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Document 32008D1357

Decisão n. o 1357/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que altera a Decisão n. o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 350, 30.12.2008, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 16 Volume 002 P. 116 - 117

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1288

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/1357/oj

30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/56


DECISÃO N.o 1357/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após ter consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (3), estabeleceu um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida para o período compreendido entre 2007 e 2013.

(2)

No n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa não enumeradas no n.o 1 sejam aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 10.o dessa mesma decisão, isto é, pelo procedimento consultivo estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(3)

Esta formulação da Decisão n.o 1720/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de selecção não enumeradas no n.o 1 do artigo 9.o dessa decisão fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu.

(4)

A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos. Provoca numerosos atrasos que prejudicam os beneficiários das subvenções, cria encargos desproporcionados à administração do programa e não gera mais-valias, se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas.

(5)

A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é necessário substituir o procedimento consultivo pela obrigação da Comissão de informar sem demora o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da Decisão n.o 1720/2006/CE sem a assistência de um comité,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1720/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão informa o comité referido no artigo 10.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.».

2.

É suprimido o n.o 3 do artigo 10.o

Artigo 2.o

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da presente decisão até 30 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 115.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.

(3)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


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