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – – – Outras:

– – – – – – Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % em peso, da totalidade das frutas:

2008 92 72

– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – – – – Outras:

2008 92 76

– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 78

– – – – – – – Outras

– – – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

– – – – – De 5 kg ou mais:

2008 92 92

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 93

– – – – – – Outras

– – – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:

2008 92 94

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 96

– – – – – – Outras

– – – – – De menos de 4,5 kg:

2008 92 97

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 99

– – Outras:

– – – Com adição de álcool:

– – – – Gengibre:

2008 99 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – – Outro:

– – – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso:

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 24

– – – – – – – Frutas tropicais:

ex 2008 99 24

– – – – – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

– – – – – – Outras:

2008 99 31

– – – – – – – Frutas tropicais

2008 99 34

– – – – – – – Outras

– – – – – Outras:

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 37

– – – – – – – Outras

– – – – – – Outras:

2008 99 38

– – – – – – – Frutas tropicais

2008 99 40

– – – – – – – Outras

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 41

– – – – – Gengibre

2008 99 46

– – – – – Maracujás, goiabas e tamarindos

2008 99 47

– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 99 51

– – – – – Gengibre

2008 99 61

– – – – – Maracujás e goiabas

2008 99 62

– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

2008 99 67

– – – – – Outras

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Sumo (suco) de toranja:

2009 29

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

2009 29 91

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

– Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

2009 31

– – Com valor Brix não superior a 20:

– – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 31 11

– – – – Com açúcares de adição

2009 39

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 39 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 39 31

– – – – – Com açúcares de adição

2009 39 39

– – – – – Sem açúcares de adição

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – Sumo (suco) de ananás:

2009 39 51

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

2009 39 55

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

2009 39 59

– – – – – – Sem açúcares de adição

– – – – – De outros citrinos:

2009 39 91

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

2009 39 95

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

– Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 41

– – Com valor Brix não superior a 20:

2009 41 10

– – – De valor superior a 30 EUR por 100 Kg de peso líquido, com açúcares de adição

– – – Outro:

2009 41 91

– – – – Com açúcares de adição

2009 49

– – Outro:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 49 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

2009 49 30

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

– – – – Outro:

2009 49 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

2009 49 93

– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 90

– Outras:

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

2106 90 30

– – – De soglicose

– – – Outros:

2106 90 51

– – – – De lactose

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina

2106 90 59

– – – – Outros

2206 00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2206 00 10

– Água-pé

– Outras:

– – Espumantes ou espumosas:

2206 00 31

– – – Sidra e perada

– – Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

– – – Não superior a 2 l:

2206 00 51

– – – – Sidra e perada

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

2301 10 00

– Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

2308 00 40

– Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 10

– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

– – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 10 13

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 19

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

2309 10 33

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 39

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

2309 10 53

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 70

– – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

2309 90

– Outras:

2309 90 10

– – Produtos denominados «solúveis»de peixe ou de mamíferos marinhos

2309 90 20

– – Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo

– – Outras, incluídas as pré-misturas:

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 90 31

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 33

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %:

2309 90 43

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 49

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

– – – Outras:

– – – – Outras:

2309 90 99

– – – – – Outras

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

2401 10

– Tabaco não destalado:

– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:

2401 10 10

– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia

2401 10 20

– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

2401 10 30

– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland

– – – Tabaco fire cured:

2401 10 41

– – – – Do tipo Kentucky

2401 10 49

– – – – Outro

– – Outro:

2401 10 50

– – – Tabaco light air cured

2401 10 70

– – – Tabaco dark air cured

2401 10 80

– – – Tabaco flue cured

2401 10 90

– – – Outro tabaco

2401 20

– Tabaco total ou parcialmente destalado:

– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:

2401 20 10

– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia

2401 20 20

– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

2401 20 30

– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland

– – – Tabaco fire cured:

2401 20 41

– – – – Do tipo Kentucky

2401 20 49

– – – – Outro

– – Outro:

2401 20 50

– – – Tabaco light air cured

2401 20 70

– – – Tabaco dark air cured

2401 20 80

– – – Tabaco flue cured

2401 20 90

– – – Outro tabaco

2401 30 00

– Desperdícios de tabaco

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

– Óleos essenciais de citrinos:

3301 12

– – De laranja

3301 13

– – De limão

3301 19

– – Outros

– Óleos essenciais, excepto de citrinos:

3301 24

– – De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

3301 25

– – De outras mentas

3301 29

– – Outros

3301 30 00

– Resinóides

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

3302 10 40

– – – Outras

3302 10 90

– – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 90

– Outros:

3501 90 10

– – Colas de caseína

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 50

– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados

4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

4102

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

4103

Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

4301

Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

5001 00 00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5002 00 00

Seda crua (não fiada)

5003 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-de-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

5101

Lã não cardada nem penteada

5102

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5103

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5201 00

Algodão não cardado nem penteado

5202

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5203 00 00

Algodão cardado ou penteado

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)»

ANEXO III

«ANEXO II (b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 0 % do direito de base.

