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Document 32007D0813

2007/813/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 , relativa à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis [notificada com o número C(2007) 5719]

OJ L 325, 11.12.2007, p. 92–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/813/oj

11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/92


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

relativa à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

[notificada com o número C(2007) 5719]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2007/813/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 9 do anexo II-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 7 do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica o número máximo de dias em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.

(2)

O ponto 9 do anexo II-B autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo as referidas artes de pesca podem estar presentes na zona geográfica indicada.

(3)

Em 6 de Julho de 2007, a Espanha apresentou dados que demonstram que os navios que cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2004 exerceram, respectivamente, 4,20 % do esforço de pesca exercido em 2003 pelos navios espanhóis presentes na zona geográfica com redes de arrasto de malhagem igual ou superior a 32 mm a bordo, 9,55 % do esforço de pesca exercido em 2003 pelos navios espanhóis presentes na zona geográfica com redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm a bordo e 20,86 % do esforço de pesca exercido em 2003 pelos navios espanhóis presentes na zona geográfica com palangres de fundo a bordo.

(4)

À luz dos dados apresentados e atendendo ao método de cálculo estabelecido no ponto 9.1 do anexo II-B, devem ser atribuídos a Espanha, para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, nove (9) dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes do grupo 3.a), vinte e um (21) dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes do grupo 3.b) e quarenta e cinco (45) dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes do grupo 3.c).

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvora pavilhão de Espanha, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 3.a) do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e que não é sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 7.1 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, conforme fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 225 dias por ano.

2.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvora pavilhão de Espanha, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 3.b) do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e que não é sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 7.1 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, conforme fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 237 dias por ano.

3.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvora pavilhão de Espanha, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 3.c) do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e que não é sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 7.1 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, conforme fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 261 dias por ano.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


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