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Document 32008R0171

Regulamento (CE) n.°  171/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008 , que mantém o Regulamento (CE) n.°  71/97 relativo à extensão do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China

OJ L 55, 28.2.2008, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 081 P. 176 - 180

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/171/oj

28.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/1


REGULAMENTO (CE) N.o 171/2008 DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

que mantém o Regulamento (CE) n.o 71/97 relativo à extensão do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, o n.o 3 do artigo 11.o e o n.o 4 do artigo 13.o,

Após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Setembro de 1993, pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»). Na sequência do último reexame, este direito foi elevado para 48,5 % pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (3) («medida principal»).

(2)

Em Janeiro de 1997, na sequência de um inquérito sobre a alegada evasão do direito anti-dumping supracitado, sob a forma da montagem de bicicletas na Comunidade mediante a utilização de partes de bicicletas chinesas, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 (4), tornou extensivo o direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da RPC às importações de partes essenciais de bicicletas originárias da RPC, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base («medida antievasão»). A medida antievasão previa também a criação de um regime de isenção, de modo a permitir que as empresas de montagem que não evadam a medida sobre as bicicletas importem peças de bicicletas chinesas sem o pagamento do direito anti-dumping, mediante a sua isenção da medida extensiva às partes de bicicletas.

(3)

Em Junho de 1997, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.o 88/97 (5) relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China no que respeita à referida extensão, definindo assim o quadro jurídico para o funcionamento do regime de isenção («regime de isenção»).

(4)

Em resultado das três medidas supracitadas, actualmente, vigora um direito anti-dumping de 48,5 % sobre as bicicletas originárias da RPC e este direito é extensivo a determinadas partes de bicicletas originárias da RPC, mas as empresas de montagem da Comunidade que não o evadam podem ser isentadas do direito sobre as partes de bicicletas.

2.   Motivos do reexame

(5)

Desde a extensão das medidas às importações de certas partes de bicicletas, a Comissão concedeu uma isenção da medida antievasão a um grande número de empresas implantadas na Comunidade. A Comissão tem continuado a receber pedidos de isenção, pelo que o número de partes que a solicitam tem aumentado significativamente. Ao mesmo tempo, não tem havido indicações manifestas de práticas de evasão por empresas às quais foi concedida uma isenção.

(6)

Além disso, a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que, se a medida fosse revogada, não se verificaria uma continuação ou reincidência das práticas de evasão.

(7)

Além disso, a medida antievasão está em vigor há dez anos e, desde a sua introdução, nunca foi revista.

(8)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do n.o 4 do artigo 13.o e do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, em 28 de Novembro de 2006, a Comissão deu início ao presente reexame da medida antievasão mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (6).

3.   Inquérito

(9)

O objectivo do inquérito consistia em avaliar a necessidade de manter a medida antievasão.

3.1.   Período de inquérito

(10)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência da evasão abrangeu o período compreendido entre 2003 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(11)

A Comissão avisou oficialmente as empresas de montagem conhecidas na Comunidade e as respectivas associações do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(12)

Foram ouvidas todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(13)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de empresas de montagem comunitárias envolvidas neste inquérito de reexame, considerou-se adequado aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de permitir à Comissão constituir uma amostra, as partes supramencionadas foram convidadas, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do inquérito e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(14)

Um grande número de empresas de montagem comunitárias — 158 empresas — preencheram devidamente o formulário relativo à constituição de uma amostra e concordaram em aprofundar a sua colaboração no inquérito. Oito destas 158 empresas, que foram consideradas representativas da indústria comunitária em termos de volume de montagem e vendas de bicicletas na Comunidade, foram seleccionadas para a amostra. As oito empresas de montagem comunitárias incluídas na amostra eram responsáveis por quase um terço da produção total da indústria comunitária durante o PIR, enquanto as 158 empresas de montagem comunitárias representavam praticamente a totalidade da produção na Comunidade. Esta amostra constituía o volume mais representativo de produção e de vendas de bicicletas na Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(15)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(16)

Assim, foram enviados questionários às oito empresas de montagem comunitárias incluídas na amostra e foram recebidas as suas respostas.