Código NC

Designação

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

0101 90

– Outros

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

– – Outras:

0206 10 91

– – – Fígados

0206 10 95

– – – Pilares do diafragma e diafragmas

0206 10 99

– – – Outras

– Da espécie bovina, congeladas:

0206 21 00

– – Línguas

0206 22 00

– – Fígados

0206 29

– – Outras:

– – – Outras:

0206 29 91

– – – – Pilares do diafragma e diafragmas

0206 29 99

– – – – Outras

– Da espécie suína, congeladas:

0206 49

– – Outras

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas:

– – Outras:

0206 80 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

0206 80 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

0206 90

– Outras, congeladas:

– – Outras:

0206 90 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

0206 90 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0208 10

– De coelhos ou de lebres

0208 40

– De baleias, golfinhos e botos (marsuínos, mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

0208 40 10

– – Carnes de baleias

0208 90

– Outras

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 90

– Outros:

– – Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 11

– – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 13

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 19

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 31

– – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 33

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 39

– – – – – Superior a 27 %

– – – Outros:

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 51

– – – – – Não superior a 3 %

0403 90 53

– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 59

– – – – – Superior a 6 %

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 61

– – – – – Não superior a 3 %

0403 90 63

– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 69

– – – – – Superior a 6 %

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 26

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 28

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 32

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 34

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 36

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 38

– – – – – Superior a 27 %

– – Outros:

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 48

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 52

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 54

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 56

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 58

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 62

– – – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 72

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 74

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 76

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 78

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 82

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 84

– – – – – Superior a 27 %

0404 90

– Outros

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %

0405 90

– Outras

0406

Queijos e requeijão:

0406 10

– Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

0406 20

– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0406 30

– Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

0406 40

– Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0406 90

– Outros queijos:

0406 90 01

– – Destinados à transformação

– – Outros:

0406 90 13

– – – Emmental

0406 90 15

– – – Gruyère, sbrinz

0406 90 17

– – – Bergkäse, appenzell

0406 90 18

– – – Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine

0406 90 19

– – – Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

0406 90 21

– – – Cheddar

0406 90 23

– – – Edam

0406 90 25

– – – Tilsit

0406 90 27

– – – Butterkäse

0406 90 29

– – – Kashkaval

0406 90 35

– – – Kefalo-tyri

0406 90 37

– – – Finlandia

0406 90 39

– – – Jarlsberg

– – – Outros:

0406 90 50

– – – – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

– – – – Outros:

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

– – – – – – Não superior a 47 %:

0406 90 61

– – – – – – – Grana padano, parmigiano reggiano

0406 90 69

– – – – – – – Outros

– – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

0406 90 73

– – – – – – – Provolone

0406 90 75

– – – – – – – Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

0406 90 76

– – – – – – – Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø

0406 90 78

– – – – – – – Gouda

0406 90 79

– – – – – – – Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

0406 90 81

– – – – – – – Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

0406 90 82

– – – – – – – Camembert

0406 90 84

– – – – – – – Brie

0406 90 85

– – – – – – – Kefalograviera, kasseri

– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

0406 90 86

– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 %

0406 90 87

– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 %

0406 90 88

– – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 %

0406 90 93

– – – – – – Superior a 72 %

0406 90 99

– – – – – Outros

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

0511 10 00

– Sémen de bovino

– Outros:

0511 99

– – Outros:

0511 99 10

– – – Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

0511 99 85

– – – Outros:

ex 0511 99 85

– – – – Excepto crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0603

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

0604 10

– Musgos e líquenes:

0604 10 10

– – Líquenes das renas

– Outros:

0604 91

– – Frescos:

0604 91 40

– – – Ramos de coníferas:

ex 0604 91 40

– – – – De abetos de Nordmann [Abies nordmanniana (Stev.) Spach] e de abetos nobre (Abies procera Rehd.)

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 90

– Outras:

0701 90 10

– – Destinadas à fabricação de fécula

– – Outras:

0701 90 90

– – – Outras

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 10

– Cebolas e chalotas:

0703 10 90

– – Chalotas

0703 90 00

– Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

– Alfaces:

0705 11 00

– – Repolhudas

0705 19 00

– – Outras

– Chicórias:

0705 29 00

– – Outras

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 90

– Outros:

0706 90 10

– – Aipo-rábano

0706 90 90

– – Outros

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

0707 00 90

– Pepininhos (cornichons)

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

0708 10 00

– Ervilhas (Pisum sativum)

0708 90 00

– Outros legumes de vagem

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709 20 00

– Espargos (aspargos)

0709 30 00

– Beringelas

0709 40 00

– Aipo, excepto aipo-rábano

– Cogumelos e trufas:

0709 59

– – Outros:

