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Document 32009D0051
2009/51/EC: Commission Decision of 15 December 2008 on the allocation of import quotas for controlled substances for the period 1 January to 31 December 2009 under Regulation (EC) No 2037/2000 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2008) 8100)
2009/51/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008 , relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 [notificada com o número C(2008) 8100]
2009/51/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008 , relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 [notificada com o número C(2008) 8100]
OJ L 21, 24.1.2009, p. 43–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/43 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2008
relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009
[notificada com o número C(2008) 8100]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2009/51/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limites quantitativos para a colocação de substâncias regulamentadas no mercado comunitário estão fixados no artigo 4.o e no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. |
(2) |
O n.o 3, alínea f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 define o nível total calculado de hidroclorofluorocarbonetos que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009. |
(3) |
A Comissão publicou um aviso dirigido aos importadores, para a Comunidade, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono (2) e recebeu em resposta uma série de declarações sobre as importações pretendidas para 2009. |
(4) |
No caso dos hidroclorofluorocarbonetos, a atribuição de quotas aos produtores e importadores processa-se em conformidade com o disposto na Decisão 2007/195/CE da Comissão, de 27 de Março de 2007, que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos entre 2003 e 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(5) |
Para que os operadores e empresas possam beneficiar atempadamente das quotas de importação que lhes são atribuídas e assim garantir a necessária continuidade das suas operações, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 11 227 000,00 kg PDO (com base nos potenciais de destruição do ozono).
2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 11 231 300,00 kg PDO.
3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 16 500 330,00 kg PDO.
4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 400 060,00 kg PDO.
5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 1 441 891,20 kg PDO.
6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 120 292,00 kg PDO.
7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 10 115 600,440 kg PDO.
8. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 176 252,00 kg PDO.
Artigo 2.o
1. As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo I.
2. As quotas de importação de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo II.
3. As quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo III.
4. As quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo IV.
5. As quotas de importação de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo V.
6. As quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo VI.
7. As quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo VII.
8. As quotas de importação de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo VIII.
9. As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonetos, hidroclorofluorocarbonetos e bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 constam do Anexo IX.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.
(2) JO C 114 de 9.5.2008, p. 15.
(3) JO L 88 de 29.3.2007, p. 51.
ANEXO I
GRUPOS I E II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e agentes de transformação e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.
Empresas
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Avantec SA (FR) |
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Ineos Fluor Ltd (UK) |
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Honeywell Fluorine Products Europe (NL) |
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Meridian Technical Services (UK) |
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Solvay Fluor (DE) |
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Solvay Solexis SpA (IT) |
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Syngenta Crop Protection (UK) |
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Tazzetti Fluids Srl (IT) |
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Trédi Séché global solutions (FR) |
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Unitor Servicios Navales (ES) |
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Unitor Trading France (FR) |
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Veolia Environmental Services (UK) |
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Wilhelmsen Ships Services (NL) |
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima, para destruição e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.
Empresas
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Avantec SA (FR) |
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BASF Agri Production (FR) |
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ERAS Labo (FR) |
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Meridian Technical Services (UK) |
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Trédi Séché global solutions (FR) |
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Unitor Servicios Navales (ES) |
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Unitor Trading France (FR) |
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Poż-Pliszka (PL) |
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Savi Technologie (PL) |
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Total Feuerschutz (DE) |
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Veolia Environmental Services (UK) |
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Wilhelmsen Ships Services (NL) |
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.
Empresas
|
Dow Deutschland (DE) |
|
Fenner Dunlop (NL) |
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.
Empresas
|
Arkema SA (FR) |
|
Fujifilm Electronic Materials Europe (BE) |
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima, para aplicações de quarentena e pré-expedição e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.
Empresas
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Albemarle Chemicals (FR) |
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Albemarle Europe (BE) |
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ALFA Agricultural Supplies (ΑΛΦΑ Γεωργικά Εφόδια ΑΕΒΕ) (EL) |
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Bang & Bonsomer (LV) |
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Bromotirrena Srl (IT) |
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ICL-IP Europe (ex-Eurobrom) (NL) |
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Mebrom NV (BE) |
|
PUPH Solfum (PL) |
|
Sigma Aldrich Logistik (DE) |
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Veolia Environmental Services (UK) |
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Zephyr Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (HU) |
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.
Empresas
|
Chemosyntha NV (BE) |
|
Hovione Farmaciencia (PT) |
|
Veolia Environmental Services (UK) |
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos produtores e importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e da Decisão 2007/195/CE para utilização como matéria-prima, para destruição, para utilizações laboratoriais e para outras utilizações permitidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, e quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos não-virgens atribuídas aos produtores para valorização ou para outras utilizações permitidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.
Produtores
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Arkema SA (FR) |
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Arkema Quimica (SA) |
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DuPont de Nemours (Nederland) BV (NL) |
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Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL) |
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Ineos Fluor Ltd (UK) |
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Solvay Fluor GmbH (DE) |
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Solvay Organics GmbH (DE) |
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Solvay Solexis SpA (IT) |
Importadores
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Alcobre SA (ES) |
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Avantec SA (FR) |
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Bay Systems Iberia (ES) |
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Blye Engineering Co Ltd (MT) |
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Calorie Fluor SAS (FR) |
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Dyneon (DE) |
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Empor d.o.o. (SI) |
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Etis d.o.o. (SI) |
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Freolitus (LT) |
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Galco SA (BE) |
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G.AL. Cycle Air Ltd (CY) |
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Harp International Ltd (UK) |
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Linde Gaz Polska Sp. z o.o. (PL) |
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Kay y Sol (ES) |
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Matero Ltd (CY) |
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Mebrom NV (BE) |
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Refrigerant Products Ltd (UK) |
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SJB Energy Trading BV (NL) |
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Sigma Aldrich Company (UK) |
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Solquimia Iberia, SL (ES) |
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Tazzetti Fluids Srl (IT) |
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Unitor Servicios Navales (ES) |
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Unitor Trading France (FR) |
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Veolia Environmental Services (UK) |
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Vrec-Co Export-Import Kft. (HU) |
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Wigmors (PL) |
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Wilhelmsen Ships Services (NL) |
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Zakłady Azotowe (PL) |
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.
Empresas
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Albemarle Europe (BE) |
|
Chemosyntha NV (BE) |
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ICL-IP Europe (ex-Eurobrom) (NL) |
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Laboratorios Miret SA (LAMIRSA) (ES) |
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Sigma Aldrich Logistik GmbH (DE) |
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Trédi Séché global solutions (FR) |
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Veolia Environmental Services (UK) |
ANEXO IX
Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais.