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Document 32008L0064
Commission Directive 2008/64/EC of 27 June 2008 amending Annexes I to IV to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2008/64/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2008/64/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
OJ L 168, 28.6.2008, p. 31–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 058 P. 271 - 275
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031 ver 32000L0029
28.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/31 |
DIRECTIVA 2008/64/CE DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE prevê determinadas medidas contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas. |
(2) |
A partir de informações prestadas pelos Estados-Membros, determinou-se que apenas certos vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul, Dianthus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait. e Solanaceae destinados à plantação representam um risco de propagação de Heliothis armigera Hübner. Uma vez que o risco de propagação daquele organismo se limita àqueles vegetais, o referido organismo deve ser suprimido do anexo I da Directiva 2000/29/CE, que impõe uma proibição geral, devendo, em vez disso, passar a constar do anexo II da mesma directiva, que impõe uma proibição apenas a vegetais específicos que representem um risco. Além disso, a denominação Heliothis armigera Hübner deve ser substituída por Helicoverpa armigera (Hübner), em consonância com a recente revisão do seu nome científico. |
(3) |
A partir de informações prestadas pelos Estados-Membros, afigura-se que o organismo Colletotrichum acutatum Simmonds se propagou na Comunidade. Por conseguinte, esse organismo não deve continuar a figurar na lista dos organismos prejudiciais constante da Directiva 2000/29/CE, nem tão pouco devem continuar a ser tomadas medidas de protecção ao abrigo desse mesmo diploma no que diz respeito ao referido organismo. Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo II da Directiva 2000/29/CE. |
(4) |
A partir de informações prestadas por Portugal, afigura-se que o Citrus tristeza virus (estirpes europeias) está actualmente presente na Madeira. Esta parte do território português deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida enquanto zona protegida relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(5) |
A partir de informações prestadas por Espanha, afigura-se que o organismo Thaumetopoea pityocampa (Den. e Schiff.) se encontra actualmente presente em Ibiza. Esta parte do território espanhol deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida enquanto zona protegida relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
A partir de informações prestadas pela Eslovénia, afigura-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra actualmente presente nas regiões de Koroška e Notranjska. Estas regiões devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidas enquanto zonas protegidas relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II, III e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
A partir de informações prestadas pela Itália, afigura-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra actualmente estabelecido em algumas partes das regiões de Emilia-Romagna, Lombardia e Veneto. Estas partes do território italiano devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidas enquanto zonas protegidas relativamente àquele organismo prejudicial e os anexos II, III e IV da Directiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(8) |
Com base na legislação suíça em matéria de protecção fitossanitária, conclui-se que os cantões de Berna e Grisons deixaram de ser reconhecidos na Suíça enquanto zonas protegidas relativamente a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A derrogação que autoriza determinadas importações provenientes dessas regiões para determinadas zonas protegidas, mediante exigências específicas, deve, por conseguinte, ser suprimida, devendo a parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE ser alterada em conformidade. |
(9) |
Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam as mesmas disposições a partir de 1 de Setembro de 2008.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da mesma referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).
ANEXO
Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
Na alínea a) da secção II da parte A do anexo I, é suprimido o ponto 3. |
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:
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4. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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