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Document 32008R0308

Regulamento (CE) n.° 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008 , que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 92, 3.4.2008, p. 28–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 009 P. 156 - 162

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/12/2015; revogado e substituído por 32015R2065

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/308/oj

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/28


REGULAMENTO (CE) N.o 308/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O modelo da notificação deve ser constituído pela informação essencial necessária para confirmar a autenticidade de um certificado ou atestado que cumpre os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

(2)

A Comissão adoptou os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo para a certificação de empresas e pessoal. Foram, nomeadamente, adoptados pela Comissão o Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (2), o Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (3), o Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa de comutadores de alta tensão (4), o Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (5) e o Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado em veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (6).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as notificações referidas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os Estados-Membros utilizam os seguintes modelos:

1.

No que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, o modelo de notificação constante do anexo I do presente regulamento.

2.

No que respeita aos sistemas de protecção contra incêndios e aos extintores, o modelo de notificação constante do anexo II do presente regulamento.

3.

No que respeita aos comutadores de alta tensão, o modelo de notificação constante do anexo III do presente regulamento.

4.

No que respeita aos equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa, o modelo de notificação constante do anexo IV do presente regulamento.

5.

No que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, o modelo de notificação constante do anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO I

EQUIPAMENTOS FIXOS DE REFRIGERAÇÃO, AR CONDICIONADO E BOMBAS DE CALOR

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE EMPRESAS E PESSOAL ENVOLVIDOS NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

PARTE A

Pessoal

Os seguintes sistemas de certificação do pessoal envolvido na instalação, manutenção ou assistência técnica e na detecção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, ou na recuperação destes gases dos referidos equipamentos, cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 5.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 303/2008 (1).

Título do certificado

Organismo de certificação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B

Empresas

Os seguintes sistemas de certificação das empresas envolvidas na instalação, manutenção ou assistência técnica a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 8.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 303/2008.

Título do certificado

Organismo de certificação das empresas (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 3.


ANEXO II

SISTEMAS FIXOS DE PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EXTINTORES

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE EMPRESAS E PESSOAL ENVOLVIDOS NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

PARTE A

Pessoal

Os seguintes sistemas de certificação do pessoal envolvido na , ou e na detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, ou na recuperação desses gases dos sistemas fixos de protecção contra incêndios e dos extintores, cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 5.o e 13.o do Regulamento (CE) n.ο 304/2008 (1).

Título do certificado

Organismo de certificação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B

Empresas

Os seguintes sistemas de certificação das empresas envolvidas na , ou a sistemas fixos de protecção contra incêndios que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 8.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 304/2008.

Título do certificado

Organismo de certificação das empresas (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 12.


ANEXO III

COMUTADORES DE ALTA TENSÃO

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DO PESSOAL ENVOLVIDO NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Os seguintes sistemas de certificação do pessoal envolvido na recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa dos comutadores de alta tensão cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 4.o e 8.o do Regulamento (CE) no 305/2008 (1).

Título do certificado

Organismo de certificação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 17.


ANEXO IV

EQUIPAMENTOS QUE CONTÊM SOLVENTES À BASE DE GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DO PESSOAL ENVOLVIDO NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Os seguintes sistemas de certificação do pessoal envolvido na recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 306/2008 (1).

Título do certificado

Organismo de certificação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 21.


ANEXO V

SISTEMAS DE AR CONDICIONADO INSTALADOS EM VEÍCULOS A MOTOR

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL ENVOLVIDO NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Os seguintes programas de formação do pessoal envolvido na recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa dos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos no n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 307/2008 (1).

Título do atestado

Organismo de atestação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 25.


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