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Document 32008R0040
Council Regulation (EC) No 40/2008 of 16 January 2008 fixing for 2008 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where catch limitations are required
Regulamento (CE) n.° 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008 , de que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Regulamento (CE) n.° 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008 , de que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
OJ L 19, 23.1.2008, p. 1–203
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/12/2008
23.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 40/2008 DO CONSELHO
de 16 de Janeiro de 2008
que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (3), nomeadamente os artigos 6.o e 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (4), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (5), nomeadamente os artigos 4.o e 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (6), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (7), nomeadamente os artigos 3.o e 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (8), nomeadamente os artigos 6.o e 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). |
(2) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca. |
(4) |
É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão. |
(5) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca. |
(6) |
A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (9), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (10), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (11), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–membros que pescam no Nordeste do Atlântico (12), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (13), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (14), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (15), o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo (16), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (17), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (18), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (19), o Regulamento (CE) n.o 423/2004, o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (20), o Regulamento (CE) n.o 811/2004, o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (21), o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o Regulamento (CE) n.o 388/2006, o Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (22), o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (23), o Regulamento (CE) n.o 509/2007, o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (24), o Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (25). |
(7) |
É conveniente especificar que se os organismos marinhos capturados no âmbito de operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica forem vendidos, as disposições do presente regulamento deverão igualmente aplicar-se a essas operações de pesca. De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), é necessário manter um regime de gestão dos limites de captura de biqueirão na subzona CIEM VIII. A Comissão deverá fixar os limites de captura para a unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2008 e dos debates realizados no âmbito da elaboração de um plano plurianual para o biqueirão. |
(8) |
De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas comunitárias da divisão IIa. |
(9) |
A título de medida transitória e à luz do parecer científico mais recente do CIEM, o esforço de pesca de determinadas espécies de profundidade deverá ser objecto de uma maior redução. |
(10) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer as condições associadas às limitações das capturas e/ou do esforço de pesca. Os pareceres científicos indicam que as capturas sensivelmente superiores aos TAC fixados prejudicam a sustentabilidade das operações de pesca. Afigura-se, pois, conveniente introduzir condições associadas, que permitam uma melhor execução das possibilidades de pesca fixadas. |
(11) |
Na sua reunião anual de 2007, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um certo número de medidas técnicas e de controlo. É necessário aplicar essas medidas. |
(12) |
Na sua XXVI reunião anual, em 2007, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adoptou limites de captura pertinentes para as unidades populacionais acessíveis a qualquer membro da CCAMLR no âmbito das pescarias tradicionais. A CCAMLR aprovou igualmente a participação dos navios comunitários na pesca exploratória de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) e 58.4.3b), tendo submetido as actividades de pesca em causa a limites de capturas e capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas específicas. Essas limitações e medidas técnicas deverão igualmente ser aplicadas. |
(13) |
Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de Parte Contratante na CCAMLR, incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, deverão ser aplicados os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2007-2008, assim como as correspondentes datas-limite da campanha. |
(14) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(15) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega (26), as ilhas Faroé (27) e a Gronelândia (28). |
(16) |
A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e/ou limitações do esforço e outras regras de conservação relativamente a certas espécies. Por conseguinte, essas recomendações deverão ser executadas pelas Comunidade. |
(17) |
Uma vez que os debates realizados em 2007 sobre um sistema alternativo de gestão do esforço baseado em limites expressos em quilowatts-dias para 2008 mostraram a necessidade de dispor de um prazo mais alargado para adaptar os procedimentos administrativos nacionais às exigências desse sistema, o actual sistema de gestão do esforço baseado nos dias no mar será mantido em 2008, devendo as negociações sobre o sistema de gestão do esforço expresso em quilowatts-dias ser prosseguidas nesse ano com vista à sua aplicação em 2009. |
(18) |
No que respeita ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do bacalhau, fixadas no Regulamento (CE) n.o 423/2004, são mantidas soluções alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o desse regulamento. |
(19) |
Deverão ser mantidas determinadas disposições temporárias relativas à utilização dos dados obtidos pelo VMS, a fim de aumentar a eficiência e eficácia do acompanhamento, do controlo e da vigilância da gestão do esforço. |
(20) |
No que respeita ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do linguado fixadas no Regulamento (CE) n.o 509/2007, deverão ser estabelecidas soluções alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o desse regulamento. |
(21) |
No que respeita ao ajustamento das limitações do esforço de pesca da solha e do linguado fixadas no Regulamento (CE) n.o 676/2007, deverão ser estabelecidas soluções alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o desse regulamento. |
(22) |
No caso das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha Ocidental, mar da Irlanda e oeste da Escócia, e das unidades populacionais de pescada e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, é necessário adaptar os níveis de esforço autorizado no âmbito do regime de gestão. |
(23) |
A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, deverão ser aplicadas, em 2008, certas medidas suplementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca. |
(24) |
Segundo os pareceres científicos do CIEM, além das limitações das capturas, são necessárias medidas destinadas a proteger as populações reprodutoras de maruca azul nas subzonas CIEM VI e VII. |
(25) |
As investigações científicas demonstraram que as práticas de pesca com redes de emalhar fundeadas e redes de enredar nas zonas CIEM VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj, VIIk, VIII, IX, X e XII constituem uma ameaça grave para as espécies de profundidade. Contudo, deverão ser aplicadas medidas transitórias que permitam o exercício destas pescarias sob determinadas condições, na pendência da aplicação de medidas de carácter mais permanente. |
(26) |
Em conformidade com a Acta Aprovada das conclusões das consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 26 de Novembro de 2007, deverão ser testadas no primeiro semestre de 2008 medidas técnicas para aumentar a selectividade das artes rebocadas de modo a reduzir as devoluções de badejo no Mar do Norte. |
(27) |
Com vista a assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de pescada e de lagostim e a reduzir as devoluções, deverá ser autorizada, nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb e VIIId, a aplicação das evoluções técnicas mais recentes em matéria de artes selectivas. |
(28) |
Deverá ser autorizada a utilização de artes que não capturem lagostim em determinadas áreas consagradas à protecção da espécie, onde a pesca é proibida. |
(29) |
À luz do parecer do CCTEP, o encerramento de determinadas zonas de reprodução de arenque não é necessário para assegurar a exploração sustentável dessa espécie na divisão CIEM VIa. |
(30) |
É conveniente manter o controlo dos desembarques e transbordos de pescado congelado efectuados por navios de pesca de países terceiros nos portos comunitários, como recomendado pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). Em Novembro de 2007, a NEAFC recomendou a substituição de um certo número de navios constantes da lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para a ordem jurídica comunitária. |
(31) |
A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário manter, em 2008, um tamanho mínimo para o polvo proveniente de águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na região do Comité da pesca para o Atlântico Centro-Este (CECAF), na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/98. |
(32) |
À luz do parecer do CCTEP, deverá ser autorizada em 2008 nas divisões CIEM IVc e IVb Sul, sob determinadas condições, a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos eléctricos. |
(33) |
Na sua reunião anual de 2007, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) não adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado pelo que, embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário adoptar medidas destinadas a assegurar a gestão sustentável dos recursos sob a jurisdição desta organização. |
(34) |
Na sua terceira reunião anual, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo, gaiado, espadarte e atum voador, assim como medidas técnicas relativas ao tratamento das capturas acessórias. A Comunidade é membro da WCPFC desde Janeiro de 2005. Em consequência, é necessário integrar essas medidas no direito comunitário, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos sob a jurisdição desta organização. |
(35) |
Nas suas reuniões anuais de 2006 e 2007, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adoptou um certo número de recomendações sobre medidas técnicas relativas a determinadas pescarias no mar Mediterrâneo. A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, é necessário aplicar essas medidas em 2008, na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(36) |
Na sua reunião anual de 2007, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou limites de captura para as unidades populacionais de peixes na Zona da Convenção SEAFO, estabeleceu condições relativas ao reinício das actividades de pesca nas actuais zonas de proibição da pesca e definiu requisitos pormenorizados relativos às inspecções pelo Estado do porto. É necessário integrar essas medidas no direito comunitário. |
(37) |
Nas suas reuniões anuais de 2006 e 2007, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adoptou um certo número de medidas de gestão e de controlo. É necessário integrar essas medidas no direito comunitário. |
(38) |
Na terceira conferência internacional para a criação de uma nova organização regional de gestão das pescas para o Pacífico Sul (SPFO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região. É necessário integrar essas medidas no direito comunitário. |
(39) |
Na sua reunião anual em 2007, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou as quotas ajustadas para reflectir a subutilização e a sobreutilização das possibilidades de pesca das partes contratantes da ICCAT. A ICCAT adoptou ainda uma medida de conservação técnica para o espadarte mediterrânico em 2008. A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixe é necessário aplicar esta medida. |
(40) |
Para garantir que as capturas de verdinho realizadas por navios de países terceiros nas águas comunitárias sejam correctamente contabilizadas, é necessário manter disposições reforçadas em matéria de controlo dos referidos navios. |
(41) |
Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade e evitar colocar os recursos numa situação de perigo, assim como quaisquer dificuldades resultantes da caducidade do Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (29), é essencial abrir o acesso a essas pescarias a partir de 1 de Janeiro de 2008 e manter em vigor, em Janeiro de 2008, algumas das regras do citado regulamento. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.
Além disso, o presente regulamento fixa determinados limites de esforço de pesca e condições associadas em relação a Janeiro de 2009 e, no respeitante a determinadas unidades populacionais do Antárctico, fixa as possibilidades de pesca e as condições específicas em relação aos períodos especificados no anexo I-E.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários»); e |
b) |
Aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados por «navios de pesca de países terceiros») nas águas comunitárias (a seguir designadas por «águas da CE»). |
2. Em derrogação do n.o 1, o disposto no presente regulamento, com excepção do ponto 4.2 do anexo III e da nota de rodapé 1 do anexo IX, não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas se realiza a investigação, ao CIEM e ao CCTEP todas as capturas resultantes dessas operações de pesca.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:
a) |
«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano; |
b) |
«Quota»: uma parte do TAC atribuída à Comunidade, aos Estados-Membros ou a países terceiros; |
c) |
«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado. |
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91; |
b) |
«Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca; |
c) |
«Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; |
d) |
«Golfo de Cádiz»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7o23'48" W; |
e) |
«Zona CGPM» (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo): a zona definida na Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (30); |
f) |
«Zonas CECAF» (Atlântico Centro-Leste ou principal zona de pesca FAO 34): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (31); |
g) |
«Área da Convenção NEAFC»: as águas definidas no artigo 1.o da Convenção anexa à Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (32); |
h) |
«Área de Regulamentação da NEAFC»: as águas da Área da Convenção NEAFC, situadas fora das águas sob a jurisdição das Partes Contratantes na NEAFC; |
i) |
«Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (33); |
j) |
«Área de Regulamentação da NAFO»: a parte da Área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros; |
k) |
«Zonas SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): as zonas definidas na Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (34); |
l) |
«Zona ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona definida na Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (35); |
m) |
«Zonas CCAMLR» (Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
n) |
«Zona IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona definida na Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (36); |
o) |
«Zona IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona definida na Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (37); |
p) |
«Zona SPFO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona do alto mar situada a sul do Equador, a norte da Zona da Convenção CCAMLR, a leste da Zona da Convenção SIOFA, definida na Decisão 2006/496/CE do Conselho, de 6 de Julho de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (38), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul; |
q) |
«Zona WCPCF» (Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona definida na Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (39). |
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 5.o
Limites de captura e sua repartição
1. Os limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas águas comunitárias ou em determinadas águas não comunitárias, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I.
2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas nos artigos 11.o, 20.o e 21.o.
3. A Comissão fixa os limites de captura para as pescarias de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa de acordo com as regras estabelecidas no ponto 6 do anexo II-D.
4. Logo que seja estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa os limites de captura de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV disponíveis para a Comunidade em 7,7 % do TAC desta espécie.
5. Os limites de captura relativos à unidade populacional de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV e à unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV podem ser revistos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2008.
6. A Comissão pode fixar os limites de captura para a unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/02002, à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2008.
7. Como consequência da revisão da unidade populacional de faneca da Noruega em conformidade com o n.o 5, os limites de captura para as unidades populacionais de badejo nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da zona CIEM IIa e para as unidades populacionais de arinca na zona CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIIb, IIIc e IIId e na zona CIEM IV e águas da CE da zona CIEM IIa podem ser revistos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a fim de ter em conta as capturas acessórias industriais na pesca da faneca da Noruega.
Artigo 6.o
Espécies proibidas
É proibido aos navios comunitários pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias e não comunitárias:
— |
tubarão-frade (Cetorhinus maximus), |
— |
tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias). |
Artigo 7.o
Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93; |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
2. Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2009, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 8.o
Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais
1. De 1 de Fevereiro de 2008 a 31 de Janeiro de 2009, as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas:
a) |
No anexo II-A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais no Kattegat, no Skagerrak e nas zonas CIEM IV, VIa, VIIa, VIId e águas da CE da divisão CIEM IIa; |
b) |
No anexo II-B são aplicáveis à gestão da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do golfo de Cádiz; |
c) |
No anexo II-C são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe; |
d) |
No anexo II-D são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa. |
2. No período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Janeiro de 2008, no que se refere às unidades populacionais indicadas no n.o 1, continuam a ser aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas nos anexos II-A, II-B, II-C e II-D do Regulamento (CE) n.o 41/2007.
3. A Comissão fixa o esforço de pesca para 2008 relativo às pescarias de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão IIa com base nas regras estabelecidas nos pontos 4 e 5 do anexo II-D.
4. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2008, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 75 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade e/ou em que capturaram espécies de profundidade, constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que se capturem mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.
Artigo 9.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas se integrarem numa parte da Comunidade que não tenha sido repartida sob a forma de quota pelos Estados-Membros e essa parte não tiver sido esgotada. |
2. Em derrogação do n.o 1, podem ser mantidos a bordo e desembarcados os seguintes peixes, ainda que um Estado-Membro não disponha de quotas ou as quotas ou partes tenham sido esgotadas:
a) |
Espécies, com exclusão do arenque e da sarda, desde que:
ou |
b) |
Sarda, desde que:
|
3. Todas as quantidades desembarcadas devem ser imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do disposto no n.o 2.
4. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos dos artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.
Artigo 10.o
Desembarques não separados nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa
1. O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98 não é aplicável ao arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.
2. Sempre que sejam esgotados os limites de captura de arenque de um Estado-Membro nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, é proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.
3. Os Estados-Membros devem garantir que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita um controlo eficaz dos desembarques não separados de espécies capturadas nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.
4. As capturas não separadas realizadas nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa só são desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem como previsto no n.o 1.
Artigo 11.o
Restrições de acesso
É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.
Artigo 12.o
Determinação da malhagem e da espessura do fio
A malhagem e a espessura do fio a que se refere o presente regulamento são determinadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 129/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que estabelece regras de execução para a determinação da malhagem e da espessura do fio das redes de pesca (40), quando os navios de pesca comunitários forem inspeccionados por inspectores comunitários, inspectores da Comissão ou inspectores nacionais.
Artigo 13.o
Medidas técnicas e de controlo transitórias
As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios comunitários são fixadas no anexo III.
CAPÍTULO III
LIMITES DE CAPTURA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 14.o
Autorização
Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela ou da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no anexo I, nas condições previstas nos artigos 15.o a 18.o e 22.o a 28.o.
Artigo 15.o
Espécies proibidas
É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias:
— |
tubarão-frade (Cetorhinus maximus), |
— |
tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias). |
Artigo 16.o
Restrições geográficas
1. A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros, na subzona CIEM IV, Kattegat e oceano Atlântico a norte de 43o 00' N, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
2. A pesca no Skagerrak pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia.
3. A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.
Artigo 17.o
Trânsito nas águas comunitárias
Os navios de pesca de países terceiros que transitem nas águas comunitárias devem arrumar as suas redes, por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:
a) |
As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem; |
b) |
As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura. |
Artigo 18.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 19.o
Medidas técnicas e de controlo transitórias
As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios de países terceiros são fixadas no anexo III.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 20.o
Licenças e condições associadas
1. Não obstante as regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca exercida por navios comunitários nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.
2. Contudo, o n.o 1 não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos navios comunitários:
a) |
De arqueação igual ou inferior a 200 GT; |
b) |
Que exercem a pesca, para consumo humano, de espécies diferentes da sarda; ou |
c) |
Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida. |
3. O número máximo de licenças e as condições associadas são fixados em conformidade com a parte I do anexo IV. Os pedidos de licenças, devem indicar os tipos de pesca, assim como o nome e as características dos navios comunitários para os quais devem ser emitidas as licenças, e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.
4. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas na parte I do anexo IV, essa transferência inclui a correspondente transferência de licenças e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de licenças previsto para cada zona de pesca, fixado na parte I do anexo IV.
5. Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.
Artigo 21.o
Ilhas Faroé
Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma dada espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que informem previamente as autoridades faroenses.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 22.o
Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial
1. Em derrogação do artigo 28.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os navios de pesca com menos de 200 GT que arvoram pavilhão da Noruega ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial.
2. A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios de pesca registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.
3. Os navios de pesca de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2007 podem continuar a fazê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2008, até que a lista dos navios de pesca autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.
Artigo 23.o
Pedido de licença e autorização de pesca especial
Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados à Comissão por uma autoridade de um país terceiro devem incluir as seguintes informações:
a) |
O nome do navio; |
b) |
O número de registo; |
c) |
As letras e os números exteriores de identificação; |
d) |
O porto de registo; |
e) |
O nome e o endereço do proprietário ou do fretador; |
f) |
A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora; |
g) |
A potência do motor; |
h) |
O indicativo de chamada e a frequência de rádio; |
i) |
O método de pesca previsto; |
j) |
A zona de pesca prevista; |
k) |
As espécies que se prevê pescar; |
l) |
O período para o qual é pedida a licença. |
Artigo 24.o
Número de licenças
O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados na parte II do anexo IV.
Artigo 25.o
Cancelamento e retirada
1. As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da data de emissão.
2. Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, estabelecida no anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais são revogadas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.
3. As licenças e autorizações de pesca especiais devem ser revogadas no caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 26.o
Incumprimento das regras aplicáveis
1. Durante um período máximo de doze meses, não deve ser emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para navios de pesca de países terceiros que não tenham cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento.
2. A Comissão deve comunicar às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios de pesca de países terceiros que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção das regras aplicáveis estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 27.o
Obrigações do titular da licença
1. Os navios de pesca de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 1381/87, (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund (41).
2. Os navios de pesca de países terceiros a que se refere o n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual são inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo V.
3. Os navios de pesca de países terceiros, com excepção dos navios que arvoram pavilhão da Noruega e pescam na divisão CIEM IIIa, devem transmitir à Comissão as informações mencionadas no anexo VI, de acordo com as regras fixadas nesse anexo.
Artigo 28.o
Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana
1. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação, por parte do proprietário do navio de pesca de um país terceiro em causa, de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.
2. Os navios de pesca de países terceiros que exercem actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo V. Os dados relativos às capturas devem ser enviados à Comissão, a seu pedido, por intermédio das autoridades francesas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NO MEDITERRÂNEO
Artigo 29.o
Estabelecimento de um período de defeso nas pescarias de doirado com dispositivos de concentração de peixes
1. Para fins de protecção do doirado (Coryphaena hippurus), nomeadamente dos indivíduos pequenos, é proibida de 1 de Janeiro de 2008 a 14 de Agosto de 2008 a pesca de doirado com dispositivos de concentração de peixes em todas as subzonas da área do Acordo da CGPM, como determinado na Resolução CGPM/31/2007/2 e especificado no Anexo XIV.
2. Em derrogação do n.o 1, se puderem demonstrar que, devido ao mau tempo, os navios que arvoram o seu pavilhão não puderam utilizar os seus dias de pesca normais, os Estados-Membros podem transportar para o ano seguinte, até 31 de Janeiro, os dias perdidos por esses navios nas pescarias com dispositivos de concentração de peixes. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar deste reporte devem apresentar à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 2009, um pedido relativo ao número suplementar de dias em que um navio será autorizado a pescar doirado com dispositivos de concentração de peixe durante o período de proibição de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Janeiro de 2009. Cada pedido é acompanhado das seguintes informações:
a) |
Um relatório de que constem os pormenores relativos à cessação das actividades de pesca em causa, incluindo as informações meteorológicas pertinentes; |
b) |
O nome do navio; |
c) |
O número de registo; |
d) |
As letras e os números exteriores de identificação, como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (42). |
A Comissão transmite as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao Secretário Executivo da CGPM.
3. Antes de 1 de Novembro de 2008, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas a que se refere o n.o 2 relativo ao ano de 2007.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 15 de Janeiro de 2009 o total de desembarques e transbordos de doirado realizados em 2008 pelos navios que arvorem o seu pavilhão em todas as subzonas da zona do Acordo da CGPM, como determinado na Resolução CGPM/31/2007/2 e especificado no Anexo XIV.
A Comissão transmite as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao Secretário Executivo da CGPM.
Artigo 30.o
Estabelecimento de zonas de restrição da pesca para fins de protecção dos habitats de profundidade sensíveis
1. É proibida a pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto pelo fundo nas zonas delimitadas pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
a) |
Zona de restrição da pesca de profundidade: «Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca»
|
b) |
Zona de restrição da pesca de profundidade: «Zona do delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos»
|
c) |
Zona de restrição da pesca de profundidade: «monte submarino de Eratóstenes»
|
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para a protecção dos habitats de profundidade sensíveis situados nas zonas referidas no n.o 1 e, designadamente, asseguram a protecção destas zonas dos impactos das actividades diferentes da pesca que prejudiquem a conservação das características destes habitats específicos.
Artigo 31.o
Malhagem mínima das redes de arrasto utilizadas em certas pescarias locais e sazonais com arrasto demersal
1. Em derrogação da alínea h) do n.o 1 do artigo 8.o e do ponto 2 do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, os Estados-Membros podem continuar a autorizar os navios que arvoram o seu pavilhão a utilizar sacos com um tamanho de malha em losango inferior a 40 mm em determinadas pescarias locais e sazonais com redes de arrasto de fundo para a exploração de unidades populacionais não partilhadas com países terceiros.
2. O n.o 1 aplica-se exclusivamente às actividades de pesca já formalmente autorizadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e não deve originar qualquer futuro aumento do esforço de pesca em relação ao ano de 2006.
3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão até 5 de Janeiro de 2008, através do sistema de tratamento de dados habitual, a lista dos navios autorizados em conformidade com o n.o 1. A lista dos navios autorizados deve incluir as seguintes as informações:
a) |
O número de inscrição no ficheiro comunitário da frota (FCF) e a marcação externa do navio, como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004; |
b) |
A(s) actividade(s) de pesca autorizadas exercidas por cada navio, com indicação da(s) unidade(s) populacional(ais)-alvo, da zona de pesca como definida na Resolução CGPM/31/207/2 e especificada no Anexo XIV e das características técnicas de malhagem da arte de pesca utilizada; |
c) |
O período de pesca autorizado. |
4. A Comissão transmite as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao Secretariado Executivo da CGPM.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
Artigo 32.o
Declaração das capturas
1. Os capitães dos navios autorizados a pescar alabote da Gronelândia em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2115/2005 enviam, por via electrónica, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão uma declaração das capturas que indique as quantidades de alabote da Gronelândia capturadas pelos respectivos navios, mesmo se estas forem nulas.
2. A declaração prevista no n.o 1 é transmitida pela primeira vez até ao final do décimo dia seguinte à data de entrada do navio na Área de Regulamentação da NAFO ou após o início da viagem de pesca. A declaração é transmitida de cinco em cinco dias. Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia comunicadas em conformidade com o n.o 1 esgotaram 75 % da quota do Estado-Membro de pavilhão, os capitães dos navios passam a transmitir as comunicações de três em três dias.
3. Imediatamente após a sua recepção, os Estados-Membros transmitem as declarações das capturas à Comissão. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.
Artigo 33.o
Medidas de controlo suplementares
1. Os navios autorizados a pescar alabote da Gronelândia em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2115/2005 só podem entrar na Área de Regulamentação da NAFO para pescar alabote da Gronelândia se tiverem menos de 50 toneladas de quaisquer capturas a bordo ou se o acesso for autorizado em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. Sempre que tenham a bordo 50 toneladas ou mais de capturas provenientes de zonas diferentes da Área de Regulamentação da NAFO, os navios autorizados a pescar alabote da Gronelândia em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2115/2005 comunicam ao Secretariado da NAFO por correio electrónico ou fax, pelo menos 72 horas antes da entrada (ENT) na Área de Regulamentação da NAFO, as quantidades de capturas mantidas a bordo, a posição (latitude/longitude) em que o capitão estima que o navio iniciará a pesca e a hora estimada de chegada a essa posição.
3. Sempre que assinalarem a sua intenção de proceder a uma inspecção após a comunicação a que se refere o n.o 2, os navios de inspecção comunicam as coordenadas de um ponto de controlo com vista à realização de uma inspecção do navio de pesca. O ponto de controlo deve situar-se a uma distância máxima de 60 milhas marítimas da posição em que, segundo as previsões do capitão, o navio iniciará as actividades de pesca.
4. Se não tiverem recebido, até à sua entrada na Área de Regulamentação da NAFO, nenhuma comunicação do Secretariado da NAFO ou de um navio de inspecção indicando que um navio de inspecção pretende efectuar uma inspecção em conformidade com o n.o 3, os navios autorizados a pescar alabote da Gronelândia em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2115/2005 podem iniciar as operações de pesca. Os navios de pesca podem igualmente iniciar as actividades de pesca sem inspecção prévia sempre que o navio de inspecção não tenha iniciado a inspecção no prazo de três horas a contar da chegada do navio de pesca ao ponto de controlo.
Artigo 34.o
Zona de protecção dos corais
Na área da divisão NAFO 3O definida no anexo VII é proibida qualquer actividade de pesca com artes de pesca que entrem em contacto com o fundo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DESEMBARQUE E TRANSBORDO DE PESCADO CONGELADO CAPTURADO POR NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NA ÁREA DA CONVENÇÃO NEAFC
Artigo 35.o
Controlo pelo Estado do porto
Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e do Regulamento (CE) n.o 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade (43), os procedimentos estabelecidos no presente capítulo são aplicáveis ao desembarque e ao transbordo, nos portos dos Estados-Membros, de pescado congelado capturado por navios de pesca de países terceiros na Área da Convenção NEAFC.
Artigo 36.o
Portos designados
Os desembarques e transbordos nas águas comunitárias só são autorizados nos portos designados.
Os Estados-Membros designam um local utilizado para fins de desembarque ou um local perto do litoral (portos designados), em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de pescado a que se refere o artigo 35.o. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer alterações da lista dos portos designados em 2007 pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor.
A Comissão publica a lista dos portos designados e respectivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia, assim como no seu sítio Web.
Artigo 37.o
Comunicação prévia de entrada no porto
1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 28.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de todos os navios de pesca que transportem pescado referido no artigo 35.o do presente regulamento, ou os seus representantes, que pretendam fazer escala num porto para desembarcar ou transbordar pescado comunicarão esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro do porto em causa pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada.
2. A comunicação a que se refere o n.o 1 do presente artigo é acompanhada do formulário previsto na parte I do anexo VIII, devendo a parte A ser devidamente preenchida como se segue:
a) |
É utilizado o formulário PSC 1 quando o navio de pesca desembarca as suas próprias capturas; |
b) |
É utilizado o formulário PSC 2 quando o navio de pesca participou em operações de transbordo. Nesse caso, é utilizado um formulário separado por cada navio dador. |
3. As autoridades competentes do Estado-Membro do porto transmitem uma cópia do formulário a que se refere o n.o 2 imediatamente ao Estado de pavilhão do navio de pesca, assim como ao(s) Estado(s) de pavilhão dos navios dadores, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo.
