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Document 32007R1382

Regulamento (CE) n.°  1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.°  774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno

OJ L 309, 27.11.2007, p. 28–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/05/2009; revogado por 32009R0442

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1382/oj

27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1382/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1556/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (3), foi alterado substancialmente, sendo necessárias novas alterações. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1556/2006 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 abriu, a partir de 1 de Janeiro de 1994, novos contingentes pautais anuais para certos produtos no sector da carne de suíno. A aplicação dos referidos contingentes corresponde a um período indeterminado.

(3)

É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(4)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5).

(5)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal.

(6)

Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de suíno, devem ser estabelecidas condições precisas para o acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(7)

A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as normas de gestão do contingente pautal de importação das carnes de suíno frescas, refrigeradas ou congeladas dos códigos NC 0203 19 13 e 0203 29 15, aberto pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 774/94.

2.   O contingente pautal é aberto anualmente para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

3.   As quantidades dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

A quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho;

c)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

d)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento anual, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

2.   O pedido de certificado deve mencionar o número de ordem definido no anexo I do presente regulamento e pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 20 toneladas e, no máximo, em 20 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo considerado

3.   Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

a)

Na casa 8, a menção do país de origem;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só poderá ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, será constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente poderá apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de ordem. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao valor máximo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, esses pedidos são considerados um único pedido.

4.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, as quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.

5.   Os certificados serão emitidos a partir do sétimo dia útil até, o mais tardar, ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 4.

6.   A Comissão determinará, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos e que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, as quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais foram emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, as quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa para o número de ordem e expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, em primeiro lugar em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, subsequentemente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação será de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados foram emitidos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados estará limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1556/2006.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(3)  JO L 288 de 19.10.2006, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1940/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 153. Rectificação no JO L 44 de 15.2.2007, p. 77).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).


ANEXO I

Número de ordem

Códigos NC

Direito aplicável

Quantidades em toneladas

(peso de produto)

09.4046

0203 19 13

0203 29 15

0 %

7 000


ANEXO II

A.   Menções referidas no n.o 3, alínea b), do primeiro parágrafo do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 1382/2007

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1382/2007

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1382/2007

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1382/2007

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1382/2007

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1382/2007

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1382/2007

em inglês

:

Regulation (EC) No 1382/2007

em francês

:

Règlement (CE) no 1382/2007

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1382/2007

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1382/2007

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1382/2007

em húngaro

:

1382/2007/EK rendelet

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 1382/2007

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1382/2007

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1382/2007

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1382/2007

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 1382/2007

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1382/2007

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1382/2007

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1382/2007

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1382/2007

B.   Menções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Мито, определено на 0 %, съгласно Регламент (ЕО) № 1382/2007

em espanhol

:

Derecho de aduana del 0 % en aplicación del Reglamento (CE) no 1382/2007

em checo

:

Clo stanoveno na 0 % podle nařízení (ES) č. 1382/2007

em dinamarquês

:

Told fastsat til 0 % i henhold til forordning (EF) nr. 1382/2007

em alemão

:

Auf 0 v. H. festgesetzter Zoll gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1382/2007

em estónio

:

Vastavalt määrusele (EÜ) nr 1382/2007 on kinnitatud 0 % tollimaks

em grego

:

Δασμός καθοριζόμενος σε 0 % κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1382/2007

em inglês

:

Customs duty fixed at 0 % pursuant to Regulation (EC) No 1382/2007

em francês

:

droit de douane fixé à 0 % en application du règlement (CE) no 1382/2007

em italiano

:

Dazio doganale fissato allo 0 % in applicazione del regolamento (CE) n. 1382/2007

em letão

:

Noteikts 0 % muitas nodoklis, ievērojot Regulu (EK) Nr. 1382/2007

em lituano

:

0 % muitas, nustatytas pagal Reglamentą (EB) Nr. 1382/2007

em húngaro

:

0 %-os vámtétel az 1382/2007/EK rendelet alapján

em maltês

:

Rata ta’ dazju doganali ffissat għal 0 % skond ir-Regolament (KE) Nru 1382/2007

em neerlandês

:

Douanerecht 0 % op grond van Verordening (EG) nr. 1382/2007

em polaco

:

Cło ustalone na poziomie 0 % na podstawie Rozporządzenia (WE) nr 1382/2007

em português

:

Direito aduaneiro fixado em 0 %, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1382/2007

em romeno

:

Taxe vamale fixate la 0 % în conformitate cu Regulamentul (CE) nr. 1382/2007

em eslovaco

:

Clo stanovené na úrovni 0 % podľa nariadenia (ES) č. 1382/2007

em esloveno

:

0 % dajatev v skladu z Uredbo (ES) št. 1382/2007

em finlandês

:

Tulliksi vahvistettu 0 % asetuksen (EY) N:o 1382/2007 mukaisesti

em sueco

:

Tullsats fastställd till 0 % i enlighet med Förordning (EG) nr 1382/2007


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1556/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo IIA

Anexo II, parte A

Anexo IIB

Anexo II, parte B

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


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