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Document JOL_2007_342_R_0001_01

2007/854/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 2007 , respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011

OJ L 342, 27.12.2007, p. 1–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Dezembro de 2007

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011

(2007/854/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República da Guiné-Bissau negociaram um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau em matéria de pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um Acordo de Parceria no domínio da pesca em 23 de Maio de 2007.

(3)

O Acordo de pesca existente entre a Comunidade Europeia e o Governo da Guiné-Bissau é revogado pelo novo Acordo de Parceria no domínio da pesca.

(4)

Para assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios comunitários, é indispensável que o novo Acordo de Parceria no domínio da pesca seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo anexo ao novo Acordo de Parceria no domínio da pesca a partir de 16 de Junho de 2007.

(5)

A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

(6)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011, sob reserva da decisão do Conselho relativa à sua celebração.

Os textos do Acordo sob forma de troca de cartas, do Acordo de Parceria no domínio da pesca, do seu Protocolo e anexos acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Pesca do camarão:

Espanha

1 421

TAB

Itália

1 776

TAB

Grécia

137

TAB

Portugal

1 066

TAB

b)

Pesca de peixes/cefalópodes:

Espanha

3 143

TAB

Itália

786

TAB

Grécia

471

TAB

c)

Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície:

Espanha

10

navios

França

9

navios

Portugal

4

navios

d)

Navios de pesca com canas:

Espanha

10

navios

França

4

navios

2.   Se os pedidos de licença dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo referido no artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011

Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores da República da Guiné-Bissau e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre um Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República da Guiné-Bissau e a Comunidade Europeia e sobre um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e o seu anexo.

O resultado da negociação, que traduz a evolução positiva do Acordo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pesca e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas da Guiné-Bissau. Neste contexto, proponho iniciar paralelamente os processos de aprovação e de ratificação dos textos do Acordo, do Protocolo e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República da Guiné-Bissau e na Comunidade Europeia, necessários à sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas da Guiné-Bissau e em referência ao Acordo e ao Protocolo rubricados em 23 de Maio de 2007 que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné-Bissau está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos Acordo e Protocolo, com efeitos desde 16 de Junho de 2007, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 19.o do Acordo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Abril de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores da República da Guiné-Bissau e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre um Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República da Guiné-Bissau e a Comunidade Europeia e sobre um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e o seu anexo.

O resultado da negociação, que traduz a evolução positiva do Acordo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pesca e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas da Guiné-Bissau. Neste contexto, proponho iniciar paralelamente os processos de aprovação e de ratificação dos textos do Acordo, do Protocolo e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República da Guiné-Bissau e na Comunidade Europeia, necessários à sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas da Guiné-Bissau e em referência ao Acordo e ao Protocolo rubricados em 23 de Maio de 2007 que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné-Bissau está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos Acordo e Protocolo, com efeitos desde 16 de Junho de 2007, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 19.o do Acordo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Abril de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia


ACORDO

de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, a seguir denominada «Guiné-Bissau»,

a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e a Guiné-Bissau, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonou, que estabelece uma relação de cooperação estreita entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Guiné-Bissau, por outro, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

RECORDANDO que a Comunidade e a Guiné-Bissau são signatárias da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que, nos termos dessa Convenção, a Guiné-Bissau estabeleceu uma zona económica exclusiva que se estende até 200 milhas marítimas das suas costas, no interior da qual exerce direitos de soberania para efeitos de exploração, conservação e gestão,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT», do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) ou de quaisquer outras organizações regionais ou internacionais na matéria das quais as partes sejam membros ou em que estejam representadas,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, nomeadamente com base nos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, nomeadamente através do reforço do regime de controlo do conjunto das actividades de pesca, a fim de assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e de preservação destes recursos, bem como a protecção do ambiente marinho,

AFIRMANDO que os direitos soberanos dos Estados ribeirinhos nas águas sob sua jurisdição para o efeito de identificar, explorar, conservar e gerir os recursos vivos devem ser exercidos em conformidade com os princípios do direito internacional,

CONVICTAS de que a realização dos respectivos objectivos económicos e sociais na área das pescas será reforçada por uma estreita cooperação no domínio científico e técnico do sector, em condições que assegurem a conservação das unidades populacionais e a sua exploração racional,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

EMPENHADAS firmemente na pesca responsável e sustentável,

DECIDIDAS, para esses fins, a contribuir, no âmbito da política sectorial das pescas da Guiné-Bissau, para favorecer o desenvolvimento de uma parceria com vista, nomeadamente, a identificar os meios mais adequados para assegurar a execução eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas zonas de pesca da Guiné-Bissau e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas zonas de pesca,

DETERMINADAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no domínio da indústria da pesca e das actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento dos investimentos na Guiné-Bissau em que participam empresas das duas partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista ao estabelecimento de uma pesca responsável nas zonas de pesca da Guiné-Bissau, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas guineense,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às zonas de pesca da Guiné-Bissau,

as modalidades de controlo da pesca nas zonas de pesca da Guiné-Bissau, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, do Protocolo e dos seus anexos, entende-se por:

a)

«Zonas de pesca da Guiné-Bissau»: as águas sob a soberania ou jurisdição da Guiné-Bissau. As actividades de pesca dos navios comunitários previstas no presente acordo só podem ser exercidas nas zonas em que a pesca é autorizada pela legislação da Guiné-Bissau;

b)

«O Ministério»: o departamento do Governo responsável pelo sector das pescas;

c)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

d)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

e)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e da Guiné-Bissau, cujas funções são descritas no artigo 10.o do presente acordo;

f)

«A Vigilância»: a direcção da vigilância das pescas;

g)

«A Delegação»: a Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau;

h)

«Marinheiros ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonou. A esse título, um marinheiro da Guiné-Bissau é marinheiro ACP;

i)

«Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável pelo navio de pesca.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam o presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável e uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas zonas de pesca da Guiné-Bissau, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   As partes comprometem-se a consagrar os princípios do diálogo e da concertação prévia, nomeadamente no respeitante à execução da política sectorial das pescas guineense, por um lado, e das políticas e medidas comunitárias que possam ter um impacto no sector das pescas da Guiné-Bissau, por outro.

3.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.

4.   As partes cooperam igualmente na realização de avaliações ex ante, concomitantes e ex post, das medidas, programas e acções com vista à aplicação das disposições do presente acordo.

5.   Em especial, a contratação de marinheiros guineenses e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, em especial, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do acordo, a Comunidade e a Guiné-Bissau esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Guiné-Bissau. Para o efeito, é fixada uma reunião científica anual conjunta, realizada alternadamente na Comunidade e na Guiné-Bissau.

2.   Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis e das recomendações e resoluções adoptadas nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) e de quaisquer outras organizações regionais ou internacionais na matéria, das quais as partes sejam membros ou em que estejam representadas, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.o a fim de adoptar, se for caso disso e de comum acordo, as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais ou regionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos haliêuticos e a cooperar com vista à realização das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas zonas de pesca da Guiné-Bissau

1.   As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Guiné-Bissau. As autoridades guineenses notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação. Sem prejuízo das disposições que possam ser acordadas pelas partes, os navios comunitários devem passar a observar as alterações dessa legislação no prazo de um mês a contar da data da sua notificação.