Artigo 38.o
Autorização de desembarque ou transbordo
1. Os desembarques ou transbordos só podem ser autorizados pelas autoridades competentes do Estado-Membro do porto se o Estado de pavilhão do navio de pesca que pretende desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo fora de um porto, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores tiverem confirmado, através do envio de uma cópia do formulário transmitido em conformidade com o n.o 3 do artigo 37.o com a parte B devidamente preenchida, que:
a) |
Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham uma quota suficiente para a espécie declarada; |
b) |
As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis; |
c) |
Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham autorização de pescar nas zonas declaradas; |
d) |
A presença do navio na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS. As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto. |
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro do porto podem autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque na falta da confirmação a que se refere o n.o 1, devendo, nesses casos, o pescado em causa ser armazenado sob o controlo das autoridades competentes. O pescado só é colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção da confirmação a que se refere o n.o 1. Se a confirmação não for recebida no prazo de catorze dias a contar do desembarque, as autoridades competentes do Estado-Membro do porto podem confiscar e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais.
3. As autoridades competentes do Estado do porto notificam imediatamente a sua decisão de autorizar ou não o desembarque ou transbordo, através da transmissão, à Comissão e ao Secretário da NEAFC, de uma cópia do formulário previsto na parte I do anexo VIII, com a parte C devidamente preenchida, nos casos em que o pescado desembarcado ou transbordado tiver sido capturado na área da Convenção NEAFC.
Artigo 39.o
Inspecções
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem inspeccionar, todos os anos, nos seus portos pelo menos 15 % dos desembarques ou transbordos efectuados pelos navios de pesca de países terceiros a que se refere o artigo 35.o.
2. As inspecções devem incluir o controlo da totalidade do descarregamento ou do transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na comunicação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie, desembarcadas ou transbordadas.
3. Os inspectores devem envidar todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios de pesca e assegurar que estes últimos sofram um mínimo de interferências e de perturbações e que seja evitada a degradação da qualidade do pescado.
Artigo 40.o
Relatórios de inspecção
1. Cada inspecção é documentada através do preenchimento de um relatório de inspecção em conformidade com o modelo constante da parte II do anexo VIII.
2. Uma cópia de cada relatório de inspecção é transmitida imediatamente ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores, assim como à Comissão e ao Secretário da NEAFC, nos casos em que o pescado desembarcado ou transbordado tenha sido capturado na Área da Convenção NEAFC.
3. O original, ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspecção, será transmitido ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, a seu pedido.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
SECÇÃO 1
Restrições e informações requeridas sobre os navios
Artigo 41.o
Proibições e limitações de captura
1. A pesca dirigida às espécies constantes do anexo IX é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2. No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os limites de capturas e de capturas acessórias fixadas no anexo X são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.
SECÇÃO 2
Pescarias exploratórias
Artigo 42.o
Regras de conduta para a pesca exploratória
Sem prejuízo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros garantem que todos os navios de pesca estejam equipados com:
a) |
Equipamento adequado de comunicação (incluindo rádio MF/HF e transporte de pelo menos uma radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB — emergency position-indicating radio beacons) 406 MHz e operadores formados a bordo e, sempre que possível, equipamento GMDSS; |
b) |
Fatos de sobrevivência em imersão suficientes para todas as pessoas a bordo; |
c) |
Previsões adequadas para resolver emergências médicas que possam ocorrer durante a viagem; |
d) |
Reservas de alimentos, água fresca, combustível e peças sobressalentes para equipamento crítico a prever para dificuldades ou atrasos inesperados; |
e) |
Um Plano de Emergência contra a Poluição por Hidrocarbonetos (SOPEP) aprovado, que preveja a mitigação da poluição marítima (incluindo o seguro) em caso de perda de combustível ou de resíduos. |
Artigo 43.o
Participação em pescas exploratórias
1. Qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de Espanha, esteja registado em Espanha e tenha sido notificado à CCAMLR em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, pode participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.
2. A pesca na divisão 58.4.3b) é limitada a um navio de cada vez.
3. Para as subzonas 88.1 e 88.2, assim como as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os limites totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidade de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo X. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atingirem o limite de captura fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.
4. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida a profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 44.o
Sistemas de comunicação
Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 43.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:
a) |
Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com a ressalva de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão declarações de capturas e de esforço no prazo de dois dias úteis, a contar do final de cada período de declaração, para transmissão imediata à CCAMLR. Nas subzonas 88.1 e 88.2, assim como nas divisões 58.4.1 e 58.4.2, as declarações devem ser feitas por SSRU; |
b) |
Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
c) |
Comunicação do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «de carne gelatinosa». |
Artigo 45.o
Definição de lanço
1. Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.
2. Para ser designado por lanço de investigação:
a) |
Cada lanço de investigação deve estar separado pelo menos cinco milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, sendo essa distância medida a partir do ponto mediano geográfico de cada lanço de investigação; |
b) |
Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 anzóis e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local; |
c) |
Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora da conclusão do processo de calagem até ao início do processo de alagem. |
Artigo 46.o
Planos de investigação
Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 43.o devem aplicar planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de investigação é aplicado do seguinte modo:
a) |
Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», são denominados «lanços de investigação» e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 45.o; |
b) |
Os 10 lanços seguintes, ou as 10 toneladas de capturas seguintes, consoante o nível de desencadeamento atingido primeiro, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 45.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação; |
c) |
Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série», sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU; |
d) |
Após conclusão de 20 lanços de investigação da terceira série, o navio pode continuar a pescar numa SSRU; |
e) |
Nas SSRU A, B, C, E e G nas subzonas 88.1 e 88.2, em que a área do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão de 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU. |
Artigo 47.o
Planos de recolha de dados
1. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 43.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:
a) |
A posição e a profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço; |
b) |
A hora de calagem, o tempo de imersão e a hora de alagem; |
c) |
O número e espécies de peixes perdidos à superfície; |
d) |
O número de anzóis; |
e) |
O tipo de isco; |
f) |
A taxa de sucesso da iscagem (%); |
g) |
O tipo de anzol; e |
h) |
O estado do mar, a nebulosidade e a fase da lua no momento da calagem dos palangres. |
2. Devem ser recolhidos todos os dados a que se refere o n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao total de 100 indivíduos e deve ser colhida uma amostra de pelo menos 30 peixes para estudo biológico. Nos casos em que são capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.
Artigo 48.o
Programa de marcação
Sem prejuízo do artigo 7.o-B do regulamento (CE) n.o 601/2004, cada palangre deve marcar e soltar Dissostichus spp., continuamente durante a pesca, numa taxa especificada na medida de conservação para essa pescaria em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR.
Artigo 49.o
Observadores científicos
1. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória mencionada no artigo 43.o devem levar a bordo, no decurso de todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos dois observadores científicos, um dos quais deve ser designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.
2. Cada Estado-Membro, sob reserva e no respeito da respectiva legislação e regulamentações aplicáveis, incluindo as regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos sistemas judiciais nacionais, considera e toma como base de acção os relatórios dos inspectores designados por uma Parte Contratante na CCAMLR no âmbito do presente programa como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspectores, devendo os Estados-Membros e a Parte Contratante na CCAMLR que procedeu à designação dos inspectores cooperar por forma a facilitar os processos judiciais ou outros processos resultantes desses relatórios.
Artigo 50.o
Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill do Antárctico
1. Em derrogação ao artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros que pretendam pescar krill do Antárctico na Zona da Convenção CCAMLR devem notificar o Secretariado da CCAMLR e a Comissão da sua intenção pelo menos quatro meses antes da reunião anual da Comissão da CCAMLR que antecede a campanha em que pretendam pescar, utilizando o formulário que figura no Anexo XI do presente regulamento, a fim de assegurar uma revisão adequada pela Comissão da CCAMLR antes de os navios começarem a pescar.
2. A notificação mencionada no n.o 1 deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio a autorizar pelo Estado-Membro para participar na pescaria de krill do Antárctico.
3. Os Estados-Membros que tencionem pescar krill do Antárctico na Zona da Convenção CCAMLR apenas notificam os navios que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação.
4. Em derrogação ao n.o 3, os Estados-Membros podem autorizar a participação numa pescaria de krill do Antárctico de um navio diferente do notificado à CCAMLR em conformidade com os n.os 1 a 3, se o navio notificado estiver impedido de participar, devido a razões operacionais legítimas ou a um caso de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
i) |
todos os dados a que se refere o n.o 2 relativos ao(s) navio(s) destinado(s) a substituir o navio notificado; |
ii) |
uma lista completa das razões que justificam a substituição e eventuais provas ou referências relevantes dessas razões. |
5. Em derrogação aos n.os 3 e 4, os Estados-Membros não autorizam um navio que conste de uma das listas da CCAMLR de navios IUU a participar em pescarias de krill do Antárctico.
Artigo 51.o
Limitação preventiva da captura de krill do Antárctico para determinadas subzonas
1. A captura total combinada de krill do Antárctico nas subzonas estatísticas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 é limitada a 3,47 milhões de toneladas por campanha de pesca. A captura total de krill na divisão estatística 58.4.2 é limitada a 2,645 milhões de toneladas por campanha de pesca.
2. Até ser definida uma repartição deste limite total de captura entre unidades de gestão mais pequenas, com base em parecer do Comité Científico, a captura total combinada nas subzonas estatísticas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 é ainda limitada a 620 000 toneladas por campanha de pesca. A captura total na divisão 58.4.2 é limitada a 260 000 toneladas a oeste dos 55o E e a 192 000 toneladas a leste dos 55o E por campanha de pesca.
3. Cada campanha de pesca tem início em 1 de Dezembro e termina em 30 de Novembro do ano seguinte.
4. Os navios que participem na pescaria de krill na divisão 58.4.2 devem levar a bordo, no decurso de todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos um observador científico internacional em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR ou um observador científico nacional que satisfaça os requisitos desse programa e, sempre que possível, um segundo observador científico.
Artigo 52.o
Comunicação dos dados para pescarias de krill do Antárctico
1. As capturas de krill do Antárctico são comunicadas em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.
2. Quando o total das capturas comunicadas em qualquer campanha de pesca for igual ou superior a 80 % do nível de desencadeamento de 620 000 toneladas nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e de 260 000 toneladas a oeste de 55oE e de 192 000 toneladas a leste de 55oE na subzona 58.4.2, as capturas são comunicadas em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.
3. Na campanha de pesca seguinte àquela em que o total das capturas foi igual ou superior a 80 % do nível de desencadeamento indicado no n.o 2, as capturas são comunicadas em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 se o total das capturas for igual ou superior a 50 % desse nível de desencadeamento.
4. No final de cada campanha de pesca os Estados-Membros obtêm de cada um dos seus navios os dados relativos a cada lanço necessários para completar o formulário da CCAMLR relativo aos dados de captura esforço de pesca numa escala precisa. Transmitem estes dados no formulário C1 da CCAMLR para o arrasto ao Secretariado Executivo da CCAMLR e à Comissão até 1 de Abril do ano seguinte.
Artigo 53.o
Certos limites à pesca exploratória para Dissostichus spp.
1. A captura total de Dissostivchus spp.no Banco de BANZARE
(Zona Estatística 58.4.3b) fora das áreas sob jurisdição nacional na campanha de pesca 2007/2008 não ultrapassa:
i) |
um limite preventivo de captura de 150 toneladas aplicado como se segue: SSRU A — 150 toneladas SSRU B — 0 toneladas |
ii) |
um limite adicional de captura de 50 toneladas para a investigação científica na SSRU A e B em 2007/2008. |
2. A captura total na SSRU A, mencionada na alínea i) do n.o 1, não é tomada durante o período de 16 de Março de 2008 até à conclusão investigação científica ou até 1 de Junho de 2008, conforme o que ocorrer primeiro.
Artigo 54.o
Proibição provisória da pesca com redes de emalhar de fundo
1. Para efeitos do presente artigo é aplicável a seguinte definição:
Redes de emalhar são sequências de panos de rede simples, duplos ou triplos, mantidos em posição vertical próximo da superfície, a meia água ou no fundo, em que o peixe fica preso pelas guelras ou enredado. As redes de emalhar são providas de flutuadores no cabo superior (cabo de flutuação) e, em geral, de pesos no cabo inferior (cabo de fundo). As redes de emalhar são constituídas por um ou, mais raramente, por dois ou três panos justapostos presos aos mesmos cabos («tresmalho»). Uma arte de pesca pode combinar vários tipos de redes (por exemplo, tresmalho e rede de emalhar). Estas redes podem ser empregues isoladamente ou, mais correntemente, dispondo em linha um grande número de redes («frotas» de redes). A arte de pesca pode ser fixa, ancorada ao fundo («rede de emalhar fundeada») ou deixada à deriva, quer isolada quer amarrada ao navio («rede de emalhar derivante»).
2. A utilização de redes de emalhar na Zona da Convenção CCAMLR para fins diferentes da investigação científica é proibida até o Comité Científico tiver concluído uma investigação e elaborado um relatório sobre o impacto potencial dessas artes e a Comissão tiver autorizado, com base num parecer do Comité Científico, a utilização deste método na Zona da Convenção CCAMLR.
3. Antes de poder ser iniciada a investigação, deve ser previamente comunicada ao Comité Científico e aprovada pela Comissão uma proposta para a utilização de redes de emalhar para fins de investigação científica em águas de profundidade superior a 100 metros.
4. Qualquer navio que pretenda transitar pela Zona da Convenção CCAMLR com redes de emalhar a bordo deve comunicar previamente ao Secretariado a sua intenção, indicando as datas previstas da sua passagem pela Zona da Convenção CCAMLR. Os navios com redes de emalhar a bordo na Zona da Convenção CCAMLR que não tenham feito esta comunicação prévia cometem uma infracção às presentes disposições.
Artigo 55.o
Minimização da mortalidade acidental das aves marinhas
1. Sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os navios que utilizam o método espanhol de pesca com palangre devem aliviar o peso antes de se verificar a tensão da linha.
2. Para efeitos da pesca com palangre mencionada no n.o 1, podem ser utilizados os seguintes pesos:
a) |
Pesos tradicionais feitos de pedra ou cimento de pelo menos 8,5 kg de massa que devem ser usados em intervalos não superiores a 40 metros; |
b) |
Pesos tradicionais feitos de pedra ou cimento de pelo menos 6 kg de massa que devem ser usados em intervalos não superiores a 20 metros; ou |
c) |
Pesos sólidos de aço, não fabricados com cadeias, de pelo menos 5 kg de massa que devem ser usados em intervalos não superiores a 40 metros. |
Artigo 56.o
Encerramento de todas as pescas
1. Na sequência da notificação pelo Secretariado da CCAMLR do encerramento de uma pesca, os Estados-Membros asseguram que todos os navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem na zona, zona de gestão, subzona, divisão, unidade de investigação de pequena escala ou outra unidade de gestão, sujeitos à notícia de encerramento, removam todas as suas artes de pesca da água até à data e hora do encerramento notificado.
2. Após a recepção da notificação pelo navio, não podem ser lançados palangres no prazo de 24 horas anterior à data e hora notificadas. Se a notificação for recebida menos de 24 horas antes da data e hora de encerramento, não podem ser lançados palangres após a recepção da notificação.
3. Em caso de encerramento da pesca, todos os navios abandonam a zona de pesca logo que as artes de pesca tenham sido removidas da água.
4. Caso um navio não possa remover todas as suas artes de pesca da água até ao momento do encerramento notificado, por razões relacionadas com:
i) |
a segurança do navio e da tripulação; |
ii) |
limitações que possam decorrer de condições climáticas adversas; |
iii) |
camadas de gelo no mar; ou |
iv) |
a necessidade de proteger o ambiente marinho antárctico, |
o navio notifica a situação ao Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros notificam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão. O navio deve, no entanto, fazer todos os esforços razoáveis para remover todas as suas artes de pesca da água o mais depressa possível.
5. Se se aplicar o n.o 4, os Estados-Membros devem proceder a uma investigação das acções do navio e, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, informar o Secretariado da CCAMLR e a Comissão das suas conclusões, incluindo todos os aspectos relevantes, até à próxima reunião da CCAMLR. O relatório final deve avaliar se o navio fez todos os esforços razoáveis para remover todas as suas artes de pesca da água:
i) |
na data e hora de encerramento notificada; e |
ii) |
o mais depressa possível após a notificação mencionada no n.o 4. |
6. No caso de um navio não abandonar a zona encerrada logo que todas as artes de pesca tenham sido removidas da água, o Estado de bandeira ou o navio devem informar o Secretariado da CCAMLR e a Comissão.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA SEAFO
SECÇÃO 1
Autorização dos navios
Artigo 57.o
Autorização dos navios
1. Até 1 de Junho de 2008, os Estados-Membros apresentam se possível por via electrónica, à Comissão, a lista dos seus navios autorizados a operar na Zona da Convenção SEAFO ao abrigo de uma autorização de pesca.
2. Os proprietários dos navios constantes da lista a que se refere o n.o 1 devem ser cidadãos ou entidades jurídicas da Comunidade.
3. Os navios de pesca só são autorizados a operar na Zona da Convenção SEAFO se puderem cumprir as condições e assumir as responsabilidades previstas por força da Convenção SEAFO e das suas medidas de conservação e gestão.
4. Não são emitidas autorizações de pesca aos navios que tenham exercido actividades de pesca IUU, excepto se os novos proprietários fornecerem provas suficientes de que os proprietários e operadores anteriores deixaram de ter qualquer interesse legal, benefíciário ou financeiro nos navios ou de exercer qualquer controlo sobre os mesmos ou de que, atendendo a todos os factos pertinentes, os navios não participam nem estão associados à pesca IUU.
5. A lista a que se refere o n.o 1 inclui as seguintes informações:
a) |
O nome do navio, o número de registo, os nomes anteriores (se conhecidos) e o porto de registo; |
b) |
O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso); |
c) |
O indicativo de chamada rádio internacional (se for caso disso); |
d) |
O nome e o endereço do ou dos proprietários; |
e) |
O tipo de navio; |
f) |
O comprimento; |
g) |
O nome e o endereço do ou dos operadores (gerentes) (se for caso disso); |
h) |
A tonelagem de arqueação bruta; e |
i) |
A potência do motor principal ou dos motores principais. |
6. Após o estabelecimento da lista inicial dos navios autorizados, os Estados-Membros notificam prontamente a Comissão de quaisquer aditamentos, supressões e/ou alterações efectuados.
Artigo 58.o
Obrigações para os navios autorizados
1. Os navios devem cumprir todas as medidas pertinentes da SEAFO em matéria de conservação e de gestão.
2. Os navios autorizados devem manter a bordo os certificados válidos de registo do navio e a autorização válida de pesca e/ou transbordo.
Artigo 59.o
Navios não autorizados
1. Os Estados-Membros tomam medidas a fim de proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO por navios não inscritos no registo SEAFO dos navios autorizados.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer informação factual que indique que existem motivos sérios para suspeitar que navios não inscritos no registo SEAFO dos navios autorizados estão a exercer actividades de pesca e/ou a transbordar espécies cobertas pela Convenção na Zona da Convenção SEAFO.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios inscritos no registo SEAFO dos navios autorizados não exerçam, na Área da Convenção, actividades de pesca com navios não inscritos no registo dos navios autorizados, nem se associem a actividades de pesca praticadas por esses navios.
SECÇÃO 2
Transbordos
Artigo 60.o
Proibição de transbordar no mar
Os Estados-Membros proíbem os transbordos no mar por navios que arvorem o seu pavilhão na Zona da Convenção SEAFO, no respeitante às espécies abrangidas por esta Convenção.
Artigo 61.o
Transbordos nos portos
1. Os navios de pesca comunitários que capturem espécies abrangidas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO só podem efectuar operações de transbordo no porto de uma Parte Contratante na SEAFO se tiverem obtido autorização prévia da Parte Contratante em que será efectuada a operação. Os navios de pesca comunitários só são autorizados a efectuar operações de transbordo se tiverem obtido autorização prévia de transbordo do Estado-Membro de pavilhão e do Estado do porto.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os respectivos navios de pesca autorizados obtenham uma autorização prévia para efectuar transbordos nos portos. Os Estados-Membros velam igualmente por que os transbordos sejam coerentes com o volume de capturas comunicado por cada navio e obrigam à comunicação dos transbordos.
3. O capitão de um navio de pesca comunitário que transborde para outro navio, a seguir designado por «navio receptor», quaisquer quantidades de capturas de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO realizadas na Zona da Convenção SEAFO deve informar, no momento do transbordo, o Estado de pavilhão do navio receptor das espécies e quantidades em causa, da data de transbordo e do local das capturas e apresentar ao Estado-Membro de que arvora pavilhão uma declaração de transbordo da SEAFO, em conformidade com o modelo estabelecido na parte I do anexo XI.
4. Os capitães dos navios de pesca comunitários comunicam, com pelo menos 24 horas de antecedência, as seguintes informações à Parte Contratante da SEAFO em cujo porto o transbordo terá lugar:
— |
os nomes dos navios de pesca que procederão aos transbordos, |
— |
os nomes dos navios receptores, |
— |
a tonelagem, por espécie, a transbordar, |
— |
o dia e o porto de transbordo. |
5. O capitão do navio receptor que arvora pavilhão da Comunidade deve informar as autoridades competentes do Estado do porto, 24 horas, o mais tardar, antes do início e após um transbordo realizado num porto de uma Parte Contratante na SEAFO, das quantidades de capturas de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO que se encontram a bordo do seu navio e transmitir a declaração de transbordo da SEAFO a essas autoridades competentes no prazo de 24 horas.
6. O capitão de um navio receptor comunitário deve apresentar, 48 horas antes do desembarque, uma declaração de transbordo da SEAFO às autoridades competentes do Estado do porto em que será efectuado o desembarque.
7. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para verificar a exactidão das informações recebidas e cooperam com o Estado de pavilhão para assegurar que os desembarques sejam coerentes com as quantidades de capturas de cada navio declaradas.
8. Os Estados-Membros que tenham navios autorizados a pescar espécies abrangidas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO notificam a Comissão, até 1 de Junho de 2008, dos dados relativos aos transbordos efectuados pelos navios que arvoram o respectivo pavilhão.
SECÇÃO 3
Medidas de conservação para a gestão de habitats e ecossistemas de profundidade vulneráveis
Artigo 62.o
Zonas de reserva
Todas as actividades de pesca de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO exercidas por navios comunitários são proibidas nas zonas a seguir definidas:
a) |
Subdivisão A1
|
b) |
Subdivisão B1 Molloy Seamount
|
c) |
Divisão C
|
d) |
Subdivisão C1
|
e) |
Divisão D
|
Artigo 63.o
Reinício da pesca numa zona de reserva
1. A pesca numa zona de reserva referida no artigo 62.o não pode ser reiniciada antes de o Estado de pavilhão ter identificado e cartografado os ecossistemas marinhos vulneráveis, incluindo os montes submarinos, as fontes hidrotermais e os corais de águas frias que se encontram na zona e ter efectuado uma avaliação do impacto de qualquer reinício da pesca nesses ecossistemas marinhos vulneráveis.
2. Os resultados da identificação, cartografia e avaliação do impacto, efectuadas em conformidade com o n.o 1, são apresentados à Comissão pelo Estado de pavilhão para fins de transmissão à reunião anual do Comité Científico da SEAFO.
3. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão planos de investigação no domínio da pesca com vista a avaliar o impacto da pesca na sustentabilidade dos recursos haliêuticos e dos habitats marinhos vulneráveis.
SECÇÃO 4
Medidas relativas à redução das capturas ocasionais de aves marinhas
Artigo 64.o
Informações sobre as interacções com as aves marinhas
Os Estados-Membros recolhem e colocam, até 1 de Junho de 2008, à disposição da Comissão todas as informações disponíveis sobre as interacções com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais efectuadas pelos seus navios que pescam espécies abrangidas pela Convenção SEAFO.
Artigo 65.o
Medidas de atenuação
1. Todos os navios comunitários que pesquem a sul do paralelo de 30oS mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes):
a) |
Os cabos de galhardetes devem cumprir as directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes, enunciadas na parte II do anexo XI; |
b) |
Os cabos de galhardetes devem ser utilizados antes de os palangres serem imersos na água em qualquer momento a sul do paralelo de 30oS; |
c) |
Sempre que possível, os navios devem ser incentivados a utilizar um segundo cabo de galhardetes e uma linha de afugentamento das aves nos períodos de abundância ou de grande actividade das aves; |
d) |
Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados. |
2. Os palangres só podem ser fundeados de noite (isto é, na obscuridade, entre os crepúsculos náuticos (44). Aquando da colocação dos palangres de noite, só podem ser utilizadas as luzes do navio necessárias por motivos de segurança.
3. É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes enquanto a arte está a ser lançada ou calada. Deve também evitar-se deitar ao mar desperdícios de peixes aquando da alagem da arte. Sempre que possível, as descargas desta natureza devem ser feitas do lado do navio oposto ao lado de alagem da arte. No respeitante aos navios ou às pescarias para os quais não é exigido manter os desperdícios de peixes a bordo do navio, deve ser aplicado um sistema para retirar os anzóis dos desperdícios e das cabeças de peixe antes da descarga. As redes devem ser limpas antes de serem lançadas ao mar, por forma a retirar os elementos susceptíveis de atrair as aves marinhas.
4. Os navios de pesca comunitários devem adoptar procedimentos de calagem e de alagem que permitam reduzir ao mínimo o tempo em que a rede se encontra à superfície com as malhas frouxas. Na medida do possível, a manutenção da rede não deve ser feita quando a rede se encontra na água.
5. Os navios de pesca comunitários são incentivados a desenvolver configurações de artes que minimizem as hipóteses de as aves encontrarem a parte da rede a que são mais vulneráveis. Essas configurações podem incluir o aumento da lastragem ou a redução da flutuabilidade da rede por forma a que esta desça mais rapidamente, assim como a colocação de galhardetes coloridos ou outros dispositivos em partes específicas da rede em que as dimensões das malhas representem um perigo específico para as aves.
6. Os navios de pesca comunitários cuja configuração não permita que disponham a bordo de instalações de tratamento ou de capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo, ou da capacidade de descarregar resíduos do lado oposto ao lado em que é alada a arte, não são autorizados a pescar na Zona da Convenção SEAFO.
7. Devem ser envidados todos os esforços no sentido de assegurar que as aves capturadas vivas aquando das operações de pesca sejam libertadas vivas e que, sempre que possível, os anzóis sejam retirados sem pôr em perigo a vida da ave em causa.
SECÇÃO 5
Controlo
Artigo 66.o
Disposições especiais aplicáveis à marlonga negra (Dissostichus eliginoides)
1. Os capitães dos navios autorizados a pescar marlonga negra na Zona da Convenção SEAFO em conformidade com o artigo 57.o devem enviar, por via electrónica, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão e ao Secretariado da SEAFO uma declaração das capturas que indique as quantidades de marlonga negra capturadas pelos respectivos navios, mesmo se estas forem nulas. Essas declarações devem ser enviadas de cinco em cinco dias no decurso da viagem de pesca. Os Estados-Membros transmitem prontamente essas informações à Comissão.
2. Os Estados-Membros que possuam navios autorizados a pescar marlonga negra na Zona da Convenção SEAFO fornecem à Comissão e ao Secretariado da SEAFO, até 30 de Junho de 2008, dados pormenorizados relativos às capturas e ao esforço de pesca.
Artigo 67.o
Disposições especiais aplicáveis aos caranguejos da fundura (Chaceon spp.)
1. Os capitães dos navios autorizados a pescar caranguejos da fundura na Zona da Convenção SEAFO em conformidade com o artigo 57.o devem enviar, por via electrónica, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão e ao Secretariado da SEAFO uma declaração das capturas que indique as quantidades de caranguejos da fundura capturadas pelos respectivos navios, mesmo se estas forem nulas. Essas declarações devem ser enviadas de cinco em cinco dias no decurso da viagem de pesca. Os Estados-Membros transmitem prontamente essas informações à Comissão.
