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Document 32008R0485

Regulamento (CE) n. o  485/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008 , relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Versão codificada)

OJ L 143, 3.6.2008, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 066 P. 87 - 95

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/485/oj

3.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


REGULAMENTO (CE) N.o 485/2008 DO CONSELHO

de 26 de Maio de 2008

relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, em especial a fim de se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), para prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra quem as pratica e para recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou a negligência.

(3)

O controlo dos documentos comerciais das empresas beneficiárias ou devedoras pode constituir um meio muito eficaz de controlo das operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEAGA. Esse controlo completa os outros controlos efectuados pelos Estados-Membros. Além disso, o presente regulamento não afecta as disposições nacionais em matéria de controlo que sejam mais extensas que as previstas no mesmo.

(4)

Os documentos comerciais com base nos quais o controlo em causa é efectuado deverão ser determinados de forma a permitir um controlo completo.

(5)

A escolha das empresas a controlar deverá ser efectuada tendo em conta, nomeadamente, o carácter das operações que têm lugar sob a sua responsabilidade e a repartição das empresas beneficiárias ou devedoras, em função da sua importância financeira no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA.

(6)

É, por outro lado, necessário prever um número mínimo de verificações de documentos comerciais. Tal número mínimo deverá ser determinado por um método que evite diferenças importantes entre os Estados-Membros, devidas à estrutura particular das suas despesas no âmbito do FEAGA. O citado método pode ser fixado tomando como referência o número de empresas que tenham uma certa importância financeira no sistema de financiamento do FEAGA.

(7)

Importa definir os poderes dos agentes encarregados dos controlos, bem como a obrigação de as empresas meterem à sua disposição, durante um período determinado, os documentos comerciais e fornecer-lhes as informações por eles pedidas. Convém, além disso, prever que os documentos comerciais possam ser apreendidos em determinados casos.

(8)

Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e na perspectiva do funcionamento do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros. É igualmente necessário que seja estabelecida a nível comunitário uma documentação centralizada relativa às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

(9)

Embora incumba em primeiro lugar aos Estados-Membros a adopção dos respectivos programas de controlo, é necessário que esses programas sejam comunicados à Comissão, a fim de que esta possa assumir o seu papel de supervisão e de coordenação e que esses programas sejam adoptados com base em critérios apropriados. Os controlos podem, deste modo, ser concentrados em sectores ou em empresas em que se verifica um elevado risco de fraude.

(10)

É necessário que cada Estado-Membro disponha de um serviço específico encarregado do acompanhamento da aplicação do presente regulamento e da coordenação dos controlos efectuados em aplicação do presente regulamento. Os agentes desse serviço podem efectuar os controlos das empresas em aplicação do presente regulamento.

(11)

Os serviços que efectuam os controlos em aplicação do presente regulamento deverão ser organizados de forma independente dos serviços que efectuam os controlos antes do pagamento.

(12)

As informações recolhidas no âmbito dos controlos dos documentos comerciais deverão estar abrangidas pelo segredo profissional.

(13)

É conveniente estabelecer uma troca de informações ao nível comunitário, a fim de que os resultados da aplicação do presente regulamento possam ser explorados com o máximo de efeitos,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento diz respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, a seguir denominados «empresas», ou dos seus representantes.

2.   O presente regulamento não se aplica às medidas abrangidas pelo sistema integrado de gestão e de controlo abrangido pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5). Nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão estabelece uma lista das outras medidas a que o presente regulamento não se aplica.

3.   Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as seguintes definições:

a)

Entende-se por «documentos comerciais» todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e registos de produção e da qualidade, bem como a correspondência, relativos à actividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados electronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam directa ou indirectamente relacionados com as operações previstas no n.o 1;

b)

Entende-se por «terceiro» qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha uma relação directa ou indirecta com as operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros procedem a controlos dos documentos comerciais das empresas, tendo em conta o carácter das operações a controlar. Os Estados-Membros zelam por que a escolha das empresas a controlar permita garantir, nas melhores condições possíveis, a eficácia das medidas de prevenção e de detecção das irregularidades no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA. A selecção toma nomeadamente em conta a importância financeira das empresas nesse domínio e outros factores de risco.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 dizem respeito, durante cada período de controlo previsto no n.o 7, a um número de empresas que não pode ser inferior à metade do número de empresas cujas receitas ou encargos, ou a sua soma, no âmbito do sistema do FEAGA tenham sido superiores a 150 000 EUR, ao abrigo do exercício financeiro do FEAGA anterior ao do início do período de controlo em causa.