0709 59 50

– – – Trufas

0709 60

– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

0709 70 00

– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0709 90

– Outros

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 10 00

– Batatas

– Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710 21 00

– – Ervilhas (Pisum sativum)

0710 22 00

– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0710 29 00

– – Outros

0710 30 00

– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710 80

– Outros produtos hortícolas

0710 90 00

– Misturas de produtos hortícolas

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 20

– Azeitonas

0711 40 00

– Pepinos e pepininhos (cornichons)

– Cogumelos e trufas:

0711 59 00

– – Outros

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 70

– – – Alcaparras

0711 90 90

– – Misturas de produtos hortícolas

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 20 00

– Cebolas

0712 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos:

0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 90

– – Outras

0713 20 00

– Grão-de-bico

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 32 00

– – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 90

– – – Outro

0713 39 00

– – Outros

0801

Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:

– Cocos:

0801 11 00

– – Secos

0801 19 00

– – Outros

– Castanhas-do-brasil

0801 21 00

– – Com casca

– Castanhas de caju:

0801 31 00

– – Com casca

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

– Avelãs (Corylus spp.):

0802 21 00

– – Com casca

0802 22 00

– – Sem casca

0802 40 00

– Castanhas (Castanea spp.)

0802 50 00

– Pistácios

0802 90

– Outras:

0802 90 85

– – Outras

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:

– Frescas:

0803 00 11

– – Plátanos

0803 00 19

– – Outras

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 20

– Figos:

0804 20 10

– – Frescos

0804 30 00

– Ananases (abacaxis)

0804 50 00

– Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805 10

– Laranjas

0805 20

– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0805 50

– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

0806

Uvas frescas ou secas:

0806 10

– Frescas:

0806 10 10

– – De mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

0807 20 00

– Papaias (mamões)

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

0810

Outras frutas, frescas

0810 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

0810 40

– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

0810 40 30

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 50

– – Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

0810 40 90

– – Outras

0810 50 00

– Quivis

0810 90

– Outras:

0810 90 30

– – Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas

0810 90 40

– – Maracujás, carambolas e pitaiaiás

– – Groselhas, incluído o cassis:

0810 90 50

– – – Groselhas de cachos negros (cassis)

0810 90 70

– – – Outras

0810 90 95

– – Outras

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 10

– Morangos

0811 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

– – Outras:

0811 20 31

– – – Framboesas

0811 20 51

– – – Groselhas de cachos vermelhos

0811 20 59

– – – Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

0811 20 90

– – – Outras

0811 90

– Outras:

– – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

0811 90 19

– – – – Outras

– – – Outras:

0811 90 39

– – – – Outras

– – Outras:

0811 90 50

– – – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0811 90 70

– – – Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

– – – Cerejas:

0811 90 75

– – – – Ginjas (Prunus cerasus)

0811 90 80

– – – – Outras

0811 90 85

– – – Frutas e nozes, tropicais

0811 90 95

– – – Outras

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 10 00

– Cerejas

0812 90

– Outras:

0812 90 20

– – Laranjas

0812 90 98

– – Outras

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo:

0813 10 00

– Damascos

0813 20 00

– Ameixas

0813 30 00

– Maçãs

0813 40

– Outras frutas

0813 50

– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

– – – Sem ameixas:

0813 50 12

– – – – De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0813 50 15

– – – – Outras

– – Outras misturas:

0813 50 99

– – – Outras

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

– Café não torrado:

0901 11 00

– – Não descafeinado

0901 12 00

– – Descafeinado

– Café torrado:

0901 21 00

– – Não descafeinado

0901 22 00

– – Descafeinado

0901 90

– Outros:

0901 90 90

– – Sucedâneos do café contendo café

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

0904 20

– Pimentos secos ou triturados ou em pó:

– – Não triturado nem em pó:

0904 20 30

– – – Outros

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 10 00

– Farinha de centeio

1102 20

– Farinha de milho

1102 90

– Outras:

1102 90 10

– – De cevada

1102 90 50

– – De arroz

1102 90 90

– – Outras

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

– Grumos e sêmolas:

1103 11

– – De trigo

1103 13

– – De milho

1103 19

– – De outros cereais:

1103 19 90

– – – Outros

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

– Grãos esmagados ou em flocos:

1104 12

– – De aveia:

1104 12 90

– – – Flocos

1104 19

– – De outros cereais:

1104 19 10

– – – De trigo

1104 19 50

– – – De milho

– – – Outros:

1104 19 99

– – – – Outros

– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104 23

– – De milho:

1104 23 10

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

1104 23 99

– – – Outros

1104 29

– – De outros cereais:

– – – Outros:

1104 29 30

– – – – Em pérolas:

ex 1104 29 30

– – – – – Excepto de trigo ou de centeio

– – – – Outros:

1104 29 89

– – – – – Outros

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

1104 30 90

– – De outros cereais

1108

Amidos e féculas; inulina:

– Amidos e féculas:

