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Document 32009R0256

Regulamento (CE) n. o 256/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 81, 27.3.2009, p. 3–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 047 P. 268 - 279

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/03/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/256/oj

27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/3


REGULAMENTO (CE) N.o 256/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2009

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) respectivamente para a azoxistrobina e o fludioxonil. No que se refere à azoxistrobina, foi apresentado um pedido de alteração do LMR existente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, no contexto de uma nova autorização para a utilização desse produto fitofarmacêutico em nabos concedida nos termos da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2). No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido de tolerância de importação, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, por um requerente num país terceiro (os Estados Unidos) no qual a utilização autorizada desse produto fitofarmacêutico produz resíduos superiores ao LMR para as romãs fixado no anexo III do referido regulamento.

(2)

Ambos os pedidos foram avaliados em conformidade com o artigo 8.o do regulamento supracitado, tendo Portugal e a Dinamarca apresentado relatórios de avaliação à Comissão.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», avaliou a segurança dos LMR propostos, tomando em conta as informações contidas nos pedidos e nos relatórios de avaliação, e emitiu pareceres fundamentados. A Autoridade transmitiu estes pareceres à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público (3), [em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento].

(4)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as duas alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a ambas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo de nabos ou romãs, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(5)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  EFSA scientific reports (2008) 199 e 200, em http://efsa.europa.eu


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

A coluna relativa à azoxistrobina passa a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Azoxistrobina

100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

110000

i)

Citrinos

1

110010

Toranjas

 

110020

Laranjas

 

110030

Limões

 

110040

Limas

 

110050

Tangerinas

 

110990

Outros

 

120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,1 (2)

120010

Amêndoas

 

120020

Castanhas do brasil

 

120030

Castanhas de caju

 

120040

Castanhas

 

120050

Cocos

 

120060

Avelãs

 

120070

Nozes de macadâmia

 

120080

Nozes pecan

 

120090

Pinhões

 

120100

Pistácios

 

120110

Nozes comuns

 

120990

Outros

 

130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05 (2)

130010

Maçãs

 

130020

Peras

 

130030

Marmelos

 

130040

Nêsperas europeias

 (3)

130050

Nêsperas do japão

 (3)

130990

Outros

 

140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05 (2)

140010

Damascos

 

140020

Cerejas

 

140030

Pêssegos

 

140040

Ameixas

 

140990

Outros

 

150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

151010

Uvas de mesa

 

151020

Uvas para vinho

 

152000

b)

Morangos

2

153000

c)

Frutos de tutor

 

153010

Amoras silvestres

3

153020

Amoras pretas

0,05 (2)

153030

Framboesas

3

153990

Outros

0,05 (2)

154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,05 (2)

154010

Mirtilos

 

154020

Airelas

 

154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

154040

Groselhas espinhosas

 

154050

Bagas de roseira brava

 (3)

154060

Amoras de amoreira

 (3)

154070

Azarolas

 (3)

154080

Bagas de sabugueiro preto

 (3)

154990

Outros

 

160000

vi)

Frutos diversos

 

161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,05 (2)

161010

Tâmaras

 

161020

Figos

 

161030

Azeitonas de mesa

 

161040

Cunquatos

 

161050

Carambolas

 (3)

161060

Diospiros

 (3)

161070

Jamelões

 (3)

161990

Outros

 

162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,05 (2)

162010

Quivis

 

162020

Líchias

 

162030

Maracujás

 

162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

162050

Cainitos

 (3)

162060

Caquis americanos

 (3)

162990

Outros

 

163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

163010

Abacates

0,05 (2)

163020

Bananas

2

163030

Mangas

0,2

163040

Papaias

0,2

163050

Romãs

0,05 (2)

163060

Anonas (cherimólias)

 (3)

163070

Goiabas

 (3)

163080

Ananases

0,05 (2)

163090

Fruta pão

 (3)

163100

Duriangos

 (3)

163110

Corações da índia

 (3)

163990

Outros

0,05 (2)

200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

210000

i)

Raízes e tubérculos

 

211000

a)

Batatas

0,05 (2)

212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (2)

212010

Mandiocas

 

212020

Batatas doces

 

212030

Inhames

 

212040

Ararutas

 (3)

212990

Outros

 

213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

213010

Beterrabas

0,05 (2)

