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Document 32008R0301

Regulamento (CE) n.° 301/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que adapta o anexo I do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 97, 9.4.2008, p. 85–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 038 P. 199 - 200

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/301/oj

9.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/85


REGULAMENTO (CE) N.o 301/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que adapta o anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece um quadro harmonizado de regras gerais para a organização dos controlos oficiais a realizar para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

(2)

É necessário, devido à adesão de novos Estados-Membros em 2004, completar a lista de territórios do anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 para aí incluir todos os Estados-Membros.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004 aos territórios da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).


ANEXO

«ANEXO I

TERRITÓRIOS A QUE SE REFERE O N.o 15 DO ARTIGO 2.o

1.

O território do Reino da Bélgica

2.

O território da República da Bulgária

3.

O território da República Checa

4.

O território do Reino da Dinamarca, exceptuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia

5.

O território da República Federal da Alemanha

6.

O território da República da Estónia

7.

O território da Irlanda

8.

O território da República Helénica

9.

O território do Reino de Espanha, exceptuando Ceuta e Melilha

10.

O território da República Francesa

11.

O território da República Italiana

12.

O território da República de Chipre

13.

O território da República da Letónia

14.

O território da República da Lituânia

15.

O território do Grão-Ducado do Luxemburgo

16.

O território da República da Hungria

17.

O território da República de Malta

18.

O território do Reino dos Países Baixos na Europa

19.

O território da República da Áustria

20.

O território da República da Polónia

21.

O território da República Portuguesa

22.

O território da Roménia

23.

O território da República da Eslovénia

24.

O território da República Eslovaca

25.

O território da República da Finlândia

26.

O território do Reino da Suécia

27.

O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»


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