2.   A Guiné-Bissau compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca nas suas zonas de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o Protocolo e seus anexos.

3.   A Guiné-Bissau garante a aplicação efectiva das disposições relativas ao controlo das pescas, previstas no Protocolo. Os navios comunitários cooperam com as autoridades guineenses competentes para a realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar o respeito, pelos navios que arvoram pavilhão comunitário, das disposições do presente acordo e da legislação que rege a pesca nas águas sob a jurisdição da Guiné-Bissau, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo 6.o

Condições de exercício da pesca

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas zonas de pesca da Guiné-Bissau se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo. O exercício de actividades de pesca pelos navios da Comunidade está subordinado à posse de uma licença, emitida pelas autoridades competentes da Guiné-Bissau a pedido das autoridades competentes da Comunidade. As regras de emissão das licenças e as formas de pagamento das taxas e das contribuições para as despesas de observação científica, bem como as outras condições de exercício da pesca por navios da Comunidade nas zonas de pesca da Guiné-Bissau são fixadas nos anexos.

2.   O Ministério pode conceder autorizações de pesca a navios comunitários para categorias de pesca não previstas no Protocolo em vigor, bem como para a pesca experimental. No entanto, a concessão dessas licenças depende de um parecer favorável das partes.

3.   O Protocolo do presente acordo fixa as possibilidades de pesca concedidas pela Guiné-Bissau aos navios da Comunidade nas zonas de pesca da Guiné-Bissau, bem como a contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.o do presente acordo.

4.   As partes contratantes asseguram a correcta aplicação dessas regras e condições, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade concede à Guiné-Bissau uma contrapartida financeira nos termos e nas condições definidos no Protocolo e seus anexos. Essa contrapartida única é definida com base em duas componentes, nomeadamente:

a)

Uma compensação financeira pelo acesso dos navios comunitários às zonas de pesca da Guiné-Bissau, sem prejuízo das taxas devidas pelos navios comunitários para a obtenção das licenças;

b)

Um apoio financeiro da Comunidade para a execução de uma política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas da Guiné-Bissau.

2.   O apoio financeiro mencionado na alínea b) do n.o 1 é determinado, de comum acordo e em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo, em função da identificação pelas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas na Guiné-Bissau.

3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no Protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

a)

Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca nas águas da Guiné-Bissau;

b)

Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro comunitário para a execução da política sectorial das pescas na Guiné-Bissau nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justificam;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 14.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do seu artigo 15.o ou do Protocolo.

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos

1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As partes incentivam, em especial, a promoção dos investimentos, no seu interesse mútuo, no respeito das legislações guineense e comunitária.

Artigo 9.o

Cooperação administrativa

As partes contratantes, preocupadas em assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e preservação dos recursos haliêuticos:

desenvolvem uma cooperação administrativa com vista a garantir que os seus navios cumpram o disposto no presente acordo e a regulamentação das pescas marítimas da Guiné-Bissau, cada uma no que lhe diz respeito,

cooperam para evitar e lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de uma estreita cooperação administrativa.

Artigo 10.o

Comissão mista

1.   É instituída uma comissão mista composta pelas partes, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Fiscalização da execução, interpretação e bom funcionamento do acordo, bem como da resolução dos litígios;

b)

Acompanhamento e avaliação da contribuição do Acordo de Parceria para a aplicação da política sectorial das pescas da Guiné-Bissau;

c)

Garantia da ligação necessária para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

d)

Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

e)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, em consequência, da contrapartida financeira;

f)

Fixação das modalidades práticas da cooperação administrativa estabelecida no artigo 9.o do presente acordo;

g)

Acompanhamento e avaliação da cooperação entre os operadores económicos, tal como referida no artigo 8.o do presente acordo, e proposta, se necessário, das vias e dos meios para a sua promoção;

h)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, inclusive em matéria de luta contra a pesca ilegal e de cooperação administrativa.

2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Guiné-Bissau e na Comunidade, sob presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 11.o

Âmbito de aplicação

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, no território da Guiné-Bissau e nas águas sob a jurisdição guineense.

Artigo 12.o

Duração

O presente acordo é aplicável por um período de quatro anos a contar da sua entrada em vigor, podendo ser reconduzido por períodos idênticos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o

Artigo 13.o

Resolução de litígios

As partes contratantes consultam-se, no âmbito da comissão mista, em caso de litígio relativo à aplicação do presente acordo.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes, nomeadamente em caso de circunstâncias graves relativas à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou ao não respeito dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar de vigência do acordo.

3.   O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 15.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica subordinada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo.

Artigo 16.o

Protocolo e anexos

O Protocolo, os seus anexos e apêndices constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 17.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas da Guiné-Bissau são regidas pela legislação aplicável na Guiné-Bissau, salvo disposição em contrário do presente acordo, do Protocolo, seus anexos e respectivos apêndices.

Artigo 18.o

Revogação

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em vigor desde 29 de Agosto de 1980.

No entanto, o Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Pesca mantém-se em aplicação durante o período referido no n.o 1 do seu artigo 1.o e passa a fazer parte integrante do presente acordo.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir de 16 de Junho de 2007 e por um período de 4 anos, as possibilidades de pesca concedidas a título dos artigos 5.o e 6.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

Crustáceos e espécies demersais

a)

Arrastões congeladores para camarão: 4 400 TAB por ano;

b)

Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 4 400 TAB por ano;

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

c)

Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros: 23 navios;

d)

Atuneiros com canas: 14 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente Protocolo.

3.   Em aplicação do artigo 6.o do acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca nas zonas de pesca da Guiné-Bissau se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo e de acordo com as regras enunciadas nos anexos do mesmo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira e contribuição específica — Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.o do acordo é fixada, para o período definido no artigo 1.o do Protocolo, em 7 000 000 EUR por ano.

2.   Todavia, em caso de melhoria da utilização pelos navios comunitários das possibilidades de pesca previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 1.o do presente Protocolo, a Comunidade concederá à Guiné-Bissau um montante financeiro adicional proporcional a esse aumento, nos limites das possibilidades de pesca fixadas pelo presente Protocolo e de, no máximo, 1 000 000 EUR por ano. As partes determinam por acordo, no âmbito da comissão mista e no prazo máximo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, o período de referência, o índice de base e os mecanismos específicos de pagamento.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o do presente Protocolo.

4.   O pagamento pela Comunidade da contrapartida financeira fixada no n.o 1 é efectuado até 30 de Abril de 2008, no respeitante ao primeiro ano, e até 15 de Junho, no respeitante aos anos seguintes.

5.   Sob reserva do disposto no artigo 8.o do presente Protocolo, a afectação orçamental dessa contrapartida é decidida no quadro da lei de finanças da Guiné-Bissau, sendo a esse título da competência exclusiva das autoridades da Guiné-Bissau.

6.   Ao montante referido no n.o 1, acresce uma contribuição específica da Comunidade no montante de 500 000 EUR por ano, dedicada à criação de um sistema sanitário e fitossanitário dos produtos da pesca. Todavia, as partes podem, em caso de necessidade, decidir afectar uma parte dessa contribuição específica ao reforço do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca da Guiné-Bissau. Essa contribuição é gerida segundo as disposições previstas no artigo 3.o do presente Protocolo.

7.   Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 3.o do presente Protocolo, o pagamento da contribuição específica referida no n.o 6 é efectuado até 30 de Abril de 2008, no respeitante ao primeiro ano, e até 15 de Junho, nos respeitante aos anos seguintes.

8.   Os pagamentos previstos no presente artigo são depositados numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central da Guiné-Bissau, cujas referências são comunicadas anualmente pelo Ministério.

Artigo 3.o

Contribuição específica destinada a apoiar a melhoria das condições sanitárias e fitossanitárias dos produtos da pesca e o acompanhamento, o controlo e a vigilância das pescas

1.

A contribuição específica da Comunidade mencionada no n.o 6 do artigo 2.o do presente Protocolo contribui, em especial, para apoiar a adaptação às normas sanitárias do sector das pescas e, se necessário, a política de acompanhamento, controlo e vigilância da Guiné-Bissau.

2.

A gestão do montante correspondente é da responsabilidade da Guiné-Bissau e baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, das acções a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.

3.

Sem prejuízo da definição destes objectivos por ambas as partes e em conformidade com o disposto nos artigos 8.o e 9.o do presente Protocolo, as partes devem concentrar-se:

a)

No conjunto das acções destinadas a melhorar as condições sanitárias e fitossanitárias dos produtos da pesca, incluindo o reforço da autoridade competente, a adaptação do Centro de Investigação Pesqueira Aplicada (CIPA) às normas (ISO 9000), a formação dos agentes, bem como a adaptação do quadro jurídico necessário;

e, se for caso disso,

b)

No conjunto das acções de apoio ao acompanhamento, controlo e vigilância das pescas, incluindo a vigilância das águas da Guiné-Bissau por via marítima e aérea, a criação de um sistema de acompanhamento por satélite (VMS) dos navios de pesca, a melhoria do quadro jurídico, bem como a sua aplicação no respeitante às infracções.

4.

Um relatório anual pormenorizado é submetido para aprovação à comissão mista instituída pelo artigo 10.o do acordo.

5.

A Comunidade reserva-se, todavia, o direito de suspender o pagamento da contribuição específica prevista no n.o 6 do artigo 2.o do presente Protocolo, a partir do primeiro ano do Protocolo, em caso de litígios sobre a programação das acções ou se os resultados obtidos, salvo circunstâncias excepcionais, não forem conformes com a programação.

Artigo 4.o

Cooperação científica

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da Guiné-Bissau com base nos princípios de uma gestão sustentável, nomeadamente promovendo a cooperação em matéria de pesca responsável ao nível da sub-região, especialmente no âmbito da Comissão Sub-Regional das Pescas (CSRP).

2.   Durante a vigência do presente Protocolo, as partes cooperam a fim de aprofundar certas questões relativas à evolução da situação dos recursos nas zonas de pesca da Guiné-Bissau; para o efeito é celebrada, pelo menos, uma vez por ano, uma reunião do comité científico conjunto, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do acordo. A pedido de uma das partes e em caso de necessidade expressa no âmbito do acordo, podem ser igualmente convocadas outras reuniões do comité científico conjunto.

3.   Com base nas conclusões da reunião científica anual conjunta e nas recomendações e resoluções adoptadas nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) e de quaisquer outras organizações regionais ou internacionais na matéria, das quais as partes sejam membros ou em que estejam representadas, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.o do acordo, a fim de adoptar, se for caso disso e de comum acordo, as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 5.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião científica anual conjunta referida no n.o 2 do artigo 4.o do acordo, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos guineenses. Nesse caso, a contrapartida financeira fixada no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante fixado no n.o 1 do artigo 2.o

2.   Inversamente, se as partes acordarem na adopção das medidas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do acordo que resultem numa redução das possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do presente Protocolo, o pagamento da contrapartida financeira pode ser suspenso pela Comunidade Europeia no caso de não poderem ser exploradas quaisquer possibilidades de pesca previstas no presente Protocolo.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica anual conjunta quanto à gestão das unidades populacionais que possam ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam na adaptação correspondente da contrapartida financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

4.   As revisões das possibilidades de pesca previstas nos n.os 1, 2 e 3 são decididas de comum acordo entre as partes, no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.o do acordo.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

1.   Sempre que um navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o do presente Protocolo, a Comunidade consultará a Guiné-Bissau acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

2.   As partes podem realizar campanhas de pesca experimental nas zonas de pesca da Guiné-Bissau, após parecer do comité científico conjunto referido no artigo 4.o do acordo. Para o efeito, as partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3.   As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio para um período máximo de seis meses.

4.   Se as partes concluírem que as campanhas de pesca experimental produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios comunitários, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 5.o do presente Protocolo, até ao termo de vigência do Protocolo e em função do esforço autorizado. A contrapartida financeira será aumentada em conformidade com as disposições previstas no artigo 5.o do presente Protocolo.

5.   As capturas realizadas durante a pesca exploratória são propriedade do armador. É proibida a captura de espécies de tamanho não regulamentar, assim como de espécies cuja pesca, manutenção a bordo e comercialização não são autorizadas pela regulamentação guineense.

Artigo 7.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira em caso de circunstâncias anormais

1.   No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da Guiné-Bissau, o pagamento da contrapartida financeira e da contribuição específica referidas no artigo 2.o do presente Protocolo pode ser suspenso pela Comunidade Europeia. A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contrapartida financeira e da contribuição específica referidas no artigo 2.o do presente Protocolo é retomado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a paragem das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir a retoma das actividades de pesca.

3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 8.o

Contribuição do Acordo de Parceria para a aplicação da política sectorial das pescas da Guiné-Bissau

1.   A contrapartida financeira fixada no n.o 1 do artigo 2.o contribui, na proporção de 35 % do seu montante, isto é, 2 450 000 EUR, para o desenvolvimento e a execução da política sectorial das pescas na Guiné-Bissau, com vista ao estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável nas suas águas.

2.   A gestão do montante correspondente é da responsabilidade da Guiné-Bissau e baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a concretizar e da programação anual e plurianual pertinente, nomeadamente no respeitante à boa gestão dos recursos haliêuticos, ao reforço da investigação científica e da capacidade de controlo das autoridades guineenses competentes e à melhoria das condições de produção dos produtos da pesca.