2. Os Estados-Membros que possuam navios autorizados a pescar caranguejos da fundura na Zona da Convenção SEAFO fornecem à Comissão e ao Secretariado da SEAFO, até 30 de Junho de 2008, dados pormenorizados relativos às capturas e ao esforço de pesca.
Artigo 68.o
Comunicação das deslocações dos navios e das capturas
1. Os navios de pesca e os navios de investigação da pesca autorizados a pescar na Zona da Convenção SEAFO que exerçam actividades de pesca transmitem comunicações de entrada e saída e declarações de capturas às autoridades do Estado-Membro de pavilhão por VMS, ou outro meio adequado, assim como, a pedido do Estado-Membro de pavilhão, ao Secretário Executivo da SEAFO.
2. As comunicações de entrada devem ser feitas o mais tardar 12 horas e, pelo menos, 6 horas antes de cada entrada na Zona da Convenção SEAFO e devem incluir a data da entrada, a hora, a posição geográfica do navio e as quantidades de peixes a bordo por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg).
3. A declaração de capturas é feita por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg) no final de cada mês civil.
4. As comunicações de saída devem ser feitas no máximo 12 horas e, pelo menos, 6 horas antes de cada saída da Zona da Convenção SEAFO. As comunicações devem incluir a data, a hora, a posição geográfica do navio, o número de dias de pesca e as capturas, por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg), realizadas na Zona da Convenção SEAFO desde o início da pesca na Zona da Convenção SEAFO ou desde a última comunicação das capturas.
Artigo 69.o
Observação científica e recolha de informações para fundamentar a avaliação do estado das unidades populacionais
1. Cada Estado-Membro assegura que todos os navios de pesca que operem na Zona da Convenção SEAFO e exerçam a pesca dirigida a espécies abrangidas pela Convenção SEAFO embarquem observadores científicos competentes.
2. Cada Estado-Membro deve exigir a apresentação das informações recolhidas pelos observadores relativamente a cada navio que arvora o seu pavilhão no prazo de 30 dias após a saída da Zona da Convenção. Os dados devem ser apresentados no formato especificado pelo Comité Científico da SEAFO. O Estado-Membro transmite uma cópia das informações à Comissão, o mais rapidamente possível, tendo em conta a necessidade de manter a confidencialidade dos dados não agregados. O Estado-Membro pode igualmente transmitir uma cópia das informações ao Secretário Executivo da SEAFO.
3. As informações a que se refere o presente artigo serão, em toda a medida do possível, recolhidas e verificadas por observadores designados até 30 de Junho de 2008.
Artigo 70.o
Avistamentos de navios de Partes não Contratantes
1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro comunicam ao Estado-Membro em causa as informações sobre quaisquer actividades de pesca exercidas por navios que arvoram pavilhão de uma Parte não Contratante na Zona da Convenção SEAFO. As informações devem incluir, nomeadamente:
a) |
O nome do navio; |
b) |
O número de registo do navio; |
c) |
O Estado de pavilhão do navio; |
d) |
Quaisquer outras informações pertinentes relativas ao navio avistado. |
2. Os Estados-Membros apresentam as informações a que se refere o n.o 1 à Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão transmite essas informações ao Secretário Executivo da SEAFO, a título informativo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA IOTC
Artigo 71.o
Redução das capturas acessórias de aves marinhas
1. Os Estados-Membros recolhem e fornecem à IOTC, com cópia para a Comissão, todas as informações disponíveis sobre as interacções com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais efectuadas pelos seus navios de pesca.
2. Os Estados-Membros esforçam-se por obter reduções dos níveis das capturas acessórias de aves marinhas no conjunto das zonas de pesca, campanhas e pescarias através da aplicação de medidas de atenuação eficazes.
3. Os navios comunitários que pesquem a sul de 30oS mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes) de acordo com as seguintes disposições técnicas:
a) |
Os cabos de galhardetes devem cumprir as directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes adoptadas pela IOTC; |
b) |
Os cabos de galhardetes devem ser utilizados antes de os palangres serem imersos na água em qualquer momento a sul de 30oS; |
c) |
Sempre que possível, os navios devem utilizar um segundo cabo de galhardetes e uma linha de afugentamento das aves nos períodos de abundância ou de grande actividade das aves; |
d) |
Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados. |
4. Na pesca dirigida ao espadarte, os palangreiros de superfície comunitários que utilizem o «sistema de palangre de tipo americano» e estejam equipados com um dispositivo de lançamento dos palangres ficam isentos das exigências previstas no n.o 3.
Artigo 72.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam atum tropical
1. Os Estados-Membros limitam o número de navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão e pesquem atum tropical na Zona da IOTC aos níveis de esforço de pesca verificados em 2006, por tipo de arte. Os Estados-Membros limitam igualmente a estes níveis, por tipo de arte, o número de navios de comprimento de fora a fora inferior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão e pesquem atum tropical na Zona da IOTC fora da sua zona económica exclusiva. A limitação do número de navios deve ser proporcionada à arqueação total correspondente expressa em TAB (toneladas de arqueação bruta) ou GT (arqueação bruta). Em caso de substituição de navios, não deve ser excedida a arqueação total.
2. Os navios em processo administrativo, construção em curso ou construção já autorizada em 2006, autorizados a ingressar na frota, ficam isentos do disposto no n.o 1.
3. Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Janeiro de 2008, o número e a arqueação dos seus navios que pescaram atum tropical na zona em 2006. Para esse efeito, verificam a presença e as actividades de pesca efectivas dos seus navios na Zona da IOTC em 2006, com base nos registos VMS, nas declarações de capturas, nas escalas nos portos ou noutros dados.
4. Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem alterar o número de navios, por tipo de arte, desde que demonstrem à Comissão que a alteração do número de navios, por tipo de arte, não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.
5. Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de gestão da pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes de uma lista de navios IUU de uma organização regional de gestão das pescas.
Artigo 73.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam espadarte e atum voador
1. Os Estados-Membros limitam o número de navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão e pesquem espadarte e atum voador na Zona da IOTC aos níveis de esforço de pesca verificados em 2007, por tipo de arte. Os Estados-Membros limitam igualmente a estes níveis, de acordo com o tipo de arte utilizada, o número de navios de comprimento de fora a fora inferior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão e pesquem espadarte e atum voador na Zona da IOTC fora da sua zona económica exclusiva. A limitação do número de navios deve ser proporcionada à arqueação total correspondente expressa em TAB (toneladas de arqueação bruta) ou GT (arqueação bruta). Em caso de substituição de navios, não deve ser excedida a arqueação total.
2. Os navios em processo administrativo, construção em curso ou construção já autorizada em 2007, autorizados a ingressar na frota, ficam isentos do disposto no n.o 1.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Janeiro de 2008, o número e a arqueação dos seus navios que pescaram espadarte e atum voador na zona em 2007. Para esse efeito, verificam a presença e as actividades de pesca efectivas dos seus navios na Zona da IOTC em 2007, com base nos registos VMS, nas declarações de capturas, nas escalas nos portos ou noutros dados.
4. Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem alterar o número de navios, por tipo de arte, desde que demonstrem à Comissão que a alteração do número de navios, por tipo de arte, não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.
5. Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes de uma lista de navios IUU de uma organização regional de gestão das pescas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA SPFO
Artigo 74.o
Pesca pelágica — limitação da capacidade
1. Os Estados-Membros limitam o nível total de arqueação bruta (GT) dos navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem unidades populacionais pelágicas em 2008 aos totais de GT registados em 2007 na Zona da SPFO, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos pelágicos no Pacífico Sul.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de Janeiro de 2008, o nível total de GT registado na zona em 2007 relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e tenham pescado activamente em 2007. Ao comunicar essas informações, os Estados-Membros devem verificar a presença efectiva dos seus navios na Zona da SPFO em 2007, com base nos registos VMS, nas declarações de capturas, nas escalas nos portos ou noutros dados.
3. Os Estados-Membros que tenham um historial de capturas nas pescarias pelágicas do Pacífico Sul, mas que não tenham exercido actividades de pesca em 2007, podem ingressar nas pescarias exercidas na Zona da SPFO em 2008, desde que apliquem uma limitação voluntária do esforço de pesca. Estes Estados-Membros devem comunicar prontamente à Comissão os nomes e as características, incluindo a GT, dos respectivos navios que participam nas pescarias na Zona da SPFO.
4. Os Estados-Membros submetem à apreciação do grupo de trabalho científico provisório da SPFO todas as avaliações das unidades populacionais, assim como quaisquer investigações sobre as unidades populacionais pelágicas na zona da SPFO, e promovem a participação activa dos seus peritos científicos nos trabalhos científicos sobre as espécies pelágicas realizados pela organização.
5. Os Estados-Membros asseguram, em toda a medida do possível, um nível adequado de presença de observadores nos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, a fim de observar as pescarias pelágicas no Pacífico Sul e recolher informações científicas pertinentes.
Artigo 75.o
Pesca de fundo
1. Os Estados-Membros limitam o esforço ou as capturas registados na pesca de fundo na Zona da SPFO aos níveis anuais médios verificados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, em termos de número de navios de pesca e outros parâmetros que reflictam o nível das capturas, o esforço de pesca e a capacidade de pesca.
2. Os Estados-Membros não estendem as actividades de pesca de fundo a novas regiões da Zona da SPFO em que não é actualmente exercida essa pesca.
3. Os navios comunitários devem cessar as actividades de pesca de fundo a uma distância de cinco milhas marítimas de qualquer sítio da Zona da SPFO sempre que, no decurso das operações de pesca, sejam encontradas provas da existência de ecossistemas marinhos vulneráveis. Os navios comunitários comunicam essa descoberta, indicando a localização e o tipo de ecossistema em questão, às autoridades do respectivo Estado-Membro de pavilhão, à Comissão e ao secretariado provisório da SPFO, por forma a permitir a adopção de medidas adequadas relativamente ao sítio em questão.
4. Os Estados-Membros nomeiam observadores a bordo de cada navio que arvore o seu pavilhão e exerça ou se proponha exercer actividades de pesca de arrasto pelo fundo na Zona da SPFO e asseguram um nível adequado de presença de observadores a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão e exerçam actividades de pesca de fundo na Zona da SPFO.
Artigo 76.o
Recolha e partilha de dados
Os Estados-Membros recolhem, verificam e fornecem dados em conformidade com os procedimentos definidos nas normas da SPFO em matéria de recolha, comunicação, verificação e troca de dados.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA WCPFC
Artigo 77.o
Limitação do esforço de pesca
Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo, atum albacora, gaiado e atum voador na Zona da WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a Comunidade e os Estados costeiros da região.
Artigo 78.o
Planos de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes
1. Os Estados-Membros cujos navios sejam autorizados a pescar na Zona da WCPFC elaboram planos de gestão relativos à utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados ou de deriva flutuantes. Esses planos de gestão devem incluir estratégias destinadas a limitar as interacções com os juvenis de atum patudo e de atum albacora.
2. Os planos de gestão a que se refere o n.o 1 são apresentados à Comissão até 15 de Outubro de 2008. A Comissão colige esses planos de gestão e apresenta um plano de gestão comunitário ao Secretariado da WCPFC até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 79.o
Número máximo de navios que pescam espadarte
O número de navios comunitários que pescam espadarte nas zonas situadas a sul de 20oS da Zona da WCPFC não pode ser superior a 14. A participação comunitária é limitada aos navios que arvoram pavilhão da Espanha.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA ICCAT
Artigo 80.o
Redução das capturas acessórias de aves marinhas
1. Os Estados-Membros recolhem todas as informações disponíveis sobre as interacções com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais efectuadas pelos seus navios de pesca e transmitem essa informação ao Secretariado da ICCAT e à Comissão.
2. Os Estados-Membros esforçam-se por obter reduções dos níveis das capturas acessórias de aves marinhas no conjunto das zonas de pesca, campanhas e pescarias através da aplicação de medidas de atenuação eficazes.
3. Os navios comunitários que pesquem a sul de 20oS mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes) de acordo com as seguintes disposições técnicas:
a) |
Os cabos de galhardetes devem reunir as condições cumprir as directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes adoptadas pela ICCAT; |
b) |
Os cabos de galhardetes devem ser utilizados antes de os palangres serem imersos na água em qualquer momento a sul de 20oS; |
c) |
Sempre que possível, os navios devem utilizar um segundo cabo de galhardetes e uma linha de afugentamento das aves nos períodos de abundância ou de grande actividade das aves; |
d) |
Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados. |
4. Em derrogação ao n.o 3, os palangreiros comunitários dirigidos à pesca do espadarte podem utilizar palangres de monofilamento, desde que esses navios:
a) |
Armem os palangres durante o período entre o crepúsculo náutico e o amanhecer, como estabelecido no Almanaque náutico crepúsculo/amanhecer para a posição geográfica pescada; |
b) |
Usem um peso destorcedor mínimo de 60 g colocado a não mais de 3 m do anzol para obter taxas óptimas de imersão. |
Artigo 81.o
Estabelecimento de uma zona/campanha fechada para as pescarias de espadarte no Mediterrâneo
A fim de proteger o espadarte, em particular os peixes pequenos, a pesca de espadarte no Mediterrâneo é proibida de 15 de Outubro a 15 de Novembro de 2008.
Artigo 82.o
Tubarões
Os Estados-Membros tomam as medidas apropriadas para reduzir a mortalidade da pesca em pescarias dirigidas ao tubarão-anequim.
CAPÍTULO XV
PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA
Artigo 83.o
Atlântico Norte
Os navios que exerçam actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte ficam sujeitos às medidas indicadas no anexo XIII.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 84.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o e o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 85.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Sempre que sejam fixados TAC relativos à Zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2008, o artigo 41.o é aplicável com efeitos desde o início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2008
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(3) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 441/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 28).
(4) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.
(6) JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.
(7) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.
(8) JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.
(9) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).
(10) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).
(11) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.
(12) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).
(13) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
(14) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2943/95 (JO L 308 de 21.12.1995, p. 15).
(15) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).
(16) JO L 191 de 7.7.1998, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2187/2005 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
(17) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).
(18) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(19) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
(20) JO L 97 de 1.4.2004, p. 16. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1099/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 11).
(21) JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.
(22) JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 26).
(23) JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(24) JO L 123 de 12.5.2007, p. 3.
(25) JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.
(26) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.
(27) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.
(28) JO L 172 de 30.6.2007, p. 1.
(29) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
(30) JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.
(31) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(32) JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.
(33) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(34) JO L 234 de 31.8.2002, p. 39.
(35) JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.
(36) JO L 224 de 16.8.2006, p. 22.
(37) JO L 236 de 5.10.1995, p. 24.
(38) JO L 196 de 18.7.2006, p. 14.
(39) JO L 32 de 4.2.2005, p. 1.
(40) JO L 22 de 25.1.2003, p. 5.
(41) JO L 349 de 31.12.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 809/2007 (JO L 182 de 12.7.2007, p. 1).
(42) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).
(43) JO L 121 de 12.5.1994, p. 3.
(44) As horas exactas do crepúsculo náutico constam dos quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora local e data pertinentes. Todas as horas, tanto no respeitante às operações dos navios como às comunicações dos observadores, são indicadas em GMT.
ANEXO I
LIMITES DE CAPTURA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA E AOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)
Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do artigo 5.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o.
Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Designação comum |
Ammodytidae |
SAN |
Galeota |
Anarhichas lupus |
CAT |
Peixe-lobo riscado |
Aphanopus carbo |
BSF |
Peixe-espada preto |
Argentina silus |
ARU |
Argentina dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Boreogadus saida |
POC |
Bacalhau polar |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Cetorhinus maximus |
BSK |
Tubarão-frade |
Chaenocephalus aceratus |
SSI |
Peixe-gelo austral |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo do Antárctico |
Channichthys rhinoceratus |
LIC |
Peixe-gelo bicudo |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos das neves do Pacífico |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa da rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga negra |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha da fundura grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha preta |
Etmopterus spinax |
ETX |
Lixinha da fundura de veludo |
Euphausia superba |
KRI |
Krill do Antárctico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna de moça |
Germo alalunga |
ALB |
Atum voador |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Gobionotothen gibberifrons |
NOG |
Nototénia cabeça-chata |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote do Atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota do Norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lampanyctus achirus |
LAC |
Peixe-lanterna |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha dos mares do Norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha escura do mar do Norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus berglax |
RHG |
Lagartixa do mar |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim azul do Atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota do Antárctico |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca azul |
Molva macrophthalma |
SLI |
Maruca da pedra |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Notothenia rossii |
NOR |
Nototénia marmoreada |
Pagellus bogaraveo |
SBR |
Goraz |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão árctico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões «Penaeus» |
Phycis spp. |
FOX |
Abróteas |
Platichthys flesus |
FLX |
Solha das pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Pseudochaenichthys georgianus |
SGI |
Peixe-gelo da Geórgia do Sul |
Rajidae |
SRX-RAJ |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote da Gronelândia |
Salmo salar |
SAL |
Salmão do Atlântico |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scopthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos do Norte |
Solea solea |
SOL |
Linguado legítimo |
Solea spp. |
SOX |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo malhado |
Tetrapturus alba |
WHM |
Espadim branco do Atlântico |
Thunnus alalunga |
ALB |
Atum voador |
Thunnus albacares |
YFT |
Atum albacora |
Thunnus obesus |
BET |
Atum patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum rabilho |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarki |
NOP |
Faneca da Noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Atum voador |
ALB |
Germo alalunga |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Solha americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Peixe-gelo do Antárctico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Marlonga negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Peixe-lobo riscado |
CAT |
Anarhichas lupus |
Alabote do Atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Salmão do Atlântico |
SAL |
Salmo salar |
Tubarão-frade |
BSK |
Cetorhinus maximus |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Peixe-espada preto |
BSF |
Aphanopus carbo |
Peixe-gelo austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Espadim azul do Atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Rodovalho |
BLL |
Scopthalmus rhombus |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea solea |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Solha escura do mar do Norte |
DAB |
Limanda limanda |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Solha das pedras |
FLX |
Platichthys flesus |
Abróteas |
FOX |
Phycis spp. |
Lixinha da fundura grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Argentina dourada |
ARU |
Argentina silus |
Alabote da Gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Nototénia escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Carapau |
JAX |
Trachurus spp. |
Nototénia cabeça-chata |
NOG |
Gobionotothen gibberifrons |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Krill do Antárctico |
KRI |
Euphausia superba |
Peixe-lanterna |
LAC |
Lampanyctus achirus |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Nototénia marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Camarão árctico |
PRA |
Pandalus borealis |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Faneca da Noruega |
NOP |
Trisopterus esmarki |
Olho-de-vidro laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Camarões «Penaeus» |
PEN |
Penaeus spp. |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Bacalhau polar |
POC |
Boreogadus saida |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Goraz |
SBR |
Pagellus bogaraveo |
Cantarilhos do Norte |
RED |
Sebastes spp. |
Lagartixa do mar |
RHG |
Macrourus berglax |
Lagartixa da rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Galeota |
SAN |
Ammodytidae |
Pota do Norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Raias |
SRX-RAJ |
Rajidae |
Xarinha preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
Caranguejos das neves do Pacífico |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Linguados |
SOX |
Solea spp. |
Peixe-gelo da Geórgia do Sul |
SGI |
Pseudochaenichthys georgianus |
Maruca da pedra |
SLI |
Molva macrophthalma |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Pota do Antárctico |
SQS |
Martialia hyadesi |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Perna de moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Peixe-gelo bicudo |
LIC |
Channichthys rhinoceratus |
Lixinha da fundura de veludo |
ETX |
Etmopterus spinax |
Abrótea branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Espadim branco do Atlântico |
WHM |
Tetrapturus alba |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Solha dos mares do Norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
ANEXO I-A
SKAGERRAK, KATTEGAT, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da CE da CECAF, águas da Guiana francesa
|
|
|||||||
Dinamarca |
19 000 |
|
||||||
Reino Unido |
1 000 |
|
||||||
CE |
20 000 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
Não estabelecido |
|
||||||
Reino Unido |
Não estabelecido |
|
||||||
Todos os Estados-membros |
Não estabelecido (2) |
|
||||||
CE |
Não estabelecido |
|
||||||
Noruega |
20 000 (3) |
|
||||||
TAC |
Não estabelecido |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
31 |
|
||||||
França |
10 |
|
||||||
Países baixos |
25 |
|
||||||
Reino Unido |
50 |
|
||||||
CE |
116 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 180 |
|
||||||
Alemanha |
12 |
|
||||||
França |
8 |
|
||||||
Irlanda |
8 |
|
||||||
Países baixos |
55 |
|
||||||
Suécia |
46 |
|
||||||
Reino Unido |
21 |
|
||||||
CE |
1 331 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
405 |
|
||||||
França |
9 |
|
||||||
Irlanda |
378 |
|
||||||
Países Baixos |
4 225 |
|
||||||
Reino Unido |
297 |
|
||||||
CE |
5 311 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
Sem efeito |
|
||||||
Noruega |
|
|||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
7 (6) |
|
||||||
França |
7 (6) |
|
||||||
Reino Unido |
7 (6) |
|
||||||
Outros |
3 (6) |
|
||||||
CE |
23 (6) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
14 |
|
||||||
Suécia |
7 |
|
||||||
Alemanha |
7 |
|
||||||
CE |
28 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
62 |
|
||||||
Alemanha |
19 |
|
||||||
França |
44 |
|
||||||
Suécia |
6 |
|
||||||
Reino Unido |
94 |
|
||||||
Outros |
6 (7) |
|
||||||
CE |
231 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
6 |
|
||||||
Espanha |
21 |
|
||||||
França |
254 |
|
||||||
Irlanda |
25 |
|
||||||
Reino Unido |
123 |
|
||||||
Outros |
6 (8) |
|
||||||
CE |
435 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
|
||||||
Dinamarca |
165 |
|
||||||
Alemanha |
1 |
|
||||||
França |
0 |
|
||||||
Países baixos |
0 |
|
||||||
Reino unido |
4 |
|
||||||
CE |
170 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
21 474 |
|
||||||
Alemanha |
344 |
|
||||||
Suécia |
22 463 |
|
||||||
CE |
44 281 |
|
||||||
Ilhas Faroé |
500 (10) |
|
||||||
TAC |
51 673 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
27 886 |
|
||||||
Alemanha |
17 536 |
|
||||||
França |
11 965 |
|
||||||
Países Baixos |
26 751 |
|
||||||
Suécia |
2 047 |
|
||||||
Reino Unido |
30 025 |
|
||||||
CE |
116 210 |
|
||||||
Noruega |
50 000 (12) |
|
||||||
TAC |
201 227 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
Suécia |
846 (13) |
|
||||||
CE |
846 |
|
||||||
TAC |
sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
9 805 |
|
||||||
Alemanha |
87 |
|
||||||
Suécia |
1 578 |
|
||||||
CE |
11 470 |
|
||||||
TAC |
11 470 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
93 |
|
||||||
Dinamarca |
18 004 |
|
||||||
Alemanha |
93 |
|
||||||
França |
93 |
|
||||||
Países Baixos |
93 |
|
||||||
Suécia |
88 |
|
||||||
Reino Unido |
342 |
|
||||||
CE |
18 806 |
|
||||||
TAC |
18 806 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 100 (18) |
|
||||||
Dinamarca |
397 (18) |
|
||||||
Alemanha |
250 (18) |
|
||||||
França |
6 488 (18) |
|
||||||
Países Baixos |
10 157 (18) |
|
||||||
Reino Unido |
2 269 (18) |
|
||||||
CE |
26 661 |
|
||||||
TAC |
201 227 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 967 |
|
||||||
França |
561 |
|
||||||
Irlanda |
4 009 |
|
||||||
Países Baixos |
2 967 |
|
||||||
Reino Unido |
16 036 |
|
||||||
CE |
26 540 |
|
||||||
Ilhas Faroé |
660 (20) |
|
||||||
TAC |
27 200 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Irlanda |
10 584 |
|
||||||
Países Baixos |
1 058 |
|
||||||
CE |
11 642 |
|
||||||
TAC |
11 642 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Reino Unido |
800 |
|
||||||
CE |
800 |
|
||||||
TAC |
800 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Irlanda |
1 250 |
|
||||||
Reino Unido |
3 550 |
|
||||||
CE |
4 800 |
|
||||||
TAC |
4 800 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
França |
500 |
|
||||||
Reino Unido |
500 |
|
||||||
CE |
1 000 |
|
||||||
TAC |
1 000 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
88 |
|
||||||
França |
487 |
|
||||||
Irlanda |
6 818 |
|
||||||
Países Baixos |
487 |
|
||||||
Reino Unido |
10 |
|
||||||
CE |
7 890 |
|
||||||
TAC |
7 890 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
0 |
|
||||||
França |
0 |
|
||||||
CE |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
