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Document JOL_2007_340_R_0095_01

2007/867/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

OJ L 340, 22.12.2007, p. 95–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/95


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

(2007/867/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Maio de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia. Assim, em 3 de Agosto de 2007, a Comunidade Europeia notificou a OMC da sua intenção de alterar o contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da CE.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído pelo artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão negociou com êxito um acordo com a Nova Zelândia. O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia deve, pois, ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994 é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

Bruxelas,

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e a Nova Zelândia, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.

Disposições finais para o contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia

O contingente pautal aplica se a manteiga originária da Nova Zelândia das seguintes posições pautais:

Código NC

Designação

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas não superior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)

O direito aplicável dentro do contingente é de EUR 70/100 kg.

A quantidade do contingente é de 74 693 toneladas.

A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes.

Generalidades

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Bruxelas,

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e a Nova Zelândia, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.

Disposições finais para o contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia

O contingente pautal aplica se a manteiga originária da Nova Zelândia das seguintes posições pautais:

Código NC

Designação

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas não superior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)

O direito aplicável dentro do contingente é de EUR 70/100 kg.

A quantidade do contingente é de 74 693 toneladas.

A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes.

Generalidades

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao teor da presente carta.»

A Nova Zelândia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Nova Zelândia

Съставено в Брюксел

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje.

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Întocmit la Bruxelles

Feito em Bruxelas

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfördat i Bryssel den

Image

От името на Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

În numele Comunitatii Europene

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapen

Image

Съставено в Брюксел

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje.

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Întocmit la Bruxelles

Feito em Bruxelas

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfördat i Bryssel den

Image

For New Zealand

От името на Нова Зеландия

Por Nueva Zelanda

Za Nový Zêland

For New Zealand

Für Neuseeland

Uus-Meremaa nimel

Για τη Νέα Υηλανδία

Pour la Nouvelle-Zélande

Per la Nuova Zelanda

Jaunzēlandes vārdā

Naujosios Zelandijos vardu

Új-Zéland részéről

Għan-New Zealand

Voor Nieuw-Zeeland

W imieniu Nowej Zelandii

Pela Nova Zelândia

În numele Noii Zeelande

Za Nový Zéland

Za Novo Zelandijo

Uuden-Seelannin puolesta

För Nya Zeeland

Image


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