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Document 32007R1567

Regulamento (CE) n.°  1567/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que fixa o limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008

OJ L 340, 22.12.2007, p. 58–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1567/oj

22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/58


REGULAMENTO (CE) N.o 1567/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa o limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar. Nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a isoglicose produzida além da quota referida no artigo 7.o do mesmo só pode ser exportada dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

As exportações de isoglicose da Comunidade representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores comunitários, que criaram igualmente mercados tradicionais fora da mesma. As exportações de isoglicose para esses mercados podem também ser viáveis do ponto de vista económico sem a concessão de restituições à exportação. Para tal, importa fixar um limite quantitativo para as exportações de isoglicose extra-quota, de modo a que os produtores comunitários possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

(3)

Até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008, ou seja, 30 de Setembro de 2008, estima-se que a fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extra-quota em 40 000 toneladas de matéria seca corresponda à procura no mercado.

(4)

Para garantir a gestão ordenada, prevenir a especulação e prever controlos eficazes, é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos de certificado. Essas regras devem utilizar os procedimentos previstos na legislação existente, com as adaptações adequadas, de modo a reflectir as necessidades específicas deste sector.

(5)

Para reduzir o risco de fraude e evitar abusos associados à eventual reimportação ou reintrodução, na Comunidade, da isoglicose em causa, é necessário excluir certos países dos Balcãs Ocidentais dos destinos elegíveis para as exportações de isoglicose extra-quota. Todavia, importa isentar desta exclusão os países da região cujas autoridades têm de emitir um certificado de exportação para confirmação da origem dos produtos de açúcar ou isoglicose destinados à Comunidade, visto os riscos de fraude serem mais limitados.

(6)

Para assegurar a coerência com as disposições em matéria de exportações no sector do açúcar, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2), e pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (3), as exportações de isoglicose extra-quota também não devem ser autorizadas para certos destinos próximos.

(7)

Para reduzir o risco de reimportação na Comunidade e, mais especialmente, garantir o respeito das regras específicas aplicáveis às mercadorias de retorno, a que faz referência o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), é imperioso que os Estados-Membros adoptem todas as medidas de controlo necessárias.

(8)

Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (6), importa estabelecer novas normas de execução no que respeita à administração do limite quantitativo fixado pelo presente regulamento, em especial às condições de aplicação dos certificados de exportação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota

1.   Até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008, ou seja, 30 de Setembro de 2008, o limite quantitativo referido na alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é fixado em 40 000 toneladas de matéria seca, relativamente às exportações sem restituição de isoglicose extra-quota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

2.   São permitidas as exportações dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, excepto:

a)

Países terceiros: Andorra, Albânia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Montenegro e São Marino;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta e Melilha, municípios de Livigno e Campione d’Italia, ilhas Faroé, Gronelândia, Heligolândia e zonas de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

3.   A exportação dos produtos referidos no n.o 1 só é permitida se os mesmos respeitarem as condições seguintes:

a)

Forem obtidos por isomerização da glucose;

b)

Possuírem um teor de frutose, em peso, no estado seco, de pelo menos 41 %;

c)

O seu teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e oligossacarídeos, incluindo dissacarídeos e trissacarídeos, não exceder 8,5 %.

O teor de matéria seca da isoglicose é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 ou, no caso dos produtos de muito elevada consistência, por secagem.

Artigo 2.o

Certificados de exportação

1.   As exportações efectuadas dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento estão sujeitas à apresentação de certificados de exportação, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (7), no Regulamento (CE) n.o 951/2006 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão (8), salvo disposição em contrário no presente regulamento.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de exportação não são transmissíveis.

Artigo 3.o

Pedidos de certificados de exportação

1.   Os pedidos de certificados de exportação relativos ao limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento podem ser apresentados apenas pelos produtores de isoglicose, aprovados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, aos quais tenha sido atribuída uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008, de acordo com o artigo 7.o do mesmo regulamento.

2.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro onde o requerente tenha obtido a quota de isoglicose.

3.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, com início na data de entrada em vigor do presente regulamento e até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 8.o

4.   Os requerentes podem apresentar apenas um pedido por período semanal referido no n.o 3.

5.   A quantidade objecto de pedido, relativamente a cada certificado de exportação, não deve exceder 5 000 toneladas.

6.   O pedido deve ser acompanhado do comprovativo da constituição da garantia a que se refere o artigo 4.o

7.   O pedido de certificado de exportação e o certificado respectivo ostentarão, na casa 20, a menção seguinte:

«isoglicose extra-quota para exportação, sem restituição».

Artigo 4.o

Garantia relativa ao certificado de exportação

1.   Em derrogação do n.o 1, quarto travessão da alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, o requerente tem de constituir uma garantia de 110 EUR por tonelada líquida de matéria seca de isoglicose.

2.   A garantia a que se refere o n.o 1 pode ser constituída ao critério do requerente, em numerário ou sob a forma de garantia de um estabelecimento que observe os critérios definidos pelo Estado-Membro onde for apresentado o pedido de certificado.

3.   A garantia a que se refere o n.o 1 do presente artigo será liberada em conformidade com o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:

a)

No respeitante à quantidade relativamente à qual o requerente tenha cumprido a obrigação de exportação resultante dos certificados emitidos nos termos do artigo 6.o do presente regulamento, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000; e

b)

Quando o requerente tenha comprovado, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro onde o certificado de exportação foi emitido, que as formalidades aduaneiras de importação foram cumpridas na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (9), relativamente à quantidade de isoglicose em questão.

4.   Os comprovativos referidos no n.o 3 devem ser apresentados no prazo de 12 meses a partir da data de deferimento da declaração de exportação.

Artigo 5.o

Comunicações dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de isoglicose que foram objecto de pedidos de certificados de exportação na semana anterior.

As quantidades que são objecto de pedido são descriminadas por código NC de oito algarismos. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de exportação, os Estados-Membros comunicá-lo-ão igualmente à Comissão.

O presente número aplica-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008 pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   A Comissão contabilizará, em cada semana, as quantidades para as quais tiverem sido apresentados pedidos de certificados de exportação.

Artigo 6.o

Emissão e eficácia dos certificados

1.   Os certificados são emitidos no terceiro dia útil após a notificação referida no n.o 1 do artigo 5.o, tendo em consideração, se for caso disso, a percentagem de aceitação fixada pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de isoglicose que foram objecto de emissão de certificados de exportação na semana anterior.

3.   Os certificados de exportação emitidos relativamente ao limite quantitativo fixado pelo n.o 1 do artigo 1.o são válidos do dia de emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão, mas, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2008.

4.   Os Estados-Membros devem manter um registo das quantidades de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação.

5.   Os Estados-Membros informarão a Comissão, antes do final de cada mês, das quantidades de isoglicose efectivamente exportadas no mês anterior.

6.   Os n.os 2, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008 pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 7.o

Modalidades de comunicação

As comunicações referidas no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 2 e 5 do artigo 6.o serão transmitidas por via electrónica, através dos formulários disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Suspensão da emissão de certificados de exportação

Quando as quantidades que são objecto de certificados de exportação excederem o limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento para o período em causa, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 9.o

Controlos

Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições necessárias para a instauração de controlos adequados que garantam o respeito das regras específicas aplicáveis às mercadorias de retorno estabelecidas no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no título I da parte III do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e evitem que sejam contornados os acordos preferenciais com países terceiros.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.

(3)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(6)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(9)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


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