3.   Os Estados-Membros, para cada período de controlo, sem prejuízo das suas obrigações conforme o disposto no n.o 1, seleccionam as empresas a controlar com base na análise de risco no sector das restituições à exportação e com respeito a todas as outras medidas onde isso for praticável. Os Estados-Membros submetem as suas propostas de utilização da análise de risco à Comissão, da qual devem constar todas as informações relevantes relativas à abordagem a seguir, às técnicas, aos critérios e ao método de execução, o mais tardar até 1 de Dezembro do ano que precede o período de controlo a que diz respeito. Os Estados-Membros tomam em consideração as observações da Comissão sobre a proposta, que são comunicadas no prazo de oito semanas a contar da recepção da proposta.

4.   No que se refere às medidas para as quais o Estado-Membro considera que a análise de risco não é praticável, é obrigatório o controlo das empresas cuja soma das receitas ou encargos ou a soma destes dois montantes no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA tenha sido superior a 350 000 EUR e que não tenham sido controladas de acordo com o presente regulamento durante um dos dois períodos de controlo anteriores objecto de controlo.

5.   As empresas cuja soma das receitas ou encargos tenha sido inferior a 40 000 EUR só podem ser controladas, em aplicação do presente regulamento, em função de critérios a indicar pelos Estados-Membros no seu programa anual previsto no artigo 10.o ou pela Comissão, em qualquer proposta de alteração desse programa que venha a ser pedida.

6.   Nos casos adequados, os controlos previstos no n.o 1 são extensivos às pessoas singulares ou colectivas às quais as empresas, na acepção do artigo 1.o, estão associadas, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas susceptíveis de terem interesse na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 3.o

7.   O período de controlo decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.

O controlo incide sobre um período de, pelo menos, doze meses que expira durante o período de controlo anterior; pode ser prolongado por períodos a determinar pelo Estado-Membro anteriores ou posteriores a esse período de doze meses.

8.   Os controlos efectuados em aplicação do presente regulamento não prejudicam os controlos efectuados nos termos dos artigos 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 3.o

1.   A exactidão dos principais dados submetidos a controlo é verificada através de um número de controlos cruzados, incluindo, onde for necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequado ao nível de risco existente, nomeadamente mediante:

a)

Comparações com os documentos comerciais dos terceiros fornecedores, clientes transportadores ou outros;

b)

Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;

c)

Comparações com a contabilidade dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA; e

d)

Verificações da contabilidade ou registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exactidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.

2.   Em particular, sempre que as empresas sejam obrigadas a manter uma contabilidade-matéria específica, de acordo com as disposições comunitárias ou nacionais, o controlo dessa contabilidade compreende, nos devidos casos, a confrontação desta última com os documentos comerciais e, se for caso disso, com as quantidades armazenadas da empresa.

3.   Na selecção das operações a controlar, é plenamente tomado em consideração o nível de risco apresentado.

Artigo 4.o

As empresas conservam os documentos comerciais durante pelo menos três anos a contar do final do ano da sua emissão.

Os Estados-Membros podem prever um período mais longo para a conservação desses documentos.

Artigo 5.o

1.   Os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, devem assegurar que todos os documentos comerciais e as informações complementares sejam fornecidos aos agentes encarregados do controlo ou às pessoas habilitadas para esse efeito. São fornecidos dados armazenados electronicamente em suporte de dados apropriado.

2.   Os agentes encarregados do controlo ou as pessoas habilitadas para o efeito podem mandar emitir extractos ou cópias dos documentos referidos no n.o 1.

3.   Durante o controlo realizado ao abrigo do presente regulamento, no caso de os documentos comerciais mantidos pela empresa serem considerados inadequados para efeitos de controlo, é ordenado à empresa que, de futuro, esses documentos sejam mantidos em conformidade com o exigido pelo Estado-Membro responsável pelo controlo, sem prejuízo das obrigações estabelecidas noutros regulamentos relativos ao sector em causa.

Os Estados-Membros determinam a data a partir da qual tais registos devem ser estabelecidos.

Se todos ou parte dos documentos comerciais exigidos, a submeter a um controlo ao abrigo do presente regulamento, estiverem localizados numa empresa pertencente ao mesmo grupo comercial, sociedade ou associação de empresas, colocada sob a mesma direcção única que a empresa controlada, quer esteja localizada dentro ou fora do território comunitário, a empresa controlada põe esses documentos comerciais à disposição dos agentes a quem compete o controlo, em local e data a determinar pelo Estado-Membro responsável pela sua realização.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros certificam-se de que os agentes encarregados dos controlos têm o direito de apreender ou de mandar apreender os documentos comerciais. Esse direito sé exercido na observância das disposições nacionais na matéria e não afecta a aplicação das disposições de processo penal relativas à apreensão de documentos.

