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Document 32008R1275

Regulamento (CE) n. o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 339, 18.12.2008, p. 45–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 054 P. 144 - 151

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1275/oj

18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1275/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(2)

O n.o 2, segundo travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, uma medida de execução separada para reduzir as perdas em estado de vigília de um grupo de produtos.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspectos técnicos, ambientais e económicos das perdas nos estados de vigília e de desactivação. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da UE e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(4)

O estudo preparatório refere que, na maior parte do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório vendido na Comunidade, ocorrem perdas relacionadas com as funções de vigília e com o estado de desactivação, estimando-se em 47 TWh o consumo de electricidade devido a tais perdas em 2005, ou seja, 19 Mt de emissões de CO2. Se não se tomarem medidas específicas, prevê-se que o consumo suba para 49 TWh em 2020. Concluiu-se que as perdas com o consumo de electricidade das funções de vigília e do estado de desactivação poderiam ser significativamente reduzidas.

(5)

Conseguir-se-iam melhoramentos a nível das perdas com o consumo de electricidade das funções de vigília e do estado de desactivação aplicando tecnologias economicamente rentáveis existentes de uso comum, que permitem reduzir as despesas combinadas da aquisição e do funcionamento do equipamento.

(6)

Deveriam ser estabelecidos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação, com vista a harmonizar esses requisitos em toda a Comunidade e contribuir para o funcionamento do mercado interno e para a melhoria do desempenho ambiental dos produtos afectados.

(7)

Os requisitos de concepção ecológica não deveriam ter impacto negativo na funcionalidade do produto nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em particular, os benefícios de uma redução do consumo de electricidade durante a fase de utilização deveriam compensar amplamente os potenciais impactos ambientais adicionais durante a fase de produção do equipamento que origina perdas com as funções de vigília e com o estado de desactivação.

(8)

A aplicação do presente regulamento deveria ser limitada a produtos que correspondam a equipamento doméstico e de escritório destinado a ser utilizado no ambiente doméstico, o que, no caso do equipamento de tecnologias da informação, corresponde à classe B, nos termos da norma EN 55022:2006. O âmbito deveria ser definido na perspectiva de o equipamento ainda não disponível no mercado, mas com funcionalidades similares às dos produtos explicitamente mencionados no presente regulamento, ser concebido de modo a cumprir os requisitos. Se necessário, a lista de produtos poderia ser complementada por uma alteração ao presente regulamento.

(9)

Os estados de funcionamento não contemplados pelo presente regulamento, como o modo ACPI S3 dos computadores, deveriam ser contemplados por medidas de execução para produtos específicos, ao abrigo da Directiva 2005/32/CE.

(10)

Como regra geral, os requisitos aplicáveis ao estado de vigília e de desactivação estabelecidos em medidas de execução para produtos específicos nos termos da Directiva 2005/32/CE não deveriam ser menos ambiciosos do que os estabelecidos no presente regulamento.

(11)

A fim de prevenir perdas de energia desnecessárias, os produtos deveriam, idealmente, entrar em estado de consumo energético nulo (0 Watts) quando não estivessem a executar qualquer função. A viabilidade e a adequação técnicas deveriam ser apreciadas produto a produto relativamente a cada medida de execução ao abrigo da Directiva 2005/32/CE.

(12)

A entrada em vigor dos requisitos de concepção ecológica em duas fases deveria proporcionar aos fabricantes um período adequado para reformularem os produtos no que respeita às perdas com as funções de vigília e com o estado de desactivação. O calendário do faseamento deve ser definido de modo tal que os impactos negativos relacionados com as funcionalidades do equipamento no mercado sejam evitados e os impactos em matéria de custos para os fabricantes, designadamente PME, sejam tidos em conta, assegurando simultaneamente a consecução, em tempo útil, dos objectivos estratégicos. As medições do consumo energético deveriam ser efectuadas tendo em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas; os fabricantes poderiam aplicar normas harmonizadas, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2005/32/CE.

(13)

O presente regulamento deveria intensificar a penetração no mercado de tecnologias capazes de melhorar a eficiência energética em relação às perdas com as funções de vigília e com o estado de desactivação, conduzindo a poupanças de energia estimadas em 35 TWh em 2020, a comparar com o cenário de manutenção da situação actual.

(14)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deveria especificar que os procedimentos aplicáveis para avaliação da conformidade são o controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva e o sistema de gestão previsto no seu anexo V.

(15)

A fim de facilitar as verificações do cumprimento, os fabricantes deveriam incluir, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE, informações sobre as condições de funcionamento abrangidas pelas definições do estado de vigília/desactivação e os correspondentes níveis de consumo energético.