1108 11 00

– – Amido de trigo

1108 12 00

– – Amido de milho

1108 13 00

– – Fécula de batata

1108 14 00

– – Fécula de mandioca

1108 19

– – Outros amidos e féculas:

1108 19 90

– – – Outros

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

1202 10

– Com casca:

1202 10 90

– – Outros

1202 20 00

– Descascados, mesmo triturados

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:

1211 20 00

– Raízes de ginseng

1211 30 00

– Coca (folha de)

1211 40 00

– Palha de papoula-dormideira

1211 90

– Outros:

1211 90 85

– – Outros:

ex 1211 90 85

– – – Raízes de alcaçuz

1501 00

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

– Gorduras de porco (incluindo a banha):

1501 00 19

– – Outras

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1508 10

– Óleo em bruto:

1508 10 90

– – Outro

1508 90

– Outros:

1508 90 90

– – Outros

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira:

1522 00 39

– – – Outros

– – Outros:

1522 00 91

– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

1522 00 99

– – – Outros

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

1602 10 00

– Preparações homogeneizadas

– De aves da posição 0105:

1602 31

– – De peruas e de perus:

– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 31 11

– – – – Contendo exclusivamente carne de peru não cozida

1602 31 19

– – – – Outras

1602 31 90

– – – Outras

1602 32

– – De galos e de galinhas:

– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 32 11

– – – – Não cozidas

1602 32 19

– – – – Outras

1602 32 90

– – – Outras

1602 39

– – Outras:

– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 39 21

– – – – Não cozidas

1602 39 29

– – – – Outras

1602 39 80

– – – Outras

– Da espécie suína:

1602 41

– – Pernas e respectivos pedaços

1602 42

– – Pás e respectivos pedaços

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas:

– – – Da espécie suína doméstica:

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

1602 49 13

– – – – – Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás

1602 49 19

– – – – – Outros

1602 49 90

– – – Outras

1602 50

– Da espécie bovina:

– – Outras:

– – – Em recipientes hermeticamente fechados:

1602 50 31

– – – – Conservas de carne (corned beef)

1602 50 39

– – – – Outras

1602 50 80

– – – Outras

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

– – Outras:

1602 90 31

– – – De caça ou de coelho

1602 90 41

– – – De renas

– – – Outras:

1602 90 51

– – – – Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

– – – – Outras:

– – – – – Contendo carne ou miudezas da espécie bovina:

1602 90 61

– – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

– – – – – Outras:

– – – – – – Das espécies ovina e caprina:

– – – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas:

1602 90 72

– – – – – – – – De ovinos

1602 90 74

– – – – – – – – De caprinos

– – – – – – – Outras:

1602 90 76

– – – – – – – – De ovinos

1602 90 78

– – – – – – – – De caprinos

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

– Outros:

1701 91 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 99

– – Outros

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

– Lactose e xarope de lactose:

1702 11 00

– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1702 19 00

– – Outros

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

1702 20 90

– – Outros

1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 60

– – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

1702 90 71

– – – Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

– – – Outros:

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

– – – – Outros

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

– Batatas:

2004 10 10

– – Simplesmente cozidas

– – Outras:

2004 10 99

– – – Outras

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

– Batatas:

– – Outras:

2005 20 20

– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

2005 20 80

– – – Outras

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

– – – Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

– – – – Superior a 1 kg:

2008 11 92

– – – – – Torrados

2008 11 94

– – – – – Outros

– – – – Não superior a 1 kg:

2008 11 96

– – – – – Torrados

2008 11 98

– – – – – Outros

2008 19

– – Outros, incluindo as misturas:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 19 11

– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

– – – – Outros:

2008 19 13

– – – – – Amêndoas e pistácios, torrados

2008 19 19

– – – – – Outros

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 19 91

– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

ex 2008 19 91

– – – – – Excepto nozes tropicais torradas

– – – – Outros:

– – – – – Nozes torradas:

2008 19 93

– – – – – – Amêndoas e pistácios

2008 19 95

– – – – – – Outras

2008 19 99

– – – – – Outros

2008 20

– Ananases (abacaxis):

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 19

– – – – Outros

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 51

– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 71

– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

2008 30

– Citrinos:

– – Com adição de álcool:

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 30 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 30 51

– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit)

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 30 71

– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit)

2008 30 75

– – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

2008 30 90

– – – Sem adição de açúcar

2008 40

– Peras:

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 40 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – – Outras:

2008 40 21

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 31

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 40 51

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 71

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 40 79

– – – – Outras

2008 50

– Damascos:

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 50 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – – Outros:

2008 50 31

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 50 39

– – – – – Outros

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 50 69

– – – – Outros

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 50 94

– – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

2008 50 99

– – – – De menos de 4,5 kg

2008 60

– Cerejas:

– – Com adição de álcool:

– – – Outras:

2008 60 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 60 50

– – – – Superior a 1 kg

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 60 70

– – – – De 4,5 kg ou mais

2008 60 90

– – – – De menos de 4,5 kg

ex 2008 60 90

– – – – – Ginjas (Prunus cerasus)