3.   Sem prejuízo da definição destes objectivos por ambas as partes e em conformidade com as prioridades da Estratégia Nacional de Desenvolvimento sustentável do Sector das Pescas da Guiné-Bissau e com vista a assegurar uma gestão sustentável e responsável do sector, as partes acordam em concentrar-se nos seguintes domínios de intervenção: o acompanhamento, o controlo e a vigilância das actividades de pesca, a investigação científica e a gestão e o ordenamento das pescarias.

Artigo 9.o

Modalidades de aplicação do apoio à política sectorial das pescas da Guiné-Bissau

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do presente Protocolo, a Comunidade Europeia e o Ministério chegam a acordo no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.o do acordo, a partir da entrada em vigor do Protocolo, sobre:

a)

As orientações anuais e plurianuais que regem a execução das prioridades da política das pescas guineense, com vista à instauração de uma pesca sustentável e responsável, nomeadamente as referidas no n.o 2 do artigo 8.o;

b)

Os objectivos anuais e plurianuais a atingir, assim como os critérios e indicadores a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual. O anexo IV indica os elementos de base respeitantes aos objectivos e indicadores de desempenho a ter em conta no âmbito do Protocolo.

2.   Qualquer alteração dessas orientações e objectivos ou desses critérios e indicadores de avaliação deve ser aprovada pelas partes na comissão mista.

3.   No que respeita ao primeiro ano, a afectação pela Guiné-Bissau do apoio financeiro referido no n.o 1 do artigo 8.o do presente Protocolo é comunicada à Comunidade Europeia aquando da aprovação na comissão mista das orientações, objectivos, critérios e indicadores de avaliação.

4.   Essa afectação é comunicada todos os anos pelo Ministério à Comunidade Europeia, no prazo máximo de 4 meses a contar da entrada em vigor do presente Protocolo no respeitante ao primeiro ano e até 15 de Junho no que se refere aos anos seguintes.

5.   É apresentado, para aprovação, à comissão mista instituída pelo artigo 10.o do acordo um relatório anual sobre a execução das acções programadas e financiadas, sobre os resultados obtidos, bem como sobre as eventuais dificuldades constatadas.

6.   A Comunidade Europeia reserva-se, todavia, o direito de adaptar ou suspender o pagamento do montante fixado no n.o 1 do artigo 8.o do Protocolo se a avaliação anual dos resultados efectivos da execução da política das pescas nesse momento o justificar, e após consulta na comissão mista.

Artigo 10.o

Integração económica dos operadores comunitários no sector das pescas na Guiné-Bissau

1.   As partes comprometem-se a promover a integração económica dos operadores comunitários no conjunto do sector das pescas na Guiné-Bissau.

2.   As partes comprometem-se, nomeadamente, a promover a constituição de associações temporárias entre operadores comunitários e operadores guineenses, com vista à exploração conjunta dos recursos haliêuticos da zona económica exclusiva da Guiné-Bissau.

3.   Por associação temporária de empresas entende-se qualquer associação baseada num contrato de duração determinada entre armadores comunitários e pessoas singulares ou colectivas da Guiné-Bissau, cujo objectivo seja a pesca e a exploração conjunta das quotas de pesca da Guiné-Bissau por um ou vários navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia e a repartição dos lucros ou perdas em termos de custos da actividade económica exercida conjuntamente.

4.   A Guiné-Bissau concede a autorização necessária para que as associações temporárias de empresas constituídas para efeitos de exploração dos recursos haliêuticos do mar possam operar nas suas zonas de pesca.

5.   Os navios comunitários que tenham decidido constituir associações temporárias de empresas, no âmbito do Protocolo em vigor, para as categorias de pesca referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 1.o do presente Protocolo, serão dispensados do pagamento das taxas das licenças. Além disso, a partir do terceiro ano do Protocolo, a Guiné-Bissau disponibilizará apoios financeiros para a constituição dessas associações temporárias de empresas. O montante global desses apoios não excederá 20 % do montante total das taxas pagas pelos armadores no âmbito do presente Protocolo.

6.   A comissão mista determinará as condições financeiras e técnicas que permitem a execução destes apoios e o incentivo à criação de associações temporárias de empresas, no âmbito do Protocolo em vigor.

Artigo 11.o

Litígios — Suspensão da aplicação do Protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e dos seus anexos e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   A aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes sempre que o litígio que opõe as partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica subordinada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após tal resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 12.o

Suspensão da aplicação do Protocolo por incumprimento dos compromissos assumidos pela Guiné-Bissau relativamente a uma pesca responsável e sustentável

Sob reserva das disposições do artigo 4.o do presente Protocolo, caso a Guiné-Bissau não cumpra o seu compromisso de promover uma pesca responsável e sustentável, nomeadamente mediante a observância dos planos anuais de gestão das pescas estabelecidos pelo Governo da Guiné-Bissau, a aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa em conformidade com as disposições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.o

Para o primeiro ano do Protocolo, o plano de gestão das pescas é o constante do anexo III do presente Protocolo. As partes acompanharão a evolução deste plano de pesca ano após ano no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.o do acordo.

Artigo 13.o

Suspensão da aplicação do presente Protocolo por não pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 4.o, se a Comunidade Europeia não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa nas seguintes condições:

a)

As autoridades competentes da Guiné-Bissau enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não pagamento. A Comissão Europeia procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Caso não seja efectuado qualquer pagamento ou o não pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido na alínea a), assiste às autoridades competentes da Guiné-Bissau o direito de suspender a aplicação do presente Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia.

O Protocolo volta a ser aplicado logo que sejam feitos os pagamentos em causa.

Artigo 14.o

Revogação

O presente Protocolo e os seus anexos revogam e substituem o Protocolo de pesca em vigor entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente Protocolo e os seus anexos são aplicáveis com efeitos desde 16 de Junho de 2007.

ANEXO I

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ-BISSAU POR NAVIOS DA COMUNIDADE

CAPÍTULO I

Formalidades Aplicáveis Ao Pedido E À Emissão Das Licenças

SECÇÃO 1

Disposições Gerais Aplicáveis A Todos Os Navios

1.   Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau.

2.   Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na Guiné-Bissau e devem encontrar-se em situação regular perante a administração guineense, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Guiné-Bissau, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.   Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca podem ser representados por um agente consignatário residente na Guiné-Bissau. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de licença.

4.   As autoridades competentes da Comunidade apresentam ao Ministério, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos vinte dias antes da data de início do período de validade solicitado.

5.   Os pedidos são apresentados ao Ministério em conformidade com os formulários fornecidos para o efeito pelo Governo da Guiné-Bissau, cujo modelo consta do Apêndice 1. As autoridades da Guiné-Bissau tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de licença sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo de Pesca.

6.   Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

a prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade e do montante previsto no ponto 13 do capítulo VII,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.

7.   A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades da Guiné-Bissau.

8.   As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

9.   As licenças para todos os navios são emitidas pelo Ministério e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão da Comissão Europeia na Guiné-Bissau, no prazo de 20 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10.   Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a licença é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a Delegação.

11.   A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível.

12.   Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio de substituição for superior à do navio a substituir, a diferença da taxa é paga pro rata temporis.