(16)

Deveriam ser identificados padrões de referência em relação às tecnologias actualmente disponíveis com baixo consumo energético nos estados de vigília e de desactivação. Poder-se-ia deste modo assegurar ampla disponibilidade e acessibilidade de informação, sobretudo para as PME e as microempresas, facilitando a integração das melhores tecnologias de concepção para reduzir o consumo energético nos estados de vigília e de desactivação.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia eléctrica nos estados de vigília e de desactivação. O presente regulamento aplica-se ao equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2005/32/CE. Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1.

«Equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório» (a seguir designado por «equipamento»): produto consumidor de energia que:

a)

é comercializado como unidade funcional individualizada destinada ao utilizador final,

b)

é abrangido pela lista de produtos consumidores de energia constante do anexo I,

c)

depende do fornecimento de energia pela rede eléctrica a fim de funcionar conforme se pretende, e

d)

se destina a ser utilizado com uma tensão nominal de 250 V ou inferior,

ainda que a sua comercialização não se destine a utilização doméstica nem de escritório.

2.

«Estado de vigília»: estado em que o equipamento está ligado à rede eléctrica, depende do fornecimento de energia por essa rede a fim de funcionar conforme se pretende e executa apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:

função de reactivação ou, alternativamente, função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, e/ou

visualização de informações ou de estado.

3.

«Função de reactivação»: função que permite a activação de outros estados, incluindo o de funcionamento activo, por meio de um comutador à distância, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador que conduza à disponibilidade de funções adicionais, entre as quais a função principal.

4.

«Visualização de informações ou de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios.

5.

«Estado activo»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica e em que foi activada pelo menos uma das funções principais que prestam o serviço pretendido com o equipamento.

6.

«Estado de desactivação»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica sem executar qualquer função; serão também consideradas como estado de desactivação as seguintes situações:

a)

há apenas uma indicação de estado de desactivação,

b)

são proporcionadas apenas funções destinadas a assegurar a compatibilidade electromagnética na acepção da Directiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

7.

«Equipamento de tecnologias da informação»: equipamento que tenha como função primária a introdução, o armazenamento, a visualização, a retirada, a transmissão, o processamento, a comutação ou o controlo de dados e de mensagens de telecomunicações ou uma combinação destas funções e que possa ser equipado com um ou mais portos terminais tipicamente utilizados para a transferência de informação.

8.

«Ambiente doméstico»: ambiente em que a utilização de receptores de difusão radiofónica e televisiva é viável a uma distância máxima de 10 m do aparelho em causa.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos de concepção ecológica relativos ao consumo de energia eléctrica nos estados de vigília e de desactivação constam do anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação da conformidade, a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, será o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva ou o sistema de gestão previsto no seu anexo V.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Serão efectuados controlos de fiscalização, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no anexo III.

Artigo 6.o

Padrões de referência

O anexo IV identifica os padrões de referência indicativos, relativos aos produtos e tecnologias de melhor desempenho actualmente disponíveis no mercado.

Artigo 7.o

Revisão

No prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê-lo-á à luz do progresso tecnológico e apresentará o resultado dessa revisão ao Fórum de Consulta.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do anexo II é aplicável um ano após a data referida no primeiro parágrafo.

O ponto 2 do anexo II é aplicável quatro anos após a data referida no primeiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.


ANEXO I

Lista de produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente regulamento

1.

Equipamento doméstico

Máquinas de lavar

Secadores de roupa

Máquinas de lavar loiça

Equipamento de cozedura:

Fornos eléctricos

Placas de fogão eléctricas

Fornos de microondas

Torradeiras de pão

Fritadeiras

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens

Facas eléctricas

Outro equipamento de cozedura e de tratamento de géneros alimentícios, limpeza e manutenção de roupa

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Balanças

2.

Equipamento de tecnologias da informação para utilização principal no ambiente doméstico

3.

Equipamento de consumo

Receptores de rádio

Receptores de televisão

Câmaras de vídeo

Gravadores de vídeo

Gravadores de alta fidelidade

Amplificadores áudio

Sistemas de cinema-em-casa

Instrumentos musicais

Outro equipamento para gravar ou reproduzir som ou imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação

4.

Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida

Consolas de mão para jogos vídeo

Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos

Outros brinquedos e equipamentos de desporto e lazer


ANEXO II

Requisitos de concepção ecológica

1.

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento:

a)

Consumo energético no «estado de desactivação»:

O consumo energético do equipamento em qualquer estado de desactivação não excederá 1,00 W.

b)

Consumo energético no «estado de vigília»:

Se o equipamento se encontrar num estado que permita apenas uma função de reactivação ou, alternativamente, apenas uma função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, o seu consumo energético não excederá 1,00 W.

Se o equipamento se encontrar num estado que permita apenas uma visualização de informações ou de estado ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reactivação e visualização de informações ou de estado, o seu consumo energético não excederá 2,00 W.

c)

Disponibilidade dos estados de desactivação e/ou de vigília:

Com excepção dos casos em que tal seja inadequado à utilização pretendida, o equipamento disporá dos estados de desactivação e/ou de vigília e/ou de outros estados cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desactivação e/ou de vigília quando o equipamento estiver ligado à rede eléctrica.