213020

Cenouras

0,2

213030

Aipos rábanos

0,3

213040

Rábanos silvestres

0,2

213050

Tupinambos

0,05 (2)

213060

Pastinagas

0,2

213070

Salsa de raiz grossa

0,2

213080

Rabanetes

0,2

213090

Salsifis

0,2

213100

Rutabagas

0,05 (2)

213110

Nabos

0,2

213990

Outros

0,05 (2)

220000

ii)

Bolbos

 

220010

Alhos

0,05 (2)

220020

Cebolas

0,05 (2)

220030

Chalotas

0,05 (2)

220040

Cebolinhas

2

220990

Outros

0,05 (2)

230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

231000

a)

Solanáceas

2

231010

Tomates

 

231020

Pimentos

 

231030

Beringelas

 

231040

Quiabos

 

231990

Outros

 

232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

232010

Pepinos

 

232020

Cornichões

 

232030

Aboborinhas

 

232990

Outros

 

233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

233010

Melões

 

233020

Abóboras

 

233030

Melancias

 

233990

Outros

 

234000

d)

Milho doce

0,05 (2)

239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (2)

240000

iv)

Brássicas

 

241000

a)

Couves de inflorescência

0,5

241010

Brócolos

 

241020

Couves flor

 

241990

Outros

 

242000

b)

Couves de cabeça

0,3

242010

Couves de bruxelas

 

242020

Couves de repolho

 

242990

Outros

 

243000

c)

Couves de folha

5

243010

Couves chinesas

 

243020

Couves galegas

 

243990

Outros

 

244000

d)

Couves rábano

0,2

250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

3

251010

Alfaces de cordeiro

 

251020

Alfaces

 

251030

Escarolas

 

251040

Agriões de água

 

251050

Agriões de sequeiro

 (3)

251060

Rúculas (erucas)

 

251070

Mostarda vermelha

 (3)

251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

251990

Outros

 

252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

252010

Espinafres

0,05 (2)

252020

Beldroegas

 (3)

252030

Acelgas

0,05 (2)

252990

Outros

0,05 (2)

253000

c)

Folhas de videira

 (3)

254000

d)

Agriões de água

0,05 (2)

255000

e)

Endívias

0,2

256000

f)

Plantas aromáticas

3

256010

Cerefólios

 

256020

Cebolinhos

 

256030

Aipos (folhas)

 

256040

Salsa

 

256050

Salva

 (3)

256060

Alecrim

 (3)

256070

Tomilho

 (3)

256080

Manjericão

 (3)

256090

Louro

 (3)

256100

Estragão

 (3)

256990

Outros

 

260000

vi)

Leguminosas frescas

 

260010

Feijões (com vagem)

1

260020

Feijões (sem vagem)

0,2

260030

Ervilhas (com vagem)

0,5

260040

Ervilhas (sem vagem)

0,2

260050

Lentilhas

0,05 (2)

260990

Outros

0,05 (2)

270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

270010

Espargos

0,05 (2)

270020

Cardos

0,05 (2)

270030

Aipos

5

270040

Funcho

5

270050

Alcachofras

1

270060

Alhos franceses (alho porro)

2

270070

Ruibarbos

0,05 (2)

270080

Rebentos de bambu

 (3)

270090

Palmitos

 (3)

270990

Outros

0,05 (2)

280000

viii)

Cogumelos

0,05 (2)

280010

Cogumelos de cultura

 

280020

Cogumelos silvestres

 

280990

Outros

 (3)

290000

ix)

Algas marinhas

 

300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,1

300010

Feijões

 

300020

Lentilhas

 

300030

Ervilhas

 

300040

Tremoços

 

300990

Outros

 

400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

401010

Sementes de linho

0,05 (2)

401020

Amendoins

0,05 (2)

401030

Sementes de papoila

0,05 (2)

401040

Sementes de sésamo

0,05 (2)

401050

Sementes de girassol

0,05 (2)

401060

Sementes de colza

0,5

401070

Sementes de soja

0,5

401080

Sementes de mostarda

0,05 (2)

401090

Sementes de algodão

0,05 (2)

401100

Sementes de abóbora

0,05 (2)

401110

Sementes de cártamo

 (3)

401120

Borragem

 (3)

401130

Gergelim bastardo

 (3)

401140

Cânhamo

0,05 (2)

401150

Rícino

 (3)

401990

Outros

0,05 (2)

402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,05 (2)

402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

402020

Sementes de palma

 (3)

402030

Frutos de palma

 (3)

402040

“Kapoc”

 (3)

402990

Outros

 

500000

5.

