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Document 22007D0065
Decision of the EEA Joint Committee No 65/2007 of 15 June 2007 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 65/2007, de 15 de Junho de 2007 , que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 65/2007, de 15 de Junho de 2007 , que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
OJ L 304, 22.11.2007, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 039 P. 207 - 208
In force
22.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/47 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 65/2007
de 15 de Junho de 2007
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2006 de 27 de Outubro de 2006 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (2), tal como rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12. |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ser efectiva desde 1 de Janeiro de 2007, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Os Estados da EFTA participarão nos programas e nas acções comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de Janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão a partir de 1 de Janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão a partir de 1 de Janeiro de 2001, nos programas referidos no quinto e sexto travessões a partir de 1 de Janeiro de 2002, nos programas referidos no sétimo e oitavo travessões a partir de 1 de Janeiro de 2004 e nos programas referidos no nono e décimo travessões a partir de 1 de Janeiro de 2007.». |
2. |
Ao n.o 8 é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 366 de 21.12.2006, p. 83.
(2) JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.
(3) não foram indicados requisitos constitucionais.