13.   O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao Ministério por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

14.   A data de produção de efeitos da nova licença é a data da entrega da licença anulada pelo armador ao Ministério. A Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau é informada da transferência da licença.

15.   As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo, sem prejuízo do disposto na secção 2, ponto 1, do capítulo I.

16.   As partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licenças baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As partes acordam em promover a rápida substituição da licença de papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na zona de pesca da Guiné-Bissau.

17.   As partes comprometem-se, no âmbito da comissão mista, a substituir no presente Protocolo qualquer referência em TAB por referências em GT e a adaptar, em consequência, quaisquer disposições assim afectadas. A substituição será antecedida das consultas técnicas adequadas entre as partes.

SECÇÃO 2

Disposições Especiais Aplicáveis Aos Atuneiros E Aos Palangreiros De Superfície

1.   As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. A Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo. Este projecto é notificado às autoridades da Guiné-Bissau logo que seja estabelecido e, em seguida, sempre que for actualizado. Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades guineenses, o navio é inscrito pela autoridade competente da Guiné-Bissau numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades encarregadas do controlo da pesca e à Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada pela Delegação da Comissão Europeia ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última pela autoridade competente da Guiné-Bissau.

2.   As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

3.   As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do Protocolo. No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 3 % ou 2 %, respectivamente, para cobrir as despesas recorrentes de estabelecimento das licenças.

4.   As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos montantes forfetários segundo a ficha técnica correspondente.

5.   O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano em curso é aprovado pela Comissão Europeia até 15 de Junho do ano seguinte, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima), por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

6.   O cômputo é comunicado simultaneamente ao Ministério e aos armadores.

7.   Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes da Guiné-Bissau, até 31 de Julho do ano em que é efectuado o cômputo final das taxas, na conta referida no ponto 7 da secção 1.

8.   Todavia, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento fixado no ponto 3, a quantia residual correspondente não é recuperável pelo armador.

SECÇÃO 3

Disposições Especiais Aplicáveis Aos Arrastões

1.   Para além dos documentos mencionados na secção 1, ponto 6, do presente capítulo, os pedidos de licença relativos aos navios que são objecto da presente secção devem ser acompanhados de:

uma cópia autenticada do documento estabelecido pelo Estado-Membro que certifique a arqueação do navio em TAB, e

o certificado de conformidade emitido pelo Ministério após a inspecção técnica do navio efectuada em conformidade com o ponto 3.2 do capítulo VIII.

2.   Em caso de pedido de uma nova licença para um navio que tenha já disposto de uma licença no âmbito do presente Protocolo e cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido será apresentado ao Ministério, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia em Bissau, acompanhado unicamente da prova do pagamento da taxa correspondente aos períodos solicitados, bem como do montante previsto no ponto 13 do capítulo VII. O Ministério autoriza a nova licença, fazendo constar uma menção relativa ao primeiro pedido de licença apresentado no âmbito do Protocolo em vigor.

3.   Para determinar a validade das licenças, é feita referência aos períodos anuais abaixo definidos:

primeiro período: de 16 de Junho de 2007 a 31 de Dezembro de 2007,

segundo período: de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008,

terceiro período: de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009,

quarto período: de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010,

quinto período: de 1 de Janeiro de 2011 a 15 de Junho de 2011.

4.   Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte.

5.   Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho ou 1 de Outubro, com excepção do primeiro e do último período do Protocolo, que decorrem, respectivamente, de 16 de Junho de 2007 a 30 de Setembro de 2007 e de 1 de Abril de 2011 a 15 de Junho de 2011.

6.   As licenças têm um período de validade de um ano, seis meses ou três meses, podendo ser renovadas.

7.   A licença deve ser permanentemente mantida a bordo.

8.   As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do Protocolo. No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 3 % ou 2 %, respectivamente, para cobrir as despesas recorrentes de estabelecimento das licenças.

CAPÍTULO II

Zonas De Pesca

Os navios comunitários referidos no artigo 1.o do Protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base.

CAPÍTULO III

Regime De Declaração Das Capturas Para Os Navios Autorizados A Pescar Nas Águas Da Guiné-Bissau

1.   Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca da Guiné-Bissau,

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um transbordo, ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um desembarque na Guiné-Bissau.

Todos os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau no âmbito do acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao Ministério, em conformidade com as seguintes regras:

2.1.   As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré e são comunicadas ao Ministério por fax, correio normal ou correio electrónico com cópia para a Comissão Europeia, através da Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau, no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair das águas de pesca da Guiné-Bissau. Se essa transmissão se fizer por correio electrónico, cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção, com cópia recíproca. No caso dos atuneiros, essas declarações são enviadas no final de cada campanha.

2.2.   Os originais em suporte físico das declarações enviadas por fax ou correio electrónico durante um período anual de validade da licença na acepção da secção 2, ponto 2, do capítulo I, no caso dos atuneiros, e da secção 3, ponto 3, do capítulo I, no caso dos arrastões, são comunicados ao Ministério no prazo de quarenta e cinco dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São comunicadas à Delegação da Comissão na Guiné-Bissau cópias em suporte físico.

2.3.   Os atuneiros e palangreiros de superfície declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do Apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas da Guiné-Bissau, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da ZEE da Guiné-Bissau».

2.4.   Os arrastões declaram as suas capturas por meio do formulário cujo modelo consta do Apêndice 3, indicando os totais capturados por espécie e por mês civil ou fracção deste.

2.5.   Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

3.   Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo da Guiné-Bissau reserva-se o direito de suspender a licença do navio em causa até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor na Guiné-Bissau e, em caso de reincidência, de não renovar a licença. A Comissão Europeia é informada desse facto.

As partes acordam em estabelecer um sistema de troca electrónica destas informações.

CAPÍTULO IV

Capturas Acessórias

O nível das capturas acessórias para cada uma das pescarias previstas no âmbito do presente Protocolo é estabelecido em conformidade com a legislação guineense e precisado nas fichas técnicas para cada uma dessas categorias.

CAPÍTULO V

Embarque de marinheiros

Os armadores que beneficiem das licenças de pesca previstas no acordo contribuem para a formação profissional prática dos nacionais da Guiné-Bissau e para o melhoramento do mercado de trabalho, nas condições e nos limites seguintes:

1.   Cada armador de arrastão compromete-se a contratar:

três marinheiros-pescadores, nos navios com menos de 250 TAB,

quatro marinheiros-pescadores, nos navios entre 250 TAB e 400 TAB,

cinco marinheiros-pescadores, nos navios entre 400 TAB e 650 TAB,

seis marinheiros-pescadores, nos navios com mais de 650 TAB.

2.   Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros guineenses suplementares.

3.   Os armadores escolhem livremente, por intermédio dos seus representantes, os marinheiros a embarcar nos seus navios.

