EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0064

2008/64/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2007) 6654]

OJ L 16, 19.1.2008, p. 28–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/64/oj

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2007) 6654]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2008/64/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar por hectare por ano for diferente da especificada no n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE e na alínea a) do mesmo, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da referida directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, ciclos vegetativos longos e utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

A Bélgica apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE referente à região da Flandres.

(3)

A derrogação solicitada diz respeito à intenção da Bélgica de permitir a aplicação na Flandres, em explorações agrícolas específicas, de uma quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare por ano proveniente de estrume animal em parcelas exploradas como prados ou plantadas com milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses e de 200 kg de azoto por hectare por ano de estrume animal em parcelas cultivadas com trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária, e com beterraba.

(4)

A legislação que transpõe a Directiva 91/676/CEE para a região da Flandres, o «Decreto para a protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola» (Decreto relativo ao estrume) foi adoptada em 22 de Dezembro de 2006 (2) e é igualmente aplicável à derrogação solicitada.

(5)

O Decreto relativo ao estrume é aplicável em todo o território da Flandres.

(6)

A legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE inclui limites para a aplicação tanto do azoto como do fósforo. A aplicação de fósforo com fertilizantes químicos está, em geral, proibida a menos que seja efectuada uma análise do solo e emitida uma licença pela autoridade competente.

(7)

Os dados apresentados sobre a qualidade da água mostram uma tendência decrescente na concentração média de nitratos nas águas subterrâneas e na concentração média de nutrientes, incluindo o fósforo, nas águas superficiais.

(8)

No período de 1997-2005, verificou-se uma diminuição na aplicação de azoto proveniente de estrume animal de 162 milhões de kg para 122 milhões de kg e na aplicação de fósforo (P2O5) proveniente de estrume animal, no mesmo período, de 72 milhões de kg para 50 milhões de kg, devendo-se ambas à redução dos efectivos pecuários, ao menor teor de nutrientes na alimentação e ao tratamento do estrume. Observa-se desde 1991 uma diminuição na utilização de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos, respectivamente de 44 % e 82 %, sendo o actual valor de 57 kg de azoto por hectare e de 6 kg de fosfato por hectare.

(9)

Os documentos de apoio apresentados com a notificação mostram que a quantidade proposta, respectivamente de 250 kg e 200 kg por hectare por ano de azoto proveniente de estrume animal, se justifica com base em critérios objectivos, como os ciclos vegetativos longos e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(10)

A Comissão, após exame do pedido, considera que as quantidades propostas, respectivamente de 250 kg e 200 kg por hectare por ano de azoto proveniente de estrume animal, não irão pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(11)

A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada tenha como consequência a intensificação da actividade pecuária, as autoridades competentes devem assegurar a limitação do efectivo pecuário que pode ser mantido em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006.

(12)

A presente decisão será aplicável em ligação com o segundo programa de acção em vigor na região da Flandres relativo ao período de 2007 a 2010 (Decreto relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006).

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pela Bélgica por carta de 5 de Outubro de 2007, relativa à região da Flandres, destinada a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CE e na alínea a) do mesmo, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações agrícolas», as explorações com ou sem actividade pecuária;

b)

«Parcela», um campo ou um grupo de campos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

c)

«Prados», os prados permanentes ou temporários (os prados temporários são, em geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos);

d)

«Culturas muito exigentes em azoto e com ciclo vegetativo longo», os prados, o milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses para corte e retirada do campo, como cultura secundária, o trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária e a beterraba sacarina ou forrageira;

e)

«Animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, caprinos e equinos;

f)

«Tratamento do estrume», o processo de separação físico-mecânica do estrume de suínos em duas fracções, uma fracção sólida e uma fracção clarificada, efectuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo;

g)

«Perfil do solo», a camada de solo desde a superfície até uma profundidade de 0,90 m, excepto se o nível superior médio das águas subterrâneas for menos profundo. Neste último caso, tomar-se-á como limite a profundidade do nível superior médio das águas subterrâneas.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável a título individual a parcelas específicas de uma exploração agrícola com culturas muito exigentes em azoto e com ciclo vegetativo longo e sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 4.o

Autorização e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentarão anualmente um pedido às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

3.   As autoridades competentes garantirão que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades competentes demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o requerente será informado desse facto e o pedido será considerado como indeferido.

