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Document 32007R1379

Regulamento (CE) n.° 1379/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007 , que altera os anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, para ter em conta o progresso técnico e as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 309, 27.11.2007, p. 7–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 012 P. 18 - 31

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/11/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1379/oj

27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1379/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que altera os anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, para ter em conta o progresso técnico e as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 58.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo alcançado durante a 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 27 de Novembro-1 de Dezembro de 2006, exige a alteração dos anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos. As alterações estão relacionadas com a substituição das unidades «kg» e «litro» por «tonelada (Mg)» e «m3» na caixa 5 do documento de notificação referido no anexo I-A, nas caixas 5 e 18 do documento de acompanhamento referido no anexo I-B e nas caixas 3 e 14 das informações relativas à transferência de resíduos referidas no anexo VII, com o aditamento de uma nova caixa 17 ao documento de acompanhamento, com uma alteração da nota de rodapé n.o 1 das informações relativas à transferência de resíduos e com as referências a directrizes sobre gestão ambientalmente racional, nos pontos I.4-I.9 do anexo VIII. Por razões de clareza, esses anexos devem ser substituídos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO I

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO I-A

Documento de notificação para transferências transfronteiriças de resíduos

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ANEXO II

O anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO IB

Documento de acompanhamento para transferências transfronteiriças de resíduos

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ANEXO III

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO VII

INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NOS N.os 2 E 4 DO ARTIGO 3.o

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ANEXO IV

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO VIII

DIRECTRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRECTA (ARTIGO 49.o)

I.   Directrizes adoptadas pela Convenção de Basileia:

1.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (1).

2.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos de baterias de chumbo/ácido (1).

3.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios (1).

4.

Directrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente correcta de metais e compostos de metais (R4) (2).

5.

Directrizes técnicas gerais actualizadas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes (POP), que os contêm ou que estão por estes contaminados (3).

6.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB), que os contêm ou que estão por estes contaminados (3).

7.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos pelos pesticidas aldrina, clordano, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno (HCB), mirex ou toxafeno ou com HCB na forma de produto químico industrial, que os contêm ou que estão por estes contaminados (3).

8.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por 1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil) etano (DDT), que o contêm ou que estão por este contaminado (3).

9.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos que contêm dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF), hexaclorobenzeno (HCB) ou bifenilos policlorados (PCB) produzidos inadvertidamente ou que estão por estes contaminados (3).

II.   Directrizes adoptadas pela OCDE:

Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correcta de fluxos de resíduos específicos:

Computadores pessoais usados e obsoletos (4).

III.   Directrizes adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI):

Directrizes sobre reciclagem de navios (5).

IV.   Directrizes adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT):

Segurança e saúde no sector do desmantelamento de navios: Directrizes para os países da Ásia e a Turquia (6).


(1)  Adoptadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.

(2)  Adoptadas pela 7.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 25-29 de Outubro de 2004.

(3)  Adoptadas pela 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 27 de Novembro-1 de Dezembro de 2006.

(4)  Adoptadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em Fevereiro de 2003 [documento ENV/EPOC/WGWPR(2001) 3/Final].

(5)  Resolução A.962 adoptada pela Assembleia da OMI na sua 23.a sessão ordinária, 24 de Novembro-5 de Dezembro de 2003.

(6)  Aprovadas para publicação pelo Conselho de Administração da OIT na sua 289.a sessão, 11-26 de Março de 2004.»


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