(17)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas de montagem comunitárias:

Planet’Fun S.A., Périgny, França;

Decathlon Italia SRL, Milão, Itália;

F.lli Masciaghi SPA, Basiano, Itália;

Denver SRL, Dronero-Cuneo, Itália.

B.   PRODUTO OBJECTO DE REEXAME

(18)

As partes essenciais de bicicletas a seguir referidas constituem o produto objecto de reexame:

quadros para bicicletas pintados ou anodizados ou polidos e/ou envernizados, actualmente classificados no código NC ex 8714 91 10,

garfos para bicicletas pintados ou anodizados ou polidos e/ou envernizados, actualmente classificados no código NC ex 8714 91 30,

dérailleurs, actualmente classificados no código NC 8714 99 50,

pedaleiros, actualmente classificados no código NC 8714 96 30,

pinhões de roda livre sprocket, actualmente classificados no código NC 8714 93 90, independentemente de se apresentarem conjuntamente ou não,

outros travões, actualmente classificados no código NC 8714 94 30,

alavancas de travão, actualmente classificadas no código NC ex 8714 94 90, independentemente de se apresentarem conjuntamente ou não,

rodas completas, com ou sem câmara de ar, pneus e rodas sprocket, actualmente classificadas no código ex NC 8714 99 90, e

guiadores, actualmente classificados no código NC 8714 99 10, independentemente de se apresentarem ou não com uma haste, travão e/ou alavanca das mudanças montados,

originários da República Popular da China («produto em causa»). Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

C.   EVASÃO DAS MEDIDAS ANTIEVASÃO E CARÁCTER DURADOURO

1.   Quadro jurídico

(19)

A fim de avaliar a necessidade de manter a medida antievasão, tal como referido no considerando 9, o presente reexame analisou se a evasão sob a forma de operações de montagem ocorreu durante o PIR e se estas circunstâncias eram de carácter duradouro.

(20)

Mais especificamente, examinou-se se, durante o PIR, eram cumpridos os critérios para configurar uma evasão sob a forma de operações de montagem, definidos no n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, e se é provável que estes critérios sejam cumpridos em caso de revogação da medida antievasão.

(21)

A título de referência, estes critérios são enunciados a seguir:

«a)

A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e

b)

As partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar-se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção; e

c)

Os efeitos correctores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.».

2.   Existência de evasão durante o PIR

(22)

Examinou-se se, durante o PIR, as empresas de montagem comunitárias evadiram as medidas antievasão em vigor.

(23)

Todas as empresas que colaboraram no inquérito eram empresas de montagem comunitárias isentas da medida antievasão, isto é, podiam importar e utilizar partes de bicicletas chinesas nas respectivas operações de montagem de bicicletas sem pagarem o direito anti-dumping se a percentagem dessas partes chinesas não fosse superior a 60 % do valor total das partes das bicicletas montadas. O inquérito revelou que as empresas de montagem comunitárias incluídas na amostra observaram esta norma, uma vez que não se verificou que a sua utilização de partes chinesas fosse superior a 60 %.

(24)

Após a avaliação das oito empresas de montagem comunitárias incluídas na amostra e dos 158 formulários relativos à constituição de uma amostra preenchidos, apurou-se que a percentagem média de partes chinesas utilizadas pelas oito empresas de montagem incluídas na amostra era de 37 %, ou seja, muito abaixo do limiar dos 60 %. A percentagem global de todas as empresas de montagem que colaboraram no inquérito era ainda mais baixa, cifrando-se em 29 % durante o PIR.

(25)

As referidas percentagens para os anos de 2003, 2004 e 2005 são indicadas no gráfico seguinte.

Image

(26)

Como um dos critérios que configuram a evasão não foi cumprido, não se considerou que estas empresas de montagem estivessem a evadir as medidas vigentes, entendendo-se que observavam as condições relativas à sua isenção.

(27)

A percentagem de empresas de montagem comunitárias que colaboraram foi muito elevada, ou seja, acima dos 90 % em volume de bicicletas vendidas pelas empresas de montagem comunitárias. Não se encontraram elementos de prova de que a medida principal tenha sido evadida por outras empresas de montagem de bicicletas. Por conseguinte, na ausência de elementos de prova em contrário, pode concluir-se que não houve evasão da medida principal durante o PIR.

