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Document 32008R0077

Regulamento (CE) n.°  77/2008 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2008 , que fixa, para o período de entrega de 2007/2008, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

OJ L 24, 29.1.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2008; revogado por 32008R0618

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/77/oj

29.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/6


REGULAMENTO (CE) N.o 77/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2008

que fixa, para o período de entrega de 2007/2008, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) estabelece normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia, bem como do n.o 3 do artigo 12.o e dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, levou a Comissão a fixar, com base nas informações actualmente disponíveis, relativamente a cada país exportador, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2007/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 505/2007 da Comissão (3) determinou, a título provisório, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2007/2008.

(4)

Há, pois, que fixar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2007/2008, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são fixadas no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(3)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 22.


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2007/2008, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco:

(toneladas)

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega 2007/2008

Barbados

32 864,83

Belize

53 741,88

Congo

10 186,10

Costa do Marfim

10 123,12

Fiji

162 656,25

Guiana

170 203,57

Índia

9 999,83

Jamaica

132 129,06

Quénia

5 017,07

Madagáscar

9 905,00

Malavi

19 898,32

Maurícia

476 789,70

Moçambique

5 965,92

São Cristóvão e Neves

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

117 368,72

Tanzânia

9 672,60

Trindade e Tobago

47 513,60

Uganda

0,00

Zâmbia

8 179,91

Zimbabué

37 660,14

Total

1 319 875,62


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