CEREAIS

 

500010

Cevada

0,3

500020

Trigo mourisco

0,05 (2)

500030

Milho

0,05 (2)

500040

Paínços

0,05 (2)

500050

Aveia

0,3

500060

Arroz

5

500070

Centeio

0,3

500080

Sorgo

0,05 (2)

500090

Trigo

0,3

500990

Outros

0,05 (2)

600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (2)

620000

ii)

Grãos de café

 (3)

630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

631000

a)

Flores

 (3)

631010

Flores de camomila

 (3)

631020

Flores de hibisco

 (3)

631030

Pétalas de rosa

 (3)

631040

Flores de jasmim

 (3)

631050

Tília

 (3)

631990

Outros

 (3)

632000

b)

Folhas

 (3)

632010

Folhas de morangueiro

 (3)

632020

Folhas de “rooibos”

 (3)

632030

Maté

 (3)

632990

Outros

 (3)

633000

c)

Raízes

 (3)

633010

Raízes de valeriana

 (3)

633020

Raízes de ginsengue

 (3)

633990

Outros

 (3)

639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

650000

v)

Alfarroba

 (3)

700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

20

800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

810000

i)

Sementes

 (3)

810010

Anis

 (3)

810020

Nigela

 (3)

810030

Sementes de aipo

 (3)

810040

Sementes de coentro

 (3)

810050

Sementes de cominho

 (3)

810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

810070

Sementes de funcho

 (3)

810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

810090

Noz moscada

 (3)

810990

Outros

 (3)

820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

820010

Pimenta da jamaica

 (3)

820020

Pimenta do japão

 (3)

820030

Alcaravia

 (3)

820040

Cardamomo

 (3)

820050

Bagas de zimbro

 (3)

820060

Pimenta, preta e branca

 (3)

820070

Vagens de baunilha

 (3)

820080

Tamarindos

 (3)

820990

Outros

 (3)

830000

iii)

Cascas

 (3)

830010

Canela

 (3)

830990

Outros

 (3)

840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

840010

Alcaçuz

 (3)

840020

Gengibre

 (3)

840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

840040

Rábano silvestre

 (3)

840990

Outros

 (3)

850000

v)

Botões

 (3)

850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

850020

Alcaparra

 (3)

850990

Outros

 (3)

860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

860010

Açafrão

 (3)

860990

Outros

 (3)

870000

vii)

Arilos

 (3)

870010

Muscadeira

 (3)

870990

Outros

 (3)

900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

900020

Cana de açúcar

 (3)

900030

Raízes de chicória

 (3)

900990

Outros

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,05 (2)

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

1015010

Carne

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

1015040

Rim

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

1015990

Outros

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 (3)

1017010

Carne

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

1017040

Rim

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

1017990

Outros

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01 (2)

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (2)

1030010

Galinha

 (3)

1030020

Pata

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

1030990

Outros

 (3)

1040000

iv)

Mel

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

A coluna relativa à fludioxonil passa a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Fludioxonil

100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

110000

i)

Citrinos

 

110010

Toranjas

10

110020

Laranjas

7

110030

Limões

7

110040

Limas

7

110050

Tangerinas

7

110990

Outros

7

120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05 (5)

120010

Amêndoas

 

120020

Castanhas do brasil

 

120030

Castanhas de caju

 

120040

Castanhas

 

120050

Cocos

 

120060

Avelãs

 

120070

Nozes de macadâmia

 

120080

Nozes pecan

 

120090

Pinhões

 

120100

Pistácios

 

120110

Nozes comuns

 

120990

Outros

 

130000

iii)

Frutos de pomóideas

5

130010

Maçãs

 

130020

Peras

 

130030

Marmelos

 

130040

Nêsperas europeias

 

130050

Nêsperas do japão

 

130990

Outros

 

140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

140010

Damascos

5

140020

Cerejas

5

140030

Pêssegos

5

140040

Ameixas

0,5

140990

Outros

0,05 (5)

150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

151010

Uvas de mesa

2

151020

Uvas para vinho

2

152000

b)

Morangos

3

153000

c)

Frutos de tutor

 

153010

Amoras silvestres

5

153020

Amoras pretas

0,05 (5)