3 826 |
|
||||||
Portugal |
4 174 |
|
||||||
CE |
8 000 |
|
||||||
TAC |
8 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
8 |
|
||||||
Dinamarca |
2 532 |
|
||||||
Alemanha |
64 |
|
||||||
Países Baixos |
16 |
|
||||||
Suécia |
443 |
|
||||||
CE |
3 063 |
|
||||||
TAC |
3 165 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
415 |
|
||||||
Alemanha |
9 |
|
||||||
Suécia |
249 |
|
||||||
CE |
673 |
|
||||||
TAC |
673 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
654 |
|
||||||
Dinamarca |
3 761 |
|
||||||
Alemanha |
2 384 |
|
||||||
França |
809 |
|
||||||
Países Baixos |
2 125 |
|
||||||
Suécia |
25 |
|
||||||
Reino Unido |
8 628 |
|
||||||
CE |
18 386 |
|
||||||
Noruega |
3 766 (27) |
|
||||||
TAC |
22 152 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
Suécia |
382 |
|
||||||
CE |
382 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||
Bélgica |
1 |
|
||||||||||||||
Alemanha |
6 |
|
||||||||||||||
França |
64 |
|
||||||||||||||
Irlanda |
90 |
|
||||||||||||||
Reino Unido |
241 |
|
||||||||||||||
CE |
402 |
|
||||||||||||||
TAC |
402 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
Bélgica |
16 |
|
||||||
França |
44 |
|
||||||
Irlanda |
790 |
|
||||||
Países Baixos |
4 |
|
||||||
Reino Unido |
345 |
|
||||||
CE |
1 199 |
|
||||||
TAC |
1 199 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
177 |
|
||||||
França |
3 033 |
|
||||||
Irlanda |
753 |
|
||||||
Países Baixos |
25 |
|
||||||
Reino Unido |
328 |
|
||||||
CE |
4 316 |
|
||||||
TAC |
4 316 (28) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
30 |
|
||||||
França |
332 |
|
||||||
Alemanha |
6 |
|
||||||
Irlanda |
8 |
|
||||||
Portugal |
26 |
|
||||||
Espanha |
175 |
|
||||||
Suécia |
1 |
|
||||||
Reino Unido |
3 |
|
||||||
CE |
581 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
5 |
|
||||||
Dinamarca |
4 |
|
||||||
Alemanha |
4 |
|
||||||
França |
26 |
|
||||||
Países Baixos |
21 |
|
||||||
Reino Unido |
1 537 |
|
||||||
CE |
1 597 |
|
||||||
TAC |
1 597 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
295 |
|
||||||
França |
1 148 |
|
||||||
Irlanda |
336 |
|
||||||
Reino Unido |
813 |
|
||||||
CE |
2 592 |
|
||||||
TAC |
2 592 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
494 |
|
||||||
Espanha |
5 490 |
|
||||||
França |
6 663 |
|
||||||
Irlanda |
3 029 |
|
||||||
Reino Unido |
2 624 |
|
||||||
CE |
18 300 |
|
||||||
TAC |
18 300 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
1 176 |
|
||||||
França |
949 |
|
||||||
CE |
2 125 |
|
||||||
TAC |
2 125 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
1 320 |
|
||||||
França |
66 |
|
||||||
Portugal |
44 |
|
||||||
CE |
1 430 |
|
||||||
TAC |
1 430 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
513 |
|
||||||
Dinamarca |
1 927 |
|
||||||
Alemanha |
2 890 |
|
||||||
França |
200 |
|
||||||
Países Baixos |
11 654 |
|
||||||
Suécia |
6 |
|
||||||
Reino Unido |
1 620 |
|
||||||
CE |
18 810 |
|
||||||
TAC |
18 810 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
401 |
|
||||||
Dinamarca |
884 |
|
||||||
Alemanha |
432 |
|
||||||
França |
82 |
|
||||||
Países Baixos |
303 |
|
||||||
Suécia |
10 |
|
||||||
Reino Unido |
9 233 |
|
||||||
CE |
11 345 |
|
||||||
TAC |
11 345 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
48 |
|
||||||
Dinamarca |
1 236 |
|
||||||
Alemanha |
19 |
|
||||||
Países Baixos |
18 |
|
||||||
Reino Unido |
289 |
|
||||||
CE |
1 610 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
185 |
|
||||||
Alemanha |
212 |
|
||||||
Espanha |
198 |
|
||||||
França |
2 280 |
|
||||||
Irlanda |
516 |
|
||||||
Países Baixos |
178 |
|
||||||
Reino Unido |
1 586 |
|
||||||
CE |
5 155 |
|
||||||
TAC |
5 155 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
2 595 (29) |
|
||||||
Alemanha |
289 (29) |
|
||||||
Espanha |
1 031 (29) |
|
||||||
França |
16 651 (29) |
|
||||||
Irlanda |
2 128 (29) |
|
||||||
Países Baixos |
336 (29) |
|
||||||
Reino Unido |
5 050 (29) |
|
||||||
CE |
28 080 (29) |
|
||||||
TAC |
28 080 (29) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
1 206 |
|
||||||
França |
6 714 |
|
||||||
CE |
7 920 |
|
||||||
TAC |
7 920 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
1 629 |
|
||||||
França |
2 |
|
||||||
Portugal |
324 |
|
||||||
CE |
1 955 |
|
||||||
TAC |
1 955 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
12 |
|
||||||
Dinamarca |
2 080 |
|
||||||
Alemanha |
132 |
|
||||||
Países Baixos |
2 |
|
||||||
Suécia |
246 |
|
||||||
CE |
2 472 (30) |
|
||||||
TAC |
2 856 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
279 |
|
||||||
Dinamarca |
1 920 |
|
||||||
Alemanha |
1 222 |
|
||||||
França |
2 130 |
|
||||||
Países Baixos |
210 |
|
||||||
Suécia |
193 |
|
||||||
Reino Unido |
31 672 |
|
||||||
CE |
37 626 (31) |
|
||||||
Noruega |
8 082 |
|
||||||
TAC |
46 444 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
Suécia |
707 |
|
||||||
CE |
707 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
16 |
|
||||||
Alemanha |
19 |
|
||||||
França |
763 |
|
||||||
Irlanda |
544 |
|
||||||
Reino Unido |
5 574 |
|
||||||
CE |
6 916 |
|
||||||
TAC |
6 916 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 |
|
||||||
Alemanha |
9 |
|
||||||
França |
366 |
|
||||||
Irlanda |
995 |
|
||||||
Reino Unido |
4 743 |
|
||||||
CE |
6 120 |
|
||||||
TAC |
6 120 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
129 |
|
||||||||||||
França |
7 719 |
|
||||||||||||
Irlanda |
2 573 |
|
||||||||||||
Reino Unido |
1 158 |
|
||||||||||||
CE |
11 579 |
|
||||||||||||
TAC |
11 579 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às indicadas em seguida, na divisão:
Quando comunicarem à comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão VIIa se a totalidade dos desembarques exceder 1 238 toneladas. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
232 |
|
||||||
Países Baixos |
1 |
|
||||||
Suécia |
25 |
|
||||||
CE |
258 (32) |
|
||||||
TAC |
1 050 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
367 |
|
||||||
Dinamarca |
1 588 |
|
||||||
Alemanha |
413 |
|
||||||
França |
2 387 |
|
||||||
Países Baixos |
918 |
|
||||||
Suécia |
3 |
|
||||||
Reino Unido |
9 336 |
|
||||||
CE |
15 012 (33) |
|
||||||
Noruega |
1 785 (34) |
|
||||||
TAC |
17 850 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
Alemanha |
5 |
|
||||||
França |
93 |
|
||||||
Irlanda |
229 |
|
||||||
Reino Unido |
438 |
|
||||||
CE |
765 |
|
||||||
TAC |
765 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 |
|
||||||
França |
10 |
|
||||||
Irlanda |
160 |
|
||||||
Países Baixos |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
107 |
|
||||||
CE |
278 |
|
||||||
TAC |
278 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
195 |
|
||||||
França |
11 964 |
|
||||||
Irlanda |
5 544 |
|
||||||
Países Baixos |
97 |
|
||||||
Reino Unido |
2 140 |
|
||||||
CE |
19 940 |
|
||||||
TAC |
19 940 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
1 440 |
|
||||||
França |
2 160 |
|
||||||
CE |
3 600 |
|
||||||
TAC |
3 600 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Portugal |
653 |
|
||||||
CE |
653 |
|
||||||
TAC |
653 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Suécia |
190 |
|
||||||
CE |
190 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 499 |
|
||||||
Suécia |
128 |
|
||||||
CE |
1 627 |
|
||||||
TAC |
1 627 (35) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
27 |
|
||||||
Dinamarca |
1 096 |
|
||||||
Alemanha |
126 |
|
||||||
França |
243 |
|
||||||
Países Baixos |
63 |
|
||||||
Reino Unido |
341 |
|
||||||
CE |
1 896 |
|
||||||
TAC |
1 896 (36) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||||
Bélgica |
278 (37) |
|
||||||||||||||||
Espanha |
8 926 |
|
||||||||||||||||
França |
13 785 (37) |
|
||||||||||||||||
Irlanda |
1 670 |
|
||||||||||||||||
Países Baixos |
180 (37) |
|
||||||||||||||||
Reino Unido |
5 442 (37) |
|
||||||||||||||||
CE |
30 281 |
|
||||||||||||||||
TAC |
30 281 (38) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
9 (39) |
|
||||||||||||
Espanha |
6 214 |
|
||||||||||||
França |
13 955 |
|
||||||||||||
Países Baixos |
18 (39) |
|
||||||||||||
CE |
20 196 |
|
||||||||||||
TAC |
20 196 (40) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
Espanha |
4 510 |
|
||||||
França |
433 |
|
||||||
Portugal |
2 104 |
|
||||||
CE |
7 047 |
|
||||||
TAC |
7 047 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
7 600 |
|
||||||
Reino Unido |
400 |
|
||||||
CE |
8 000 |
|
||||||
TAC |
1 266 282 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
|
|||||||
Alemanha |
|
|||||||
Espanha |
|
|||||||
França |
|
|||||||
Irlanda |
|
|||||||
Países Baixos |
|
|||||||
Portugal |
|
|||||||
Suécia |
|
|||||||
Reino Unido |
|
|||||||
CE |
|
|||||||
Noruega |
|
|||||||
Ilhas Faroé |
|
|||||||
TAC |
1 266 282 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
25 686 (47) |
|
||||||
Portugal |
6 421 (47) |
|
||||||
CE |
32 107 (47) |
|
||||||
TAC |
1 266 282 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Noruega |
|
|||||||
Ilhas Faroé |
|
|||||||
TAC |
1 266 282 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
368 |
|
||||||
Dinamarca |
1 013 |
|
||||||
Alemanha |
130 |
|
||||||
França |
277 |
|
||||||
Países Baixos |
843 |
|
||||||
Suécia |
11 |
|
||||||
Reino Unido |
4 151 |
|
||||||
CE |
6 793 |
|
||||||
TAC |
6 793 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
Sem efeito (52) |
|
||||||
Noruega |
150 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Ilhas Faroé |
200 (53) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
10 |
|
||||||
Alemanha |
10 |
|
||||||
França |
10 |
|
||||||
Reino Unido |
10 |
|
||||||
Outros (54) |
5 |
|
||||||
CE |
45 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 (55) |
|
||||||
Dinamarca |
57 |
|
||||||
Alemanha |
7 (55) |
|
||||||
Suécia |
22 |
|
||||||
Reino Unido |
7 (55) |
|
||||||
CE |
100 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
18 |
|
||||||
Dinamarca |
286 |
|
||||||
Alemanha |
177 |
|
||||||
França |
159 |
|
||||||
Países Baixos |
6 |
|
||||||
Suécia |
12 |
|
||||||
Reino Unido |
2 196 |
|
||||||
CE |
2 856 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
9 |
|
||||||
Dinamarca |
6 |
|
||||||
Alemanha |
6 |
|
||||||
França |
6 |
|
||||||
Reino Unido |
6 |
|
||||||
CE |
34 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
40 |
|
||||||
Dinamarca |
7 |
|
||||||
Alemanha |
147 |
|
||||||
Espanha |
2 969 |
|
||||||
França |
3 166 |
|
||||||
Irlanda |
793 |
|
||||||
Portugal |
7 |
|
||||||
Reino Unido |
3 645 |
|
||||||
CE |
10 776 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
Sem efeito |
|
||||||
Noruega |
|
|||||||
Ilhas Faroé |
|
|||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
|
||||||
Dinamarca |
747 |
|
||||||
Alemanha |
21 |
|
||||||
França |
8 |
|
||||||
Países Baixos |
1 |
|
||||||
Reino Unido |
67 |
|
||||||
CE |
850 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 800 |
|
||||||
Alemanha |
11 (60) |
|
||||||
Suécia |
1 359 |
|
||||||
CE |
5 170 |
|
||||||
TAC |
5 170 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 368 |
|
||||||
Dinamarca |
1 368 |
|
||||||
Alemanha |
20 |
|
||||||
França |
40 |
|
||||||
Países Baixos |
704 |
|
||||||
Reino Unido |
22 644 |
|
||||||
CE |
26 144 |
|
||||||
TAC |
26 144 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 183 |
|
||||||
Alemanha |
1 |
|
||||||
UK |
66 |
|
||||||
CE |
1 250 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
40 |
|
||||||
França |
161 |
|
||||||
Irlanda |
269 |
|
||||||
Reino Unido |
19 415 |
|
||||||
CE |
19 885 |
|
||||||
TAC |
19 885 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
1 509 |
|
||||||
França |
6 116 |
|
||||||
Irlanda |
9 277 |
|
||||||
Reino Unido |
8 251 |
|
||||||
CE |
25 153 |
|
||||||
TAC |
25 153 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
259 |
|
||||||
França |
4 061 |
|
||||||
CE |
4 320 |
|
||||||
TAC |
4 320 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
119 |
|
||||||
França |
5 |
|
||||||
CE |
124 |
|
||||||
TAC |
124 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
104 |
|
||||||
Portugal |
311 |
|
||||||
CE |
415 |
|
||||||
TAC |
415 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
4 033 |
|
||||||
Suécia |
2 172 |
|
||||||
CE |
6 205 |
|
||||||
TAC |
11 620 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 960 |
|
||||||
Países Baixos |
28 |
|
||||||
Suécia |
119 |
|
||||||
Reino Unido |
877 |
|
||||||
CE |
3 984 |
|
||||||
TAC |
3 984 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
500 |
|
||||||
Suécia |
164 (61) |
|
||||||
CE |
664 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
França |
4 108 (63) |
|
||||||
CE |
4 108 (63) |
|
||||||
TAC |
4 108 (63) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
56 |
|
||||||
Dinamarca |
7 280 |
|
||||||
Alemanha |
37 |
|
||||||
Países Baixos |
1 400 |
|
||||||
Suécia |
390 |
|
||||||
CE |
9 163 |
|
||||||
TAC |
9 350 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 081 |
|
||||||
Alemanha |
23 |
|
||||||
Suécia |
234 |
|
||||||
CE |
2 338 |
|
||||||
TAC |
2 338 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
2 946 |
|
||||||
Dinamarca |
9 575 |
|
||||||
Alemanha |
2 762 |
|
||||||
França |
552 |
|
||||||
Países Baixos |
18 414 |
|
||||||
Reino Unido |
13 626 |
|
||||||
CE |
47 875 |
|
||||||
Noruega |
1 105 |
|
||||||
TAC |
49 000 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
França |
22 |
|
||||||
Irlanda |
287 |
|
||||||
Reino Unido |
477 |
|
||||||
CE |
786 |
|
||||||
TAC |
786 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
47 |
|
||||||
França |
21 |
|
||||||
Irlanda |
1 209 |
|
||||||
Países Baixos |
14 |
|
||||||
Reino Unido |
558 |
|
||||||
CE |
1 849 |
|
||||||
TAC |
1 849 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
França |
22 |
|
||||||
Irlanda |
88 |
|
||||||
CE |
110 |
|
||||||
TAC |
110 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
826 |
|
||||||
França |
2 755 |
|
||||||
Reino Unido |
1 469 |
|
||||||
CE |
5 050 |
|
||||||
TAC |
5 050 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
77 |
|
||||||
França |
139 |
|
||||||
Irlanda |
202 |
|
||||||
Reino Unido |
73 |
|
||||||
CE |
491 |
|
||||||
TAC |
491 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
19 |
|
||||||
França |
38 |
|
||||||
Irlanda |
132 |
|
||||||
Países Baixos |
76 |
|
||||||
Reino Unido |
38 |
|
||||||
CE |
303 |
|
||||||
TAC |
303 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
75 |
|
||||||
França |
298 |
|
||||||
Portugal |
75 |
|
||||||
CE |
448 |
|
||||||
TAC |
448 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
6 |
|
||||||
França |
216 |
|
||||||
Irlanda |
63 |
|
||||||
Reino Unido |
165 |
|
||||||
CE |
450 |
|
||||||
TAC |
450 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
476 |
|
||||||
Espanha |
29 |
|
||||||
França |
10 959 |
|
||||||
Irlanda |
1 168 |
|
||||||
Reino Unido |
2 668 |
|
||||||
CE |
15 300 |
|
||||||
TAC |
15 300 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
286 |
|
||||||
França |
1 394 |
|
||||||
CE |
1 680 |
|
||||||
TAC |
1 680 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
236 |
|
||||||
França |
26 |
|
||||||
CE |
262 |
|
||||||
TAC |
262 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
278 |
|
||||||
Portugal |
10 |
|
||||||
CE |
288 |
|
||||||
TAC |
288 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
47 |
|
||||||
Dinamarca |
5 636 |
|
||||||
Alemanha |
14 231 |
|
||||||
França |
33 491 |
|
||||||
Países Baixos |
142 |
|
||||||
Suécia |
774 |
|
||||||
Reino Unido |
10 911 |
|
||||||
CE |
65 232 |
|
||||||
Noruega |
70 668 (66) |
|
||||||
TAC |
135 900 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
906 |
|
||||||
França |
9 003 |
|
||||||
Irlanda |
483 |
|
||||||
Reino Unido |
3 708 |
|
||||||
CE |
14 100 |
|
||||||
TAC |
14 100 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Suécia |
880 |
|
||||||
CE |
880 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
10 |
|
||||||
França |
2 132 |
|
||||||
Irlanda |
1 066 |
|
||||||
Reino Unido |
582 |
|
||||||
CE |
3 790 |
|
||||||
TAC |
3 790 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
386 |
|
||||||
Dinamarca |
825 |
|
||||||
Alemanha |
211 |
|
||||||
França |
99 |
|
||||||
Países Baixos |
2 923 |
|
||||||
Suécia |
6 |
|
||||||
Reino Unido |
813 |
|
||||||
CE |
5 263 |
|
||||||
TAC |
5 263 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
277 (67) |
|
||||||
Dinamarca |
11 (67) |
|
||||||
Alemanha |
14 (67) |
|
||||||
França |
43 (67) |
|
||||||
Países Baixos |
236 (67) |
|
||||||
Reino Unido |
1 062 (67) |
|
||||||
CE |
1 643 (67) |
|
||||||
TAC |
1 643 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
6 |
|
||||||
Alemanha |
10 |
|
||||||
Estónia |
6 |
|
||||||
Espanha |
6 |
|
||||||
França |
92 |
|
||||||
Irlanda |
6 |
|
||||||
Lituânia |
6 |
|
||||||
Polónia |
6 |
|
||||||
Reino Unido |
359 |
|
||||||
CE |
847 (68) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
157 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
12 699 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
164 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
495 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
498 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
462 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CE |
18 149 (69) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
9 300 (71) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
385 366 (72) |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||||||||||
Alemanha |
14 893 |
|
||||||||||||||
Espanha |
20 |
|
||||||||||||||
Estónia |
124 |
|
||||||||||||||
França |
9 930 |
|
||||||||||||||
Irlanda |
49 643 |
|
||||||||||||||
Letónia |
91 |
|
||||||||||||||
Lituânia |
91 |
|
||||||||||||||
Países Baixos |
21 719 |
|
||||||||||||||
Polónia |
1 049 |
|
||||||||||||||
Reino Unido |
136 522 |
|
||||||||||||||
CE |
234 082 |
|
||||||||||||||
Noruega |
9 300 (73) |
|
||||||||||||||
Ilhas Faroé |
3 605 (74) |
|
||||||||||||||
TAC |
385 366 (75) |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||||
Espanha |
22 256 (76) |
|
||||||||
França |
148 (76) |
|
||||||||
Portugal |
4 601 (76) |
|
||||||||
CE |
27 005 |
|
||||||||
TAC |
27 005 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona especificada, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
Dinamarca |
788 |
|
||||||
Alemanha |
46 (77) |
|
||||||
Países Baixos |
76 (77) |
|
||||||
Suécia |
30 |
|
||||||
CE |
940 |
|
||||||
TAC |
940 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 059 |
|
||||||
Dinamarca |
484 |
|
||||||
Alemanha |
847 |
|
||||||
França |
212 |
|
||||||
Países Baixos |
9 563 |
|
||||||
Reino Unido |
545 |
|
||||||
CE |
12 710 |
|
||||||
Noruega |
90 (78) |
|
||||||
TAC |
12 800 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Irlanda |
54 |
|
||||||
Reino Unido |
14 |
|
||||||
CE |
68 |
|
||||||
TAC |
68 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
326 |
|
||||||
França |
4 |
|
||||||
Irlanda |
90 |
|
||||||
Países Baixos |
103 |
|
||||||
Reino Unido |
146 |
|
||||||
CE |
669 |
|
||||||
TAC |
669 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
França |
10 |
|
||||||
Irlanda |
49 |
|
||||||
CE |
59 |
|
||||||
TAC |
59 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 775 |
|
||||||
França |
3 550 |
|
||||||
Reino Unido |
1 268 |
|
||||||
CE |
6 593 |
|
||||||
TAC |
6 593 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
27 |
|
||||||
França |
288 |
|
||||||
Reino Unido |
450 |
|
||||||
CE |
765 |
|
||||||
TAC |
765 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
603 |
|
||||||
França |
60 |
|
||||||
Irlanda |
30 |
|
||||||
Reino Unido |
271 |
|
||||||
CE |
964 |
|
||||||
TAC |
964 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
54 |
|
||||||
França |
108 |
|
||||||
Irlanda |
293 |
|
||||||
Países Baixos |
87 |
|
||||||
Reino Unido |
108 |
|
||||||
CE |
650 |
|
||||||
TAC |
650 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
52 |
|
||||||
Espanha |
9 |
|
||||||
França |
3 823 |
|
||||||
Países Baixos |
286 |
|
||||||
CE |
4 170 |
|
||||||
TAC |
4 170 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
458 |
|
||||||
Portugal |
758 |
|
||||||
CE |
1 216 |
|
||||||
TAC |
1 216 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
34 843 |
|
||||||
Alemanha |
73 |
|
||||||
Suécia |
13 184 |
|
||||||
CE |
48 100 |
|
||||||
TAC |
52 000 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
2 018 |
|
||||||
Dinamarca |
159 716 |
|
||||||
Alemanha |
2 018 |
|
||||||
França |
2 018 |
|
||||||
Países Baixos |
2 018 |
|
||||||
Suécia |
1 330 (79) |
|
||||||
Reino Unido |
6 659 |
|
||||||
CE |
175 777 |
|
||||||
Noruega |
10 063 (80) |
|
||||||
Ilhas Faroé |
|
|||||||
TAC |
195 000 (84) |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
31 |
|
||||||
Dinamarca |
1 997 |
|
||||||
Alemanha |
31 |
|
||||||
França |
430 |
|
||||||
Países Baixos |
430 |
|
||||||
Reino Unido |
3 226 |
|
||||||
CE |
6 144 |
|
||||||
TAC |
6 144 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
10 (85) |
|
||||||
Dinamarca |
57 (85) |
|
||||||
Alemanha |
10 (85) |
|
||||||
França |
18 (85) |
|
||||||
Países Baixos |
15 (85) |
|
||||||
Suécia |
1 (85) |
|
||||||
Reino Unido |
470 (85) |
|
||||||
CE |
581 (85) |
|
||||||
Noruega |
50 (86) |
|
||||||
TAC |
631 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
145 (87) |
|
||||||
Alemanha |
31 (87) |
|
||||||
Espanha |
75 (87) |
|
||||||
França |
618 (87) |
|
||||||
Irlanda |
390 (87) |
|
||||||
Países Baixos |
2 (87) |
|
||||||
Portugal |
3 (87) |
|
||||||
Reino Unido |
739 (87) |
|
||||||
CE |
2 004 |
|
||||||
TAC |
2 004 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
58 |
|
||||||
Dinamarca |
25 208 |
|
||||||
Alemanha |
1 901 |
|
||||||
França |
40 |
|
||||||
Irlanda |
1 463 |
|
||||||
Países Baixos |
4 089 |
|
||||||
Suécia |
750 |
|
||||||
Reino Unido |
3 721 |
|
||||||
CE |
37 230 |
|
||||||
Noruega |
1 600 (88) |
|
||||||
Ilhas Faroé |
479 (89) |
|
||||||
TAC |
39 309 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
15 236 |
|
||||||
Alemanha |
12 178 |
|
||||||
Espanha |
16 631 |
|
||||||
França |
8 047 |
|
||||||
Irlanda |
39 646 |
|
||||||
Países Baixos |
58 102 |
|
||||||
Portugal |
1 610 |
|
||||||
Reino Unido |
16 470 |
|
||||||
CE |
167 920 |
|
||||||
Ilhas Faroé |
2 080 (90) |
|
||||||
TAC |
170 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
31 069 (91) |
|
||||||
França |
393 (91) |
|
||||||
Portugal |
26 288 (91) |
|
||||||
CE |
57 750 |
|
||||||
TAC |
57 750 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Portugal |
3 200 (93) |
|
||||||
CE |
3 200 |
|
||||||
TAC |
3 200 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Portugal |
1 280 (95) |
|
||||||
CE |
1 280 |
|
||||||
TAC |
1 280 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
1 280 |
|
||||||
CE |
1 280 |
|
||||||
TAC |
1 280 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
36 466 |
|
||||||
Alemanha |
7 (97) |
|
||||||
Países Baixos |
27 (97) |
|
||||||
CE |
36 500 |
|
||||||
Noruega |
1 000 (98) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
4 750 (99) |
|
||||||
Reino Unido |
250 (99) |
|
||||||
CE |
5 000 (99) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Suécia |
|
|||||||
CE |
800 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
Sem efeito |
|
||||||
Noruega |
140 (103) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
27 |
|
||||||
Dinamarca |
2 500 |
|
||||||
Alemanha |
282 |
|
||||||
França |
116 |
|
||||||
Países Baixos |
200 |
|
||||||
Suécia |
Sem efeito (104) |
|
||||||
Reino Unido |
1 875 |
|
||||||
CE |
5 000 (105) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
Sem efeito |
|
||||||
Noruega |
||||||||
Ilhas Faroé |
150 (108) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) A quota apenas pode ser pescada em águas da CE ou nas zonas CIEM IIa, IIIa e IV. Com excepção da Dinamarca, do Reino Unido e da Suécia.
(3) A capturar na zona IV.
(4) Ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.
(5) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 5 638 toneladas; bolota: 3 350 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII.
(6) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(7) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(8) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(9) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(10) A capturar no skagerrak.
(11) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões CIEM IVa e IVb.
(12) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da noruega no TAC.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas a sul de 62oN (HER/*04N-) |
CE |
50 000 |
(13) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(14) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.
(15) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.
(16) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(17) Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul do «Landguard Point» (51o56' N, 1o19.1' E) a 51o33' de latitude norte e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(18) Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a divisão IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão (HER/*04B).
(19) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a norte de 56o00' N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07o00' W e a norte de 55o00' N, excluindo Clyde.
(20) Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56o30' N.
(21) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56o00' N e a oeste de 07o00' W.
(22) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.
(23) A divisão VIIa é diminuída da zona acrescentada às divisões VIIg, VIIh, VIIj, VIIk, delimitada:
— |
a norte: 52o 30'N, |
— |
a sul: 52o 00'N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(24) Esta zona é aumentada da zona delimitada:
— |
a norte: 52o 30' N, |
— |
a sul: 52o 00' N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(25) Zona definida na alínea b) do artigo 4.o do presente Regulamento.
(26) Zona definida na alínea c) do artigo 4.o do presente Regulamento.
(27) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) |
CE |
15 980 |
(28) TAC provisório. O TAC definitivo será fixado assim que possível, no primeiro semestre de 2008, à luz de novos pareceres científicos.
(29) Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).
(30) Com exclusão de cerca de 264 toneladas de capturas acessórias industriais.
(31) Com exclusão de cerca de 736 toneladas de capturas acessórias industriais.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-) |
CE |
28 535 |
(32) Com exclusão de cerca de 773 toneladas de capturas acessórias industriais.
(33) Com exclusão de cerca de 1 053 toneladas de capturas acessórias industriais.
(34) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) |
CE |
10 884 |
(35) No âmbito de um TAC global de 54 000 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(36) No âmbito de um TAC global de 54 000 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(37) Podem ser efectuadas transferências desta quota podem para as águas da CE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(38) No âmbito de um TAC global de 54 000 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
36 |
Espanha |
1 440 |
França |
1 440 |
Irlanda |
180 |
Países Baixos |
18 |
Reino Unido |
810 |
CE |
3 924 |
(39) Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da CE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(40) No âmbito de um TAC global de 54 000 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14) |
Bélgica |
2 |
Espanha |
1 800 |
França |
3 240 |
Países Baixos |
5 |
CE |
5 047 |
(41) Das quais 65 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(42) Das quais 17,66 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas das Ilhas Faroé (WHB/*05B-F).
(43) Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, VIa (a norte de 56o30'N), VIb, VII (a oeste de 12oW) (WHB/*8CX34). Não podem ser pescadas mais de 40 000 toneladas na divisão IVa.
(44) Das quais 500 toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).
(45) As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).
(46) Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56o30'N), VIb, VII (a oeste de 12oW). As capturas na divisão IVa não podem exceder 7 395 toneladas.
(47) Das quais 65 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).
(48) A imputar aos limites de capturas da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.
(49) As capturas na zona IV não podem exceder 48 418 t, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.
(50) A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros.
(51) Podem ser pescadas na divisão VIb. As capturas na subzona IV não podem exceder 7 750 toneladas.
(52) Especificado no Regulamento (CE) n.o 2015/2006.
(53) Devem ser pescadas com rede de arrasto; as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.
(54) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(55) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.
(56) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.
(57) Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 5 638 toneladas; bolota: 3 350 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII.
(58) Incluindo a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas divisões VIb, VIa (a norte de 56o30'N).
(59) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na subzona VI.
(60) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.
(61) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(62) Zona definida no n.o 3 do artigo 16.o do presente Regulamento.
(63) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros.
(64) Zona definida na alínea b) do artigo 4.o do presente Regulamento.
(65) Zona definida na alínea c) do artigo 4.o do presente Regulamento.
(66) Só podem ser capturadas nas zonas IV (águas da CE), IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(67) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-pinta (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C), raia repregada (Amblyraja radiate) (RJR/2AC4-C) e raia-oirega (Dipturus batis) (RJB/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.