2.   Os Estados-Membros adoptam as medidas adequadas para sancionar as pessoas singulares ou colectivas que não cumpram as obrigações previstas pelo presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros prestam mutuamente a assistência necessária à execução dos controlos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos seguintes casos:

a)

Quando uma empresa ou um terceiro estejam estabelecidos num Estado-Membro que não seja aquele em que o pagamento e/ou o depósito do montante em questão tenha sido feito ou devesse ter sido feito;

b)

Quando uma empresa ou um terceiro estejam estabelecidos num Estado-Membro que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.

A Comissão pode coordenar acções comuns que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-Membros. As disposições relativas a tal coordenação são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Se dois ou mais Estados-Membros incluírem no programa apresentado ao abrigo do n.o 2 do artigo 10.o uma proposta de acção comum que envolva assistência mútua de envergadura, a Comissão pode, se tal lhe for solicitado, autorizar uma redução máxima de 25 % do número mínimo de controlos previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 2.o para os Estados-Membros em causa.

2.   Os Estados-Membros comunicam, no decurso dos primeiros três meses do exercício do FEAGA seguinte ao do pagamento e/ou entrega, uma lista das empresas referidas na alínea a) do n.o 1 a cada Estado-Membro em que uma empresa dessa natureza esteja estabelecida. Essa lista inclui todos os pormenores que permitam que o Estado-Membro destinatário identifique essas empresas e concretize as suas obrigações de controlo. O Estado-Membro de destino é responsável pelo controlo dessas empresas em conformidade com o artigo 2.o. É enviada à Comissão uma cópia de cada lista.

O Estado-Membro onde o pagamento ou o depósito foi efectuado pode solicitar ao Estado-Membro em que a empresa está estabelecida que controle algumas das empresas da referida lista ao abrigo do artigo 2.o, especificando a necessidade do pedido e, em particular, os riscos que o motivam.

O Estado-Membro que receber o pedido tem em devida conta os riscos relacionados com a empresa, que são comunicados pelo Estado-Membro requerente.

O Estado-Membro requerido informa o Estado-Membro requerente sobre o seguimento dado ao pedido. No caso de se efectuar um controlo de uma empresa da lista, o Estado-Membro requerido informa o Estado-Membro requerente sobre os resultados do referido controlo, o mais tardar três meses após o fim do período de controlo.

É enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no decurso dos primeiros três meses do exercício do FEAGA seguinte ao do pagamento, uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o depósito e/ou o pagamento do montante em questão tenha sido feito ou devesse ter sido feito nesse Estado-Membro.

4.   Na medida em que o controlo de uma empresa efectuado nos termos do artigo 2.o necessitar de complementos de informação, nomeadamente das comparações referidas no artigo 3.o, noutro Estado-Membro, podem ser apresentados pedidos específicos de controlo devidamente fundamentados. É enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos específicos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos.

É dado seguimento ao pedido de controlo nos seis meses seguintes à sua recepção. Os resultados do controlo são comunicados o mais rapidamente possível ao Estado-Membro requerente e à Comissão. A comunicação à Comissão é trimestral, no mês seguinte a cada trimestre.

5.   Nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão fixa requisitos mínimos no que se refere ao conteúdo dos pedidos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

Artigo 8.o

1.   As informações recolhidas no âmbito dos controlos previstos no presente regulamento estão abrangidas pelo segredo profissional. Não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, pelas suas funções nos Estados-Membros ou nas instituições da Comunidade, são chamadas a conhecê-las no cumprimento das suas funções.

2.   O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas ao procedimento judicial.

Artigo 9.o

1.   Antes do dia 1 de Janeiro subsequente ao período de controlo, os Estados-Membros comunicam à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve mencionar as dificuldades eventualmente encontradas, bem como as medidas adoptadas para a sua superação e apresentar, se for caso disso, propostas de melhoria.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão procedem regularmente a uma troca de pontos de vista sobre a aplicação do presente regulamento.

3.   A Comissão avalia anualmente o progresso realizado, no seu relatório anual sobre a administração do fundo, previsto no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o programa dos controlos que são efectuados nos termos do artigo 2.o no decurso do período de controlo subsequente.

2.   Anualmente, os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 15 de Abril, o respectivo programa previsto no n.o 1, especificando:

a)

O número de empresas que são controladas e a sua repartição por sector, tendo em conta os respectivos montantes;

b)

Os critérios que tiverem sido adoptados para a elaboração do programa.

3.   Os programas estabelecidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão são aplicados pelos Estados-Membros se, num prazo de oito semanas, a Comissão não tiver apresentado observações.

4.   As modificações apresentadas pelos Estados-Membros aos programas são regidas pelo mesmo processo.

5.   Em casos excepcionais, a Comissão pode, em qualquer estádio, pedir que seja incluída uma categoria especial de empresas no programa de um ou mais Estados-Membros.