2008 80

– Morangos:

– – Com adição de álcool:

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 80 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 80 19

– – – – Outros

– – – Outros:

2008 80 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – Sem adição de álcool:

2008 80 50

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 45

– – – – – Ameixas

– – – – Sem adição de açúcar:

– – – – – Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 99 72

– – – – – – De 5 kg ou mais

2008 99 78

– – – – – – De menos de 5 kg

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Sumo (suco) de laranja:

2009 11

– – Congelado

2009 19

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

2009 19 98

– – – – Outros

– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva):

2009 69

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 69 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 69 51

– – – – – Concentrado

– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 69 71

– – – – – – Concentrado

2009 69 79

– – – – – – Outros

– Sumo (suco) de maçã:

2009 79

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 79 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

– – – – Outro:

2009 79 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 79 99

– – – – – Sem açúcares de adição

2009 90

– Misturas de sumos (sucos):

– – Com valor Brix superior a 67:

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

2009 90 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 90 19

– – – – Outras

– – Com valor Brix não superior a 67:

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

2009 90 31

– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

– – – Outras:

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 41

– – – – – – Com açúcares de adição

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 79

– – – – – – Sem açúcares de adição

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

2307 00

Borras de vinho; tártaro em bruto

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições:

– Bagaço de uvas:

2308 00 11

– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

2308 00 19

– – Outros

2308 00 90

– Outros

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 90

– Outras:

– – Outras, incluídas as pré-misturas:

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 90 35

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

2309 90 39

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % mas não superior a 30 %:

2309 90 41

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %:

2309 90 51

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 53

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 59

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

2309 90 70

– – – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

– – – Outras:

2309 90 91

– – – – Polpas de beterraba, melaçadas

– – – – Outras:

2309 90 95

– – – – – De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico»

ANEXO IV

«ANEXO II (c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]

Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do acordo

Código NC

Designação

Contingente (toneladas)

1001 90 91

Trigo mole e mistura de trigo com centeio e espelta, excepto para sementeira

20 000»

1001 90 99

ANEXO V

«ANEXO III

CONCESSÕES DA COMUNIDADE PARA PEIXE E PARA PRODUTOS DE PESCA DA ALBÂNIA

Os produtos apresentados seguidamente, originários da Albânia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação

A partir de 1 de Janeiro de 2007

A partir de 1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 50 ton. a 0 %

Para além do CP:

80 % do direito NMF

CP: 50 ton. a 0 %

Para além do CP:

70 % do direito NMF

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

80 % do direito NMF

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

70 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

55 % do direito NMF

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

30 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

55 % do direito NMF

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

30 % do direito NMF


Código NC

Designação

Volume inicial do contingente

Taxas dos direitos

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas

100 toneladas

6 % (1)

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

1 000 toneladas (2)

0 % (1)

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

Ano

1 de Dezembro de 2006

1 de Janeiro de 2007

1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes

Direitos

80 % NMF

65 % NMF

50 % NMF»


(1)  Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.

(2)  A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.

ANEXO VI

«

PROTOCOLO N.o 2

RELATIVO AO COMÉRCIO ENTRE A ALBÂNIA E A COMUNIDADENO SECTOR DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

(Protocolo n.o 2 do aea)

Artigo 1.o

1.   A Comunidade e a Albânia aplicam aos produtos agrícolas transformados os direitos aduaneiros que constam, respectivamente, do anexo I e dos anexos II (a), II (b), II (c) e II (d), de acordo com as condições neles enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:

os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,

a alteração dos direitos referidos no anexo I e nos anexos II (b), II (c) e II (d),

o aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Albânia, ou

em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A Comunidade e a Albânia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

Anexo I

Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia

As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

– Iogurte:

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

0403 90

– Outros:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gorda provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

– Outros:

0511 99

– – Outros:

– – – Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 31

– – – – Em bruto

0511 99 39

– – – – Outras

0511 99 85

– – – Outros:

ex 0511 99 85

– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

– Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – – Milho doce

0903 00 00

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1212 20 00

– Algas

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– – De alcaçuz

1302 13 00

– – De lúpulo

1302 19

– – Outros:

1302 19 80

– – – Outros

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– – Ágar-ágar

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90

– Outros:

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados “opalwax”

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

– Outras:

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – Outros:

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

– Linoxina

– Outros:

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516;

– – Outros:

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – – Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

– Dégras

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– – Que contenham ovos

1902 19

– – Outras

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

– – Outras:

1902 20 91

– – – Cozidas

1902 20 99

– – – Outras

1902 30

– Outras massas alimentícias

1902 40

– Cuscuz

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, “corn flakes”); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– – Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

– Batatas:

– – Outras

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

– Batatas:

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– – Palmitos

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106 90

– Outras:

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

– – Outras:

2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – – Outras

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

2905 43 00

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– – Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

– Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outros:

3302 10 21

– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – – Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseínas

3501 90

– Outros:

3501 90 90

– – Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 10

– – Dextrina

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – – Outros

3505 20

– Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

Anexo II (a)

Direitos aplicáveis às importações para a Albânia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

– Outros:

0511 99

– – Outros:

– – – Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 31

– – – – Em bruto

0511 99 39

– – – – Outras

0511 99 85

– – – Outros:

ex 0511 99 85

– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0903 00 00

Mate

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– – De alcaçuz

1302 13 00

– – De lúpulo

1302 19

– – Outros:

1302 19 80

– – – Outros

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– – Ágar-ágar

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90

– Outros:

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

– Outras:

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – Outros:

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

– Linoxina

– Outros:

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

– – Outros:

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – – Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

– Dégras

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00

– Frutose (levulose) quimicamente pura

1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco):

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

– – Preparações:

2101 20 92

– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 10

– – Farinha de mostarda

2103 30 90

– – Mostarda preparada

2103 90

– Outros:

2103 90 10

– – Chutney de manga, líquido

2103 90 30

– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106 90

– Outras:

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

– – Outros:

2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

2106 90 98

– – – Outras

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 90

– – Outro

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

2905 43 00

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– – Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

– Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outros:

3302 10 21

– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – – Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseínas

3501 90

– Outros:

3501 90 90

– – Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10

– – Dextrina

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – – Outros

3505 20

– Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

Anexo II (b)

Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2010, serão suprimidos os direitos remanescentes.

Código NC

Designação

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

– Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – – Milho doce

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– – Contendo ovos

1902 19

– – Outras

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

– – Outras:

1902 20 91

– – – Cozidas

1902 20 99

– – – Outras

1902 30

– Outras massas alimentícias

1902 40

– Cuscuz

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– – Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

– Batatas:

– – Outras:

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

– Batatas:

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– – Palmitos

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 11

– – Extractos, essências e concentrados:

2101 12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 20

– – Extractos, essências e concentrados

– – Preparações:

2101 20 98

– – – Outros

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00

– Molho de soja

2103 90

– Outros:

2103 90 90

– – Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

– Outro:

2403 91 00

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

2403 99

– – Outros

Anexo II (c)

Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo, os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo

Código NC

Designação

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

– Iogurtes

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

0403 90

– Outros:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 20 00

– Ketchup e outros molhos de tomate

Anexo II (d)

Contingentes pautais anuais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e importados para a Albânia

As importações para a Albânia dos produtos que se seguem e que são originários da Comunidade beneficiarão de direito aduaneiro nulo no âmbito dos contingentes estabelecidos infra. No que diz respeito às quantidades que excedem estes contingentes, são aplicáveis as condições enumeradas no anexo II (a), no anexo II (b) e no anexo II (c).

Código NC

Designação

Contingente anual isento de direitos

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

150 toneladas

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»), cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

100 toneladas

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

60 toneladas

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

100 toneladas

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

3 700 hl

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

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ANEXO VII

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PROTOCOLO N.o 4

RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação na Albânia

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 21.o

Separação de contas

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 23.o

Exportador autorizado

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.o

Montantes expressos em EUR

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Artigo 35.o

Sanções

Artigo 36.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do Protocolo

Artigo 38.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I:

Notas introdutórias à lista do anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III:

Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV:

Texto da declaração na factura

Anexo V:

Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a)

“Fabricação”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

“Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

“Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

“Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

“Valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

“Valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

h)

“Valor das matérias originárias”, o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

“Valor acrescentado”, o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

j)

“Capítulos” e “posições”, os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”;

k)

“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

“Remessa”, os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

“Territórios”, também as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o.

2.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Albânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o.

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, considera-se que são originários da Comunidade os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Albânia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c)

Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C e na Albânia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Comunidade comunica à Albânia, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.o

Acumulação na Albânia

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, considera-se que são originários da Albânia os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Albânia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (3) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (4), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Albânia sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Albânia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Albânia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Albânia.

3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Albânia conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c)

Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Albânia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação

A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Albânia comunica à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados nos n.o 1.

Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Albânia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica”, referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia;

e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva do disposto no artigo 7.o.

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

2.   Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Albânia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Albânia para outro país forem reimportadas, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia em matérias exportadas da Comunidade ou da Albânia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Albânia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o antes da respectiva exportação;

e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;

e

ii)

O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por “valor acrescentado total” todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Albânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o

7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Albânia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto no presente acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Albânia ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Albânia.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii)

As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados;

e

iii)

A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Albânia, beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Albânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Albânia;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3.   O disposto no n.o 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.   As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não são objecto, nem na Comunidade nem na Albânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Albânia, e os produtos originários da Albânia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo mediante apresentação:

a)

De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos referidos no n.o 1.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: “ISSUED RETROSPECTIVELY”.

5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: “DUPLICATE”.

3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa “Observações” da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Separação de contas

1.   Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método “separação de contas” para a gestão dessas existências.