(68) Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da CE das zonas IIa, VI. Na subzona VI esta quantidade só pode ser pescada com palangres.
(69) Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62oN (MAC/*04-N).
(70) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo serão imputadas às quotas para estas espécies.
(71) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.
(72) TAC acordado pela CE, Noruega e ilhas Faroé para a zona norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
IIIa MAC/*03A |
IIIa, IVbc MAC/*3A4BC |
IVb MAC/*04B |
IVc MAC/*04C |
VI; águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 MAC/*2A6 |
Dinamarca |
|
4 130 |
|
|
4 020 |
França |
|
490 |
|
|
|
Países Baixos |
|
490 |
|
|
|
Suécia |
|
|
390 |
10 |
|
Reino Unido |
|
490 |
|
|
|
Noruega |
3 000 |
|
|
|
|
(73) Só podem ser pescadas nas zonas IIa, IVa (a norte de 56o30'N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.
(74) Podem ser pescadas nas águas da CE da divisão IVa (a norte de 59oN) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 3 001 toneladas da quota das Ilhas Faroé pode ser pescada na divisão VIa (a norte de 56o30' N) durante todo o ano.
(75) TAC acordado pela CE, Noruega e Ilhas Faroé para a zona norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas da CE da divisão IVa MAC/*04A-C |
Alemanha |
4 494 |
França |
2 996 |
Irlanda |
14 981 |
Países Baixos |
6 554 |
Reino Unido |
41 200 |
CE |
70 225 |
(76) Podem ser pescadas quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membro nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb e VIIId não devem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona especificada, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
1 869 |
França |
12 |
Portugal |
386 |
(77) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.
(78) Só podem ser pescadas na subzona IV.
(79) Incluindo galeota.
(80) Só podem ser pescadas nas águas da CE da subzona IV.
(81) Esta quantidade só pode ser pescada na subzona IV e na divisão VIa, a norte de 56o30'N. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas VIa, VIb e VII.
(82) 1 832 toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de 1 832 toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(83) As capturas efectuadas nas pescarias de controlo, correspondentes a 2 % do esforço, até ao máximo de 2 500 toneladas, podem ser capturadas no âmbito da quota de galeota.
(84) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2008.
(85) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 5 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo.
(86) Incluindo capturas com palangre de perna de moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calceus), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha da fundura grada (Etmopterus princeps), lixinha da fundura de veludo (Etmopterus spinax) e carocho (Centroscymnus coelolepis). Esta quota só pode ser pescada nas subzonas IV, VI, VII.
(87) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 5 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo.
(88) Só podem ser pescadas nas águas da CE da subzona IV.
(89) No âmbito de uma quota total de 2 550 toneladas nas zonas IV, VIa (a norte de 56o30'N), VIIe, VIIf, VIIh.
(90) No âmbito de uma quota total de 2 550 toneladas nas zonas IV, VIa (a norte de 56o30'N), VIIe, VIIf, VIIh.
(91) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.
(92) Águas adjacentes aos Açores.
(93) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.
(94) Águas adjacentes à Madeira.
(95) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.
(96) Águas adjacentes às ilhas Canárias.
(97) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões IIa; IIIa e IV.
(98) Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa, a norte de 56o30'N.
(99) Incluindo carapau misturado de forma inextricável.
(100) Apenas enquanto capturas acessórias.
(101) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(102) Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.
(103) Capturadas apenas com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.
(104) Quota atribuída à suécia pela noruega, no nível tradicional para «outras espécies».
(105) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.
(106) Limitada às zonas IIa, IV.
(107) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.
(108) Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV, VIa.
ANEXO I-B
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA
Zonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da NAFO 0, 1
|
|
|||||||
Irlanda |
62 |
|
||||||
Espanha |
437 |
|
||||||
CE |
500 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
34 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
33 859 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
5 930 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espanha |
112 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
1 461 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
8 765 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
12 117 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
1 714 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Portugal |
112 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
524 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
12 547 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
21 647 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CE |
98 822 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
88 939 (2) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ilhas Faroé |
12 848 (2) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
1 518 000 |
TAC analíticoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
Alemanha |
2 061 |
|
||||||
Grécia |
255 |
|
||||||
Espanha |
2 299 |
|
||||||
Irlanda |
255 |
|
||||||
França |
1 892 |
|
||||||
Portugal |
2 299 |
|
||||||
Reino Unido |
7 995 |
|
||||||
CE |
17 057 |
|
||||||
TAC |
430 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 863 |
|
||||||
Reino Unido |
637 |
|
||||||
CE |
3 500 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 843 |
|
||||||
Espanha |
7 349 |
|
||||||
França |
1 213 |
|
||||||
Polónia |
1 333 |
|
||||||
Portugal |
1 552 |
|
||||||
Reino Unido |
1 821 |
|
||||||
Todos os Estados-Membros |
100 (5) |
|
||||||
CE |
16 211 (6) |
|
||||||
TAC |
430 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
10 |
|
||||||
França |
60 |
|
||||||
Reino Unido |
430 |
|
||||||
CE |
500 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Portugal |
1 000 (7) |
|
||||||
CE |
1 100 (8) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
100 (9) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||||
CE |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
|
|
|
|||||||
Todos os Estados-Membros |
0 |
|
||||||
CE |
0 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||||
Alemanha |
535 |
|
||||||
França |
322 |
|
||||||
Reino Unido |
1 643 |
|
||||||
CE |
2 500 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
5 385 |
|
||||||
Alemanha |
367 |
|
||||||
França |
588 |
|
||||||
Países Baixos |
514 |
|
||||||
Reino Unido |
5 385 |
|
||||||
CE |
12 240 (10) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
898 |
|
||||||
França |
1 992 |
|
||||||
REINO Unido |
175 |
|
||||||
CE |
3 065 (11) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 300 |
|
||||||
França |
1 300 |
|
||||||
CE |
7 000 (12) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 000 |
|
||||||
França |
2 000 |
|
||||||
CE |
4 000 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
3 066 |
|
||||||
França |
493 |
|
||||||
Reino Unido |
273 |
|
||||||
CE |
3 832 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
0 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||||
Bélgica |
49 |
|
||||||
Alemanha |
301 |
|
||||||
França |
1 463 |
|
||||||
Países Baixos |
49 |
|
||||||
Reino Unido |
563 |
|
||||||
CE |
2 425 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
25 |
|
||||||
Reino Unido |
25 |
|
||||||
CE |
50 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
0 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||||
Alemanha |
6 271 |
|
||||||
Reino Unido |
330 |
|
||||||
CE |
7 500 (13) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
1 550 |
|
||||||
CE |
2 500 (14) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
9 300 (15) |
|
||||||
CE |
9 300 (15) |
|
||||||
TAC |
385 366 (16) |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 001 (17) |
|
||||||
CE |
3 001 (17) |
|
||||||
TAC |
385 366 (18) |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Estónia |
0 (19) |
|
||||||
Alemanha |
0 (19) |
|
||||||
Espanha |
0 (19) |
|
||||||
França |
0 (19) |
|
||||||
Irlanda |
0 (19) |
|
||||||
Letónia |
0 (19) |
|
||||||
Países Baixos |
0 (19) |
|
||||||
Polónia |
0 (19) |
|
||||||
Portugal |
0 (19) |
|
||||||
Reino Unido |
0 (19) |
|
||||||
CE |
0 (19) |
|
||||||
TAC |
pm |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
766 (20) |
|
||||||
Espanha |
95 (20) |
|
||||||
França |
84 (20) |
|
||||||
Portugal |
405 (20) |
|
||||||
Reino Unido |
150 (20) |
|
||||||
CE |
1 500 (20) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
Sem efeito (21) |
|
||||||
TAC |
14 500 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (22) |
|
||||||
França |
0 (22) |
|
||||||
Reino Unido |
0 (22) |
|
||||||
CE |
0 (22) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
|
|||||||
Alemanha |
|
|||||||
França |
|
|||||||
Reino Unido |
|
|||||||
CE |
|
|||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Bélgica |
11 |
|
||||||
Alemanha |
1 473 |
|
||||||
França |
99 |
|
||||||
Reino Unido |
17 |
|
||||||
CE |
1 600 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
|
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||||
Alemanha |
117 (28) |
|
||||||
França |
47 (28) |
|
||||||
Reino Unido |
186 (28) |
|
||||||
CE |
350 (28) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
305 |
|
||||||
França |
275 |
|
||||||
Reino Unido |
180 |
|
||||||
CE |
760 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Alemanha |
54 |
|
||||||
França |
42 |
|
||||||
Reino Unido |
204 |
|
||||||
CE |
300 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Ao serem comunicadas as capturas à Comissão Europeia, devem ser igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da CE, águas faroenses, norueguesas, zona de pesca protegida em torno de Svalbald.
(2) As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega e das Ilhas Faroé no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE a norte de 62.oN.
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas a norte de 62o N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) |
Bélgica |
34 () |
Dinamarca |
33 859 () |
Alemanha |
5 930 () |
Espanha |
112 () |
França |
1 461 () |
Irlanda |
8 765 () |
Países Baixos |
12 117 () |
Polónia |
1 714 () |
Portugal |
112 () |
Finlândia |
524 () |
Suécia |
12 547 () |
Reino Unido |
21 647 () |
() Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 88 939 toneladas, deixarão de ser autorizadas quaisquer capturas. |
|
Águas faroenses das zonas II e Vb, a norte de 61oN (HER/*25B-F) |
Bélgica |
4 () |
Dinamarca |
4 402 () |
Alemanha |
771 () |
Espanha |
15 () |
França |
190 () |
Irlanda |
1 140 () |
Países Baixos |
1 575 () |
Polónia |
223 () |
Portugal |
15 () |
Finlândia |
68 () |
Suécia |
1 631 () |
Reino Unido |
2 814 () |
() Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 12 848 toneladas, deixarão de ser autorizadas quaisquer capturas. |
(3) Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 88 939 toneladas, deixarão de ser autorizadas quaisquer capturas.
(4) Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 12 848 toneladas, deixarão de ser autorizadas quaisquer capturas.
(5) Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.
(6) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(7) Não podem ser pescadas por mais de 6 palangreiros de pesca demersal destinados à captura de alabote do Atlântico. as capturas de espécies associadas devem ser incluídas nesta quota. pode-se exigir que os navios tenham a bordo um observador.
(8) Das quais 100 toneladas a pescar exclusivamente com palangreiros são atribuídas à Noruega.
(9) Das quais 100 toneladas a pescar exclusivamente com palangreiros são atribuídas à Noruega.
(10) TAC acordado pela CE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.
(11) Devem ser imputadas a esta quota as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto até 1 080 toneladas.
(12) Das quais 3 250 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 150 toneladas às Ilhas Faroé.
(13) Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas são atribuídas às Ilhas Faoré.
(14) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas são atribuídas às Ilhas Faoré.
(15) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da subzona IV e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*4N-2A).
(16) TAC acordado pela CE, Noruega e Ilhas Faoré para a zona norte.
(17) Podem ser pescadas nas águas da CE da zona IVa (MAC/*04A).
(18) TAC acordado pela CE, Noruega e Ilhas Faoré para a zona norte.
(19) Quota provisória enquanto se aguardam as conclusões das consultas sobre pescas a nível da NEAFC.
(20) Apenas enquanto capturas acessórias.
(21) A pescaria só poderá ser efectuada entre 1 de Setembro e 15 de Novembro de 2008. A pescaria será encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC.
(22) Quotas provisória enquanto se aguardam as conclusões das consultas sobre pescas no âmbito da NEAFC e posteriormente com a Gronelândia.
(23) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não permitido).
(24) A pescar entre Julho e Dezembro.
(25) Quota provisória enquanto se aguardam as conclusões das consultas sobre pescas com a Islândia para 2008.
(26) Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio, indicadas na licença. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(27) Das quais 120 toneladas de lagartixa da rocha são atribuídas à Noruega.
(28) Apenas enquanto capturas acessórias.
(29) Excluindo as espécies sem valor comercial.
ANEXO I-C
ATLÂNTICO NOROESTE
Zona da NAFO
Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.
|
|
|||||||
CE |
0 (1) |
|
||||||
TAC |
0 (1) |
|
|
|||||||
CE |
0 (2) |
|
||||||
TAC |
0 (2) |
|
|
|||||||
CE |
0 (3) |
|
||||||
TAC |
0 (3) |
|
|
|||||||
CE |
0 (4) |
|
||||||
TAC |
0 (4) |
|
|
|||||||
CE |
0 (5) |
|
||||||
TAC |
0 (5) |
|
|
|||||||
CE |
0 (6) |
|
||||||
TAC |
0 (6) |
|
|
|||||||
CE |
0 (7) |
|
||||||
TAC |
0 (7) |
|
|
|||||||
Estónia |
128 (8) |
|
||||||
Letónia |
128 (8) |
|||||||
Lituânia |
128 (8) |
|||||||
Polónia |
227 (8) |
|||||||
CE |
||||||||
TAC |
34 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
|
|||||||
TAC |
15 500 |
|
|
|||||||
CE |
0 (12) |
|
||||||
TAC |
0 (12) |
|
|
|||||||
Estónia |
278 (14) |
|
||||||
Letónia |
278 (14) |
|||||||
Lituânia |
278 (14) |
|||||||
Polónia |
278 (14) |
|||||||
CE |
||||||||
TAC |
25 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
Sem efeito (17) |
|
|
|
|||||||
Estónia |
321,3 |
|
||||||
Alemanha |
328 |
|||||||
Letónia |
45,1 |
|||||||
Lituânia |
22,6 |
|||||||
Espanha |
4 396,5 |
|||||||
Portugal |
1 837,5 |
|||||||
CE |
6 951 |
|||||||
TAC |
11 856 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
6 561 |
|
||||||
Portugal |
1 274 |
|||||||
Estónia |
546 |
|||||||
Lituânia |
119 |
|||||||
CE |
8 500 |
|||||||
TAC |
13 500 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
CE |
0 (18) |
|
||||||
TAC |
0 (18) |
|
|
|||||||
Estónia |
1 571 (19) |
|
||||||
Alemanha |
513 (19) |
|||||||
Espanha |
233 (19) |
|||||||
Letónia |
1 571 (19) |
|||||||
Lituânia |
1 571 (19) |
|||||||
Portugal |
2 354 (19) |
|||||||
CE |
7 813 (19) |
|||||||
TAC |
8 500 (19) |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Espanha |
1 771 |
|
||||||
Portugal |
5 229 |
|||||||
CE |
7 000 |
|||||||
TAC |
20 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Letónia |
269 |
|
||||||
Lituânia |
2 234 |
|
||||||
TAC |
2 503 |
|
|
|
|||||||
Espanha |
2 165 |
|
||||||
Portugal |
2 835 |
|||||||
CE |
5 000 |
|||||||
TAC |
8 500 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(2) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(3) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(4) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(5) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(6) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(7) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(8) A pescar entre 1 deJulho e 31 de Dezembro.
(9) Nenhuma parte comunitária especificada. está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(10) Apesar de a comunidade ter acesso a uma quota partilhada de 79 toneladas, foi decidido fixar esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(11) As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, com intervalos de 48 horas.
(12) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(13) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto N.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47o20'0 |
46o40'0 |
2 |
47o20'0 |
46o30'0 |
3 |
46o00'0 |
46o30'0 |
4 |
46o00'0 |
46o40'0 |
(14) A pescar de 1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Julho a 31 de Dezembro.
(15) Todos os Estados-Membros, excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.
(16) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto N.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47o20'0 |
46o40'0 |
2 |
47o20'0 |
46o30'0 |
3 |
46o00'0 |
46o30'0 |
4 |
46o00'0 |
46o40'0 |
Quando pescarem camarão nesta box, independentemente de atravessarem ou não a linha de separação entre as divisões NAFO 3L e 3M, os navios deverão comunicar informações nos termos do ponto 1.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 189/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico [(JO L 21 de 30.1.1992, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/97 (JO L 154, 12.6.1997, p. 1)].
Além disso, será proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2008 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto N.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47o55'0 |
45o00'0 |
2 |
47o30'0 |
44o15'0 |
3 |
46o55'0 |
44o15'0 |
4 |
46o35'0 |
44o30'0 |
5 |
46o35'0 |
45o40'0 |
6 |
47o30'0 |
45o40'0 |
7 |
47o55'0 |
45o00'0 |
(17) Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitirão autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificá-las-ão à comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o desse Regulamento, as autorizações só são válidas se a Comissão não tiver apresentado objecção no prazo de cinco dias úteis a contar da sua notificação.
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Número máximo de dias de pesca |
Dinamarca |
2 |
131 |
Estónia |
8 |
1 667 |
Espanha |
10 |
257 |
Letónia |
4 |
490 |
Lituânia |
7 |
579 |
Polónia |
1 |
100 |
Portugal |
1 |
69 |
Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunicará à Comissão o número de dias de pesca e as capturas efectuadas na divisão 3M, assim como na zona definida na nota (1).
(18) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(19) Quota sujeita à observância do TAC de 8 500 toneladas estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa, independentemente do nível das capturas.
ANEXO I-D
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES — Todas as zonas
Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.
|
|
|||||||
Chipre |
149,44 |
|
||||||
Grécia |
277,46 |
|||||||
Espanha |
5 378,76 |
|||||||
França |
5 306,73 |
|||||||
Itália |
4 188,77 |
|||||||
Malta |
343,54 |
|||||||
Portugal |
506,06 |
|||||||
Todos os Estados-Membros |
60 (1) |
|||||||
CE |
16 210,75 |
|||||||
TAC |
28 500 |
|
|
|||||||
Espanha |
5 676,3 |
|
||||||
Portugal |
1 071,4 |
|||||||
Todos os Estados-Membros |
239,3 (2) |
|||||||
CE |
6 986,9 |
|||||||
TAC |
14 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
5 422,8 |
|
||||||
Portugal |
357,2 |
|
||||||
CE |
5 780 |
|
||||||
TAC |
17 000 |
|
|
|
|||||||
Irlanda |
7 958,02 (3) |
|
||||||
Espanha |
16 961,74 (3) |
|||||||
França |
7 243,99 (3) |
|||||||
Reino Unido |
562,33 (3) |
|||||||
Portugal |
4 324,32 (3) |
|||||||
CE |
37 050,4 (4) |
|||||||
TAC |
30 200 |
|
|
|||||||
Espanha |
943,7 |
|
||||||
França |
311 |
|
||||||
Portugal |
660 |
|
||||||
CE |
1 914,7 |
|
||||||
TAC |
29 900 |
|
|
|
|||||||
Espanha |
17 264,8 |
|
||||||
França |
7 557,3 |
|
||||||
Portugal |
6 424,9 |
|
||||||
CE |
31 350 |
|
||||||
TAC |
90 000 |
|
|
|
|||||||
CE |
103 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||||
CE |
46,5 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.
(2) Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.
(3) Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo em conformidade com o do artigo 12.o do Regulamento (CE) N.o 520/2007:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Reino unido |
12 |
Portugal |
310 |
CE |
1 253 |
(4) O número de navios comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) N.o 520/2007.
ANEXO I-E
ANTÁRCTICO
Zona da CCAMLR
Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
|
|
|||||||
TAC |
150 |
|
|
|
|||||||
TAC |
2 462 (1) |
|
|
|
|||||||
TAC |
220 (3) |
|
|
|
|||||||
TAC |
3 920 (4) |
|
||||||
Condições especiais: |
||||||||
Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
||||||||
Zona de gestão A: 48 W a 43 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483A) |
0 |
|
||||||
Zona de gestão B: 43 30 W a 40 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483B) |
1 176 |
|
||||||
Zona de gestão C: 40 W a 33 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483C) |
2 744 |
|
|
|
|||||||
TAC |
100 |
|
|
|
|||||||
TAC |
2 500 (5) |
|
|
|
|||||||
TAC |
3 470 000 (6) |
|
|
|
|||||||
TAC |
440 000 (7) |
|
||||||
Condições especiais: |
||||||||
Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
||||||||
Divisão 58.4.1 a oeste de 115o E (KRI/*F-41W) |
277 000 |
|
||||||
Divisão 58.4.1 a leste de 115o E (KRI/*F-41E) |
163 000 |
|
|
|
|||||||
TAC |
2 645 000 (8) |
|
||||||
Condições especiais: |
||||||||
Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
||||||||
Divisão 58.4.2 a oeste |
1 488 000 |
|
||||||
Divisão 58.4.2 a leste de 555o E |
1 080 000 |
|
|
|
|||||||
TAC |
80 |
|
|
|
|||||||
TAC |
1 600 (9) |
|
|
|
|||||||
TAC |
360 |
|
|
|
|||||||
TAC |
50 |
|
|
|
|||||||
TAC |
120 |
|
|
|
|||||||
TAC |
2 500 (10) |
|
(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 15 de Novembro de 2007 e 14 de Novembro de 2008. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 2008 é limitada a 1 084 toneladas.
(2) Para efeitos deste TAC, a zona autorizada para pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:
a) |
Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72o15’E e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53o25’S; |
b) |
Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74.oE; |
c) |
Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52.o40’S e do meridiano de 76.oE; |
d) |
Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52.oS; |
e) |
Em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51.oS e do meridiano de 76.o30’E; e |
f) |
Em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial. |
(3) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2008.
(4) Este TAC é aplicável à pescaria com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2008 e à pescaria com nassas de 1 de Dezembro de 2007 a 30 de Novembro de 2008.
(5) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79o20’E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo IX).
(6) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2008.
(7) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2008.
(8) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2008.
(9) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2008.
(10) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2008.
ANEXO I-F
ATLÂNTICO SUDESTE
Zona da SEAFO
Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
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|
|||||||
TAC |
260 |
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|||||||
TAC |
200 |
|
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|||||||
TAC |
200 |
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(1) Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é delimitada:
— |
A oeste por 0.oE, |
— |
A norte por 20.oS, |
— |
A sul por 28.oS e |
— |
A leste pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
ANEXO II
ANEXO II-A
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS NO SKAGERRAK, NAS ZONAS CIEM IIIa, IV, VIa, VIIa, VIId E NAS ÁGUAS DA CE DA DIVISÃO CIEM IIa
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo qualquer arte definida no ponto 4 e estejam presentes nas zonas CIEM IIIa, IV, VIa, VIIa, VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2008 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009.
2. Definições das zonas geográficas
2.1. |
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis as seguintes zonas geográficas:
|
2.2. |
No respeitante aos navios notificados à Comissão como estando equipados com o sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, é aplicável a seguinte definição da divisão CIEM VIa: Divisão CIEM VIa, com exclusão da parte da divisão CIEM VIa situada a oeste de uma linha formada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
3. Definição de um dia de presença numa zona
Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente nas zonas geográficas definidas no ponto 2.1 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.
4. Artes de pesca
4.1. |
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
|
4.2. |
Para efeitos do presente anexo e no que se refere às zonas geográficas definidas no ponto 2.1 e aos grupos de artes definidas no ponto 4.1, são aplicáveis os seguintes grupos de transferência:
|
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
5. Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca
5.1. |
Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 4.1 e pesquem nas zonas definidas no ponto 2 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. |
5.2. |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca numa zona geográfica definida no ponto 2.1, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 4.1, por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 ou 2007 nessa zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca nessa zona geográfica por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
5.3. |
Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a qualquer grupo de artes de pesca definido no ponto 4.1 pode ser autorizado a utilizar qualquer outra arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
5.4. |
Em derrogação do ponto 5.3., um navio pode ser autorizado a utilizar artes pertencentes aos grupos indicados nos pontos 4.1. a) iv) e 4.1. a) v). desde que se encontre preenchida a condição prevista na alínea c) do ponto 8.3. |
5.5. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas numa zona geográfica definida no ponto 2.1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 4.1, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 15. |
6. Limitações da actividade
Os Estados-Membros assegurarão que o número de dias de presença numa zona geográfica definida no ponto 2.1 dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 8.
7. Excepções
Os Estados-Membros não imputarão aos dias de presença numa zona atribuídos a qualquer navio que arvore o seu pavilhão, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente numa zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve presente numa zona mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.