Artigo 5.o

Tratamento do estrume

1.   O tratamento do estrume permitirá um rendimento, na extracção da fracção sólida, de um mínimo de 80 % para os sólidos em suspensão, de 35 % para o azoto total e de 70 % para o fósforo total. O rendimento da extracção na fracção sólida será avaliado através de balanço mássico.

2.   A fracção sólida resultante do tratamento do estrume será entregue em instalações autorizadas para reciclagem com vista a reduzir os odores e outras emissões, a melhorar as propriedades agronómicas e higiénicas, a facilitar a manipulação e a aumentar a recuperação de azoto e fosfatos. O produto reciclado não será aplicado em terras agrícolas localizadas na região da Flandres, com excepção de parques, espaços verdes e jardins privados.

3.   A fracção clarificada resultante do tratamento do estrume será armazenada. Para ser considerado estrume tratado, o estrume deve apresentar uma relação mínima de azoto/fosfato (N/P2O5) de 3,3 e uma concentração mínima de azoto de 3 g por litro.

4.   Os agricultores que efectuam o tratamento do estrume apresentarão anualmente às autoridades competentes os dados relacionados com a quantidade de estrume enviada para tratamento, a quantidade e o destino da fracção sólida e do estrume tratado e os respectivos teores em azoto e fósforo.

5.   As autoridades competentes estabelecerão e apresentarão à Comissão as metodologias para avaliação da composição do estrume tratado e as variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual.

6.   As emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume serão recolhidas e tratadas a fim de reduzir o seu impacto e perturbações no ambiente.

Artigo 6.o

Aplicação de estrume animal e de outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de herbívoros e de estrume tratado aplicada anualmente nos solos, incluindo pelos próprios animais, não excederá a quantidade de estrume estabelecida no n.o 2, sujeita às condições estipuladas nos n.os 3 a 11.

2.   A quantidade de estrume de herbívoros e de estrume tratado não excederá 250 kg de azoto por hectare por ano em parcelas exploradas como prados ou plantadas com milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses e 200 kg de azoto por hectare por ano em parcelas cultivadas com trigo de Inverno, seguido de uma colheita secundária, e com beterraba.

3.   A quantidade total de azoto aplicada corresponderá às necessidades de nutrientes da cultura em causa e terá em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devido ao tratamento. Essa quantidade não excederá, em caso algum, 350 kg por hectare por ano em parcelas exploradas como prados, 220 kg por hectare por ano em parcelas cultivadas com beterraba sacarina, 275 kg por hectare por ano em parcelas cultivadas com trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária, com beterraba forrageira ou com milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses, com excepção, neste último caso, de parcelas de solos arenosos, nos quais a aplicação de azoto não excederá 260 kg por hectare por ano.

4.   Será elaborado um plano de fertilização para cada exploração, relativamente a toda a sua superfície, que descreva a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano civil.

O plano de fertilização incluirá os seguintes elementos:

a)

O número de animais e uma descrição dos sistemas de alojamento e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

b)

Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração agrícola;

c)

A descrição do tratamento do estrume e as características previstas do estrume tratado;

d)

A quantidade, o tipo e as características do estrume entregue nos terrenos da exploração ou fora dela;

e)

Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume a aplicar na exploração agrícola;

f)

A rotação das culturas e a superfície de parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com ciclo vegetativo longo e de parcelas com outras culturas, incluindo um esboço cartográfico indicando a localização de cada parcela;

g)

As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo relativamente a cada parcela;

h)

A aplicação em cada parcela de azoto e fósforo provenientes de estrume;

i)

A aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada parcela.

Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos serão revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

5.   Cada exploração preparará um registo de fertilização. Esse registo será apresentado às autoridades competentes relativamente a cada ano civil.

6.   Cada exploração que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume referida no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser sujeitos a controlo.

7.   A análise do solo quanto ao teor de azoto e fósforo será efectuada em cada exploração agrícola, no mínimo, uma vez em cada quatro anos relativamente a cada parcela. Será necessária, pelo menos, uma análise por cada 5 hectares de terreno agrícola.

8.   A concentração de nitratos no perfil do solo será medida anualmente no Outono, no mínimo em 25 % das explorações agrícolas que beneficiem de uma derrogação. As amostras e análises dos solos abrangerão, no mínimo, 5 % das parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com ciclo vegetativo longo e, no mínimo, 1 % das outras parcelas. Serão necessárias, pelo menos, três amostras representativas de três camadas de solo diferentes por cada 2 hectares de terreno agrícola.

9.   Não será aplicado estrume durante o Outono antes da sementeira de pratenses.

10.   No mínimo, dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de herbívoros, serão aplicados anualmente até 15 de Maio.

11.   Os factores de excreção de azoto e fósforo relativos a bovinos, conforme estabelecidos no n.o 1 do artigo 27.o do Decreto flamengo relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006, são aplicáveis a partir do primeiro ano de validade da presente decisão.

Artigo 7.o

Gestão dos solos

Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:

a)

A lavoura dos prados será efectuada na Primavera;

b)

Os prados não incluirão leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico;

c)

A lavoura dos prados será imediatamente seguida de uma cultura muito exigente em azoto e não serão aplicados fertilizantes no ano da lavoura de prados permanentes;

d)

As culturas secundárias serão semeadas imediatamente após a colheita do trigo de Inverno e o mais tardar até 10 de Setembro;

e)

A lavoura das culturas secundárias não será efectuada antes de 15 de Fevereiro, a fim de assegurar uma cobertura vegetal permanente da zona arável para compensar as perdas de nitratos do subsolo no Outono e limitar as perdas no Inverno.

Artigo 8.o

Outras medidas

1.   A presente derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação comunitária em matéria de ambiente.

2.   As autoridades competentes assegurarão que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações autorizadas de tratamento da fracção sólida.

Artigo 9.o

Medidas sobre produção e transporte de estrume

1.   As autoridades competentes assegurarão o respeito da limitação do efectivo pecuário que pode ser mantido em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006.

2.   As autoridades competentes assegurarão que o transporte de estrume por transportadores acreditados classificados nas categorias A 2ob, A 5o, A 6o, B e C, de acordo com os artigos 4.o e 5.o do Decreto Ministerial flamengo de 19 de Julho de 2007 (3), seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico.

3.   As autoridades competentes assegurarão que a composição do estrume em termos de concentração de azoto e fósforo seja avaliada antes de cada transporte. As amostras de estrume serão analisadas por laboratórios reconhecidos e os resultados da análise serão comunicados às autoridades competentes e ao agricultor destinatário.

Artigo 10.o

Supervisão

1.   As autoridades competentes elaborarão e actualizarão anualmente mapas que apresentem, em cada município, a percentagem de explorações agrícolas, o número de parcelas, a percentagem de efectivo pecuário e a percentagem de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual. Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente e pela primeira vez até 1 de Fevereiro de 2008.

2.   Será estabelecida e mantida uma rede de supervisão para a recolha de amostras das águas superficiais e de águas subterrâneas pouco profundas, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas.

3.   Os controlos e análises de nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações individuais. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, o nível da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nas parcelas em que sejam aplicadas quantidades máximas de azoto de 200 kg por hectare por ano e de 250 kg de azoto por hectare por ano provenientes de estrume de herbívoros e de estrume tratado, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o

4.   Serão estabelecidos locais de controlo, correspondendo no mínimo a 150 explorações agrícolas, para obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água dos solos, sobre azoto mineral no perfil dos solos e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir das zonas radiculares para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrências superficiais ou subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. Os locais de controlo serão representativos de cada tipo de solo (solos argilosos, arenosos e de loesse), das práticas de fertilização e das culturas. A composição da rede de supervisão não será modificada durante o período de aplicação da presente decisão.

5.   Nas zonas agrícolas de captação em solos arenosos, proceder-se-á a uma supervisão reforçada.

Artigo 11.o

Controlos

1.   As autoridades competentes procederão a controlos administrativos de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual, a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de azoto por hectare por ano proveniente de estrume animal, com as taxas máximas de fertilização com azoto e fósforo, com as condições de utilização dos solos e com o tratamento e transporte de estrume.

2.   As autoridades competentes garantirão o controlo dos resultados das análises no que diz respeito à concentração de nitratos no perfil dos solos no Outono. Quando os controlos mostram que o limiar de 90 kg de azoto por hectare ou que os valores inferiores estabelecidos pelo Governo flamengo, de acordo com o n.o 1 do artigo 14.o do Decreto flamengo relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006, foram ultrapassados numa parcela específica, o agricultor será informado e a parcela excluída de derrogação no ano seguinte.

3.   As autoridades competentes garantirão a realização de controlos no local em, pelo menos, 1 % das operações de transportes de estrume, com base na avaliação dos riscos e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1. Os controlos incluirão, pelo menos, a verificação do cumprimento das obrigações em matéria de acreditação, avaliação dos documentos de acompanhamento, verificação da origem e destino do estrume e amostragem do estrume transportado. A amostragem do estrume pode ser efectuada, quando adequado, utilizando sistemas automáticos de recolha de amostras instalados nos veículos, durante as operações de carga. As amostras de estrume serão analisadas por laboratórios reconhecidos pelas autoridades competentes e os resultados da análise serão comunicados ao agricultor fornecedor e ao agricultor destinatário.

4.   Será definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral realizados em aplicação da legislação que transpõe a Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 5 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual serão sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

1.   A autoridade competente apresentará anualmente à Comissão os resultados dos controlos, juntamente com um relatório sobre a evolução da qualidade das águas, sobre a avaliação dos resíduos de nitratos no perfil dos solos no Outono relativamente às diferentes culturas em explorações que beneficiam de uma derrogação e sobre as práticas de avaliação. O relatório apresentará informações sobre o modo como é avaliada a aplicação das condições de derrogação através de controlos nas explorações e a nível das parcelas, devendo incluir informações sobre as explorações que não cumprem essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local.

2.   O relatório apresentará igualmente informações sobre o tratamento do estrume, incluindo o processamento e utilização ulteriores das fracções sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado.

3.   Para além dos dados referidos nos n.os 1 e 2, o relatório incluirá dados relativos à fertilização em todas as explorações agrícolas que beneficiam de uma derrogação individual, tendências da produção de estrume na região da Flandres, no que diz respeito ao azoto e fósforo, resultados dos controlos administrativos e no local relativos ao transporte de estrume e resultados de controlos sobre o balanço de nutrientes a nível da exploração agrícola com vista ao cálculo dos coeficientes de excreção dos suínos e aves de capoeira.

4.   O primeiro relatório será enviado até Dezembro de 2008 e os seguintes até Julho de cada ano.

5.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que diz respeito a qualquer novo pedido de derrogação.

Artigo 13.o

Aplicação

A presente decisão será aplicável no contexto do Programa de Acção 2007-2010 relativo à Região da Flandres (Decreto relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006) e a sua vigência terminará em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 14.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Belgisch Staatsblad de 29.12.2006, p. 76368.

(3)  Belgisch Staatsblad de31.8.2007, p. 45564.


Top