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Document 32008D1357
Decision No 1357/2008/EC of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 amending Decision No 1720/2006/EC establishing an action programme in the field of lifelong learning (Text with EEA relevance)
Decisão n. o 1357/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que altera a Decisão n. o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão n. o 1357/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que altera a Decisão n. o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 350, 30.12.2008, p. 56–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 16 Volume 002 P. 116 - 117
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1288
30.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/56 |
DECISÃO N.o 1357/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após ter consultado o Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (3), estabeleceu um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida para o período compreendido entre 2007 e 2013. |
(2) |
No n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa não enumeradas no n.o 1 sejam aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 10.o dessa mesma decisão, isto é, pelo procedimento consultivo estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(3) |
Esta formulação da Decisão n.o 1720/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de selecção não enumeradas no n.o 1 do artigo 9.o dessa decisão fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu. |
(4) |
A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos. Provoca numerosos atrasos que prejudicam os beneficiários das subvenções, cria encargos desproporcionados à administração do programa e não gera mais-valias, se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas. |
(5) |
A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é necessário substituir o procedimento consultivo pela obrigação da Comissão de informar sem demora o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da Decisão n.o 1720/2006/CE sem a assistência de um comité, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 1720/2006/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão informa o comité referido no artigo 10.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.». |
2. |
É suprimido o n.o 3 do artigo 10.o |
Artigo 2.o
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da presente decisão até 30 de Junho de 2010.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO C 224 de 30.8.2008, p. 115.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.
(3) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.