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Document 32007R1313

Regulamento (CE) n.° 1313/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2076/2002 no que se refere ao prolongamento do período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho, no que diz respeito ao metalaxil, e o Regulamento (CE) n.° 2024/2006 no que se refere à supressão da derrogação prevista para o metalaxil (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 291, 9.11.2007, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 045 P. 301 - 302

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1313/oj

9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1313/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que se refere ao prolongamento do período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, no que diz respeito ao metalaxil, e o Regulamento (CE) n.o 2024/2006 no que se refere à supressão da derrogação prevista para o metalaxil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O metalaxil é uma das substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2).

(2)

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (3), para as substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE chegou a termo em 31 de Dezembro de 2006.

(3)

Em 2 de Maio de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2003/308/CE relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (4).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2024/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias de derrogação do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e das Decisões 98/270/CE, 2002/928/CE, 2003/308/CE, 2004/129/CE, 2004/141/CE, 2004/247/CE, 2004/248/CE, 2005/303/CE e 2005/864/CE no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contêm determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE em virtude da adesão da Roménia (5), prevê a derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2003/308/CE.

(5)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão de 18 de Julho de 2007, no processo C-326/05 P (6), anulou a Decisão 2003/308/CE.

(6)

O artigo 233.o do Tratado exige que as instituições de que emana o acto anulado tomem as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

(7)

Consequentemente, é necessário prolongar, em relação ao metalaxil, o período referido no Regulamento (CE) n.o 2076/2002, para permitir que a dita substância seja avaliada e que os Estados-Membros possam autorizar entretanto produtos fitossanitários que a contenham. Outros pormenores sobre o procedimento de avaliação do metalaxil terão de ser definidos num acto específico. Para dar execução ao acórdão o mais brevemente possível, o período deve ser prolongado sem esperar pela adopção do referido acto.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 2076/2002 e (CE) n.o 2024/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, após o primeiro período, é inserida a seguinte frase:

«Para o metalaxil, todavia, o período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 30 de Junho de 2010».

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 2024/2006 é suprimido o artigo 4.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Maio de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

(3)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 96).

(4)  JO L 113 de 7.5.2003, p. 8.

(5)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 79.

(6)  JO C 235 de 6.10.2007, p. 5.


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