4.   O armador ou o seu representante comunica ao Ministério os nomes dos marinheiros guineenses embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

5.   A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. O seu âmbito de aplicação abrange em especial, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.   Os contratos de trabalho dos marinheiros guineenses, cuja cópia é entregue aos signatários, são celebrados entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em consulta com o Ministério. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

7.   O salário dos marinheiros guineenses fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e as autoridades da Guiné-Bissau. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros da Guiné-Bissau não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações da Guiné-Bissau e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.   Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

9.   Em caso de não embarque de marinheiros da Guiné-Bissau por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários em causa devem pagar o mais rapidamente possível, relativamente à campanha de pesca, um montante forfetário equivalente aos salários dos marinheiros não embarcados.

10.   Esta soma será paga numa conta específica designada previamente pelas autoridades competentes da Guiné-Bisssau e permitirá financiar as estruturas públicas de formação profissional no domínio da pesca.

CAPÍTULO VI

Medidas técnicas

1.   Os navios que exercem uma pesca dirigida às espécies altamente migradoras respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas actividades de pesca.

2.   No respeitante aos arrastões, as medidas específicas constam de cada uma das fichas técnicas correspondentes.

3.   O encerramento da pesca ou de uma pescaria por motivo de repouso biológico é aplicado pela Guiné-Bissau de forma não discriminatória a todos os navios que participam nas referidas pescarias, quer sejam nacionais, comunitários ou arvorem pavilhão de um país terceiro.

4.   Com base numa análise de impacto e se tal for necessário, as partes acordam, no âmbito da comissão mista, nas medidas correctivas eventuais relativas aos repousos biológicos a aplicar.

5.   No caso de a Guiné-Bissau ter de tomar medidas de urgência que impliquem o encerramento da pesca distinta da(s) mencionada(s) no ponto 3, ou o aumento do período de encerramento previsto, é convocada uma reunião da comissão mista a fim de avaliar o impacto da aplicação destas medidas nos navios comunitários.

6.   Sempre que a aplicação dos pontos 4 e 5 origine um aumento do(s) período(s) de encerramento da pesca, as partes consultam-se, no âmbito da comissão mista, com vista a adaptar o nível da contrapartida financeira em função da redução das possibilidades de pesca resultantes destas medidas para a Comunidade.

CAPÍTULO VII

Observadores a bordo dos arrastões

Os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela Guiné-Bissau nas condições a seguir estabelecidas.

1.1.   Cada arrastão recebe a bordo um observador designado pelo Ministério incumbido das pescas. Nesse caso, o porto de embarque é fixado de comum acordo entre o Ministério incumbido das pescas e os armadores ou seus representantes.

1.2.   O Ministério estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3.   O Ministério comunica aos armadores em causa ou seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença.

2.   O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo Ministério, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. O Ministério informa desse facto o armador ou o seu representante aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.   As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades da Guiné-Bissau.

4.   O embarque do observador realizado no início da primeira maré é efectuado no porto da Guiné-Bissau e, em caso de renovação da licença, no porto escolhido pelo armador.

5.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos previstos para o embarque dos observadores.

6.   Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador da Guiné-Bissau, sair da zona de pesca da Guiné-Bissau, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas da Guiné-Bissau, o observador desempenha as seguintes tarefas:

8.1.   Observa as actividades de pesca dos navios;

8.2.   Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3.   Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

8.4.   Toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.5.   Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca da Guiné-Bissau constantes do diário de bordo;

8.6.   Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa das capturas devolvidas;

8.7.   Comunica, pelo menos uma vez por semana, por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias.

9.   O capitão toma todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1.   Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2.   Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio;

11.3.   Redige um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes da Guiné-Bissau. Essas autoridades, após processamento e no prazo de uma semana, enviam uma cópia do relatório à Delegação da Comissão Europeia em Bissau.

12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades que é transmitido às autoridades competentes da Guiné-Bissau, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar em anexo quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

13.   O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo à estrutura do navio.

A fim de contribuir para a cobertura das despesas decorrentes da presença do observador a bordo, o armador paga às autoridades da Guiné-Bissau, simultaneamente com o pagamento da taxa, um montante de 12 EUR por TAB por ano, pro rata temporis, por navio que exerça actividades de pesca nas águas da Guiné-Bissau.

14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Ministério.

CAPÍTULO VIII

Observadores a bordo dos atuneiros

As partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente.

CAPÍTULO IX

Controlo

1.   Em conformidade com a secção 2, ponto 1, do capítulo I, a Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades da Guiné-Bissau incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.   Os navios que exercem a pesca dirigida às espécies altamente migradoras são inscritos na lista mencionada no ponto 1 imediatamente após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido na secção 2, ponto 3, do capítulo I do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada da lista dos atuneiros é enviada ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última pela autoridade competente da Guiné-Bissau.

3.   Inspecções técnicas dos arrastões

3.1.   Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação ou mudança de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os arrastões comunitários devem apresentar-se no porto da Guiné-Bissau, para se submeterem às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspecções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

3.2.   Após a inspecção conforme, é emitido um certificado ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. Contudo, o prazo de validade máximo não pode ser superior a um ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.

3.3.   A inspecção técnica tem por objectivo controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação.

3.4.   As despesas relativas às inspecções ficam a cargo do armador e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação da Guiné-Bissau. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos pelos outros navios pelos mesmos serviços.

3.5.   A inobservância das disposições referidas nos pontos 3.1 e 3.2 originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

4.   Entrada e saída de zona:

Todos os navios da Comunidade Europeia que exerçam actividades de pesca na zona da Guiné-Bissau ao abrigo do acordo devem comunicar à estação de rádio do Ministério incumbido das pescas a data, hora e posição sempre que entrarem ou saírem da zona de pesca da Guiné-Bissau.

O indicativo de chamada, a frequência e os horários são comunicados aos armadores, pelo Ministério incumbido das pescas, no momento da emissão da licença.

Em caso de impossibilidade de utilização dessa rádio, os navios podem utilizar meios alternativos de comunicação, nomeadamente o telex, o fax (n.o 20.11.57, n.o 20.19.57, n.o 20.69.50) ou o telegrama.

4.1.   Os navios comunitários notificam, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, o Ministério da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Guiné-Bissau. No caso dos atuneiros, esse prazo é reduzido para seis horas.

4.2.   Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio ou por correio electrónico.

4.3.   Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Ministério é considerado um navio sem licença.

4.4.   Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

5.   Processos de controlo:

5.1.   Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas de pesca da Guiné-Bissau permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário guineense encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

5.2.   A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

5.3.   Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

6.   Apresamento

6.1.   O Ministério informa a Comissão Europeia, através da Delegação na Guiné-Bissau, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas de pesca da Guiné-Bissau e de qualquer aplicação de sanção a esse navio.

6.2.   Ao mesmo tempo, é comunicado à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

7.   Auto de apresamento

7.1.   O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente do Estado costeiro.

7.2.   A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

7.3.   Em conformidade com as disposições da lei em vigor, o capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades competentes.