2.

Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento:

a)

Consumo energético no «estado de desactivação»:

O consumo energético do equipamento em qualquer estado de desactivação não excederá 0,50 W.

b)

Consumo energético no «estado de vigília»:

Se o equipamento se encontrar em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reactivação ou, alternativamente, apenas uma função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, o seu consumo energético não excederá 0,50 W.

Se o equipamento se encontrar num estado que permita apenas uma visualização de informações ou de estado ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reactivação e visualização de informações ou de estado, o seu consumo energético não excederá 1,00 W.

c)

Disponibilidade dos estados de desactivação e/ou de vigília:

Com excepção dos casos em que tal seja inadequado à utilização pretendida, o equipamento disporá dos estados de desactivação e/ou de vigília e/ou de outros estados cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desactivação e/ou de vigília quando o equipamento estiver ligado à rede eléctrica.

d)

Gestão da energia:

Quando não estiver a executar a função principal ou quando outros produtos consumidores de energia não estiverem dependentes das suas funções, o equipamento, a menos que tal seja inadequado à utilização pretendida, oferecerá uma função de gestão da energia ou outra função similar que, após o mais curto período possível tendo em conta a utilização pretendida, o comutará automaticamente para

o estado de vigília,

o estado de desactivação, ou

outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desactivação e/ou de vigília quando o equipamento estiver ligado à rede eléctrica. A função de gestão da energia será activada antes da entrega do equipamento.

3.

Medições

O consumo de energia referido nos pontos 1.a), 1.b), 2.a) e 2.b) será determinado por um processo de medição exacto, fiável e reprodutível que tenha em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas.

Nas medições iguais ou superiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições inferiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 0,01 W com um nível de confiança de 95 %.

4.

Informações a fornecer pelos fabricantes

Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 4.o, a documentação técnica conterá os seguintes elementos:

a)

Em relação a cada estado de vigília e/ou de desactivação:

Valores do consumo energético em Watts, arredondados à segunda casa decimal,

Método de medição utilizado,

Descrição do modo como o estado do aparelho foi seleccionado ou programado,

Sequência de eventos para chegar ao estado em que o equipamento muda automaticamente de estado,

Eventuais notas relativas ao funcionamento do equipamento.

b)

Parâmetros de ensaio para as medições:

Temperatura ambiente,

Tensão de ensaio em V e frequência em Hz,

Distorção harmónica total do sistema de alimentação eléctrica,

Informação e documentação sobre os instrumentos, a instalação e os circuitos utilizados nos ensaios eléctricos.

c)

As características do equipamento pertinentes para avaliar a conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 1.c) ou nos pontos 2.c) e/ou 2.d), consoante os casos, incluindo o tempo necessário para atingir automaticamente a vigília, a desactivação ou outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desactivação e/ou de vigília.

Em especial, será fornecida justificação técnica caso se considere que os requisitos estabelecidos no ponto 1.c) ou nos pontos 2.c) e/ou 2.d) são inadequados à utilização pretendida para o equipamento.


ANEXO III

Procedimento de verificação

Aquando das verificações com vista à vigilância do mercado, referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicarão o procedimento de verificação que se segue, em relação aos requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 1.a) e 1.b) ou pontos 2.a) e 2.b), consoante os casos.

Em relação aos requisitos aplicáveis a consumos energéticos superiores a 1,00 W: as autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.

O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, anexo II, pontos 1.a) e 1.b) ou pontos 2.a) e 2.b), consoante o caso, se os resultados relativos aos estados de desactivação e/ou de vigília não excederem os valores-limite em mais de 10 %.

De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados de desactivação e/ou de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 10 %.

Em relação aos requisitos aplicáveis a consumos energéticos iguais ou inferiores a 1,00 W: as autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.

O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, anexo II, pontos 1.a) e 1.b) ou pontos 2.a) e 2.b), consoante o caso, se os resultados relativos aos estados de desactivação e/ou de vigília não excederem os valores-limite em mais de 0,10 W.

De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados de desactivação e/ou de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 0,10 W.

De contrário, o modelo será considerado não-conforme.


ANEXO IV

Padrões de referência

Para efeitos do anexo I, parte 3, ponto 2, da Directiva 2005/32/CE, são identificados os seguintes padrões de referência:

Estado de desactivação: entre 0 W e 0,3 W com interruptor físico do lado do primário, dependendo, entre outros factores, das características relacionadas com a compatibilidade electromagnética na acepção da Directiva 2004/108/CE.

Função de vigília-reactivação: 0,1 W

Vigília-visualização: 0,1 W para os visores simples e os díodos emissores de luz de baixa potência; os visores maiores (para relógios, por exemplo) requerem maior potência.


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