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Document JOL_2007_340_R_0095_01
2007/867/EC: Council Decision of 20 December 2007 on the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and New Zealand pursuant to Article XXVIII of the GATT 1994 relating to the modification of the WTO tariff quota for New Zealand butter provided for in EC Schedule CXL annexed to the GATT 1994# Agreement in the form of an exchange of letters between the European Community and New Zealand pursuant to Article XXVIII of the GATT 1994 relating to the modification of the WTO tariff quota for New Zealand butter provided for in EC Schedule CXL annexed to the GATT 1994
2007/867/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
2007/867/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
OJ L 340, 22.12.2007, p. 95–99
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/95 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2007
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
(2007/867/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Maio de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia. Assim, em 3 de Agosto de 2007, a Comunidade Europeia notificou a OMC da sua intenção de alterar o contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da CE. |
(2) |
A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído pelo artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. |
(3) |
A Comissão negociou com êxito um acordo com a Nova Zelândia. O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia deve, pois, ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994 é aprovado em nome da Comunidade.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
Bruxelas,
Excelentíssimo Senhor,
Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e a Nova Zelândia, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.
Disposições finais para o contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia
O contingente pautal aplica se a manteiga originária da Nova Zelândia das seguintes posições pautais:
Código NC |
Designação |
ex 0405 10 11 ex 0405 10 19 |
Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas não superior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto |
ex 0405 10 30 |
Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable») |
O direito aplicável dentro do contingente é de EUR 70/100 kg.
A quantidade do contingente é de 74 693 toneladas.
A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes.
Generalidades
As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Bruxelas,
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e a Nova Zelândia, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.
Disposições finais para o contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia
O contingente pautal aplica se a manteiga originária da Nova Zelândia das seguintes posições pautais:
Código NC |
Designação |
ex 0405 10 11 ex 0405 10 19 |
Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas não superior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto |
ex 0405 10 30 |
Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable») |
O direito aplicável dentro do contingente é de EUR 70/100 kg.
A quantidade do contingente é de 74 693 toneladas.
A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes.
Generalidades
As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao teor da presente carta.»
A Nova Zelândia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Nova Zelândia
Съставено в Брюксел
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje.
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Întocmit la Bruxelles
Feito em Bruxelas
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfördat i Bryssel den
От името на Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
În numele Comunitatii Europene
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapen
Съставено в Брюксел
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje.
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Întocmit la Bruxelles
Feito em Bruxelas
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfördat i Bryssel den
For New Zealand
От името на Нова Зеландия
Por Nueva Zelanda
Za Nový Zêland
For New Zealand
Für Neuseeland
Uus-Meremaa nimel
Για τη Νέα Υηλανδία
Pour la Nouvelle-Zélande
Per la Nuova Zelanda
Jaunzēlandes vārdā
Naujosios Zelandijos vardu
Új-Zéland részéről
Għan-New Zealand
Voor Nieuw-Zeeland
W imieniu Nowej Zelandii
Pela Nova Zelândia
În numele Noii Zeelande
Za Nový Zéland
Za Novo Zelandijo
Uuden-Seelannin puolesta
För Nya Zeeland