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Document 32008D0903

2008/903/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 , relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Confederação Suíça

OJ L 327, 5.12.2008, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 011 P. 108 - 110

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/903/oj

5.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Confederação Suíça

(2008/903/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (a seguir designado «Acordo») (1), que foi assinado em 26 de Outubro de 2004 (2) e entrou em vigor em 1 de Março de 2008 (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 15.o do Acordo estabelece que as disposições do acervo de Schengen só são aplicáveis na Confederação Suíça por força de uma decisão do Conselho para o efeito, depois de verificar que foram cumpridas as condições necessárias à aplicação desse acervo.

(2)

O Conselho, tendo verificado que a Confederação Suíça cumpria as condições necessárias à aplicação da parte do acervo relacionada com a protecção de dados, decidiu, mediante a Decisão 2008/421/CE (4), que as disposições do acervo respeitantes ao Sistema de Informação Schengen seriam aplicáveis à Confederação Suíça a partir de 14 de Agosto de 2008.

(3)

O Conselho verificou também, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, enumerados na Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (5), que tinham sido cumpridas as condições necessárias à aplicação do acervo de Schengen noutros domínios do acervo — Fronteiras Terrestres, Cooperação Policial, Sistema de Informação Schengen e Vistos — na Confederação Suíça.

(4)

Em 27 de Novembro de 2008, o Conselho concluiu que a Confederação Suíça preenchia também as condições necessárias em cada um dos domínios acima referidos.

(5)

No que respeita à avaliação e aplicação do acervo de Schengen nas fronteiras aéreas, devem ser efectuadas posteriormente outras visitas de avaliação.

(6)

Assim sendo, é possível fixar as datas para a aplicação integral do acervo de Schengen, ou seja, as datas a partir das quais poderão ser suprimidos os controlos de pessoas nas fronteiras internas com a Confederação Suíça. Se as visitas de avaliação nas fronteiras aéreas se revelarem inconclusivas, a data fixada para a aplicação das disposições do acervo de Schengen que regem a abolição dos controlos de pessoas nas fronteiras aéreas terá de ser reconsiderada.

(7)

As restrições sobre a utilização do Sistema de Informação Schengen previstas na Decisão 2008/421/CE devem ser levantadas a partir da mais próxima dessas datas.

(8)

Nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do Acordo e com o n.o 1 do artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça relativa aos critérios e mecanismos para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (6), o presente Acordo deve ser aplicável a partir de 12 de Dezembro de 2008.

(9)

O Acordo entre a Confederação Suíça e o Reino da Dinamarca relativo à criação de direitos e obrigações entre a Dinamarca e a Confederação Suíça no que respeita às disposições do acervo de Schengen abrangidas pelo Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que os seus efeitos se produzirão, no que se refere à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, na mesma data em que o Acordo produzir efeitos.

(10)

Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o do Acordo e devido à aplicação parcial do acervo de Schengen pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, prevista na Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (7), em especial o primeiro parágrafo do artigo 1.o, apenas uma parte das disposições do acervo de Schengen aplicável à Confederação Suíça nas suas relações com os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen se aplica nas relações da Confederação Suíça com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

(11)

Em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o do Acordo e devido à aplicação parcial do acervo de Schengen por Chipre por um lado, e pela Bulgária e Roménia, por outro, tal como previsto, respectivamente, no n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e no n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, apenas a parte do acervo de Schengen aplicável nestes Estados-Membros será aplicável também à Confederação Suíça nas suas relações com eles.

(12)

O Acordo entre a Confederação Suíça, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen no que diz respeito aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Suíça, na Islândia ou na Noruega estabelece que os seus efeitos se produzirão, no que se refere à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, na mesma data em que o Acordo produzir efeitos,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Todas as disposições referidas nos anexos A e B do Acordo e qualquer acto que constitua um desenvolvimento de uma ou várias destas disposições são aplicáveis à Confederação Suíça nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a partir de 12 de Dezembro de 2008.

Na medida em que regulamentam a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas, estas disposições serão aplicáveis às fronteiras aéreas a partir de 29 de Março de 2009. O Conselho, deliberando por maioria simples dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros a que se aplicam as disposições do acervo de Schengen que regem a supressão do controlo das pessoas nas fronteiras internas, pode decidir adiar esta data. Nesse caso, o Conselho, deliberando por unanimidade desses Estados-Membros, fixará uma nova data.

Todas as restrições relativas à utilização do Sistema de Informação Schengen pelos Estados-Membros em causa serão levantadas a partir de 8 de Dezembro de 2008.

2.   As disposições do acervo de Schengen aplicadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, com base no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2004/926/CE, e qualquer acto que constitua um desenvolvimento de uma ou várias destas disposições são aplicáveis à Confederação Suíça nas suas relações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte a partir de 12 de Dezembro de 2008.

3.   As disposições do acervo de Schengen aplicáveis a Chipre, por um lado, e à Bulgária e à Roménia, por outro, com base, respectivamente, no n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e no n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, bem como qualquer acto que constitua um desenvolvimento de uma ou várias destas disposições aplicam-se à Confederação Suíça nas suas relações com Chipre, a Bulgária e a Roménia a partir de 12 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

Em derrogação do anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (8), a Suíça é autorizada a manter a isenção de visto para Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados e São Cristóvão e Nevis a partir de 12 de Dezembro de 2008 até à entrada em vigor dos acordos de isenção de vistos entre a Comunidade Europeia e cada um destes países.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(2)  Decisão 2004/849/CE do Conselho (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26) e Decisão 2004/860/CE do Conselho (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(3)  Decisão 2008/146/CE do Conselho (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1) e Decisão 2008/149/JAI do Conselho (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(4)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 74.

(5)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.

(7)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

(8)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.


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