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Document 32009R0274

Regulamento (CE) n. o  274/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009 , que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010

OJ L 91, 3.4.2009, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 08/11/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/274/oj

3.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/16


REGULAMENTO (CE) N.o 274/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2009

que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2). estabelece regras para as exportações extra-quota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação.

(3)

As exportações representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores comunitários de açúcar e de isoglicose, que estabeleceram mercados tradicionais fora da Comunidade. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Para tal, importa fixar limites quantitativos para as exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota, de modo a que os produtores comunitários em causa possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

(4)

Relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010, estima-se que a fixação dos limites quantitativos em 650 000 toneladas, em equivalente de açúcar branco, para as exportações de açúcar extra-quota, e 50 000 toneladas, em matéria seca, para as exportações de isoglicose extra-quota corresponda à procura do mercado.

(5)

As exportações comunitárias de açúcar para determinados destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial às importações de produtos comunitários encontram-se neste momento numa posição competitiva especialmente favorável. Atendendo à ausência de instrumentos adequados de assistência mútua para lutar contra as irregularidades, assim como para minimizar o risco de fraude e impedir qualquer abuso associado à reimportação ou reintrodução na Comunidade de açúcar extra-quota, determinados destinos próximos deveriam ser excluídos dos destinos elegíveis.

(6)

Devido à natureza do produto, estima-se que os riscos de eventuais fraudes relacionadas com a isoglicose sejam inferiores, pelo que não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extra-quota.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extra-quota

1.   Para a campanha de comercialização de 2009/2010, que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2010, o limite quantitativo referido no primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de açúcar branco extra-quota do código NC 1701 99 é de 650 000 toneladas.

2.   Dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, são permitidas as exportações para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marino, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d’Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

Artigo 2.o

Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota

1.   Para a campanha de comercialização de 2009/2010, que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2010, o limite quantitativo referido no primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de isoglicose extra-quota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 é de 50 000 toneladas, expressas em matéria seca.

2.   As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  Assim como o Kosovo, ao abrigo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.


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