Artigo 11.o

1.   Em cada Estado-Membro, um serviço específico deve ser encarregado do acompanhamento da aplicação do presente regulamento e:

a)

Quer da execução dos controlos previstos no presente regulamento, por agentes que dependem directamente desse serviço específico;

b)

Quer da coordenação dos controlos efectuados por agentes que dependem de outros serviços.

Os Estados-Membros podem igualmente prever que os controlos a efectuar em aplicação do presente regulamento sejam repartidos entre o serviço específico e outros serviços nacionais, desde que o primeiro assegure a respectiva coordenação.

2.   O serviço ou os serviços encarregados da aplicação do presente regulamento devem ser organizados de modo a serem independentes dos serviços ou secções de serviços encarregados dos pagamentos e dos controlos efectuados antes destes.

3.   A fim de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, o serviço específico referido no n.o 1 deve adoptar todas as iniciativas e as disposições necessárias.

4.   O serviço específico vigia além disso:

a)

A formação dos agentes nacionais encarregados dos controlos previstos no presente regulamento, a fim de que adquiram os conhecimentos suficientes ao cumprimento das suas tarefas;

b)

A gestão dos relatórios de controlo e de qualquer documentação relacionada com os controlos efectuados e previstos em aplicação do presente regulamento;

c)

A redacção e a comunicação dos relatórios previstos no n.o 1 do artigo 9.o, bem como dos programas previstos no artigo 10.o

5.   O serviço específico é investido pelo Estado-Membro em causa de todos os poderes necessários ao cumprimento das tarefas referidas nos n.os 3 e 4.

Esse serviço é composto por agentes cujos número e formação são apropriados à realização dessas tarefas.

6.   O presente artigo não é aplicável quando o número mínimo de empresas a controlar por força dos n.os 2 a 5 do artigo 2.o seja inferior a dez.

Artigo 12.o

Os montantes em euros que figuram no presente regulamento são, se for caso disso, convertidos em moeda nacional aplicando as taxas de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano de início do período de controlo e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 14.o

Para o controlo das despesas específicas financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, aplicam-se os artigos 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 15.o

1.   Nos termos das disposições legislativas nacionais aplicáveis na matéria, os agentes da Comissão têm acesso ao conjunto dos documentos elaborados para ou na sequência dos controlos organizados no âmbito do presente regulamento, bem como aos dados recolhidos, incluindo os memorizados em sistemas informáticos. Estes dados são fornecidos, mediante pedido, em suporte de dados apropriado.

2.   Os controlos previstos no artigo 2.o são efectuados pelos agentes dos Estados-Membros.

Os agentes da Comissão podem participar nesses controlos. Não podem exercer, por si só, as competências de controlo dos agentes nacionais; no entanto, têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes do Estado-Membro.

3.   Quando os controlos se desenrolarem nos termos do artigo 7.o, podem estar presentes agentes do Estado-Membro requerente mediante acordo do Estado-Membro requerido, nos controlos efectuados neste último e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes desse Estado-Membro.

Os agentes do Estado-Membro requerente presente nos controlos efectuados no Estado-Membro requerido devem estar em condições de provar a todo o tempo a sua qualidade oficial. Em todas as circunstâncias, os controlos são efectuados por agentes do Estado-Membro requerido.

4.   Na medida em que as disposições nacionais em matéria de processo penal reservem certos actos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da Comissão, assim como os agentes do Estado-Membro a que se refere o n.o 3, não participam nesses actos. De qualquer modo, não participam designadamente em visitas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito da lei penal do Estado-Membro. Têm, todavia, acesso às informações obtidas por essas vias.

Artigo 16.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 4045/89, alterado pelos regulamentos enumerados no anexo I.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 19 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 388 de 30.12.1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2002 (JO L 328 de 5.12.2002, p. 4).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 293/2008 da Comissão (JO L 90 de 2.4.2008, p. 5).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho

(JO L 388 de 30.12.1989, p. 18).

 

Regulamento (CE) n.o 3094/94 do Conselho

(JO L 328 de 20.12.1994, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 3235/94 do Conselho

(JO L 338 de 28.12.1994, p. 16).

Apenas o n.o 1 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 2154/2002 do Conselho

(JO L 328 de 5.12.2002, p. 4).

 


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 4045/89

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória, e artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.os 2, 3, 4 e 5

Artigo 7.o, n.os 2, 3, 4 e 5

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.os 2 e 3

Artigo 11.o, n.os 2 e 3

Artigo 11.o, n.o 4, trecho introdutório

Artigo 11.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 4, primeiro travessão

Artigo 11.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 4, segundo travessão

Artigo 11.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 4, terceiro travessão

Artigo 11.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 11.o, n.os 5 e 6

Artigo 11.o, n.os 5 e 6

Artigo 18.o

Artigo 12.o

Artigo 19.o

Artigo 13.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 22.o

Artigo 16.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Anexo I

Anexo II


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