8.   Reunião de concertação em caso de apresamento

8.1.   Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de informação, a pedido da Comunidade, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e o Ministério, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

8.2.   Aquando da reunião, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

9.   Resolução do apresamento

9.1.   Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, quatro dias úteis após o apresamento.

9.2.   Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau.

9.3.   Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelo Ministério uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

9.4.   A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em coima inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelo Ministério.

9.5.   O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 9.3 e sua aceitação pelo Ministério, na pendência da conclusão do processo judicial.

10.   Acompanhamento

Todas as informações relativas a infracções cometidas pelos navios comunitários são regularmente comunicadas à Comissão, através da Delegação.

11.   Transbordos

11.1.   Os navios que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas da Guiné-Bissau devem efectuar essa operação nas águas dos portos da Guiné-Bissau.

11.2.   Os armadores desses navios devem notificar o Ministério, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

nome do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

dia do transbordo.

11.3.   O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca da Guiné-Bissau. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção quer de continuar a pescar quer de sair da zona de pesca da Guiné-Bissau.

11.4.   É proibida, na zona de pesca da Guiné-Bissau, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores ficam sujeitos às sanções previstas pela regulamentação em vigor na Guiné-Bissau.

12.   Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto da Guiné-Bissau autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores guineenses. Após cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.

CAPÍTULO X

Localização dos navios de pesca por satélite

As partes acordam, no âmbito da comissão mista, em definir as modalidades de acompanhamento por satélite dos navios de pesca comunitários que pescam ao abrigo do acordo, logo que as condições técnicas estejam reunidas.

Apêndices

1.

Formulário de pedido de licença de armamento para a pesca

2.

Estatísticas sobre a captura e o esforço

3.

Diário de bordo para a pesca do atum

APÊNDICE 1

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APÊNDICE 2

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APÊNDICE 3

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ANEXO II

FICHA 1 — CATEGORIA DE PESCA 1:

ARRASTÕES CONGELADORES PARA PEIXES E CEFALÓPODES

1.   Zona de pesca

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte, até ao azimute 268.o

2.   Arte autorizada

A rede de arrasto clássica com portas e outras artes selectivas são autorizadas.

As retrancas são autorizadas.

É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua acção selectiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de protecção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de protecção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros.

É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

3.   Malhagem mínima autorizada

70 mm

4.   Repouso biológico

Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau.

Na falta de disposições na regulamentação da Guiné-Bissau, as partes chegam a acordo no seio da comissão mista e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, aprovados pela reunião científica conjunta, quanto ao período mais adequado para o repouso biológico.

5.   Capturas acessórias

Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau:

Os navios para peixes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos e 9 % de cefalópodes, calculados com base no total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré conforme definida no capítulo III do anexo do presente Protocolo.

Os navios para cefalópodes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré conforme definida no capítulo III do anexo do presente Protocolo.

Qualquer superação das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punida nos termos da regulamentação guineense.

As partes consultam-se no seio da comissão mista para eventualmente determinar a taxa autorizada.

6.   Arqueação autorizada/Taxas

Arqueação autorizada (TAB) por ano

4 400

Taxas em euros por TAB por ano

229 EUR/TAB/ano

No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 3 % ou 2 %, respectivamente, para cobrir as despesas recorrentes de estabelecimento das licenças.

7.   Observações

As condições de actividade dos navios são as definidas no anexo do Protocolo.

FICHA 2 — CATEGORIA DE PESCA 2:

ARRASTÕES PARA CAMARÃO

1.   Zona de pesca

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte, até ao azimute 268°.

2.   Arte autorizada

A rede de arrasto clássica com portas e outras artes selectivas são autorizadas.

As retrancas são autorizadas.

É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua acção selectiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de protecção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de protecção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros.

É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

3.   Malhagem mínima autorizada

40 mm

A Guiné-Bissau compromete-se a alterar a sua legislação o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente Protocolo a fim de aplicar uma malhagem de 50 mm, em conformidade com as legislações existentes na sub-região, que se aplicará a todas as frotas que pescam crustáceos e operam na zona de pesca da Guiné-Bissau.

4.   Repouso biológico

Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau.

Na falta de disposições na regulamentação da Guiné-Bissau, as partes chegam a acordo no seio da comissão mista e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, aprovados pela reunião científica conjunta, quanto ao período mais adequado para o repouso biológico.

5.   Capturas acessórias

Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau:

Os arrastões para camarão não podem ter a bordo mais de 50 % de cefalópodes e de peixes a bordo, calculados com base no total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no final de uma maré conforme definida no capítulo III do anexo do presente Protocolo.

Qualquer superação das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punida nos termos da regulamentação guineense.

6.   Arqueação autorizada/Taxas

Arqueação autorizada (TAB) por ano

4 400

Taxas em euros por TAB por ano

307 EUR/TAB/ano

No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 3 % ou 2 %, respectivamente, para cobrir as despesas recorrentes de estabelecimento das licenças.

7.   Observações

As condições de actividade dos navios são as definidas no anexo do Protocolo.

FICHA 3 — CATEGORIA DE PESCA 3:

ATUNEIROS COM CANAS

1.   Zona de pesca

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte, até ao azimute 268o.

Os atuneiros com canas são autorizados a pescar isco vivo para efectuar a sua campanha de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau.

2.   Arte autorizada e medidas técnicas

Canas

Rede de cerco com retenida para isco vivo: 16 mm.

Os navios que exercem uma pesca dirigida às espécies altamente migradoras respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas actividades de pesca.

3.   Capturas acessórias

No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão-perna de moça (Galeorhinus galeus).

4.   Arqueação autorizada/Taxas

Taxa por tonelada pescada

25 EUR/tonelada

Taxa única anual

500 EUR por 20 toneladas

Número de navios autorizados a pescar

14

5.   Observações

As condições de actividade dos navios são as definidas no anexo do Protocolo.

FICHA 4 — CATEGORIA DE PESCA 4:

ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS

1.   Zona de pesca

Rede envolvente-aPara além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte, até ao azimute 268o.

2.   Arte autorizada e medidas técnicas

rrastante + palangre de superfície

Os navios que exercem uma pesca dirigida às espécies altamente migradoras respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas actividades de pesca.

3.   Malhagem mínima autorizada

Normas recomendadas pela ICCAT

4.   Capturas acessórias

No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão-perna de moça (Galeorhinus galeus).

5.   Arqueação autorizada/Taxas

Taxa por tonelada pescada

35 EUR/tonelada

Taxa única anual

3 150 EUR por 90 toneladas

Número de navios autorizados a pescar

23

6.   Observações

As condições de actividade dos navios são as definidas no anexo do Protocolo.

ANEXO III

Plano de gestão de 2007 — Crustáceos e espécies demersais

Espécies

TAB 2006

TAB 2007

Diferença TAB

Diferença TAB %

Crustáceos

11 000

8 000

–3 000

–27 %

Cefalópodes

8 000

5 600

–2 400

–30 %

Peixes demersais

12 000

18 000

6 000

50 %

Peixes pelágicos

20 000

23 000

3 000

15 %

Atum

49 000

49 000

0

0 %

TOTAL

100 000

103 600

3 600

0

Durante o período de validade do presente acordo e salvo parecer científico favorável, a Guiné-Bissau reduzirá o esforço de pesca para as categorias camarão e cefalópodes, mantendo em 2007 os acordos existentes com países terceiros e com a Comunidade Europeia.

