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Document 32008R0077
Commission Regulation (EC) No 77/2008 of 28 January 2008 setting delivery obligations for cane sugar to be imported under the ACP Protocol and the Agreement with India for the 2007/2008 delivery period
Regulamento (CE) n.° 77/2008 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2008 , que fixa, para o período de entrega de 2007/2008, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia
Regulamento (CE) n.° 77/2008 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2008 , que fixa, para o período de entrega de 2007/2008, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia
OJ L 24, 29.1.2008, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2008; revogado por 32008R0618
29.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 77/2008 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2008
que fixa, para o período de entrega de 2007/2008, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) estabelece normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia. |
(2) |
A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia, bem como do n.o 3 do artigo 12.o e dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, levou a Comissão a fixar, com base nas informações actualmente disponíveis, relativamente a cada país exportador, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2007/2008. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 505/2007 da Comissão (3) determinou, a título provisório, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2007/2008. |
(4) |
Há, pois, que fixar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2007/2008, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são fixadas no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2007/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).
(3) JO L 119 de 9.5.2007, p. 22.
ANEXO
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2007/2008, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco:
(toneladas) |
|
Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia |
Obrigações de entrega 2007/2008 |
Barbados |
32 864,83 |
Belize |
53 741,88 |
Congo |
10 186,10 |
Costa do Marfim |
10 123,12 |
Fiji |
162 656,25 |
Guiana |
170 203,57 |
Índia |
9 999,83 |
Jamaica |
132 129,06 |
Quénia |
5 017,07 |
Madagáscar |
9 905,00 |
Malavi |
19 898,32 |
Maurícia |
476 789,70 |
Moçambique |
5 965,92 |
São Cristóvão e Neves |
0,00 |
Suriname |
0,00 |
Suazilândia |
117 368,72 |
Tanzânia |
9 672,60 |
Trindade e Tobago |
47 513,60 |
Uganda |
0,00 |
Zâmbia |
8 179,91 |
Zimbabué |
37 660,14 |
Total |
1 319 875,62 |