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Document 32009D0297

2009/297/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2009 , que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2009) 1876] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 81, 27.3.2009, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/297/oj

27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2009

que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2009) 1876]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/297/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adoptada em resultado da contaminação pelo vírus da hepatite A (VHA) de determinados moluscos bivalves importados daquele país, identificados como estando na origem de um surto de hepatite A nos seres humanos. A referida decisão é aplicável até 31 de Março de 2009.

(2)

As autoridades peruanas forneceram algumas informações relativas às medidas correctivas postas em vigor para controlar a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a Comunidade.

(3)

Estas informações são, todavia, insuficientes e a Comissão prevê efectuar uma inspecção no Peru.

(4)

Na pendência da apresentação de todos os dados relevantes pelas autoridades peruanas e dos resultados da referida inspecção, é adequado prolongar o período de aplicação da Decisão 2008/866/CE até 30 de Novembro de 2009.

(5)

A Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «31 de Março de 2009» é substituída por «30 de Novembro de 2009».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.


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