153030

Framboesas

5

153990

Outros

0,05 (5)

154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

154010

Mirtilos

3

154020

Airelas

1

154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

3

154040

Groselhas espinhosas

3

154050

Bagas de roseira brava

1

154060

Amoras de amoreira

1

154070

Azarolas

1

154080

Bagas de sabugueiro preto

2

154990

Outros

1

160000

vi)

Frutos diversos

 

161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,05 (5)

161010

Tâmaras

 

161020

Figos

 

161030

Azeitonas de mesa

 

161040

Cunquatos

 

161050

Carambolas

 

161060

Diospiros

 

161070

Jamelões

 

161990

Outros

 

162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

162010

Quivis

20

162020

Líchias

0,05 (5)

162030

Maracujás

0,05 (5)

162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,05 (5)

162050

Cainitos

0,05 (5)

162060

Caquis americanos

0,05 (5)

162990

Outros

0,05 (5)

163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

163010

Abacates

0,05 (5)

163020

Bananas

0,05 (5)

163030

Mangas

0,05 (5)

163040

Papaias

0,05 (5)

163050

Romãs

3

163060

Anonas (cherimólias)

0,05 (5)

163070

Goiabas

0,05 (5)

163080

Ananases

0,05 (5)

163090

Fruta pão

0,05 (5)

163100

Duriangos

0,05 (5)

163110

Corações da índia

0,05 (5)

163990

Outros

0,05 (5)

200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

210000

i)

Raízes e tubérculos

 

211000

a)

Batatas

1

212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (5)

212010

Mandiocas

 

212020

Batatas doces

 

212030

Inhames

 

212040

Ararutas

 

212990

Outros

 

213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

0,05 (5)

213010

Beterrabas

 

213020

Cenouras

 

213030

Aipos rábanos

 

213040

Rábanos silvestres

 

213050

Tupinambos

 

213060

Pastinagas

 

213070

Salsa de raiz grossa

 

213080

Rabanetes

 

213090

Salsifis

 

213100

Rutabagas

 

213110

Nabos

 

213990

Outros

 

220000

ii)

Bolbos

 

220010

Alhos

0,05 (5)

220020

Cebolas

0,1

220030

Chalotas

0,05 (5)

220040

Cebolinhas

0,3

220990

Outros

0,05 (5)

230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

231000

a)

Solanáceas

 

231010

Tomates

1

231020

Pimentos

2

231030

Beringelas

1

231040

Quiabos

0,5

231990

Outros

0,5

232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

232010

Pepinos

1

232020

Cornichões

0,5

232030

Aboborinhas

1

232990

Outros

0,5

233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,05 (5)

233010

Melões

 

233020

Abóboras

 

233030

Melancias

 

233990

Outros

 

234000

d)

Milho doce

0,05 (5)

239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (5)

240000

iv)

Brássicas

0,05 (5)

241000

a)

Couves de inflorescência

0,05 (5)

241010

Brócolos

 

241020

Couves flor

 

241990

Outros

 

242000

b)

Couves de cabeça

0,05 (5)

242010

Couves de bruxelas

 

242020

Couves de repolho

 

242990

Outros

 

243000

c)

Couves de folha

0,05 (5)

243010

Couves chinesas

 

243020

Couves galegas

 

243990

Outros

 

244000

d)

Couves rábano

0,05 (5)

250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

10

251010

Alfaces de cordeiro

 

251020

Alfaces

 

251030

Escarolas

 

251040

Agriões de água

 

251050

Agriões de sequeiro

 

251060

Rúculas (erucas)

 

251070

Mostarda vermelha

 

251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

251990

Outros

 

252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

252010

Espinafres

0,05 (5)

252020

Beldroegas

10

252030

Acelgas

0,05 (5)

252990

Outros

0,05 (5)

253000

c)

Folhas de videira

0,05 (5)

254000

d)

Agriões de água

0,05 (5)

255000

e)

Endívias

0,05 (5)

256000

f)

Plantas aromáticas

1

256010

Cerefólios

 

256020

Cebolinhos

 

256030

Aipos (folhas)

 

256040

Salsa

 

256050

Salva

 

256060

Alecrim

 

256070

Tomilho

 

256080

Manjericão

 

256090

Louro

 

256100

Estragão

 

256990

Outros

 

260000

vi)

Leguminosas frescas

 