2.   Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados “originários” é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3.   As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4.   O referido método é registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5.   O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresenta um comprovativo relativo ao modo de gerir as quantidades.

6.   As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;

ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por “exportador autorizado”, que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Albânia, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

e)

Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo.

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o.

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.o

Montantes expressos em EUR

1.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em EUR, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Albânia e de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em EUR serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficia do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em EUR no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes são comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicam-se a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em EUR. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em EUR se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em EUR são revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Albânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em EUR.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência recíproca

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia comunicam à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Albânia prestam assistência recíproca, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura e também no controlo da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos são submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.o

Sanções

São aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e a Albânia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Albânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do protocolo

1.   O termo “Comunidade” referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Albânia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia concede às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.

Artigo 38.o

Condições especiais

1.   Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.o, consideram-se:

1)

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o;

ou que

ii)

Esses produtos sejam originários da Albânia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.o.

2)

Produtos originários da Albânia:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Albânia;

b)

Os produtos obtidos na Albânia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o;

ou que

ii)

Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o.

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado apõem as menções “Albânia” ou “Ceuta e Melilha” na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Anexo I

Notas introdutórias à lista do anexo II

Nota 1

A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

Nota 2

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.

2.4.

Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3.

Nota 3

3.1.

Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.

Por exemplo:

 

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de “esboços de forja de ligas de aço” da posição ex ex 7224.

 

Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex7224 Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, as expressões “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição… ” ou “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto” significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

 

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

 

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4

4.1.

A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas ao fabrico de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.

A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5

5.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pêlo grosseiro (de animal),

pêlo fino (de animal),

crina de cavalo,

algodão,

matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género “Agave”,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802, fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não”, a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham, quer não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7

7.1.

Na acepção das posições ex ex2707, 2713 a 2715, ex ex2901, ex ex2902 e ex ex3403, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.

Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710 dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710 tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex ex 2710 destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex ex 2712 o (excluídos vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3.

Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 and ex ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

Anexo II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas;

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

Fabricação no qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex ex 1106

Farinhas e sêmolas de legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

– Outros

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

– Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera-do-japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabrico no qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

a partir de animais do capítulo 1 e/ou

na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

 

– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

 

– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

– Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

– Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

– Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 sejam inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, por exemplo, flocos de milho; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as da posição 1806,

na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas, de frutas de casca rija e de outras partes de plantas; excepto:

Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2004 e ex ex 2005

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, “marmeladas”, purés e pastas de frutas ou de frutas de casca rija, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2008

– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e de sementes oleaginosas originárias das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto sem água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 2104

Sopas e caldos e suas preparações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 22

Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2301

Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2709

Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

Destilação para destruição de materiais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; óleos usados

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (6)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) (6)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (6)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2805

“Mischmettall”

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2852

Compostos de mercúrio, de ácidos monacerboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio, de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio, de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio, de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros compostos de mercúrio, de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2932

– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2939

Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares:

 

 

– Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

 

 

– – Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

 

 

– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3006

– Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo

É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

 

– Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

 

 

– de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

– de tecidos

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

ou

matérias químicas ou pasta têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

Sulfato de potássio

Sulfato de magnésio e potássio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (7)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (8) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas a base de gesso; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto:

Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

Matérias da posição 3404

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

– Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

– Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702 desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3801

– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall-oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3806

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3821

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

– Os seguintes produtos desta posição:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– – Acidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– – Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

– – Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

– – Permutadores de iões

– – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

– – Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

– – Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– – Óleos de fusel e óleo de Dippel

– – Misturas de sais com diferentes aniões

– – Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 to 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir

 

 

– Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3907

– Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

– Poliéster

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

– Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros:

 

 

– – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– – Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3916 e ex ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3920

– Folha ou película de ionomero

Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (10)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

– Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012

 

ex ex 4017

Artigos de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4102

Peles de caprinos ou de ovinos depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

Recurtimenta de couros e peles curtidas

ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4107, 4112 a 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113

 

ex ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

Fabricação a partir de matérias das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; obras de tripa (excepto pêlo de Messina)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

– Outros

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex ex 4407

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), e para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, cortada, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm aplainada, polida ou unidas pelas extremidades

Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades

 

ex ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

 

 

– Polida ou unida por malhetes

Polimento ou união pelas extremidades

 

– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex ex 4410 e ex ex 4413

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex ex 4418

– Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”)

 

– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4503

Manufacturas de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricacão a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabricacão:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4820

Blocos de papel de carta

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Artigos de livraria e produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4909

Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

 

 

– Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 e ex ex 5006

Fios de seda e de desperdícios de seda

Fabricação a partir de: (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 51

Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5204 a 5207

Fios de algodão

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Manufacture from (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 56

Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

– Feltros agulhados

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

Contudo:

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette)

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

– De feltros agulhados

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

Contudo:

podem ser utilizados filamentos e polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

