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Document 32009R0256
Commission Regulation (EC) No 256/2009 of 23 March 2009 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for azoxystrobin and fludioxonil in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 256/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 256/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 81, 27.3.2009, p. 3–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 047 P. 268 - 279
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/03/2009
27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 256/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2009
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) respectivamente para a azoxistrobina e o fludioxonil. No que se refere à azoxistrobina, foi apresentado um pedido de alteração do LMR existente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, no contexto de uma nova autorização para a utilização desse produto fitofarmacêutico em nabos concedida nos termos da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2). No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido de tolerância de importação, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, por um requerente num país terceiro (os Estados Unidos) no qual a utilização autorizada desse produto fitofarmacêutico produz resíduos superiores ao LMR para as romãs fixado no anexo III do referido regulamento. |
(2) |
Ambos os pedidos foram avaliados em conformidade com o artigo 8.o do regulamento supracitado, tendo Portugal e a Dinamarca apresentado relatórios de avaliação à Comissão. |
(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», avaliou a segurança dos LMR propostos, tomando em conta as informações contidas nos pedidos e nos relatórios de avaliação, e emitiu pareceres fundamentados. A Autoridade transmitiu estes pareceres à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público (3), [em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento]. |
(4) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as duas alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a ambas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo de nabos ou romãs, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(5) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) EFSA scientific reports (2008) 199 e 200, em http://efsa.europa.eu
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo: A coluna relativa à azoxistrobina passa a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: A coluna relativa à fludioxonil passa a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.»