NÚMERO DE DIAS DE AUSÊNCIA DO PORTO ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA
8. Número máximo de dias
8.1. |
No período de gestão de 2008, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1 tendo a bordo qualquer das artes de pesca referidas no ponto 4.1, consta do quadro I. |
8.2. |
Ao pescar no Kattegat, um dia de presença na zona durante o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2008 e 30 de Abril de 2008 contará como dois dias e meio. |
8.3. |
Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1, são aplicáveis as seguintes condições especiais no período de gestão de 2008 em conformidade com o quadro I:
|
8.4. |
Para poder pescar em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1, de acordo com as condições especiais previstas nas alíneas c), d), e), f) ou k) do ponto 8.3, o navio — ou o navio ou navios por ele substituídos, que utilizem artes similares e observem qualquer dessas condições especiais, em conformidade com a legislação comunitária — deve possuir registos de capturas que indiquem que as capturas mantidas a bordo avaliadas em peso vivo e registadas no diário de bordo comunitário cumpriram, em 2002, as condições relativas à composição das capturas estabelecidas nessas condições especiais relativamente a essa zona geográfica específica. Em alternativa, o navio deve preencher, aquando de cada viagem efectuada no período de gestão de 2008, a condição especial relativa à composição das capturas e participar num regime de observadores apresentado pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão à Comissão para aprovação nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Os observadores são independentes do proprietário do navio, não podendo ser membros da tripulação do navio de pesca. |
8.5. |
No período de gestão de 2008, os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer combinação de grupos de artes de pesca e condições especiais estabelecida no quadro 1, a estar presente em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1, durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa combinação. Para uma combinação específica de zonas geográficas, grupos de artes de pesca e condições especiais, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para essa combinação específica. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o disposto no presente ponto. |
8.6. |
A reatribuição de dias de pesca a que se refere o ponto 8.5. deve ser feita tendo em vista uma utilização mais eficaz das oportunidades de pesca ou no intuito de estimular práticas de pesca que conduzam a uma redução das devoluções e da mortalidade por pesca dos peixes tanto juvenis como adultos. Essas práticas podem tomar a forma de planos de pesca concebidos em colaboração com a indústria pesqueira, incluindo, consoante for adequado:
|
8.7. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do disposto no ponto 8.4 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente a cada combinação de zonas geográficas, grupos de artes de pesca e condições especiais estabelecidos no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:
Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do disposto no ponto 8.5. |
8.8. |
No período de gestão de 2008, o número máximo de dias por ano em que um navio pode ser autorizado pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presente em qualquer combinação de zonas geográficas definidas no ponto 2.1 não será superior ao número máximo de dias atribuído para uma dessas zonas. |
8.9. |
Os dias de presença numa zona geográfica definida no ponto 2.1 serão igualmente imputados ao número total de dias de presença na zona definida no ponto 1 do anexo II-C relativamente a um navio que opere com a mesma arte, definida no ponto 4.1 do presente anexo e no ponto 3 do anexo II-C. |
8.10 |
Sempre que, numa mesma viagem de pesca, um navio atravesse duas ou mais zonas geográficas definidas no ponto 2, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia. |
9. Períodos de gestão
9.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença numa zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
9.2. |
O número de dias em que um navio pode estar presente em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1 durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
9.3. |
Os navios que, num dado período de gestão, esgotaram o número de dias de presença na zona a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona geográfica definida no ponto 2.1 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem as artes não regulamentadas a que se refere o ponto 19. |
10. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca
10.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer das artes referidas no ponto 4.1 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (1), quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. O esforço de pesca exercido em 2001, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram a arte em questão na zona geográfica em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 5.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares. |
10.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente a cada combinação de zonas geográficas, grupos de artes de pesca e condições especiais estabelecidas no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:
|
10.3. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.1 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
10.4. |
No período de gestão de 2008, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte dos navios ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para a combinação pertinente de zonas geográficas, grupos de artes de pesca e condições especiais, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos pontos 8.5 e 8.7. |
10.5. |
Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2008. |
11. Alteração do número de dias de presença no mar em caso de incoerências nas oportunidades de pesca de solha e linguado na zona geográfica 2.1 B)
11.1. |
O número de dias em que um navio pode ser autorizado pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presente na zona geográfica prevista no ponto 2.1 b) para pescar solha e linguado com qualquer das combinações, a seguir indicadas, de grupos de artes de pesca e de condições especiais, pode ser alterado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, quando essa alteração for necessária para permitir ao Estado-Membro capturar a quota que lhe foi atribuída:
|
11.2. |
Os Estados-Membros que desejem beneficiar de uma alteração nos termos do disposto no ponto 10.-A. 1 devem apresentar à Comissão um pedido que inclua a comunicação em formato electrónico do estado, à data de 31 de Julho de 2008, do respectivo consumo da quota de solha e linguado e o esforço de pesca desenvolvido pelos navios que arvoram o seu pavilhão. |
12. Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores
12.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e excederá os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1543/2000 (2), Regulamento (CE) n.o 1639/2001 (3) e Regulamento (CE) n.o 1581/2004 (4) no respeitante ao nível do programa mínimo e do programa alargado. Os observadores são independentes do proprietário do navio, não podendo ser membros da tripulação do navio de pesca. |
12.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 12.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores. |
12.3. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
12.4. |
Sempre que pretenderem continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informarão a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
12.5. |
Com base num projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados, a Comissão pode ser atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009, seis dias suplementares em que um navio pode estar presente na zona referida na alínea c) do ponto 2.1, tendo a bordo uma das artes referidas nos pontos 4.1.a) iv) e 4.1.a) v). |
12.6. |
Com base num projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009, doze dias suplementares em que um navio pode estar presente na zona referida na alínea c) do ponto 2.1, tendo a bordo uma das artes referidas no ponto 4.1 com excepção das referidas nos pontos 4.1.a) iv) e 4.1.a) v). |
12.7. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se referem os pontos 12.5 e 12.6 devem apresentar à Comissão uma descrição dos seus projectos-piloto sobre dados aperfeiçoados, que excederão os requisitos previstos no direito comunitário. Com base nessa descrição, a Comissão pode aprovar a proposta apresentada do Estado-Membro de projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
12.8. |
Sempre que pretenderem continuar a aplicar, sem alterações, um projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informarão a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
12.9. |
Durante o período de gestão de 2008, a Comissão pode, após consulta do CCTEP e de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, autorizar os Estados-Membros a atribuir, no máximo, doze dias suplementares no mar a navios que arvorem o seu pavilhão e estejam presentes em qualquer uma das zonas geográficas definidas no ponto 2 quando tenham a bordo qualquer dos grupos de artes de pesca a que se refere o ponto 4.1, mas apenas no caso de os proprietários desses navios subscreverem um plano de redução das devoluções. O plano centrar-se-á nomeadamente nos níveis de devoluções de bacalhau ou de outras espécies com problemas análogos em matéria de devoluções, como a solha e o linguado, relativamente às quais seja adoptado um plano de gestão ou um plano de recuperação, e incluirá:
|
12.10. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar da atribuição de dias a que se refere o ponto 12.9. apresentarão à Comissão uma descrição do seu plano de redução das devoluções e a lista de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que irão participar no plano. |
12.11. |
Durante o período de gestão de 2008, caso os proprietários desses navios participem no programa da frota de referência para a limitação da captura de bacalhau previsto no ponto 12.13, os Estados-Membros podem atribuir, mediante autorização da Comissão:
Os navios que participem num programa da frota de referência para a limitação da captura de bacalhau deverão atingir uma meta específica de redução das devoluções de bacalhau a menos de 10 % das capturas de bacalhau. Os programas da frota de referência para a limitação da captura de bacalhau ficarão sujeitos a uma taxa de observação não inferior a 10 %. |
12.12. |
A atribuição de dias no mar a que se refere o ponto 12.11 pode ser acumulada com a atribuição de dias a que se refere o ponto 12.9. |
12.13. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar da atribuição de dias a que se refere o ponto 12.11. apresentarão à Comissão uma descrição do seu programa da frota de referência para a limitação da captura de bacalhau e a lista de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que irão participar no plano. O número de navios participantes no programa da frota de referência para a limitação da captura de bacalhau será tal que a sua capacidade cumulada, expressa em kW, não exceda 10 % da capacidade cumulada de todos os navios pertencentes à mesma categoria de artes de pesca. |
12.14. |
Com base na descrição e na lista a que se refere o ponto 12.13, a Comissão pode, após consulta do CCTEP e de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, autorizar os Estados-Membros a aplicar as disposições do ponto 12.11. |
13. Condições especiais para a atribuição de dias
13.1. |
A autorização de pesca especial a que se refere o ponto 5.1 concedida aos navios que observem qualquer das condições especiais enumeradas no ponto 8.3 deve identificar essas condições. |
13.2. |
Sempre que um navio beneficiar de um número de dias, por satisfazer qualquer uma das condições especiais enumeradas nas alíneas b), c), d), e), f), k) ou i) do ponto 8.3, as capturas por ele efectuadas e mantidas a bordo não podem ultrapassar as percentagens referidas nesses pontos para as espécies em causa. O navio não transbordará nenhum pescado para outro navio. Os navios que não respeitem uma destas condições deixarão imediatamente de ter direito aos dias suplementares correspondentes às condições especiais em causa. |
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente numa zona, por arte de pesca, em 2008
|
Zonas definidas no ponto: |
|||||||
Artes ponto 4.1 |
Condição especial ponto 8 |
Denominação (5) |
2.1.a Kattegat |
2.1.b i) — Skaggerak ii) — águas da CE das divisões IIa, IVa, b, c, iii) – VIId |
2.1.c VIIa |
2.1.d VIa |
||
i) |
ii) |
iii) |
||||||
a) i) |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 16 mm e < 32 mm. |
228 |
228 (6) |
228 |
228 |
||
a) ii) |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 mm e < 90 mm. |
s.e. |
s.e. |
184 |
199 |
184 |
204 |
a) iii) |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 mm. |
71 |
86 |
188 |
227 |
227 |
|
a) iv) |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm. |
103 |
86 |
86 |
69 |
||
a) v) |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm |
103 |
86 |
114 |
70 |
||
a) iii) |
8.3 a) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 mm com janela de malha quadrada de 120 mm (apêndice 1) |
126 |
126 |
227 |
227 |
227 |
|
a) iv) |
8.3 a) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm com janela de malha quadrada de 120 mm (apêndice 1) |
137 |
137 |
103 |
114 |
91 |
|
a) v) |
8.3 a) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 120 mm (apêndice 1) |
137 |
137 |
103 |
114 |
91 |
|
a) v) |
8.3 j) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm (apêndice 2) |
149 |
149 |
115 |
126 |
103 |
|
a) ii) |
8.3 b) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 mm e < 90 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 2 do anexo III |
Ilim. |
Ilimitado |
Ilim. |
Ilim. |
||
a) ii) |
8.3 c) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
s.e. |
s.e. |
215 |
227 |
204 |
227 |
a) iii) |
8.3 l) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 3 |
132 |
132 |
238 |
238 |
238 |
|
a) iv) |
8.3 c) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
148 |
148 |
148 |
148 |
||
a) v) |
8.3 c) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
160 |
160 |
160 |
160 |
||
a) iv) |
8.3 k) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha |
s.e. |
s.e. |
166 |
s.e. |
||
a) v) |
8.3 k) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha |
s.e. |
s.e. |
178 |
s.e. |
||
a) v) |
8.3 h) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca |
115 |
115 |
126 |
103 |
||
a) ii) |
8.3 d) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 mm e < 90 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha |
280 |
280 |
280 |
252 |
||
a) iii) |
8.3 d) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha |
Ilim. |
Ilim. |
280 |
280 |
280 |
|
a) iv) |
8.3 d) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha |
Ilim. |
Ilimitado |
276 |
276 |
||
a) v) |
8.3 d) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha |
Ilim. |
Ilimitado |
Ilim. |
279 |
||
a) v) |
8.3 h) 8.3 j) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm (apêndice 2), que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca |
s.e. |
s.e. |
127 |
138 |
115 |
|
b) i) |
|
Redes de arrasto de vara, de malhagem ≥ 80 mm e < 90 mm |
s.e. |
119 (6) |
Ilim. |
132 |
143 (6) |
|
b) ii) |
|
Redes de arrasto de vara, de malhagem ≥ 90 e < 100 mm |
s.e. |
143 (6) |
Ilim. |
143 |
143 (6) |
|
b) iii) |
|
Redes de arrasto de vara, de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm |
s.e. |
129 |
Ilim. |
143 |
143 |
|
b) iv) |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm |
s.e. |
129 |
Ilim. |
143 |
143 |
|
b) iii) |
8.3 c) |
Redes de arrasto de vara, de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
b) iii) |
8.3 i) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004, 2005 ou 2006 |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
b) iv) |
8.3 c) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
b) iv) |
8.3 i) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004, 2005 ou 2006 |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
b) iv) |
8.3 e) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
c) i) |
|
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem < 110 mm |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
c) ii) |
|
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 110 e < 150 mm |
140 |
126 |
140 |
140 |
||
c) iii) |
|
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 150 mm e < 220 mm |
140 |
117 |
115 |
140 |
||
c) iv) |
|
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 220 mm |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
d) |
|
Tresmalhos |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
c) iii) |
8.3 f) |
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 220 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa |
162 |
140 |
162 |
140 |
140 |
140 |
d) |
8.3 g) |
Tresmalhos de malhagem < 110 mm. O navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas |
140 |
140 |
185 (7) |
140 |
140 |
|
e) |
|
Palangres |
173 |
173 |
173 |
173 |
s.e.: «sem efeito».
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
15. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
15.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença numa zona geográfica definida no ponto 2.1 a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária. |
15.2. |
O produto do número total de dias de presença numa zona transferidos nos termos do ponto 14.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador nessa zona, com exclusão das transferências de outros navios, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. Sempre que um navio dador utilizar a definição da zona «Oeste da Escócia» enunciada no ponto 2.2, o cálculo do seu historial basear-se-á nessa definição. Para efeitos do presente ponto, considera-se que o navio beneficiário utiliza os dias que lhe foram atribuídos antes de quaisquer dias transferidos . Os dias transferidos utilizados pelo navio beneficiário são imputados ao registo de pesca do navio dador. |
15.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 15.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito do mesmo grupo de transferência definido no ponto 4.2 e durante o mesmo período de gestão. Um Estado-Membro pode autorizar uma transferência de dias quando um navio dador licenciado tenha cessado a sua actividade. |
15.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem as condições especiais estabelecidas no ponto 8.3. Em derrogação do presente ponto, os navios que beneficiam da atribuição de dias de pesca ao abrigo da condição especial referida na alínea h) do ponto 8.3 podem transferir dias, desde que essa condição não seja combinada com qualquer outra condição especial estabelecida no ponto 8.3. |
15.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Para efeitos de comunicação dessas informações à Comissão, pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
16. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença numa zona, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, entre navios de pesca que arvorem os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 5.2, 5.5, 7 e 15. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA
17. Comunicação das artes de pesca
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar nas zonas geográficas definidas no ponto 2.1 com qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1.
18. Utilização de mais do que um grupo de artes de pesca
18.1. |
Durante um mesmo período de gestão, um navio pode utilizar artes pertencentes a mais do que um dos grupos de artes de pesca definidos no ponto 4.1. |
18.2. |
Sempre que o capitão de um navio ou o seu representante comunicar a utilização de mais do que uma arte de pesca, o navio pode, em qualquer momento, utilizar uma das artes comunicadas, sob condição de o número total de dias de pesca com qualquer das artes desde o início do ano não ser:
|
18.3. |
Se uma das artes comunicadas não for sujeita a uma limitação do número de dias, o número total de dias disponíveis durante o ano para essa arte específica será ilimitado. |
18.4. |
Sempre que um Estado-Membro optar por dividir os dias em períodos de gestão em conformidade com o ponto 9, as condições dos pontos 18.2, 18.3 e 18.4 são aplicáveis mutatis mutandis relativamente a cada período de gestão. |
18.5. |
A possibilidade de utilizar mais de uma arte só é concedida se forem preenchidas as seguintes condições suplementares em matéria de controlo:
|
18.6. |
As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância das duas condições supra. Os navios que não observem essas condições deixam imediatamente de ter direito a utilizar mais do que um grupo de artes de pesca. |
19. Utilização combinada de artes de pesca regulamentadas e não regulamentadas
Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4.1 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4.1 (artes não regulamentadas) não são sujeitos a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se essa comunicação não for feita, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4.1. Os navios em causa devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade de pesca de substituição com artes não regulamentadas.
20. Proibição de manter a bordo mais do que uma arte de pesca regulamentada
20.1 |
Os navios presentes numa das zonas geográficas definidas no ponto 2 que tenham a bordo uma arte de pesca pertencente a um dos grupos de artes de pesca referidos no ponto 4.1 não podem ter simultaneamente a bordo uma arte pertencente a um dos outros grupos de artes de pesca referidos no ponto 4.1. |
20.2 |
Em derrogação do ponto 20.1, um navio pode manter a bordo e utilizar durante uma saída, numa zona geográfica referida no ponto 2.1, artes de pesca pertencentes a vários grupos de artes de pesca. Nesse caso, o número de dias que o navio passou no mar durante essa saída devem ser contados como tendo utilizado essa arte de pesca e como condição especial que dá direito ao número mais baixo de dias em conformidade com o quadro I. |
ACTIVIDADES NÃO LIGADAS À PESCA E TRÂNSITO
21. Actividades não ligadas à pesca
Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 8, desde que informe previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção e da natureza das suas actividades e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.
22. Trânsito
Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham informado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
23. Mensagens relativas ao esforço de pesca
Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004, os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE
24. Registo dos dados pertinentes
Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:
a) |
Entrada e saída do porto; |
b) |
Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos. |
25. Verificações cruzadas
Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas serão registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
26. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas definidas no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido nas zonas definidas no ponto 2.1 em relação às artes rebocadas, artes fixas e palangres de fundo, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes nas zonas a que se refere o presente anexo.
27. Comunicação dos dados pertinentes
27.1. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 26, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. |
27.2. |
Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 26, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
Quadro II
Formato de declaração
País |
FCF |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Zona de pesca |
Arte(s) comunicada(s) |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
(9) |
(9) |
(9) |
(10) |
Quadro III
Formato dos dados
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (8) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
||
|
3 |
s.e. |
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho. No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação. |
||
|
12 |
s.e. |
Número do ficheiro comunitário da frota Número único de identificação de um navio de pesca. Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda. |
||
|
14 |
E |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão. |
||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses. |
||
|
1 |
E |
Indicar se o navio pescou na zona a, b, c ou d do ponto 2.1 do anexo II-A. |
||
|
5 |
E |
Indicar o grupo de artes comunicado em conformidade com o ponto 4.1 do anexo II-A (por ex., a)i), a)ii), a)iii), a)iv), a)v), b)i), b)ii), b)iii), b)iv), c)i), c)ii), c)iii), d) ou e). |
||
|
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) a l) referidas no ponto 8.3 do anexo II-A é aplicável. |
||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II-A em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado. |
||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar a arte comunicada durante o período de gestão comunicado, em conformidade com o anexo II-A. |
||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10). Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1343/2007 (JO L 300 de 17.11.2007, p. 24).
(3) Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (JO L 222 de 17.8.2001, p. 53). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1581/2004 (JO L 288 de 10.9.2004, p. 6).
(4) Regulamento (CE) n.o 1581/2004 da Comissão, de 27 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1639/2001 que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (JO L 289 de 10.9.2004, p. 6).
(5) Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 4.1 e 8.3.
(6) Aplicação do Título V do Regulamento (CE) n.o 850/98 sempre que existam restrições.
(7) Para os Estados-Membros cujas quotas sejam inferiores a 5 % da quota-parte comunitária de TAC de solha e linguado, o número de dias de presença no mar será 205.
(8) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
Apêndice 1 do ANEXO II-A
Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 13.1 do presente anexo.
1. |
O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída descrita no ponto 2 do presente apêndice. Antes do início da pesca, a arte deve ser aprovada pelos inspectores nacionais. |
2. |
Janela de saída |
2.1. |
A janela é inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas abertas na circunferência. A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de seis metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de duas malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco é igual ou superior a 120 mm, cinco malhas em losango para duas malhas quadradas quando a malhagem do saco é igual ou superior a 100 mm e inferior a 120 mm e três malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco é igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm. |
2.2. |
A janela tem, pelo menos, 3 metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. |
2.3. |
O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
Apêndice 2 do Anexo II-A
Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 13.1 do presente anexo.
1. |
O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída descrita no ponto 2 do presente apêndice. Antes do início da pesca, a arte deve ser aprovada pelos inspectores nacionais. |
2. |
Janela de saída |
2.1. |
A janela é inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas abertas na circunferência. A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de 6 metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de cinco malhas em losango para duas malhas quadradas. |
2.2. |
A janela tem, pelo menos, 3 metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 140 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. |
3. |
O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
Apêndice 3 do Anexo II-A
1. |
Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 13.1 do presente anexo. |
2. |
O navio detentor de uma autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída com as especificações do ponto 3 do presente apêndice, inserida num saco de malhagem igual ou superior a 95 mm com um mínimo de 80 malhas abertas e um máximo de 100 malhas na circunferência. Antes do início da pesca, a arte deve ser aprovada pelos inspectores nacionais. |
3. |
Janela de saída |
3.1 |
A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de três malhas em losango para uma malha quadrada. |
3.2 |
A janela tem, pelo menos, cinco metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. |
3.3 |
O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
ANEXO II-B
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ
1. Âmbito de aplicação
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo artes rebocadas ou fixas definidas no ponto 3 e estejam presentes nas divisões VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2008 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009.
2. Definição dos dias de presença na zona
Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica definida no ponto 1 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.
3. Arte de pesca
Para efeitos do presente anexo, é aplicável o seguinte grupo de artes de pesca:
— |
Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo. |
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
4. Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca
4.1. |
Os navios que utilizem artes pertencentes ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3 e pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. |
4.2. |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca na zona, com qualquer arte pertencente ao grupo de artes de pesca definido no ponto 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 ou 2007 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.3. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente ao grupo de artes de pesca definido no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13. |
5. Limitações da actividade
Os Estados-Membros assegurarão que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer arte de pesca pertencente ao grupo referido no ponto 3, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 7.
6. Excepções
Os Estados-Membros não imputarão aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA
7. Número máximo de dias
7.1 |
No período de gestão de 2008, o número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona tendo a bordo qualquer arte pertencente ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3 consta do quadro I. |
7.2. |
Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais no período de gestão de 2008 em conformidade com o quadro I:
|
7.3. |
No período de gestão de 2008, os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte do grupo de artes de pesca e condições especiais definidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente ao grupo e à condição especial. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para o grupo de artes de pesca referido no ponto 3 e a condição especial. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o disposto no presente ponto. |
7.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do disposto no ponto 7.3 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente ao grupo de artes de pesca e condição especial estabelecidos no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:
Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do disposto no ponto 7.3. |
8. Períodos de gestão
8.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
8.2. |
O número de dias em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
8.3. |
Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que informe previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção e da natureza das suas actividades e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado. |
9. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca
9.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer das artes pertencente ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios que comprovadamente se retirem da zona a título definitivo podem igualmente ser tidos em conta. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram as artes em questão deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essas artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.1 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares. |
9.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente ao grupo de artes de pesca e condição especial estabelecidos no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:
|
9.3. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
9.4 |
No período de gestão de 2008, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte dos navios ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes pertencentes ao grupo de artes de pesca e condição especial ou a partes deles, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos pontos 7.3 e 7.4. |
9.5. |
Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão com base nas anteriores definições de grupos de artes de pesca, será reavaliado com base no grupo de artes de pesca previsto no ponto 3. Os dias adicionais assim obtidos continuam atribuídos em 2008. |
10. Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores
10.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo quaisquer artes pertencentes ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e excederá os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1543/2000, Regulamento (CE) n.o 1639/2001 e Regulamento (CE) n.o 1581/2004 no respeitante ao nível do programa mínimo e do programa alargado. Os observadores são independentes do proprietário do navio, não podendo ser membros da tripulação do navio de pesca. |
10.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores. |
10.3. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
10.4 |
Sempre que pretenderem continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informarão a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
11. Condições especiais para a atribuição de dias
11.1. |
Sempre que um navio beneficiar de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais referidas nas alíneas a) e b) do ponto 7.2, os desembarques do navio em causa não excederão, em 2008, 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim. |
11.2. |
O navio não transbordará nenhum pescado para outro navio no mar. |
11.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições deixarão imediatamente de ter direito aos dias suplementares correspondentes às condições especiais em causa. Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
12. Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
12.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária. |
12.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
12.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, só é autorizada entre navios que operam com quaisquer artes que pertençam ao grupo de artes de pesca e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem as condições especiais estabelecidas no ponto 7.2. |
12.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvorem os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.1, 4.4, 6 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA
14. Comunicação das artes de pesca
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 1 com quaisquer artes que pertençam ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3.
15. Utilização combinada de artes de pesca regulamentadas e não regulamentadas
Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca que pertençam ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3 (artes regulamentadas) com quaisquer outros grupos de artes de pesca não referidos no ponto 3 (artes não regulamentadas) não serão sujeitos a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se essa comunicação não for feita, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte que pertença ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3. Os navios em causa devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade de pesca de substituição com as artes não regulamentadas.
TRÂNSITO
16. Trânsito
Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham informado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
17. Mensagens relativas ao esforço de pesca
Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo artes que pertençam ao grupo de artes de pesca definido no ponto 3 e que operem na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
18. Registo dos dados pertinentes
Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:
a) |
Entrada e saída do porto; |
b) |
Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos. |
19. Verificações cruzadas
Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas serão registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
20. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.
21. Comunicação dos dados pertinentes
21.1. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 20, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. |
21.2. |
Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 20, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
Quadro II
Formato de declaração
País |
FCF |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Zona de pesca |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
|||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
Quadro III
Formato dos dados
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
||
|
3 |
s.e. |
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho. No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação. |
||
|
12 |
s.e. |
Número do ficheiro comunitário da frota Número único de identificação de um navio de pesca. Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda. |
||
|
14 |
E |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão. |
||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses. |
||
|
1 |
E |
Informação não pertinente no caso do anexo II-B. |
||
|
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 7.2 do anexo II-B é aplicável. |
||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II-B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado. |
||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado, em conformidade com o anexo II-B. |
||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO II-C
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL DIVISÃO CIEM VIIe
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
1.1 |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo qualquer arte definida no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2008 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009. |
1.2 |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de bordo da CE, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:
|
2. Definição dos dias de presença na zona
Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na divisão VIIe e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.
3. Arte de pesca
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
a) |
Redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 80 mm; |
b) |
Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm. |
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
4. Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca
4.1. |
Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 3 e pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. |
4.2. |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 ou 2007 na zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.3. |
Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
4.4. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13. |
5. Limitações da actividade
Os Estados-Membros assegurarão que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 7.
6. Excepções
Os Estados-Membros não imputarão aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA
7. Número máximo de dias
7.1. |
No período de gestão de 2008, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 3 consta do quadro I. |
7.2 |
No período de gestão de 2008, o número de dias de presença no mar de um navio na totalidade da zona coberta pelo presente anexo e pelo anexo II-A não será superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, o número de dias de presença de um navio nas zonas a que se refere o anexo II-A deve observar o número máximo fixado em conformidade com o anexo II-A. |
7.3 |
No período de gestão de 2008, os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca definidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo. Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o disposto no presente ponto. |
7.4 |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do disposto no ponto 7.3 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente a cada grupo de artes de pesca, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:
Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do disposto no ponto 7.3. |
8. Períodos de gestão
8.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
8.2. |
O número de dias em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
8.3. |
Os navios que, num dado período de gestão, esgotaram o número de dias de presença na zona a que têm direito permanecerão no porto ou fora da zona durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem uma arte relativamente à qual não foi fixado qualquer número máximo de dias. |
9. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca
9.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer das artes referidas no ponto 3 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram a arte em questão deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares. |
9.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:
|
9.3. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
9.4 |
No período de gestão de 2008, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte dos navios ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos pontos 7.3 e 7.4. |
9.5. |
Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2008. |
10. Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores
10.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e excederá os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1543/2000, Regulamento (CE) n.o 1639/2001 e Regulamento (CE) n.o 1581/2004 no respeitante ao nível do programa mínimo e do programa alargado. Os observadores são independentes do proprietário do navio, não podendo ser membros da tripulação do navio de pesca. |
10.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores, para aprovação. |
10.3. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
10.4. |
Sempre que pretenderem continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informarão a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
Arte ponto 3 |
Denominação Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 3 |
Canal da Mancha Ocidental |
3.a |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
192 |
3.b |
Redes fixas de malhagem < 220 mm |
192 |
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
11.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária. |
11.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
11.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 11.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos no ponto 3 e durante o mesmo período de gestão. |
11.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado para efeitos de comunicação desses relatórios à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvorem os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.2, 4.4, 6 e 11. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.
UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA
13. Comunicação das artes de pesca
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 1 com qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3.
14. Actividades não ligadas à pesca
Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que informe previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção e da natureza das suas actividades e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.
TRÂNSITO
15. Trânsito
Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham informado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
16. Mensagens relativas ao esforço de pesca
Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 e que operem na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho.
17. Registo dos dados pertinentes
Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:
a) |
Entrada e saída do porto; |
b) |
Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos. |
18. Verificações cruzadas
Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas serão registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.
19. Medidas de controlo alternativas
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 16, desde que a sua eficácia e transparência sejam idênticas. As medidas alternativas serão comunicadas à Comissão antes da sua aplicação.
20. Comunicação prévia dos transbordos e desembarques
Os capitães dos navios comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque num país terceiro.
21. Margem de tolerância na estimativa das quantidades indicadas no diário de bordo
Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 16 é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.
22. Estiva separada
Sempre que se encontrarem estivadas a bordo quantidades de linguado superiores a 50 kg, será proibido manter a bordo, em qualquer contentor, qualquer quantidade de linguado misturada com qualquer outra espécie de organismo marinho. Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.
23. Pesagem
23.1. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg, capturada na zona, seja pesada nas balanças das lotas antes da venda. |
23.2. |
As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg capturada na zona e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. |
24. Transporte
Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer das espécies capturadas nas pescarias referidas no artigo 8.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
25. Programa de controlo específico
Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer das unidades populacionais das pescarias referidas no artigo 8.o do presente regulamento pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
26. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.