– De outros feltros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

 

 

– Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

Fabricação a partir de fio

 

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

 

 

– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fio

 

– Outros

Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 5902

Fabrico a partir de fio

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados:

Fabricação a partir de fios (11)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

 

 

– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabrico a partir de fio

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

– Tecidos de malha ou croché

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

– Outros

Fabricação a partir de fio

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabricação a partir de fio

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

 

 

– Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos de malha tubulares

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

– Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310

 

– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

das seguintes matérias:

fios de politetrafluoroetileno (12),

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

monofios de politetrafluoroetileno (12),

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (12),

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4-ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Capítulo 60

Tecidos de malha ou croché

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabricação a partir de fios (11)  (13)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

Fabricação a partir de fios (11)  (13)

 

ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Fabricação a partir de fios (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

ex ex 6210 e ex ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios simples (11)  (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples (11)  (13)

ou

Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

– Entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de fios (13)

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

– De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros:

 

 

– – Bordados

Fabricação a partir de fios simples (13)  (14),

ou

Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Outros

Fabricação a partir de fios simples (13)  (14),

 

6305

Sacos, para embalagem

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

– De não tecidos

Fabricação a partir de (11)  (13),:

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples (11)  (13),

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 65

Freios e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (13)

 

ex ex 6506

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (13)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005

Vidro com camada não reflectora

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII (15)

Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

– Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

– Em formas semimanufacturadas ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207

 

ex ex 7218, 7219 a 7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

 

ex ex 7224, 7225 a 7228

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7301

Estacas-prancha

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISSO n.o X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pre-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

– Cátodos e seus elementos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Resíduos, desperdícios e sucata de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio; e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

– Chumbo afinado

Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7802

 

7802

Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outros artigos de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); e suas obras

 

 

– Outros metais comuns, em formas brutas; obras dessas matérias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (16)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de vapor sobreaquecido”

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8413

Bombas rotativas de deslocamento positivo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

“Bulldozers”, “angledozers”, niveladoras, raspo-transportadoras (“scrapers”), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

– Cilindros para pavimentar estradas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a “road rollers”

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8443

Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

– Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg sem motor, ou 17 kg com motor

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de “crochet” e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8486

– Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais

 

 

– Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

 

 

– Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8456, 8462 e 8464

 

 

– Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos, partes e acessórios

 

 

– Moldes, por injecção ou por compressão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão, como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; partes e acessórios

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos de materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8504

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8517

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

– Cartões de accionamento por aproximação e “cartões inteligentes” com dois ou mais circuitos electrónicos integrados

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– “Cartões inteligentes” com um circuito electrónico integrado

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

– Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

– Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

– Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

 

– – De plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – De cerâmica, ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– – De cobre

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

 

 

– Circuitos integrados monolíticos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país ou território que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias- -férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

 

– Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

– – Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

– – Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8804

Giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; aparelhos simuladores de voo em terra;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9005

Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

– Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia ou escarradeiras para gabinetes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor, excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

 

 

– Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; excepto os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria e suas partes; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes:

 

 

– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9401 e ex ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 9503

[9501,9502]

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe.

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 9601 e ex ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição do produto

 

ex ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto.

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9613

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9614

Cachimbos incluindo os fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Anexo III

Modelo do certificado de circulação eur. 1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1.

O formato do formulário é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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Anexo IV

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (17)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (18) преференциален произход

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no (17)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (18).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (17)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (18).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (17)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (18).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (17)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (18) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliamenti kinnitus nr … (17)) deklareerib, et need tooted on … (18) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (17)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (18).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (17)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (18) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (17)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (18).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (17)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (18).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (17)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (18).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (17)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (18) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (17)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (18) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (17)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (18).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (17)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (18).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (17)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (18) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o (17)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (18).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (17)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (18).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (17)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (18).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (17)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (18) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (17)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (18).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (17)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (18).

Versão albanesa

Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (17)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale (18).

 (19)

(Local e data)

 (20)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

Anexo V

Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o

Código NC

Designação

1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau

1806 10 30

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

1806 20 95

– Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

– – Outros

– – – Outros

1901 90 99

Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outros

– – Outros (excepto extracto de malte)

– – – Outro

2101 12 98

Outras preparações à base de café

2101 20 98

Outras preparações à base de chá ou de mate

2106 90 59

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras

– – Outros

2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas)

– – Outras

– – – Outras

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outras:

– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

– – – – – Outras

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(1)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(2)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

(3)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho de “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(4)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, é aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

(5)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(6)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.

(7)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(8)  A “group” is regarded as any part of the heading separated from the rest by a semicolon.

(9)  No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(10)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.

(11)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(12)  The use of this material is restricted to the manufacture of woven fabrics of a kind used in paper-making machinery.

(13)  Ver nota introdutória n.o 6.

(14)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.

(15)  SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

(16)  Regra aplicável até 31.12.2005.

(17)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(18)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”.

(19)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(20)  Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.


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