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Document 32008L0064

Directiva 2008/64/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 168, 28.6.2008, p. 31–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 058 P. 271 - 275

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031 ver 32000L0029

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/64/oj

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/31


DIRECTIVA 2008/64/CE DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê determinadas medidas contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas.

(2)

A partir de informações prestadas pelos Estados-Membros, determinou-se que apenas certos vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul, Dianthus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait. e Solanaceae destinados à plantação representam um risco de propagação de Heliothis armigera Hübner. Uma vez que o risco de propagação daquele organismo se limita àqueles vegetais, o referido organismo deve ser suprimido do anexo I da Directiva 2000/29/CE, que impõe uma proibição geral, devendo, em vez disso, passar a constar do anexo II da mesma directiva, que impõe uma proibição apenas a vegetais específicos que representem um risco. Além disso, a denominação Heliothis armigera Hübner deve ser substituída por Helicoverpa armigera (Hübner), em consonância com a recente revisão do seu nome científico.

(3)

A partir de informações prestadas pelos Estados-Membros, afigura-se que o organismo Colletotrichum acutatum Simmonds se propagou na Comunidade. Por conseguinte, esse organismo não deve continuar a figurar na lista dos organismos prejudiciais constante da Directiva 2000/29/CE, nem tão pouco devem continuar a ser tomadas medidas de protecção ao abrigo desse mesmo diploma no que diz respeito ao referido organismo. Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo II da Directiva 2000/29/CE.

(4)

A partir de informações prestadas por Portugal, afigura-se que o Citrus tristeza virus (estirpes europeias) está actualmente presente na Madeira. Esta parte do território português deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida enquanto zona protegida relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(5)

A partir de informações prestadas por Espanha, afigura-se que o organismo Thaumetopoea pityocampa (Den. e Schiff.) se encontra actualmente presente em Ibiza. Esta parte do território espanhol deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida enquanto zona protegida relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(6)

A partir de informações prestadas pela Eslovénia, afigura-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra actualmente presente nas regiões de Koroška e Notranjska. Estas regiões devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidas enquanto zonas protegidas relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II, III e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(7)

A partir de informações prestadas pela Itália, afigura-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra actualmente estabelecido em algumas partes das regiões de Emilia-Romagna, Lombardia e Veneto. Estas partes do território italiano devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidas enquanto zonas protegidas relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II, III e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(8)

Com base na legislação suíça em matéria de protecção fitossanitária, conclui-se que os cantões de Berna e Grisons deixaram de ser reconhecidos na Suíça enquanto zonas protegidas relativamente a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A derrogação que autoriza determinadas importações provenientes dessas regiões para determinadas zonas protegidas, mediante exigências específicas, deve, por conseguinte, ser suprimida, devendo a parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE ser alterada em conformidade.

(9)

Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam as mesmas disposições a partir de 1 de Setembro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da mesma referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).


ANEXO

Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1.

Na alínea a) da secção II da parte A do anexo I, é suprimido o ponto 3.

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A secção II da parte A é alterada do seguinte modo:

i)

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 6.2 após o ponto 6.1:

«6.2.

Helicoverpa armigera (Hübner)

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul, Dianthus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait. e da família das Solanaceae, destinados à plantação, com excepção das sementes»,

ii)

o ponto 2 da alínea c) é suprimido;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 10 da alínea a) é suprimido,

ii)

no ponto 2 da alínea b), o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redacção:

«E, EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzzi, Puglia, Basilicata, Calabria, Campania, Emilia-Romagna (províncias de Parma e Piacenza), Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia (excepto a província de Mantua), Marche, Molise, Piemonte, Sardegna, Sicilia, Toscana, Umbria, Valle d'Aosta, Veneto (excepto a província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi na província de Padova e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien], P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Notranjska e Maribor), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

iii)

no ponto 1 da alínea d), o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redacção:

«EL, F (Córsega), M, P (excepto Madeira)».

3.

A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redacção:

«E, EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzzi, Puglia, Basilicata, Calabria, Campania, Emilia-Romagna (províncias de Parma e Piacenza), Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia (excepto a província de Mantua), Marche, Molise, Piemonte, Sardegna, Sicilia, Toscana, Umbria, Valle d'Aosta, Veneto (excepto a província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi na província de Padova e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien], P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Notranjska e Maribor), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»;

b)

No ponto 2, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redacção:

«E, EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzzi, Puglia, Basilicata, Calabria, Campania, Emilia-Romagna (províncias de Parma e Piacenza), Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia (excepto a província de Mantua), Marche, Molise, Piemonte, Sardegna, Sicilia, Toscana, Umbria, Valle d'Aosta, Veneto (excepto a província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi na província de Padova e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien], P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Notranjska e Maribor), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

4.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 27.1 da secção I, na segunda coluna, «Exigências particulares», a menção «Heliothis armigera Hübner» é substituída por «Helicoverpa armigera (Hübner)»,

ii)

no ponto 20 da secção II, na segunda coluna, «Exigências particulares», a menção «Heliothis armigera Hübner» é substituída por «Helicoverpa armigera (Hübner)»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 17 é suprimido,

ii)

o ponto 21 é alterado do seguinte modo:

na segunda coluna, «Exigências particulares», a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os vegetais são originários de um dos seguintes cantões da Suíça: Fribourg, Vaud, Valais, ou»,

o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redacção:

«E, EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzzi, Puglia, Basilicata, Calabria, Campania, Emilia-Romagna (províncias de Parma e Piacenza), Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia (excepto a província de Mantua), Marche, Molise, Piemonte, Sardegna, Sicilia, Toscana, Umbria, Valle d'Aosta, Veneto (excepto a província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi na província de Padova e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien], P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Notranjska e Maribor), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

iii)

o ponto 21.3 é alterado do seguinte modo:

na segunda coluna, «Exigências particulares», a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

São originárias de um dos seguintes cantões da Suíça: Fribourg, Vaud, Valais, ou»,

o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redacção:

«E, EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzzi, Puglia, Basilicata, Calabria, Campania, Emilia-Romagna (províncias de Parma e Piacenza), Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia (excepto a província de Mantua), Marche, Molise, Piemonte, Sardegna, Sicilia, Toscana, Umbria, Valle d'Aosta, Veneto (excepto a província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi na província de Padova e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien], P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Notranjska e Maribor), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

iv)

o ponto 31 é alterado do seguinte modo:

o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redacção:

«EL, F (Córsega), M, P (excepto Madeira)».


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