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Document 32009D0018

2009/18/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008 , relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 sobre andarilhos para bebés com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação da sua referência no Jornal Oficial [notificada com o número C(2008) 8616] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 8, 13.1.2009, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 198 - 199

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2019; revogado por 32019D1698

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/18(2)/oj

13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 sobre andarilhos para bebés com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação da sua referência no Jornal Oficial

[notificada com o número C(2008) 8616]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/18/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o,

Após consulta do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da referida directiva, as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. A Comissão deve posteriormente publicar as referências dessas normas.

(4)

O n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva estabelece um procedimento para a publicação das referências de normas adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da directiva. Sempre que essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança, a Comissão determinará a publicação das respectivas referências no Jornal Oficial da União Europeia. Nestes casos, a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decidirá, nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 15.o da mesma directiva, se a norma em apreço se coaduna com a obrigação geral de segurança. A Comissão determinará a publicação da referência da norma após ter consultado o Comité instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. A Comissão informará os Estados-Membros da decisão tomada.

(5)

Os andarilhos para bebés são dispositivos que auxiliam as crianças que ainda não andam a movimentar-se de maneira autónoma. No entanto, os dados relativos aos serviços de urgência hospitalar da Europa e dos EUA ao longo dos últimos vinte anos mostram invariavelmente que os andarilhos constituem um risco de queda, porque aumentam a mobilidade e a velocidade de deslocação das crianças que ainda não conseguem suster-se em pé ou caminhar autonomamente.

(6)

Os acidentes associados à utilização de andarilhos devem-se, sobretudo, a quedas de escadas ou a capotamentos, em especial quando as crianças tentam passar por superfícies desniveladas, como soleiras de portas ou orlas de tapetes. As lesões resultantes deste tipo de acidentes são muito graves porque, na maioria dos casos, afectam a cabeça da criança.

(7)

Em Setembro de 1997, a Comissão conferiu um mandato (3) ao CEN (Comité Europeu de Normalização) para que os riscos de segurança específicos decorrentes da mobilidade e velocidade acrescidas propiciadas pelos andarilhos às crianças que ainda não andam fossem devidamente abordados na norma aplicável que, na altura, esse organismo elaborava.

(8)

A Comissão não considerou satisfatória a primeira versão da norma EN 1273, adoptada pelo CEN em 2001, por esta não abordar os riscos específicos descritos no mandato.

(9)

A versão revista da norma EN 1273, adoptada em Maio de 2005, prevê já ensaios de estabilidade e requisitos de concepção que visam a redução das lesões resultantes de quedas de escadas e capotamentos, tal como exigido no mandato da Comissão.

(10)

A norma EN 1273:2005 tem vindo a ser amplamente utilizada pelas autoridades de fiscalização do mercado, como o atestam as diversas notificações RAPEX que lhe fazem referência. Além disso, alguns Estados-Membros incluem remissões para esta norma nos seus actos legislativos sobre a segurança dos artigos de puericultura (4).

(11)

O reforço da segurança contra quedas de escadas e capotamentos facultado pela norma EN 1273:2005 aumenta a prevenção passiva dos acidentes decorrentes da utilização de andarilhos para bebés.

(12)

A Comissão entende que a norma EN 1273:2005 cumpre a obrigação geral de segurança. Tendo em conta que a norma foi adoptada ao abrigo de um mandato conferido antes da entrada em vigor da Directiva 2001/95/CE, a referência da norma EN 1273:2005 deve ser publicada em conformidade com o procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o

(13)

A presente decisão relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 com a obrigação geral de segurança é adoptada por iniciativa da Comissão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A norma EN 1273:2005 «Brinquedos e artigos de puericultura — Andarilhos — Requisitos de segurança e métodos de ensaio» cumpre a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE para os riscos que cobre.

Artigo 2.o

A referência da norma EN 1273:2005 será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  Mandato M/253 de 14 de Setembro de 1997.

(4)  França: Avis relatif à l’application du décret n.o 91-1292 du 20 décembre 1991 relatif à la prévention des risques résultant de l’usage des articles de puériculture (JO de 8 de Abril de 2008).

Áustria: Kinderlaufhilfenverordnung 2007, Jornal Oficial da Áustria, 7 de Agosto de 2008.


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