EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0024(01)

2009/54/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008 , que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (BCE/2008/24)

OJ L 21, 24.1.2009, p. 69–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 003 P. 173 - 174

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2013; revogado por 32013D0019(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/54(1)/oj

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/69


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro de 2008

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes

(BCE/2008/24)

(2009/54/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 28.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (1), determinou de que forma e em que proporção os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os «BCN participantes») deveriam realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) em 1 de Janeiro de 2007.

(2)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, estabelecendo, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(3)

O capital subscrito do BCE é de 5 760 652 402,58 EUR.

(4)

A adaptação da tabela de repartição de capital do BCE impõe a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/6 a partir de 1 de Janeiro de 2009 e determine de que forma, e em que proporção, os BCN participantes incorrem, a partir de 1 de Janeiro de 2009, na obrigação de realizar o capital do BCE.

(5)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (3), a Eslováquia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando as derrogações que lhe foram concedidas ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (4) revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(6)

Nos termos da Decisão BCE/2008/33, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (5), a partir de 1 de Janeiro de 2009 incumbe a este último a obrigação de, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada, realizar o restante da respectiva participação na subscrição do capital adaptada,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma de realização do capital

A partir de 1 Janeiro de 2009, cada um dos BCN participantes deve realizar na íntegra a respectiva participação no capital do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, cada BCN participante deve realizar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN participante

(EUR)

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

139 730 384,68

Deutsche Bundesbank

1 090 912 027,43

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

63 983 566,24

Bank of Greece

113 191 059,06

Banco de España

478 364 575,51

Banque de France

819 233 899,48

Banca d’Italia

719 885 688,14

Central Bank of Cyprus

7 886 333,14

Banque centrale du Luxembourg

10 063 859,75

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

3 640 732,32

De Nederlandsche Bank

229 746 339,12

Oesterreichische Nationalbank

111 854 587,70

Banco de Portugal

100 834 459,65

Banka Slovenije

18 941 025,10

Národná banka Slovenska

39 944 363,76

Suomen Pankki

72 232 820,48

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Uma vez que cada um dos BCN participantes, com excepção do Národná banka Slovenska, já realizou, até 31 de Dezembro de 2008, a respectiva participação no capital subscrito do BCE conforme o previsto na Decisão BCE/2006/22, será necessário que cada um deles, com excepção do Národná banka Slovenska, transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, consoante o caso, de modo a totalizar os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o. A Decisão BCE/2008/33 regula a realização do capital pelo Národná banka Slovenska.

2.   Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efectuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2008/25, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (6).

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/22.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/22 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 3.

(2)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

(4)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(5)  Ver página 83 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 71 do presente Jornal Oficial.


Top