27. Comunicação dos dados pertinentes
27.1. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 26, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. |
27.2. |
Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 26, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
Quadro II
Formato de declaração
País |
FCF |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Zona de pesca |
Arte(s) comunicada(s) |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
(9) |
(9) |
(9) |
(10) |
Quadro III
Formato dos dados
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
||
|
3 |
s.e. |
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho. No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação. |
||
|
12 |
s.e. |
Número do ficheiro comunitário da frota Número único de identificação de um navio de pesca. Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda. |
||
|
14 |
E |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão. |
||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses. |
||
|
1 |
E |
Informação não pertinente no caso do anexo II-C. |
||
|
5 |
E |
Indicar o grupo de artes comunicado em conformidade com o ponto 3 do anexo II-C (a ou b). |
||
|
2 |
E |
Informação não pertinente no caso do anexo II-C. |
||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II-C em função dos grupos de artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado. |
||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente ao grupo de artes comunicado durante o período de gestão comunicado, em conformidade com o anexo II-C. |
||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO II D
POSSIBILIDADES DE PESCA E ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NAS ZONAS CIEM IIIa e IV E NAS ÁGUAS DA CE DA DIVISÃO CIEM IIa
1. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. |
2. |
As condições estabelecidas no presente Anexo aplicam-se aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da CE da subzona CIEM IV, salvo precisão em contrário ou como consequência de consultas entre a Comunidade e a Noruega nos termos do ponto 3 da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 26 de Novembro de 2007. |
3. |
Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença no porto é a seguinte:
|
4. |
Cada Estado-Membro em causa deve manter uma base de dados que contenha, no respeitante às zonas CIEM IIIa e IV e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:
|
5. |
A pesca exploratória relacionada com a abundância de galeota não deve começar antes de 1 de Abril de 2008 e não deve terminar depois de 6 de Maio de 2008. O limite-máximo total do esforço de pesca permitido na pesca exploratória relacionada com a abundância de galeota em 2008 será determinado com base no esforço de pesca total dos navios de pesca da Comunidade em 2007, estabelecido em conformidade com o ponto 4 e será dividido entre os Estados-Membros de acordo com as atribuições de quotas para esse TAC. Relativamente à quota não atribuída para esse TAC, o esforço de pesca permitido na pescaria exploratória relacionada com a abundância de galeota em 2008 será distribuído aos Estados-Membros cujos navios possuam um registo de actividade para os anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 nessa zona. Tal corresponderá a uma repartição do esforço de pesca de 96 % para a Suécia e de 4 % para a Alemanha. |
6. |
O TAC e as quotas para a galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, fixados no anexo I, serão revistos pela Comissão o mais rapidamente possível com base no parecer do CIEM e do CCTEP sobre a abundância da classe anual de 2007 de galeota do mar do Norte, atendendo aos seguintes princípios, assim como a outros elementos pertinentes dos pareceres científicos: O TAC para as águas comunitárias das zonas II a IV do CIEM será estabelecido de acordo com a seguinte fórmula: TAC2008 = – 138 + 3,77 × N1 × Wobs/Wm em que N1 representa a estimativa em tempo real do grupo de idade 1 expresso em milhares de milhões de indivíduos decorrente da pesca exploratória em 2008; o TAC é expresso em 1 000 toneladas; Wobs é o peso médio do grupo de idade 1 durante a pesca exploratória; e Wm (4,75 g) é o peso médio a longo prazo do grupo de idade 1. |
7. |
Se o TAC calculado no ponto 6 exceder 400 000 toneladas, o TAC será fixado em 400 000 toneladas. |
8. |
É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de Agosto de 2008 a 31 de Dezembro de 2008. |
ANEXO III
MEDIDAS TÉCNICAS E DE CONTROLO TRANSITÓRIAS
Parte A
Atlântico Norte, incluindo mar do Norte, Skagerrak e Kattegat
1. Pesca do arenque nas águas da CE da divisão CIEM IIa
É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado nas águas da CE da divisão IIa nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 16 de Maio e 31 de Dezembro.
2. Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat
Em derrogação do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.
3. Pesca com corrente eléctrica nas divisões CIEM IVc e IVb
3.1. |
Em derrogação do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos eléctricos nas divisões CIEM IVc e IVb a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
3.2. |
Em 2008, são aplicáveis as seguintes medidas:
|
4. Encerramento de uma zona de pesca da galeota na subzona CIEM IV
4.1. |
É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
4.2. |
É autorizada a pesca para fins de investigação científica, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento. |
5. Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI
É proibido exercer qualquer actividade de pesca, excepto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
Ponto N.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
57o 00'N |
15o 00'W |
2 |
57o 00'N |
14o 00'W |
3 |
56o 30'N |
14o 00'W |
4 |
56o 30'N |
15o 00'W |
Todavia, nas partes das zonas definidas neste ponto que se sobreponham à zona definida como West Rockall North no ponto 13.1, não se aplica a derrogação no que se refere aos palangreiros.
6. Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau nas subzonas CIEM VI e VII
6.1. Divisão CIEM VIa
Até 31 de Dezembro de 2008, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
59o05'N 06o 45'W |
|
59o30'N 06o 00'W |
|
59o 40'N 05o 00'W |
|
60o 00'N 04o 00'W |
|
59o 30'N 04o 00'W |
|
59o 05'N 06o 45'W. |
6.2. Divisões CIEM VII f e g
De 1 de Fevereiro de 2008 a 31 de Março de 2008, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nos seguintes rectângulos CIEM: 30E4, 31E4, 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
6.3. Em derrogação dos pontos 6.1 e 6.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:
i) |
não seja mantida a bordo nenhuma arte de pesca para além das nassas e dos covos, e |
ii) |
só sejam mantidos a bordo crustáceos e moluscos, com exclusão de qualquer peixe. |
6.4. Em derrogação dos pontos 6.1 e 6.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca nas zonas referidas nesses pontos com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:
i) |
não seja mantida a bordo nenhuma rede de malhagem igual ou superior a 55 mm, e |
ii) |
não sejam mantidos a bordo peixes diferentes do arenque, da sarda, da sardinha, da sardinela, do carapau, da espadilha, do verdinho e das argentinas. |
7. Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda
7.1. |
De 14 de Fevereiro de 2008 a 30 de Abril de 2008, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede envolvente-arrastante ou rede rebocada similar, qualquer rede de emalhar, tresmalho, rede de enredar ou rede fixa similar ou qualquer arte de pesca que comporte anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada por:
|
7.2. |
Em derrogação do ponto 7.1, na zona e no período nele definidos:
Além disso, também podem ser utilizadas redes de arrasto selectivas numa zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
7.3. |
São aplicáveis as medidas técnicas de conservação a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002. |
8. Utilização de redes de emalhar nas zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j, k e XII
8.1. |
Para efeitos do presente ponto, entende-se por «rede de emalhar» e «rede de enredar» uma arte constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água. Estas redes capturam recursos aquáticos vivos por enredamento ou emalhamento. |
8.2. |
Para efeitos do presente ponto, entende-se por «tresmalho» uma arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana e mantidos verticalmente na água. |
8.3. |
Os navios comunitários não utilizarão redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos nas partes das zonas em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VII b, c, j, k e XII a leste de 27.oW. |
8.4. |
Em derrogação do ponto 8.3, é autorizada a utilização das seguintes artes:
Contudo, esta derrogação não se aplica à Área de Regulamentação da NEAFC. |
8.5. |
O navio só pode manter simultaneamente a bordo uma única das categorias de artes descritas nas alíneas a) e b) do ponto 8.4. Para permitir a substituição de artes perdidas ou danificadas, os navios podem manter a bordo redes de comprimento total superior em 20 % ao comprimento máximo das caçadas que podem ser utilizadas simultaneamente. Todas as artes devem ser marcadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 356/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara (2). |
8.6. |
Todos os navios que utilizem redes de emalhar ou redes de enredar nas partes das zonas em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VII b, c, j, k e XII a leste de 27.oW devem possuir uma autorização especial para a pesca com artes fixas, emitida pelo Estado-Membro de pavilhão. |
8.7. |
Os capitães dos navios que possuam um autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 devem registar no diário de bordo as quantidades e os comprimentos das artes mantidas a bordo do navio antes da saída do porto e no regresso ao porto, tendo de justificar quaisquer discrepâncias entre as duas quantidades. |
8.8. |
Os serviços navais ou outras autoridades competentes são autorizados a remover as artes deixadas no mar sem vigilância nas zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VII b, c, j, k e XII a leste de 27.oW, nas seguintes situações:
|
8.9. |
Os capitães dos navios que possuam uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 8.6 devem registar no diário de bordo as seguintes informações aquando de cada viagem de pesca:
|
8.10. |
Os navios que pescam com uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 8.6 só são autorizados a desembarcar nos portos designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002. |
8.11. |
As quantidades de tubarões mantidas a bordo de qualquer navio que utilize a categoria de arte descrita na alínea b) do ponto 8.4 não podem ser superiores a 5 % em peso vivo das quantidades totais de organismos marinhos a bordo do navio. |
9. Redução das devoluções de badejo no Mar do Norte
9.1. |
No mar do Norte, os Estados-Membros devem proceder em 2008 aos necessários ensaios e experiências sobre as adaptações técnicas das redes de arrasto, das redes de cerco dinamarquesas ou das artes similares de malhagem igual ou superior a 80 mm e inferior a 90 mm a fim de reduzir as devoluções de badejo pelo menos em 30 %. |
9.2. |
Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, o mais tardar em 31 de Agosto de 2008, os resultados dos ensaios e experiências previstos no ponto 9.1. |
9.3. |
Com base numa proposta da Comissão, o Conselho decidirá sobre as adaptações técnicas adequadas para reduzir as devoluções de badejo, em conformidade com o objectivo definido no ponto 9.1. |
10. Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia
10.1. |
Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (3), é autorizado o exercício de actividades de pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares, com excepção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 mm na zona definida no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002, desde que a arte esteja equipada com uma janela de malha quadrada em conformidade com o apêndice 3 do presente anexo. |
10.2. |
Nas pescas na subzona VIII a e b, será permitida a utilização de uma grelha para selecção das espécies e suas fixações em frente do saco e/ou um painel com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 60 mm na parte inferior do pano de extensão em frente do saco. Não se aplicam as disposições do n.o 1 do artigo 4.o, do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 bem como das alíneas a) e b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002, no que se refere à secção da rede de arrasto onde estão inseridos esses equipamentos de selecção. |
11. Restrições aplicáveis à pesca da lagartixa da rocha na divisão CIEM IIIa
Não obstante o Regulamento (CE) n.o 2015/2006, é proibida a pesca dirigida à lagartixa da rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega no início de 2008.
12. Esforço de pesca de espécies de profundidade
Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, são aplicáveis as seguintes disposições em 2008:
12.1. |
Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia, exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade. |
12.2. |
É, no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada viagem, qualquer quantidade agregada de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade. |
13. Medidas provisórias para a protecção dos habitats de profundidade vulneráveis
13.1. |
É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
13.2. |
É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
13.3. |
Todos os navios de pesca pelágica que pesquem nas zonas protegidas de corais definidas no ponto 13.2 devem constar de uma lista autorizada de navios e serem titulares de uma autorização especial de pesca que deverá ser mantida a bordo. Essas autorizações devem incluir todas as informações previstas no Regulamento (CE) n.o 1627/94 e devem ser notificadas de acordo com as regras definidas no Regulamento (CE) n.o 2943/95, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1627/94. Os navios incluídos na lista autorizada devem manter a bordo exclusivamente artes pelágicas. |
13.4. |
Os navios de pesca pelágica que pretendam pescar numa zona protegida de corais tal como definido no ponto 13.2 devem notificar ao CVP irlandês, com quatro horas de antecedência, a sua intenção de entrar numa zona protegida de corais. Devem ao mesmo tempo notificar as quantidades mantidas a bordo. |
13.5. |
Os navios de pesca pelágica que pesquem numa zona protegida de corais tal como definida no ponto 13.2 devem dispor de um VMS seguro e totalmente operacional que responda plenamente às exigências do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 quando se encontrarem numa zona protegida de corais. |
13.6. |
Os navios de pesca pelágica que pesquem numa zona protegida de corais tal como definida no ponto 13.2 devem efectuar de hora a hora relatórios VMS. |
13.7. |
Os navios de pesca pelágica que tiverem concluído as suas actividades de pesca numa zona protegida de corais tal como definido no ponto 13.2 devem informar o CVP irlandês quando abandonarem a zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades mantidas a bordo. |
13.8. |
A pesca de espécies pelágicas numa zona protegida de corais tal como definida no ponto 13.2 fica restringida à detenção a bordo ou à pesca com redes com uma malhagem entre os 16 mm e os 31 mm ou os 32 mm e os 54 mm. |
14. Tamanho mínimo da ameijôa japonesa
Em derrogação ao disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo da ameijôa japonesa (Ruditapes philippinarum) deve ser de 35 mm.
Parte B
Atlântico Centro-Leste
15. Tamanho mínimo do polvo
O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste da FAO) é de 450 g (eviscerado). O polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de 450 g (eviscerado) não pode ser mantido a bordo, transbordado, desembarcado, transportado, armazenado, vendido, exposto ou colocado à venda, devendo ser imediatamente devolvido ao mar.
16. Condição aplicável a determinadas pescas com isco na zona IXa (Galiza Ocidental)
Em derrogação à proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 29.o-B do Regulamento (CE) n.o 850/98, a pesca com isco que não capture a lagosta norueguesa será autorizada nas áreas geográficas e durante o período estabelecidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o-B do Regulamento (CE) n.o 850/98.
17. Condições de pesca do arenque na Zona VI A (Butt off Lewis)
O disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 não se aplica em 2008.
Parte C
Oceano Pacífico Leste
18. Redes de cerco com retenida na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)
18.1. |
É proibida de 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2008 ou de 20 de Novembro a 31 de Dezembro de 2008 a pesca do atum albacora (Thunnus albacares), do atum patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo:
|
18.2. |
Os Estados-Membros em causa notificarão a Comissão, antes de 1 de Julho de 2008, do período de defeso escolhido. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros interessados devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida durante o período escolhido. |
18.3. |
A partir de … (4), os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da IATTC reterão a bordo e desembarcarão, em seguida, todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção será o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço. |
Parte D
Oceano Pacífico oriental, ocidental e central
19. Medidas especiais para o oceano Pacífico oriental, ocidental e central
No oceano Pacífico oriental, ocidental e central, os cercadores com rede de cerco com retenida soltarão rapidamente indemnes, na medida do possível, todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dorados e outras espécies não-alvo. Os pescadores serão encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer destes animais.
20. Medidas específicas aplicáveis às tartarugas marinhas cercadas ou enredadas
a) |
Sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para a salvar antes que fique enredada, incluindo, se necessário, o recurso a uma lancha; |
b) |
Se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa mal a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta; |
c) |
Se uma tartaruga for levada para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar; |
d) |
Os atuneiros não serão autorizados a deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos; |
e) |
Na medida do possível, é recomendado soltar as tartarugas marinhas presas nos dispositivos de concentração de peixes ou noutras artes de pesca; |
f) |
É igualmente recomendado recuperar os dispositivos de concentração de peixes que não estejam a ser utilizados na pescaria. |
Parte E
Atlântico do Nordeste
21. Medidas especiais para a pesca do cantarilho em águas internacionais nas zonas I e II CIEM
Sebastes mentella)
a) |
Só é permitida a pesca dirigida de cantarilhos no período entre 1 de Setembro e 15 de Novembro de 2008 por navios que tenham anteriormente exercido a pesca de cantarilhos na Área de Regulamentação NEAFC; |
b) |
A Comissão informará os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes da NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proibirão a pesca dirigida de cantarilhos aos navios que arvorem o seu pavilhão; |
c) |
Em derrogação à alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 279/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (5), os armadores de navios que exercem essa pesca devem comunicar as suas capturas diariamente; |
d) |
Para além do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999, a autorização de pesca de cantarilhos só será válida se, de acordo com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999, os navios comunicarem ao Secretariado da NEAFC as informações de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999. |
e) |
Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 % no máximo do total das capturas a bordo. |
f) |
Os Estados-Membros assegurarão que serão recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem no mínimo incluir dados representativos da composição por género, idade e comprimento, por profundidades. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM. |
(1) JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.
(2) JO L 56 de 2.3.2005, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 12).
(3) JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.
(4) JO: inserir data de entrada em vigor do presente regulamento.
(5) JO L 337 de 30.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 4).
Apêndice 1 do Anexo III
ARTES REBOCADAS: Skagerrak e Kattegat
Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única
Espécie |
Classe de malhagem (mm) |
|||||||
<16 |
16-31 |
32-69 |
35-69 |
70-89 (5) |
≥90 |
|||
Percentagem mínima de espécies-alvo |
||||||||
50 % (6) |
50 % (6) |
20 % (6) |
50 % (6) |
20 % (6) |
20 % (7) |
30 % (8) |
nenhuma |
|
Galeotas (Ammodytidae) (3) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Galeotas (Ammodytidae) (4) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Moluscos (excepto Sepia) (1) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Agulha (Belone belone) (1) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1) |
|
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
Argentinas (Argentina spp.) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Enguia (Anguilla anguilla) |
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2) |
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Sardas/cavalas (Scomber spp.) |
|
|
|
x |
|
|
x |
x |
Carapaus (Trachurus spp.) |
|
|
|
x |
|
|
x |
x |
Arenque (Clupea harengus) |
|
|
|
x |
|
|
x |
x |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
|
|
|
|
|
x |
x |
x |
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1) |
|
|
|
|
x |
|
x |
x |
Badejo (Merlangius merlangus) |
|
|
|
|
|
|
x |
x |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
|
|
|
|
|
|
x |
x |
Todos os outros organismos marinhos |
|
|
|
|
|
|
|
x |
(1) Apenas na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
(2) Fora da zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
(3) De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31 de Julho no Kattegat.
(4) De 1 de Novembro ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro no Kattegat.
(5) Sempre que for aplicada esta malhagem, o saco deve ser constituído por pano de malha quadrada com uma grelha separadora, em conformidade com o apêndice 2.
(6) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do norte, escamudo, lagostim e lagosta.
(7) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do norte, escamudo, lagostim e lagosta.
(8) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do norte, escamudo e lagosta.
Apêndice 2 do ANEXO III
Características da grelha separadora das redes de arrasto com malhagem de 70 mm
a) |
A grelha para selecção das espécies é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confeccionado exclusivamente com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 90 mm. O comprimento mínimo do saco é de 8 m. Será proibido utilizar redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do saco, com exclusão das junções ou porfios. |
b) |
A grelha é rectangular. As barras da grelha são paralelas ao eixo longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 mm. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede. |
c) |
A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até à extremidade anterior da secção cilíndrica. Todos os lados da grelha são fixados à rede. |
d) |
Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto directo com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direcção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha. |
e) |
É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70 mm. A abertura vertical mínima do funil em direcção à grelha é de 15 cm. A largura do funil em direcção à grelha é idêntica à da grelha. Ilustração esquemática de uma rede de arrasto selectiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de menores dimensões e o lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado. |
Apêndice 3 do Anexo III
Condições aplicáveis na pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e
a) |
Janela superior de malha quadrada Características de uma janela de malhas quadradas com uma malhagem de 100 mm, situada na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou arte similar de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm. A janela é constituída por um pano de rede rectangular. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
b) |
Posição da janela A janela é inserida no meio da face superior da parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica constituída pela boca e o saco. A janela termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de arrasto. |
c) |
Dimensões da janela O comprimento e a largura da janela são respectivamente de, pelo menos, 2 m e 1 m. |
d) |
Pano de rede da janela As malhas têm uma abertura mínima de 100 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco. O pano é confeccionado com fio simples de espessura não superior a 4 mm. |
e) |
Inserção da janela no pano de malhas em losango É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados da janela. O diâmetro do porfio não será superior a 12 mm. O comprimento estirado da janela é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no eixo longitudinal da janela. O número de malhas em losango do painel superior fixado ao lado mais pequeno da janela (ou seja, o de um metro de largura no lado perpendicular ao eixo longitudinal do saco) deve ser pelo menos igual ao número de malhas em losango fixadas ao lado longitudinal da janela dividido por 0,7. |
f) |
Outros A inserção da janela na rede de arrasto é ilustrada a seguir. |
ANEXO IV
PARTE I
Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de licenças |
Repartição das licenças pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62.o00' N |
93 |
DK: 32, DE: 6, FR: 1, IRL: 9, NL: 11, SW: 12, UK: 21, PL: 1 |
69 |
Espécies de profundidade, a norte de 62.o00' N |
80 |
FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1 |
50 |
|
Sarda, a sul de 62.o00'N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 |
sem efeito |
||
Sarda, a sul de 62.o00'N, pesca com redes de arrasto |
19 |
sem efeito |
||
Sarda, a norte de 62.o00'N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 (2) |
DK: 11 |
sem efeito |
|
Espécies industriais, a sul de 62.o00' N |
480 |
DK: 450, UK: 30 |
150 |
|
Águas das ilhas Faroé |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé |
26 |
BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18 |
13 |
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62o28' N e a leste de 6o30' W |
8 (3) |
|
4 |
|
|
Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61o20' N e 62o00'N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base |
70 |
BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20 |
26 |
Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61o30' N e a oeste de 9o00' W e na zona situada entre 7o00' W e 9o00' W a sul de 60o30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60o30' N, 7o00' W e 60o00' N, 6o00' W |
70 |
20 (5) |
||
|
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco |
70 |
|
22 (5) |
Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho» |
36 |
DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5 |
20 |
|
Pesca com palangre |
10 |
UK: 10 |
6 |
|
Pesca da sarda |
12 |
DK: 12 |
12 |
|
Pesca do arenque a norte de 62.o N |
21 |
DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3 |
21 |
PARTE II
Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de licenças |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62.o00' N |
20 |
20 |
Ilhas Faroé |
Sarda, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f, h; carapau, IV, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f, h; arenque, VIa (a norte de 56o 30' N) |
14 |
14 |
Arenque, a norte de 62.o00' N |
21 |
21 |
|
Arenque, IIIa |
4 |
4 |
|
Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56o 30' N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
15 |
15 |
|
Maruca e bolota |
20 |
10 |
|
Verdinho, II, VIa (a norte de 56o 30' N), VIb, VII (a oeste de 12o 00' W) |
20 |
20 |
|
Maruca azul |
16 |
16 |
|
Venezuela |
Lutjanídeos (6) (águas da Guiana francesa) |
41 |
pm |
Tubarões (águas da Guiana francesa) |
4 |
pm |
PARTE III
Declaração em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o
(1) Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.
(2) A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62o00'N.
(3) Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».
(4) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(5) Estes valores são incluídos nos valores para o «Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».
(6) A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação.
O contrato supramencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Ao pedido de licença será anexada uma cópia do contrato devidamente aprovado.
Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.
ANEXO V
PARTE I
Informações a registar no diário de bordo
Aquando do exercício da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:
Após cada operação de pesca:
1.1. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada; |
1.2. |
a data e a hora da operação de pesca; |
1.3. |
a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas; |
1.4. |
o método de pesca utilizado. |
Após cada transbordo de ou para outro navio:
2.1. |
a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»; |
2.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada; |
2.3. |
o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo; |
2.4. |
não é autorizado o transbordo de bacalhau. |
Após cada desembarque num porto da Comunidade:
3.1. |
o nome do porto; |
3.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada. |
Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:
4.1. |
a data e a hora da transmissão; |
4.2. |
o tipo da mensagem: «capturas à entrada», «capturas à saída», «captura», «transbordo»; |
4.3. |
em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio. |
PARTE II
ANEXO VI
CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:
1.1. |
Sempre que iniciarem uma viagem de pesca nas águas comunitárias (1), os navios enviarão uma mensagem «capturas à entrada», indicando os seguintes elementos:
|
1.2. |
Sempre que terminarem uma viagem de pesca nas águas comunitárias (6), os navios enviarão uma mensagem «capturas à saída», indicando os seguintes elementos:
|
1.3. |
De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e cavalas e sardas, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas, deve ser enviada uma mensagem de «declaração das capturas» de que constem os seguintes dados:
|
1.4. |
Sempre que se preveja efectuar um transbordo entre as mensagens «capturas à entrada» e «capturas à saída» fora do âmbito das mensagens «declaração das capturas», deve ser enviada uma mensagem adicional de «transbordo» com, pelo menos 24 horas de antecedência, indicando:
|
2. Forma das comunicações
Excepto se for aplicado o ponto 3.3 (ver infra), as informações indicadas no ponto 1 serão transmitidas no respeito dos códigos e da ordem de dados acima especificados. Nomeadamente:
— |
a indicação «VRONT» deve constar da rubrica «assunto» da mensagem, |
— |
cada elemento de dado deve ser introduzido numa nova linha, |
— |
os dados são antecedidos do código indicado e separados entre eles por um espaço. |
Exemplo (com dados fictícios):
SR |
|
AD |
XEU |
SQ |
1 |
TM |
COE |
RC |
IRCS |
TN |
1 |
NA |
EXEMPLO DE NOME DO NAVIO |
IR |
NOR |
XR |
PO 12345 |
LT |
+ 65.321 |
LO |
- 21.123 |
RA |
04A. |
OB |
COD 100 HAD 300 |
DA |
20051004 |
MA |
EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO |
TI |
1315 |
ER |
|
3. Regime de comunicações
3.1. |
As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas pelo navio à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@ec.europa.eu) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 4 e na forma indicada no ponto 2. |
3.2. |
Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida em seu nome por outro navio. |
3.3. |
Se tiver capacidade técnica para enviar todas as mensagens e conteúdos indicados acima no formato NAF em nome dos seus navios em actividade, o Estado de pavilhão pode — após acordo bilateral entre ele e a Comissão — transmitir essas informações à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por meio de um protocolo de transmissão seguro. Nesse caso, serão aditadas certas informações adicionais — sob a forma de adenda — à transmissão (após a informação AD).
Exemplo (com os dados indicados acima) //SR//AD/XEU//FR/NOR//RN/5//RD/20051004//RT/1320//SQ/1//TM/COE//RC/IRCS//TN/1//NA/EXMPLO DE NOME DO NAVIO//IR/NOR//XR/PO 12345//LT/+ 65.321//LG/- 21.123//RA/04A.//OB/COD 100 HAD 300//DA/20051004//TI/1315//MA/EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO//ER// O Estado de pavilhão receberá um «aviso de recepção» indicando:
|
4. Nome da estação de rádio
Nome da estação de rádio |
Indicativo de chamada da estação de rádio |
Lyngby |
OXZ |
Land's End |
GLD |
Valentia |
EJK |
Malin Head |
EJM |
Thorshavn |
OXJ |
Bergen |
LGN |
Farsund |
LGZ |
Florø |
LGL |
Rogaland |
LGQ |
Tjøme |
LGT |
Ålesund |
LGA |
Ørlandet |
LFO |
Bodø |
LPG |
Svalbard |
LGS |
Stockholm Radio |
STOCKHOLM RADIO |
Turku |
OFK |
5. Códigos a utilizar para indicar as espécies
Imperadores (Beryx spp.) |
ALF |
Solha americana (Hippoglossoides platessoides) |
PLA |
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
ANE |
Tamboris (Lophius spp.) |
MNZ |
Argentina dourada (Argentina silus) |
ARG |
Xaputa (Brama brama) |
POA |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) |
BSK |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
BSF |
Maruca azul (Molva dypterygia) |
BLI |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
WHB |
Camarão barbudo (Xiphopenaeus kroyeri) |
BOB |
Bacalhau (Gadus morhua) |
COD |
Camarão negro (Crangon crangon) |
CSH |
Lulas (Loligo spp.) |
SQC |
Galhudo malhado (Squalus acanthias) |
DGS |
Abróteas (Phycis spp.) |
FOR |
Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) |
GHL |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
HAD |
Pescada branca (Merluccius merluccius) |
HKE |
Alabote (Hippoglossus hippoglossus) |
HAL |
Arenque (Clupea harengus) |
HER |
Carapau (Trachurus trachurus) |
HOM |
Donzela (Molva molva) |
LIN |
Sarda (Scomber scombrus) |
MAC |
Areeiros (Lepidorhombus spp.) |
LEZ |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
PRA |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
NEP |
Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii) |
NOP |
Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus) |
ORY |
Outras |
OTH |
Solha (Pleuronectes platessa) |
PLE |
Juliana (Pollachius pollachius) |
POL |
Tubarão-sardo (Lamma nasus) |
POR |
Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) |
RED |
Goraz (Pagellus bogaraveo) |
SBR |
Lagartixa da rocha (Coryphaenoides rupestris) |
RNG |
Escamudo (Pollachius virens) |
POK |
Salmão do Atlântico (Salmo salar) |
SAL |
Galeotas (Ammodytes spp.) |
SAN |
Sardinha (Sardina pilchardus) |
PIL |
Tubarões (Selachii, Pleurotremata) |
SKH |
Camarões (Penaeidae) |
PEZ |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
SPR |
Potas (Illex spp.) |
SQX |
Tunídeos (Thunnidae) |
TUN |
Bolota (Brosme brosme) |
USK |
Badejo (Merlangus merlangus) |
WHG |
Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea) |
YEL |
6. Códigos a utilizar para indicar as zonas em causa
02A. |
Divisão CIEM IIa — mar da Noruega |
02B. |
Divisão CIEM IIb — Spitzbergen e Bear Island |
03A. |
Divisão CIEM IIIa — Skagerrak e Kattegat |
03B. |
Divisão CIEM IIIb |
03C. |
Divisão CIEM IIIc |
03D. |
Divisão CIEM IIId — mar Báltico |
04A. |
Divisão CIEM IVa — Norte do mar do Norte |
04B. |
Divisão CIEM IVb — Centro do mar do Norte |
04C. |
Divisão CIEM IVc — Sul do mar do Norte |
05A. |
Divisão CIEM Va — Área da Islândia |
05B. |
Divisão CIEM Vb — Área das ilhas Faroé |
06A. |
Divisão CIEM VIa — Costa noroeste da Escócia e Irlanda do Norte |
06B. |
Divisão CIEM VIb — Rockall |
07A. |
Divisão CIEM VIIa — mar da Irlanda |
07B. |
Divisão CIEM VIIb — Oeste da Irlanda |
07C. |
Divisão CIEM VIIc — Banco de Porcupine |
07D. |
Divisão CIEM VIId — Canal da Mancha oriental |
07E. |
Divisão CIEM VIIe — Canal da Mancha ocidental |
07F. |
Divisão CIEM VIIf — Canal de Bristol |
07G. |
Divisão CIEM VIIg — mar Céltico Norte |
07H. |
Divisão CIEM VIIh — mar Céltico Sul |
07J. |
Divisão CIEM VIIj — Sudoeste da Irlanda — Este |
07K. |
Divisão CIEM VIIk — Sudoeste da Irlanda — Oeste |
08A. |
Divisão CIEM VIIIa — Golfo da Biscaia — Norte |
08B. |
Divisão CIEM VIIIb — Golfo da Biscaia — Centro |
08C. |
Divisão CIEM VIIIc — Golfo da Biscaia — Sul |
08D. |
Divisão CIEM VIIId — Golfo da Biscaia — ao largo |
08E. |
Divisão CIEM VIIIe — Golfo da Biscaia — Oeste do golfo |
09A. |
Divisão CIEM IXa — águas portuguesas — Este |
09B. |
Divisão CIEM IXb — águas portuguesas — Oeste |
14A. |
Divisão CIEM XIVa — Nordeste da Gronelândia |
14B. |
Divisão CIEM XIVb — Sudeste da Gronelândia |
7. |
Para além do disposto nos pontos 1 a 6, são aplicáveis as seguintes disposições aos navios de países terceiros que pretendam pescar verdinho nas águas comunitárias:
|
(1) Por viagem de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.