260010

Feijões (com vagem)

1

260020

Feijões (sem vagem)

0,2

260030

Ervilhas (com vagem)

0,2

260040

Ervilhas (sem vagem)

0,05 (5)

260050

Lentilhas

0,05 (5)

260990

Outros

0,05 (5)

270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

270010

Espargos

0,05 (5)

270020

Cardos

0,05 (5)

270030

Aipos

0,05 (5)

270040

Funcho

0,1

270050

Alcachofras

0,05 (5)

270060

Alhos franceses (alho porro)

0,05 (5)

270070

Ruibarbos

0,05 (5)

270080

Rebentos de bambu

0,05 (5)

270090

Palmitos

0,05 (5)

270990

Outros

0,05 (5)

280000

viii)

Cogumelos

0,05 (5)

280010

Cogumelos de cultura

 

280020

Cogumelos silvestres

 

280990

Outros

 

290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (5)

300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (5)

300010

Feijões

 

300020

Lentilhas

 

300030

Ervilhas

 

300040

Tremoços

 

300990

Outros

 

400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (5)

401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

401010

Sementes de linho

 

401020

Amendoins

 

401030

Sementes de papoila

 

401040

Sementes de sésamo

 

401050

Sementes de girassol

 

401060

Sementes de colza

 

401070

Sementes de soja

 

401080

Sementes de mostarda

 

401090

Sementes de algodão

 

401100

Sementes de abóbora

 

401110

Sementes de cártamo

 

401120

Borragem

 

401130

Gergelim bastardo

 

401140

Cânhamo

 

401150

Rícino

 

401990

Outros

 

402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

402020

Sementes de palma

 

402030

Frutos de palma

 

402040

“Kapoc”

 

402990

Outros

 

500000

5.

CEREAIS

 

500010

Cevada

0,05 (5)

500020

Trigo mourisco

0,05 (5)

500030

Milho

0,1

500040

Paínços

0,05 (5)

500050

Aveia

0,05 (5)

500060

Arroz

0,05 (5)

500070

Centeio

0,05 (5)

500080

Sorgo

0,05 (5)

500090

Trigo

0,2

500990

Outros

0,05 (5)

600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (5)

610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

620000

ii)

Grãos de café

 

630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

631000

a)

Flores

 

631010

Flores de camomila

 

631020

Flores de hibisco

 

631030

Pétalas de rosa

 

631040

Flores de jasmim

 

631050

Tília

 

631990

Outros

 

632000

b)

Folhas

 

632010

Folhas de morangueiro

 

632020

Folhas de “rooibos”

 

632030

Maté

 

632990

Outros

 

633000

c)

Raízes

 

633010

Raízes de valeriana

 

633020

Raízes de ginsengue

 

633990

Outros

 

639000

d)

Outras infusões de plantas

 

640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

650000

v)

Alfarroba

 

700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (5)

800000

8.

ESPECIARIAS

0,05 (5)

810000

i)

Sementes

 

810010

Anis

 

810020

Nigela

 

810030

Sementes de aipo

 

810040

Sementes de coentro

 

810050

Sementes de cominho

 

810060

Sementes de endro (aneto)

 

810070

Sementes de funcho

 

810080

Feno grego (fenacho)

 

810090

Noz moscada

 

810990

Outros

 

820000

ii)

Frutos e bagas

 

820010

Pimenta da jamaica

 

820020

Pimenta do japão

 

820030

Alcaravia

 

820040

Cardamomo

 

820050

Bagas de zimbro

 

820060

Pimenta, preta e branca

 

820070

Vagens de baunilha

 

820080

Tamarindos

 

820990

Outros

 

830000

iii)

Cascas

 

830010

Canela

 

830990

Outros

 

840000

iv)

Raízes e rizomas

 

840010

Alcaçuz

 

840020

Gengibre

 

840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

840040

Rábano silvestre

 

840990

Outros

 

850000

v)

Botões

 

850010

Cravo da índia (cravinho)

 

850020

Alcaparra

 

850990

Outros

 

860000

vi)

Estigmas de flores

 

860010

Açafrão

 

860990

Outros

 

870000

vii)

Arilos

 

870010

Muscadeira

 

870990

Outros

 

900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (5)

900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

900020

Cana de açúcar

 

900030

Raízes de chicória

 

900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (5)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

1060000

vi)

Caracóis

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»


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