Todavia, em caso de não utilização das possibilidades de pesca concedidas a países terceiros em 1 de Janeiro de 2007, tais possibilidades não devem ser transferidas para o ano de 2008 e os anos seguintes.

Nessas categorias, não será concedida qualquer possibilidade de pesca aos fretamentos.

Todos os acordos com sociedades ou associações/empresas europeias serão definitivamente abandonados e formalmente denunciados num prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente Protocolo.

ANEXO IV

Elementos de base respeitantes aos objectivos e indicadores de desempenho a cumprir no âmbito dos artigos 3.o. 8.o e 9.o do Protocolo

Eixos estratégicos e objectivos

Indicadores

1.

Melhoria das condições sanitárias para o desenvolvimento do sector das pescas

 

1.1.

Preparação para obter a autorização para exportação

Elaboração/adopção pelo Parlamento e aplicação da regulamentação sobre as condições mínimas de higiene e de salubridade aplicáveis aos navios industriais, às pirogas e às empresas de pesca

Autoridade competente em exercício

CIPA adaptado às normas (ISO 9000)

Laboratório fornecido para efectuar as análises microbiológicas e químicas

Plano de vigilância e de análise do camarão (PNVAR 2008) adoptado e integrado na legislação

Número de inspectores sanitários formados

Número de agentes sanitários e de agentes do Ministério das Pescas com uma formação em normas de higiene

Autorização para exportação para a União Europeia obtida

1.2.

Modernização e renovação sanitária da frota industrial e da frota artesanal

Número de navios industriais adaptados às normas

Número de pirogas de madeira substituídas por pirogas de materiais adaptados (em valor absoluto e %)

Número de pirogas equipadas com refrigeradores frigoríficos

Aumento do número de pontos de desembarque

Embarcações artesanais e navios de pesca costeira adaptados às normas sanitárias (número em valor absoluto e %)

1.3.

Desenvolvimento das infra-estruturas, em especial as portuárias

Reabilitação e ampliação do porto de pesca de Bissau

Reabilitação do mercado de peixe do porto de Bissau para o desembarque das capturas da pesca artesanal e industrial

Adaptação do porto de Bissau às normas internacionais (ratificação da Convenção Solas)

Remoção de destroços do porto

1.4.

Promoção dos produtos da pesca (condições sanitárias e fitossanitárias dos produtos desembarcados e transformados)

Sistema de inspecção dos produtos da pesca adaptado e operacional

Agentes sensibilizados para as regras de higiene (número de formações organizadas e número de pessoas formadas)

Laboratório de análises operacional

Número de locais adaptados ao desembarque e à transformação artesanal

Promoção de parcerias técnicas e comerciais com operadores privados estrangeiros

Processo de rotulagem ecológica dos produtos da Guiné-Bissau

2.

Melhoramento do acompanhamento, controlo e vigilância da zona de pesca

 

2.1.

Quadro jurídico melhorado

Adopção de um acordo entre o Ministério das Pescas e o Ministério da Defesa sobre a vigilância e o controlo

Adopção e execução do plano nacional de acompanhamento, controlo e vigilância

2.2.

Reforço do acompanhamento, controlo e vigilância

Corpo de controladores ajuramentados e independentes operacional (número de pessoas recrutadas e formadas) e correspondente inscrição orçamental na lei de finanças

Número de dias de vigilância no mar: 250 dias/ano até ao final do período abrangido pelo Protocolo

Número de inspecções no porto e no mar

Número de inspecções aéreas

Número de boletins estatísticos publicados

Taxa de cobertura por radar

Taxa de cobertura VMS do conjunto da frota

Realização do programa de formação adaptado às técnicas de vigilância (número de horas de formação, número de técnicos formados, etc.)

2.3.

Acompanhamento dos apresamentos dos navios

Melhoria da transparência do sistema de apresamentos, das sanções e dos pagamentos das coimas

Melhoria da regulamentação em matéria de pagamento das coimas e proibição de pagamento das coimas não pecuniárias

Melhoria do sistema de cobrança das coimas

Publicação das estatísticas anuais das coimas cobradas

Criação de uma lista negra dos navios sancionados

Elaboração e publicação anual de estatísticas relativas às sanções

Publicação do relatório anual do FISCAP

3.

Melhoria da gestão das pescas

 

3.1.

Gestão do esforço da pesca de camarões e cefalópodes

Manutenção em 2007 dos acordos existentes com países terceiros e com a Comunidade Europeia. Todavia, em caso de não utilização das possibilidades de pesca concedidas a países terceiros a partir de 1 de Janeiro de 2007, tais possibilidades não devem ser transferidas para o ano de 2008 e os anos seguintes

Não será concedida qualquer possibilidade de pesca aos fretamentos

Abandono definitivo e denúncia formal de todos os acordos com sociedades ou associações/empresas europeias num prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente Protocolo

3.2.

Modernização e reforço da investigação haliêutica

Reforço das capacidades de investigação do CIPA

3.3.

Melhoria dos conhecimentos nas matérias haliêuticas

Realização de uma campanha anual de pesca de arrasto

Número de unidades populacionais avaliadas

Número de programas de investigação

Número de recomendações emitidas e seguidas sobre a situação dos principais recursos (nomeadamente medidas de paralisação e de conservação para as unidades populacionais sobre-exploradas)

Avaliação dos esforços de pesca anuais para as espécies objecto de um plano de ordenamento

Dispositivo para a gestão do esforço de pesca operacional (criação de uma base de dados, instrumentos de acompanhamento estatístico, conexão em rede dos serviços responsáveis pela gestão da frota, publicação de boletins estatísticos, etc.)

3.4.

Desenvolvimento controlado das pescas

Adopção do plano anual de gestão da pesca industrial antes do início do ano em causa

Adopção e execução do plano de ordenamento para recursos sobre-explorados

Manutenção de um ficheiro de navios na ZEE, incluindo para a pesca artesanal

Número de planos de ordenamento elaborados, realizados e avaliados

3.5.

Melhoria da eficácia dos serviços técnicos do Ministério das Pescas e da Economia Marítima e dos serviços envolvidos na gestão do sector

Reforço das capacidades administrativas

Elaboração e aplicação do programa de formação e de reciclagem (número de agentes formados, número de horas de formação, etc.)

Reforço dos mecanismos de coordenação, concertação e cooperação com os parceiros

Reforço do sistema de recolha de dados e acompanhamento estatístico das pescas

3.6.

Reforço do sistema de gestão das licenças e do acompanhamento dos navios

Número de horas de formação dos técnicos

Número de técnicos formados

Conexão em rede dos serviços e das estatísticas


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