(2) o = obrigatório.
(3) f = facultativo.
(4) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(5) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(6) Por viagem de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.
(7) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(8) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(9) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(10) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(11) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(12) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(13) Facultativo para o navio receptor.
ANEXO VII
ZONA DE RESERVA NA DIVISÃO NAFO 3O
Na seguinte zona da divisão NAFO 3O, é proibida qualquer actividade de pesca com artes de pesca que entrem em contacto com o fundo:
ANEXO VIII
PARTE I
Formulários de controlo pelo Estado do porto
FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 1
PARTE A: A preencher pelo capitão do navio
Nome do navio |
Número OMI (1) |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
||||||
Número Inmarsat |
Número de fax |
Número de telefone |
Endereço de correio electrónico |
||||||
Porto de desembarque ou transbordo |
Hora prevista de chegada |
||||||||
|
Data: |
Hora (UTC): |
|||||||
Capturas totais a bordo |
Capturas a desembarcar (2) |
||||||||
Espécie (3) |
Produto (4) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
Espécie (3) |
Produto (4) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
PARTE B: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão
O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não» |
Sim |
Não |
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
Confirmação do Estado de pavilhão Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas. |
|||||||
Nome e cargo |
Data |
Assinatura |
Carimbo oficial |
PARTE C: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto
Nome do Estado do porto |
Autorização dada |
Data |
Assinatura |
Carimbo |
|
Sim … Não … |
|
|
|
FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 2 (5)
PARTE A: A preencher pelo capitão do navio
Nome do navio |
Número OMI (6) |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
|||||||||
Número Inmarsat |
Número de fax |
Número de telefone |
Endereço de correio electrónico |
|||||||||
Porto de desembarque ou transbordo |
Hora prevista de chegada |
|||||||||||
|
Data: |
Hora (UTC): |
||||||||||
Informações sobre as capturas relativas aos navios dadores |
||||||||||||
Nome do navio |
Número OMI (6) |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
|||||||||
Capturas totais a bordo |
Capturas a desembarcar (7) |
|||||||||||
Espécie (8) |
Produto (9) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
Espécie (8) |
Produto (9) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
PARTE B: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão
O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não» |
Sim |
Não |
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
Confirmação do Estado de pavilhão Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas. |
|||||||
Nome e cargo |
Data |
Assinatura |
Carimbo oficial |
PARTE C: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto
Nome do Estado do porto |
Autorização dada |
Data |
Assinatura |
Carimbo |
|
Sim … Não … |
|
|
|
PARTE II
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO PELO ESTADO DO PORTO (PSC 3) (10)
A. REFERÊNCIA DA INSPECÇÃO
Estado do porto |
Porto de desembarque ou transbordo |
||||
Nome do navio |
Estado de pavilhão |
Número OMI (11) |
Indicativo de chamada rádio internacional |
||
Início do desembarque/transbordo |
Data |
Hora |
|||
Fim do desembarque/transbordo |
Data |
Hora |
B. DADOS RELATIVOS À INSPECÇÃO
Nome do navio dador |
Número OMI (11) |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
B1. Pescado desembarcado ou transbordado
Espécie (12) |
Produto (13) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
Dif. (kg) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2 |
Dif. (%) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2 |
B2. Informações sobre os desembarques autorizados sem confirmação do Estado de pavilhão
Local de armazenagem, nome das autoridades competentes, prazo para a recepção da confirmação. |
B3. Pescado mantido a bordo
Espécie (12) |
Produto (13) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
Dif. (kg) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2 |
Dif. (%) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2 |
C. RESULTADOS DA INSPECÇÃO
Início da inspecção |
Data |
Hora |
|
Fim da inspecção |
Data |
Hora |
|
Observações |
|||
Infracções observadas (14) |
|||
Artigo |
Indicar as disposições da NEAFC infringidas e resumir os factos pertinentes |
||
Nome do inspector |
Assinatura do inspector |
Data e lugar |
D. OBSERVAÇÕES DO CAPITÃO
Eu, abaixo assinado, capitão do navio, confirmo que me foi entregue nesta data uma cópia do presente relatório. A minha assinatura não constitui aceitação de qualquer parte do presente relatório, excepto, se for caso disso, das minhas observações. Assinatura: … Data: … |
E. DISTRIBUIÇÃO
Cópia para o Estado de pavilhão |
Cópia para o Secretário da NEAFC |
(1) Os navios de pesca que não possuam um número OMI (Organização Marítima Internacional) indicarão o seu número de registo externo.
(2) Se necessário, utilizar-se-á um ou mais formulários suplementares.
(3) Código alfa-3 das espécies da FAO.
(4) Apresentações do produto — Apêndice do presente anexo.
(5) Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador.
(6) Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicarão o seu número de registo externo.
(7) Se necessário, utilizar-se-á um formulário ou formulários suplementares.
(8) Código alfa-3 das espécies da FAO.
(9) Apresentações dos produtos especificadas no Apêndice do presente anexo.
(10) No caso de um navio ter participado em operações de transbordo. Deve ser utilizado um formulário separado por cada navio dador.
(11) Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicarão o seu número de registo externo.
(12) Código alfa-3 da FAO.
(13) Apresentações dos produtos especificadas no Apêndice do presente anexo.
(14) Em caso de infracções relacionadas com pescado capturado na Área da Convenção NEAFC, deve ser feita referência ao artigo pertinente do regime de controlo e coerção adoptado pela NEAFC em 17 de Novembro de 2006.
Apêndice ao Anexo VIII
Produtos e seu acondicionamento
A. Códigos relativos à apresentação dos produtos
Código |
Apresentação do produto |
A |
Inteiro — congelado |
B |
Inteiro — congelado (cozido) |
C |
Eviscerado com cabeça — congelado |
D |
Eviscerado sem cabeça — congelado |
E |
Eviscerado sem cabeça — aparado — congelado |
F |
Filetes sem pele — com espinha — congelados |
G |
Filetes sem pele — sem espinha — congelados |
H |
Filetes com pele — com espinha — congelados |
I |
Filetes com pele — sem espinha — congelados |
J |
Peixe salgado |
K |
Peixe em salmoura |
L |
Produtos enlatados |
M |
Óleo |
N |
Farinha de peixe |
O |
Produtos elaborados a partir de restos de peixe |
P |
Outros (especificar) |
B. Tipo de acondicionamento
Código |
Tipo |
CRT |
Caixas de cartão |
BOX |
Caixas |
BGS |
Sacos |
BLC |
Blocos |
ANEXO IX
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR
Espécies-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Tubarões (todas as espécies) |
Zona da Convenção |
Todo o ano |
Notothenia rossii |
FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul |
Todo o ano |
Esparídeos, serranídeos e roncadores |
FAO 48.1 Antárctico (1) FAO 48.2 Antárctico (1) |
Todo o ano |
Gobionotothen gibberifrons Chaenocephalus aceratus Pseudochaenichthys georgianus Lepidonotothen squamifrons Patagonotothen gunther Electrona carlsbergi (1) |
FAO 48.3 |
Todo o ano |
Dissostichus spp |
FAO 48.5 Antárctico |
1.12.2007 a 30.11.2008 |
Dissostichus spp |
FAO 88.3 Antárctico (1) FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79o20'E e fora da ZEE a oeste de 79o20'E (1) FAO 88.2 Antárctico a norte de 65oS (1) FAO 58.4.4 Antárctico (1) FAO 58.6 Antárctico (1) FAO 58.7 Antárctico (1) |
Todo o ano |
Lepidonotothen squamifrons |
Todo o ano |
|
Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2 Antárctico |
1.12.2007 a 30.11.2008 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48.4 Antárctico (1) |
Todo o ano |
(1) Excepto para fins de investigação científica.
(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
ANEXO X
LIMITES DE CAPTURAS E DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CCAMLR EM 2007/2008
Subzona/Divisão |
Região |
Campanha |
SSRU |
Dissotichus spp. Limites de captura (em toneladas) |
Limites de capturas acessórias (em toneladas) |
||
Raias |
Macrourus spp. |
Outras espécies |
|||||
48.6 |
Toda a divisão |
1.12.2007 a 30.11.2008 |
|
200 a norte de 60.oS 200 a sul de 60.oS |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 32 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.1 |
Toda a divisão |
1.12.2007 a 30.11.2008 |
Total subzona |
600 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 96 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.2 |
Toda a divisão |
1.12.2007 a 30.11.2008 |
Total subzona |
780 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 124 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.3a |
Toda a divisão, fora das zonas sob jurisdição nacional |
1.5.2008 a 31.8.2008 |
Não aplicável |
250 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 26 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.3b |
Toda a divisão, fora das zonas sob jurisdição nacional |
1.5.2008 a 31.8.2008 |
Não aplicável |
150 Norte de 60o |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 80 |
Toda a divisão: 20 |
88.1 |
Toda a subzona |
1.12.2007 a 31.8.2008 |
Total subzona |
2 660 |
133 |
426 |
20 |
88.2 |
Sul de 65o S |
1.12.2007 a 31.8.2008 |
Total subzona |
547 (1) |
50 (1) |
88 (1) |
20 |
(1) Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:
— |
Raias: 5 % do limite de captura para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta quantidade ser mais elevada. |
— |
Macrourus spp.: 16 % do limite de captura de Dissostichus spp. |
— |
Outras espécies: 20 toneladas por SSRU. |
ANEXO XI
NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA PARA O EUPHAUSIA SUPERBA
ANEXO XII
PARTE I
Declaração de transbordo da SEAFO
DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO
1. Regra geral
Em caso de transbordo, o capitão do navio de pesca indica as quantidades na declaração de transbordo. É entregue ao capitão do navio receptor uma cópia dessa declaração.
2. Instruções de preenchimento
a) |
As inscrições constantes da declaração de transbordo devem ser legíveis e indeléveis. |
b) |
Não é permitido apagar ou alterar qualquer inscrição constante da declaração de transbordo. Em caso de erro, a inscrição errada deve ser riscada com um traço e seguida da nova inscrição, assim como da rubrica do capitão ou do seu mandatário. |
c) |
Deve ser preenchida uma declaração de transbordo por cada operação de transbordo. |
d) |
O capitão assina cada página da declaração de transbordo. |
3. Responsabilidades do capitão no respeitante à declaração de desembarque e à declaração de transbordo
O capitão do navio certifica com a sua rubrica e a sua assinatura que a estimativa das quantidades indicada na declaração de transbordo é razoavelmente exacta. São conservadas cópias das declarações de transbordo durante um ano.
4. Informações a prestar
Devem ser indicadas no formulário de declaração de transbordo da SEAFO as estimativas das quantidades transbordadas, como especificado nas notas de pé-de-página do formulário, relativamente a cada espécie e a cada viagem.
5. Procedimento de transmissão
a) |
Em caso de transbordo para um navio que arvora pavilhão de uma Parte Contratante ou está registado numa Parte Contratante, a primeira cópia da declaração de transbordo é entregue ao capitão do navio receptor. O original é, consoante o caso, entregue ou enviado às autoridades competentes da Parte Contratante de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, no prazo máximo de 48 horas a contar do final das operações de desembarque ou aquando da chegada ao porto. |
b) |
Em caso de transbordo para um navio que arvora pavilhão de um país não-contratante, o documento original é, consoante o caso, entregue ou enviado o mais rapidamente possível à Parte Contratante de que o navio de pesca arvora pavilhão ou em que está registado. |
c) |
No caso de ser impossível ao capitão enviar, nos prazos previstos, o original das declarações de transbordo às autoridades competentes da Parte Contratante de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, as informações solicitadas na declaração são comunicadas por rádio ou por qualquer outro meio a essas autoridades. |
Estas informações, antecedidas do nome, do indicativo de chamada rádio e da identificação externa do navio, assim como do nome do capitão, são transmitidas por intermédio das estações de rádio habitualmente utilizadas.
Se não puder ser enviada pelo navio, a mensagem pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro ou através de qualquer outro método.
O capitão assegurará que as autoridades competentes recebam, por escrito, as informações transmitidas às estações de rádio.
PARTE II
Directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes
1. |
As presentes directrizes destinam-se a apoiar a elaboração e aplicação das regras relativas aos cabos de galhardetes para palangreiros. Embora estas directrizes sejam bastante claras, recomenda-se que seja ainda melhorada a eficácia destes cabos com base na experiência adquirida. As presentes directrizes têm em conta variáveis ambientais e operacionais, nomeadamente elementos como as condições meteorológicas, a velocidade de calagem e as dimensões do navio, que influenciam a eficácia e a configuração do cabo de galhardetes na sua função de proteger os iscos das aves. A configuração e utilização dos cabos de galhardetes pode variar em função destas variáveis, desde que não seja afectada a eficácia do dispositivo. Prevê-se uma melhoria constante da configuração dos cabos de galhardetes, pelo que as presentes directrizes são passíveis de revisão no futuro. |
2. Configuração do cabo de galhardetes
2.1. |
Recomenda-se a utilização de um cabo de galhardetes de 150 m de comprimento. O diâmetro da secção do cabo imersa pode ser superior ao da secção emersa. Esta característica permite aumentar a resistência ao arrasto — reduzindo, assim, a necessidade de utilizar um maior comprimento de cabo — e tem em conta as velocidades de calagem e o tempo necessário para o isco imergir. A secção que se encontra acima da água deve ser constituída por cabo fino (por exemplo, 3 mm de diâmetro) de cor viva, como o vermelho ou o cor-de-laranja. |
2.2. |
A secção do cabo emersa deve ser suficientemente ligeira para que os seus movimentos sejam imprevisíveis — por forma a evitar a habituação das aves –, mas suficientemente pesada para impedir que o vento a desvie. |
2.3. |
Recomenda-se a fixação do cabo no navio por um destorcedor cilíndrico robusto que reduza o seu entrelaçamento. |
2.4. |
Os galhardetes devem ser confeccionados com material bem visível e originar movimentos vivos e imprevisíveis (por exemplo, cabo fino e sólido envolvido numa membrana de poliuretano vermelha). Os galhardetes devem ser suspensos num destorcedor robusto de três vias (também para reduzir o entrelaçamento), fixado no cabo de galhardetes, e devem estar suspensos logo acima do nível da água. |
2.5. |
O espaçamento entre cada galhardete deve ser de 5 a 7 m, no máximo. Idealmente, os galhardetes devem ser colocados por pares. |
2.6. |
Cada par de galhardetes deve poder ser solto através de um agrafe, por forma a permitir estivar o cabo mais eficazmente. |
2.7. |
O número de galhardetes deve ser adaptado de modo inversamente proporcional à velocidade de calagem do navio. Para uma velocidade de 10 nós, é conveniente utilizar três pares. |
3. Utilização de cabos de galhardetes
3.1. |
O cabo deve ser suspenso numa haste fixada no navio. Essa haste deve ser colocada o mais alto possível, por forma a que o cabo proteja o isco numa boa distância à ré sem se enredar na arte de pesca. Quanto mais alta for a haste, maior será a protecção do isco. Assim, uma altura de cerca de 6 m acima da linha de água pode oferecer ao isco cerca de 100 m de protecção. |
3.2. |
O cabo de galhardetes deve ser calado por forma a que os galhardetes passem por cima dos anzóis iscados na água. |
3.3. |
Preconiza-se a utilização de cabos de múltiplos galhardetes, a fim de melhor proteger o isco das aves. |
3.4. |
Devido ao potencial risco de ruptura e enredamento do cabo, devem ser mantidos a bordo cabos de galhardetes sobresselentes, a fim de substituir os cabos danificados e garantir que as operações de pesca não sejam interrompidas. |
3.5. |
Os pescadores que utilizam um dispositivo de lançamento do isco devem garantir a coordenação entre o cabo de galhardetes e o dispositivo, assegurando:
|
3.6. |
Os pescadores são encorajados a instalar guinchos manuais, eléctricos ou hidráulicos, a fim de facilitar a instalação e remoção dos cabos de galhardetes. |
ANEXO XIII
Navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte
1. |
A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros dos navios que arvoram pavilhão de Partes não Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (a seguir designada por Convenção) avistados no exercício de actividades de pesca na Área da Convenção da NEAFC e inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) numa lista provisória de navios que se presume estarem a infringir as recomendações estabelecidas pela Convenção. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:
|
2. |
Para além das medidas referidas no ponto 1, são aplicáveis as medidas que se seguem aos navios inscritos pela NEAFC na lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU):
|
3. |
Os navios referidos no ponto 2, bem como os navios inscritos na lista IUU estabelecida pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), são enumeradas no Apêndice ao presente Anexo. |
4. |
Logo que a NEAFC adopte uma nova lista de navios IUU, a Comissão alterará a lista de navios IUU a fim de a adaptar às listas da NEAFC e da NAFO. |
Apêndice do Anexo XIII
Lista dos navios, com os respectivos números OMI, que a NEAFC e a NAFO confirmaram terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Número OMI (1) de identificação do navio |
Nome do navio (2) |
Estado de pavilhão (2) |
7612321 |
AVIOR |
Geórgia |
8522030 |
CARMEN |
ex-Geórgia |
7700104 |
CEFEY |
Rússia |
8422852 |
DOLPHIN |
Rússia |
8522119 |
EVA |
ex-Geórgia |
7321374 |
ENXEMBRE |
Panamá |
6719419 |
GORILERO |
Panamá |
7332218 |
IANNIS I |
Panamá |
8028424 |
CLIFF |
Camboja |
8422838 |
ISABELLA |
ex-Geórgia |
8522042 |
JUANITA |
ex-Geórgia |
6614700 |
KABOU |
Guiné Conacri |
7385174 |
MURTOSA |
Togo |
8326319 |
PAVLOVSK |
Rússia |
8914221 |
POLESTAR |
Panamá |
8522169 |
ROSITA |
ex-Geórgia |
8421937 |
NIKOLAY CHUDOTVORETS |
Rússia |
7347407 |
SUNNY JANE |
|
8606836 |
ULLA |
ex-Geórgia |
7436533 |
MARLIN |
Geórgia |
(1) Organização Marítima Internacional.
(2) As alterações dos nomes e navios, assim como outras informações complementares, podem ser consultadas no sítio Web da NEAFC: www.neafc.org.
ANEXO XIV
RESOLUÇÃO GFCM/31/2007/2
CRIAÇÃO DE SUBZONAS GEOGRÁFICAS NA ZONA CGPM
A Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM),
RECONHECENDO a necessidade de compilar dados, monitorizar as pescas e avaliar os recursos haliêuticos de forma geo-referenciada;
RECORDANDO os esforços do Comité Científico Consultivo (CCC) e seus subcomités para identificar limites adequados para as subzonas da zona CGPM (Zona FAO 37);
CONSIDERANDO a decisão tomada pela Comissão na sua 26.a sessão (2001) de criar subzonas geográficas (SZG) na zona CGPM;
CONSIDERANDO o parecer emanado da 9.a sessão do CCC,
INSTITUI:
1. |
As subzonas geográficas da zona CGPM indicadas nos Anexos 1, 2 e 3. |
ANEXO 1
Mapa das subzonas geográficas (SZG) CGPM
ANEXO 2
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS SUBZONAS GEOGRÁFICAS (SZG) CGPM
SUBZONA FAO |
DIVISÕES ESTATÍSTICAS FAO |
SZG (9.a sessão do CCC) |
GSAs (2007) |
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OCIDENTAL |
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CENTRAL |
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ORIENTAL |
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MAR NEGRO |
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|
|
ANEXO 3
Coordenadas geográficas das subzonas geográficas (SZG) CGPM
SZG |
LIMITES |
1 |
Linha costeira 36.° N 5.° 36′ O 36.° N 3.° 20′ O 36.° 05′ N 3.° 20′ O 36.° 05′ N 2.° 40′ O 36.° N 2.° 40′ O 36.° N 1.° 30′ O 36.° 30′ N 1.° 30′ O 36.° 30′ N 1.° O 37.° 36′ N 1.° O |
2 |
36.° 05′ N 3.° 20′ O 36.° 05′ N 2.° 40′ O 35.° 45′ N 3.° 20′ O 35.° 45′ N 2.° 40′ O |
3 |
Linha costeira 36.° N 5.° 36′ O 35.° 49′ N 5.° 36′ O 36.° N 3.° 20′ O 35.° 45′ N 3.° 20′ O 35.° 45′ N 2.° 40′ O 36.° N 2.° 40′ O 36.° N 1.° 13′ O Fronteira Marrocos-Argélia |
4 |
Linha costeira 36.° N 1.° 13′ O 36.° N 1.° 30′ O 36.° 30′ N 1.° 30′ O 36.° 30′ N 1.° O 37.° N 1.° O 37.° N 0.° 30′ E 38.° N 0.° 30′ E 38.° N 8.° 30′ E Fronteira Argélia-Tunísia Fronteira Marrocos-Argélia |
5 |
38.° N 0.° 30′ E 39.° 30′ N 0.° 30′ E 39.° 30′ N 1.° 30′ O 40.° N 1.° 30′ E 40.° N 2.° E 40.° 30′ N 2.° E 40.° 30′ N 6.° E 38.° N 6.° E |
6 |
Linha costeira 37.° 36′ N 1.° O 37.° N 1.° O 37.° N 0.° 30′ E 39.° 30′ N 0.° 30′ E 39.° 30′ N 1.° 30′ O 40.° N 1.° 30′ E 40.° N 2.° E 40.° 30′ N 2.° E 40.° 30′ N 6.° E 42.° 30′ N 6.° E 42.° 30′ N 3.° 09′ E |
7 |
Linha costeira 42.° 30′ N 3.° 09′ E 42.° 30′ N 6.° E 42.° 30′ N 7.° 30′ E Fronteira Franco-Italiana |
8 |
42.° 30′ N 6.° E 42.° 30′ N 7.° 30′ E 43.° 15′ N 7.° 30′ E 43.° 15′ N 9.° 45′ E 41.° 18′ N 9.° 45′ E 41.° 18′ N 6.° E |
9 |
Linha costeira Fronteira Franco-Italiana 43.° 15′ N 7.° 30′ E 43.° 15′ N 9.° 45′ E 41.° 18′ N 9.° 45′ E 41.° 18′ N 13.° E |
10 |
Linha costeira (incluindo Sicília Setentrional) 41.° 18′ N 13.° E 41.° 18′ N 11.° E 38.° N 11.° E 38.° N 12.° 30′ E |
11 |
41.° 18′ N 6.° E 41.° 18′ N 11.° E 38.° 30′ N 11.° E 38.° 30′ N 8.° 30′ E 38.° N 8.° 30′ E 38.° N 6.° E |
12 |
Linha costeira Fronteira Argélia-Tunísia 38.° N 8.° 30′ E 38.° 30′ N 8.° 30′ E 38.° 30′ N 11.° E 38.° N 11.° E 37.° N 12.° E 37.° N 11.° 04′E |
13 |
Linha costeira 37.° N 11.° 04′E 37.° N 12.° E 35.° N 13.° 30′ E 35.° N 11.° E |
14 |
Linha costeira 35.° N 11.° E 35.° N 15.° 18′ E Fronteira Tunísia-Líbia |
15 |
36.° 30′ N 13.° 30′ E 35.° N 13.° 30′E 35.° N 15.° 18′ E 36.° 30′ N 15.° 18′ E |
16 |
Linha costeira 38.° N 12.° 30′ E 38.° N 11.° E 37.° N 12.° E 35.° N 13.° 30′ E 36.° 30′ N 13.° 30′ E 36.° 30′ N 15.° 18′ E 37.° N 15.° 18′ E |
17 |
Linha costeira 41.° 55′ N 15.° 08′ E Fronteira Croácia-Montenegro |
18 |
Linhas costeiras (a Leste e Oeste) 41.° 55′ N 15.° 08′ E 40.° 04′ N 18.° 29′ E Fronteira Croácia-Montenegro Fronteira Albânia-Grécia |
19 |
Linha costeira (y compris Est de la Sicile) 40.° 04′ N 18.° 29′ E 37.° N 15.° 18′ E 35.° N 15.° 18′ E 35.° N 19.° 10′ E 39.° 58′ N 19.° 10′ E |
20 |
Linha costeira Fronteira Albânia-Grécia 39.° 58′ N 19.° 10′ E 35.° N 19.° 10′ E 35.° N 23.° E 36.° 30′ N 23.° E |
21 |
Linha costeira Fronteira Tunísia-Líbia 35.° N 15.° 18′ E 35.° N 23.° E 34.° N 23.° E 34.° N 25.° 09′ E Fronteira Líbia-Egipto |
22 |
Linha costeira 36.° 30′ N 23.° E 36.° N 23.° E 36.° N 26.° 30′ E 34.° N 26.° 30′ E 34.° N 29.° E 36.° 43′ N 29.° E |
23 |
36.° N 23.° E 36.° N 26.° 30′ E 34.° N 26.° 30′ E 34.° N 23.° E |
24 |
Linha costeira 36.° 43′ N 29.° E 34.° N 29.° E 34.° N 32.° E 35.° 47′ N 32.° E 35.° 47′ N 35.° E Fronteira Turquia-Síria |
25 |
35.° 47′ N 32.° E 34.° N 32.° E 34.° N 35.° E 35.° 47′ N 35.° E |
26 |
Linha costeira Fronteira Líbia-Egipto 34.° N 25.° 09′ E 34.° N 34.° 13′ E Fronteira Egipto-Banda de Gaza |
27 |
Linha costeira Fronteira Egipto-Banda de Gaza 34.° N 34.° 13′ E 34.° N 35.° E 35.° 47′ N 35.° E Fronteira Turquia-Síria |
28 |
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29 |
|
30 |
|