3.   Carácter duradouro

(28)

Nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se ainda se a inexistência de práticas de evasão seria de carácter duradouro, isto é, se não havia probabilidade de reincidência da evasão caso a medida antievasão fosse revogada.

3.1.   Início ou aumento significativo das operações de montagem

(29)

Primeiro, analisou-se se as operações de montagem se iniciariam ou aumentariam significativamente na sequência da revogação da medida antievasão. A este respeito, recorde-se que, durante o inquérito inicial antievasão, se apurou que, após a instituição das medidas principais sobre as bicicletas chinesas, em 1993, a montagem de partes de bicicletas chinesas aumentou significativamente até 1997, data em que foi instituída a medida antievasão. Registaram-se alterações consideráveis na estrutura do comércio: as importações de bicicletas chinesas decaíram de forma abrupta, enquanto as importações de partes chinesas começaram a aumentar rapidamente. Esta experiência anterior indicia que existe o risco, na ausência de uma medida antievasão, de as importações de partes chinesas e a montagem de bicicletas com recurso a essas partes poderem de novo aumentar significativamente.

(30)

Além disso, o inquérito demonstrou que, em geral, as partes de bicicletas chinesas são mais baratas do que as partes de bicicletas de qualquer outra origem. Consequentemente, se algumas empresas de montagem comunitárias aumentassem a sua utilização de partes chinesas, outras teriam de fazer o mesmo, de modo a manterem-se competitivas.

(31)

Tendo em conta o que precede, não se pode excluir que a revogação da medida antievasão resulte num aumento significativo das importações de partes chinesas e de operações de montagem.

3.2.   Critério relativo ao limiar de 60 % de partes chinesas

(32)

Examinou-se se é provável que a percentagem de partes chinesas utilizadas pelas empresas de montagem comunitárias exceda 60 % do valor de todas as partes utilizadas na montagem de bicicletas em caso de revogação da medida antievasão.

(33)

Recorde-se que, tal como referido no considerando 24, a percentagem média global de partes chinesas foi de 29 % durante o PIR, isto é, muito abaixo do limiar de 60 %. A percentagem média no caso dos oito produtores incluídos na amostra foi ligeiramente superior, na ordem dos 37 %.

(34)

O inquérito revelou que, até certo ponto, o facto de as empresas de montagem comunitárias terem utilizado partes chinesas em percentagens muito inferiores a 60 %, tal como permitido pelas normas relativas à sua isenção, pode ser explicado pelos seguintes aspectos:

sobretudo, cada modelo dos produtores comunitários isentados tem de observar a regra dos 60 % e os modelos de alta qualidade (onde as partes chinesas, quando usadas, são em menor número) distorcem o rácio médio de partes chinesas,

as constantes flutuações nos preços de partes importadas, custos de transporte e taxas de câmbio e outros motivos práticos exigem um espaço de manobra que as empresas de montagem comunitárias devem preservar para não porem em risco o seu direito à isenção.

(35)

No entanto, revela-se extremamente difícil determinar se os argumentos expendidos fornecem uma explicação adequada para a diferença significativa entre a actual percentagem das partes de bicicletas chinesas utilizadas pelas empresas de montagem comunitárias e o limite de 60 % autorizado pelas normas em matéria de evasão e do regime de isenção.

(36)

Além disso, algumas das empresas de montagem comunitárias sustentaram que só importaram menos de 60 % de partes de bicicletas chinesas para cumprirem as suas obrigações decorrentes das isenções de que beneficiaram.

(37)

Com efeito, como já afirmado no considerando 30, as partes de bicicletas chinesas são, em geral, mais baratas do que as peças de bicicletas de qualquer outra origem, pelo que as empresas de montagem comunitárias podem começar a utilizar mais partes chinesas para não perderem terreno em relação aos seus concorrentes.

(38)

Assim, a imagem obtida é algo ambivalente. Por um lado, atendendo à diferença considerável entre a percentagem efectiva e a autorizada de utilização de partes chinesas, o risco de as empresas de montagem de bicicletas ultrapassarem, a curto prazo, o limiar dos 60 % não se afigura manifesto.

(39)

Por outro lado, a médio prazo, as empresas de montagem de bicicletas ainda teriam um incentivo bastante forte para importarem acima do limite autorizado de 60 %, podendo assim recomeçar a evadir a medida principal mediante a exportação para a CE dos denominados conjuntos de peças semi-soltas e de conjuntos de peças totalmente soltas, ou seja, bicicletas quase acabadas em contentores separados. Esta prática constituiria uma reincidência da evasão ocorrida na década de 1990 antes da introdução da medida antievasão e resultaria, pois, numa clara violação do limiar de 60 %.

(40)

Em termos gerais, dado que o incentivo para importar acima do limiar autorizado de 60 % é, de facto, bastante forte, parece existir um certo risco de o limite de 60 % ser ultrapassado em caso de revogação das medidas.

(41)

No que respeita à regra do valor acrescentado de 25 %, que constitui uma excepção ao critério relativo ao limiar de 60 %, apurou-se que o valor médio acrescentado pelas empresas de montagem comunitárias — com base nas 158 respostas constantes dos formulários relativos à constituição de uma amostra — foi de 20 % durante o PIR. No que respeita às oito empresas incluídas na amostra, o seu valor médio acrescentado foi de 22 % durante o PIR. Atendendo ao reduzido nível de produção de partes de bicicletas na Comunidade, provavelmente, este valor acrescentado não ultrapassaria o limiar de 25 % caso a percentagem de partes chinesas excedesse o limiar de 60 %. Por conseguinte, é improvável que as empresas de montagem comunitárias acrescentassem um valor superior a 25 %.

3.3.   Neutralização do efeito corrector do direito no que respeita aos preços de venda ou quantidades, e dumping

(42)

Foi necessário examinar se os efeitos correctores do direito anti-dumping seriam neutralizados e se haveria uma reincidência do dumping em caso de revogação da medida antievasão. No entanto, nas actuais condições de mercado, isto é, quando estão em vigor a medida antievasão e o regime de isenção conexo, revelou-se impossível proceder a uma análise razoável para saber se os direitos seriam neutralizados no que respeita aos preços de venda e se ocorreria dumping, porquanto, para efeitos do cálculo, os preços comunitários se deveriam ter baseado numa situação em que as bicicletas eram constituídas unicamente por partes chinesas. Em contraste, as bicicletas comunitárias montadas durante o PIR eram constituídas por partes de origens diversas, incluindo a CE, a RPC e outros países terceiros.

(43)

Recorde-se, contudo, que, no decurso do inquérito que conduziu à medida antievasão em 1997, se demonstrou que o efeito corrector do direito sobre as bicicletas chinesas foi neutralizado no que respeita aos preços de venda e que ocorreu dumping. Na ausência de preços comparáveis durante o PIR, mantêm-se válidas as conclusões deste inquérito anterior relativas à neutralização e ao dumping, tal como expostas nos considerandos 19 a 24 da medida antievasão.

D.   CONCLUSÕES

(44)

O inquérito revelou que, actualmente, não parece verificar-se qualquer evasão. No entanto, demonstrou também que o risco de reincidência da evasão não pode ser inteiramente posto de parte. Com base na análise efectuada supra, parece haver um risco, embora limitado, de que, a médio prazo, a actual inexistência de práticas de evasão não se mantenha caso a medida antievasão seja revogada, uma vez que as empresas comunitárias de montagem de bicicletas poderiam aumentar significativamente as operações de montagem mediante uma utilização de partes de bicicletas chinesas superiores ao limiar de 60 %, o que então neutralizaria o efeito corrector do direito anti-dumping sobre as bicicletas chinesas.

(45)

Por conseguinte, será mantida a medida antievasão, de modo a garantir a eficácia da medida principal — o direito anti-dumping sobre as bicicletas — e a evitar que ela seja neutralizada pela evasão sob a forma de operações de montagem,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É mantida a extensão pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do direito anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e é encerrado o reexame relativo a essas importações.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(3)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

(4)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(5)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(6)  JO C 289 de 28.11.2006, p. 15.


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