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Document 32007R1382
Commission Regulation (EC) No 1382/2007 of 26 November 2007 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 774/94 concerning the import arrangements for pigmeat
Regulamento (CE) n.° 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno
Regulamento (CE) n.° 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno
OJ L 309, 27.11.2007, p. 28–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/05/2009; revogado por 32009R0442
27.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1382/2007 DA COMISSÃO
de 26 de Novembro de 2007
que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1556/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (3), foi alterado substancialmente, sendo necessárias novas alterações. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1556/2006 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 774/94 abriu, a partir de 1 de Janeiro de 1994, novos contingentes pautais anuais para certos produtos no sector da carne de suíno. A aplicação dos referidos contingentes corresponde a um período indeterminado. |
(3) |
É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados. |
(4) |
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5). |
(5) |
A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal. |
(6) |
Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de suíno, devem ser estabelecidas condições precisas para o acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal. |
(7) |
A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento estabelece as normas de gestão do contingente pautal de importação das carnes de suíno frescas, refrigeradas ou congeladas dos códigos NC 0203 19 13 e 0203 29 15, aberto pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 774/94.
2. O contingente pautal é aberto anualmente para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
3. As quantidades dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
A quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
a) |
25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
b) |
25 % de 1 de Abril a 30 de Junho; |
c) |
25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
d) |
25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. |
Artigo 4.o
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento anual, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.
2. O pedido de certificado deve mencionar o número de ordem definido no anexo I do presente regulamento e pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.
O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 20 toneladas e, no máximo, em 20 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo considerado
3. Do pedido de certificado e do certificado devem constar:
a) |
Na casa 8, a menção do país de origem; |
b) |
Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II. |
O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.
Artigo 5.o
1. O pedido de certificado só poderá ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o
2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado, será constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente poderá apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de ordem. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao valor máximo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, esses pedidos são considerados um único pedido.
4. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, as quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.
5. Os certificados serão emitidos a partir do sétimo dia útil até, o mais tardar, ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 4.
6. A Comissão determinará, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos e que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 6.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, as quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais foram emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, as quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa para o número de ordem e expressas em quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, em primeiro lugar em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, subsequentemente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação será de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados foram emitidos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados estará limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1556/2006.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).
(3) JO L 288 de 19.10.2006, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1940/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 153. Rectificação no JO L 44 de 15.2.2007, p. 77).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(5) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
ANEXO I
Número de ordem |
Códigos NC |
Direito aplicável |
Quantidades em toneladas (peso de produto) |
09.4046 |
0203 19 13 0203 29 15 |
0 % |
7 000 |
ANEXO II
A. Menções referidas no n.o 3, alínea b), do primeiro parágrafo do artigo 4.o:
em búlgaro |
: |
Регламент (ЕО) № 1382/2007 |
em espanhol |
: |
Reglamento (CE) no 1382/2007 |
em checo |
: |
Nařízení (ES) č. 1382/2007 |
em dinamarquês |
: |
Forordning (EF) nr. 1382/2007 |
em alemão |
: |
Verordnung (EG) Nr. 1382/2007 |
em estónio |
: |
Määrus (EÜ) nr 1382/2007 |
em grego |
: |
Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1382/2007 |
em inglês |
: |
Regulation (EC) No 1382/2007 |
em francês |
: |
Règlement (CE) no 1382/2007 |
em italiano |
: |
Regolamento (CE) n. 1382/2007 |
em letão |
: |
Regula (EK) Nr. 1382/2007 |
em lituano |
: |
Reglamentas (EB) Nr. 1382/2007 |
em húngaro |
: |
1382/2007/EK rendelet |
em maltês |
: |
Ir-Regolament (KE) Nru 1382/2007 |
em neerlandês |
: |
Verordening (EG) nr. 1382/2007 |
em polaco |
: |
Rozporządzenie (WE) nr 1382/2007 |
em português |
: |
Regulamento (CE) n.o 1382/2007 |
em romeno |
: |
Regulamentul (CE) nr. 1382/2007 |
em eslovaco |
: |
Nariadenie (ES) č. 1382/2007 |
em esloveno |
: |
Uredba (ES) št. 1382/2007 |
em finlandês |
: |
Asetus (EY) N:o 1382/2007 |
em sueco |
: |
Förordning (EG) nr 1382/2007 |
B. Menções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o:
em búlgaro |
: |
Мито, определено на 0 %, съгласно Регламент (ЕО) № 1382/2007 |
em espanhol |
: |
Derecho de aduana del 0 % en aplicación del Reglamento (CE) no 1382/2007 |
em checo |
: |
Clo stanoveno na 0 % podle nařízení (ES) č. 1382/2007 |
em dinamarquês |
: |
Told fastsat til 0 % i henhold til forordning (EF) nr. 1382/2007 |
em alemão |
: |
Auf 0 v. H. festgesetzter Zoll gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1382/2007 |
em estónio |
: |
Vastavalt määrusele (EÜ) nr 1382/2007 on kinnitatud 0 % tollimaks |
em grego |
: |
Δασμός καθοριζόμενος σε 0 % κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1382/2007 |
em inglês |
: |
Customs duty fixed at 0 % pursuant to Regulation (EC) No 1382/2007 |
em francês |
: |
droit de douane fixé à 0 % en application du règlement (CE) no 1382/2007 |
em italiano |
: |
Dazio doganale fissato allo 0 % in applicazione del regolamento (CE) n. 1382/2007 |
em letão |
: |
Noteikts 0 % muitas nodoklis, ievērojot Regulu (EK) Nr. 1382/2007 |
em lituano |
: |
0 % muitas, nustatytas pagal Reglamentą (EB) Nr. 1382/2007 |
em húngaro |
: |
0 %-os vámtétel az 1382/2007/EK rendelet alapján |
em maltês |
: |
Rata ta’ dazju doganali ffissat għal 0 % skond ir-Regolament (KE) Nru 1382/2007 |
em neerlandês |
: |
Douanerecht 0 % op grond van Verordening (EG) nr. 1382/2007 |
em polaco |
: |
Cło ustalone na poziomie 0 % na podstawie Rozporządzenia (WE) nr 1382/2007 |
em português |
: |
Direito aduaneiro fixado em 0 %, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1382/2007 |
em romeno |
: |
Taxe vamale fixate la 0 % în conformitate cu Regulamentul (CE) nr. 1382/2007 |
em eslovaco |
: |
Clo stanovené na úrovni 0 % podľa nariadenia (ES) č. 1382/2007 |
em esloveno |
: |
0 % dajatev v skladu z Uredbo (ES) št. 1382/2007 |
em finlandês |
: |
Tulliksi vahvistettu 0 % asetuksen (EY) N:o 1382/2007 mukaisesti |
em sueco |
: |
Tullsats fastställd till 0 % i enlighet med Förordning (EG) nr 1382/2007 |
ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1556/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 4, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo IIA |
Anexo II, parte A |
Anexo IIB |
Anexo II, parte B |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |