EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007B0523

Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.°  2 da União Europeia para o exercício de 2007

OJ L 203, 3.8.2007, p. 1–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

3.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2007

(2007/523/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente n.o 7 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, tal como definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Junho de 2007 de mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia no montante de 24 370 114 EUR, tendo em vista conceder assistência financeira à Hungria e à Grécia para auxiliar estes países a fazer face aos graves danos causados pelas inundações de Março e Abril de 2006,

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 2/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, apresentado pela Comissão em 28 de Março de 2007,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, estabelecido pelo Conselho em 7 de Maio de 2007,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 7 de Junho de 2007,

Constatando que o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído,

DECLARA:

Artigo único

O orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2007 está definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.

O Presidente

H.-G. PÖTTERING


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2007, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 2 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Mapa de despesas

— Título XX: Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

— Título 02: Empresa

— Título 08: Investigação

— Título 13: Política regional


A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2007, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2007 (1)

Orçamento 2006 (2)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

44 837 060 205

35 865 973 075

+25,01

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

54 718 545 736

54 579 470 941

+0,25

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 201 955 766

1 162 155 453

+3,42

4. A UE enquanto parceiro mundial

7 352 746 732

8 093 291 458

–9,15

5. Administração

6 942 264 030

6 604 078 362

+5,12

6. Compensações

444 646 152

1 073 500 332

–58,58

Despesas totais  (3)

115 497 218 621

107 378 469 621

+7,56


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2007 (4)

Orçamento 2006 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 209 273 561

2 349 189 094

–48,52

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

2 410 079 591

 

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

92 730 000

 

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

1 516 079 442

 

Total das receitas dos títulos 3 a 9

1 209 273 561

6 368 078 127

–81,01

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

17 307 700 000

14 888 900 000

+16,25

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 827 409 252

17 200 276 121

+3,65

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

79 152 835 808

68 921 215 373

+14,85

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom  (6)

114 287 945 060

101 010 391 494

+13,14

Despesas totais  (7)

115 497 218 621

107 378 469 621

+7,56


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(4)

(5)

(6)

(7)

Bélgica

1 377 090 000

3 254 093 000

50

1 627 046 500

1 377 090 000

 

Bulgária

133 630 000

250 734 000

50

125 367 000

125 367 000

Bulgária

República Checa

670 499 000

1 101 606 000

50

550 803 000

550 803 000

República Checa

Dinamarca

891 726 000

2 259 663 000

50

1 129 831 500

891 726 000

 

Alemanha

9 919 942 000

23 148 221 000

50

11 574 110 500

9 919 942 000

 

Estónia

69 946 000

124 726 000

50

62 363 000

62 363 000

Estónia

Grécia

1 134 499 000

2 032 580 000

50

1 016 290 000

1 016 290 000

Grécia

Espanha

6 192 350 000

10 078 570 000

50

5 039 285 000

5 039 285 000

Espanha

França

8 907 804 000

18 438 795 000

50

9 219 397 500

8 907 804 000

 

Irlanda

915 297 000

1 563 390 000

50

781 695 000

781 695 000

Irlanda

Itália

5 792 627 000

14 678 365 000

50

7 339 182 500

5 792 627 000

 

Chipre

117 035 000

147 960 000

50

73 980 000

73 980 000

Chipre

Letónia

76 233 000

166 638 000

50

83 319 000

76 233 000

 

Lituânia

101 663 000

244 476 000

50

122 238 000

101 663 000

 

Luxemburgo

151 455 000

260 122 000

50

130 061 000

130 061 000

Luxemburgo

Hungria

385 117 000

878 113 000

50

439 056 500

385 117 000

 

Malta

38 849 000

48 143 000

50

24 071 500

24 071 500

Malta

Países Baixos

2 559 999 000

5 346 690 000

50

2 673 345 000

2 559 999 000

 

Áustria

1 142 499 000

2 624 363 000

50

1 312 181 500

1 142 499 000

 

Polónia

1 273 783 000

2 639 229 000

50

1 319 614 500

1 273 783 000

 

Portugal

949 154 000

1 544 415 000

50

772 207 500

772 207 500

Portugal

Roménia

384 105 000

1 028 555 000

50

514 277 500

384 105 000

 

Eslovénia

159 684 000

304 908 000

50

152 454 000

152 454 000

Eslovénia

Eslováquia

170 762 000

454 120 000

50

227 060 000

170 762 000

 

Finlândia

737 236 000

1 688 352 000

50

844 176 000

737 236 000

 

Suécia

1 330 523 000

3 120 578 000

50

1 560 289 000

1 330 523 000

 

Reino Unido

9 693 423 000

19 514 935 000

50

9 757 467 500

9 693 423 000

 

Total

55 276 930 000

116 942 340 000

 

58 471 170 000

53 473 109 000

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

A.

A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2007.

B.

Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:
1.   

Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 919 942 000 / (53 473 109 000 – 9 693 423 000) × 1/4 × 5 251 202 631 = 297 464 591

2.   

Cálculo da taxa congelada

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = 5 251 202 631 – (297 464 591 + 76 765 475 + 34 259 575 + 39 897 761)] / [53 473 109 000 – (9 693 423 000 + 9 919 942 000 + 2 559 999 000 + 1 142 499 000 + 1 330 523 000)]

Taxa congelada = 0,166609823430018 %

Taxa uniforme:

0,5 % – 0,166609823430018 % = 0,333390176569982 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 377 090 000

0,50

0,333390177

459 108 278

Bulgária

125 367 000

0,50

0,333390177

41 796 126

República Checa

550 803 000

0,50

0,333390177

183 632 309

Dinamarca

891 726 000

0,50

0,333390177

297 292 689

Alemanha

9 919 942 000

0,50

0,333390177

3 307 211 215

Estónia

62 363 000

0,50

0,333390177

20 791 212

Grécia

1 016 290 000

0,50

0,333390177

338 821 103

Espanha

5 039 285 000

0,50

0,333390177

1 680 048 116

França

8 907 804 000

0,50

0,333390177

2 969 774 348

Irlanda

781 695 000

0,50

0,333390177

260 609 434

Itália

5 792 627 000

0,50

0,333390177

1 931 204 938

Chipre

73 980 000

0,50

0,333390177

24 664 205

Letónia

76 233 000

0,50

0,333390177

25 415 333

Lituânia

101 663 000

0,50

0,333390177

33 893 446

Luxemburgo

130 061 000

0,50

0,333390177

43 361 060

Hungria

385 117 000

0,50

0,333390177

128 394 225

Malta

24 071 500

0,50

0,333390177

8 025 202

Países Baixos

2 559 999 000

0,50

0,333390177

853 478 519

Áustria

1 142 499 000

0,50

0,333390177

380 897 943

Polónia

1 273 783 000

0,50

0,333390177

424 666 739

Portugal

772 207 500

0,50

0,333390177

257 446 395

Roménia

384 105 000

0,50

0,333390177

128 056 834

Eslovénia

152 454 000

0,50

0,333390177

50 826 666

Eslováquia

170 762 000

0,50

0,333390177

56 930 373

Finlândia

737 236 000

0,50

0,333390177

245 787 240

Suécia

1 330 523 000

0,50

0,333390177

443 583 298

Reino Unido

9 693 423 000

0,50

0,333390177

3 231 692 006

Total

53 473 109 000

 

 

17 827 409 252


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 254 093 000

 

2 202 544 339

Bulgária

250 734 000

 

169 710 193

República Checa

1 101 606 000

 

745 625 911

Dinamarca

2 259 663 000

 

1 529 460 881

Alemanha

23 148 221 000

 

15 667 955 129

Estónia

124 726 000

 

84 421 234

Grécia

2 032 580 000

 

1 375 758 951

Espanha

10 078 570 000

 

6 821 715 697

França

18 438 795 000

 

12 480 363 512

Irlanda

1 563 390 000

 

1 058 186 043

Itália

14 678 365 000

 

9 935 103 187

Chipre

147 960 000

 

100 147 249

Letónia

166 638 000

0,6768535 (9)

112 789 519

Lituânia

244 476 000

 

165 474 444

Luxemburgo

260 122 000

 

176 064 494

Hungria

878 113 000

 

594 353 885

Malta

48 143 000

 

32 585 760

Países Baixos

5 346 690 000

 

3 618 926 008

Áustria

2 624 363 000

 

1 776 309 364

Polónia

2 639 229 000

 

1 786 371 469

Portugal

1 544 415 000

 

1 045 342 747

Roménia

1 028 555 000

 

696 181 084

Eslovénia

304 908 000

 

206 378 057

Eslováquia

454 120 000

 

307 372 726

Finlândia

1 688 352 000

 

1 142 767 014

Suécia

3 120 578 000

 

2 112 174 240

Reino Unido

19 514 935 000

 

13 208 752 671

Total

116 942 340 000

 

79 152 835 808


QUADRO 4

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2006 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10)(%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas

17,5894

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

8,6985

 

3. (1) – (2)

8,8909

 

4. Despesas repartidas totais

 

100 442 931 519

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11)

 

1 815 757 317

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

98 627 174 202

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 787 446 312

8. Vantagem do Reino Unido (12)

 

528 700 814

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 258 745 498

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

7 542 868

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 251 202 631


QUADRO 5

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –5 251 202 631 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,78

3,34

5,15

 

1,36

4,70

246 671 369

Bulgária

0,21

0,26

0,40

 

0,10

0,36

19 006 494

República Checa

0,94

1,13

1,74

 

0,46

1,59

83 505 499

Dinamarca

1,93

2,32

3,58

 

0,94

3,26

171 290 177

Alemanha

19,79

23,76

0,00

–17,82

0,00

5,94

311 914 289

Estónia

0,11

0,13

0,20

 

0,05

0,18

9 454 657

Grécia

1,74

2,09

3,22

 

0,85

2,93

154 076 510

Espanha

8,62

10,34

15,95

 

4,20

14,55

763 990 047

França

15,77

18,93

29,18

 

7,69

26,62

1 397 723 670

Irlanda

1,34

1,60

2,47

 

0,65

2,26

118 510 304

Itália

12,55

15,07

23,23

 

6,12

21,19

1 112 670 226

Chipre

0,13

0,15

0,23

 

0,06

0,21

11 215 874

Letónia

0,14

0,17

0,26

 

0,07

0,24

12 631 730

Lituânia

0,21

0,25

0,39

 

0,10

0,35

18 532 116

Luxemburgo

0,22

0,27

0,41

 

0,11

0,38

19 718 136

Hungria

0,75

0,90

1,39

 

0,37

1,27

66 563 966

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

3 649 404

Países Baixos

4,57

5,49

0,00

–4,12

0,00

1,37

72 044 802

Áustria

2,24

2,69

0,00

–2,02

0,00

0,67

35 362 386

Polónia

2,26

2,71

4,18

 

1,10

3,81

200 062 577

Portugal

1,32

1,59

2,44

 

0,64

2,23

117 071 935

Roménia

0,88

1,06

1,63

 

0,43

1,48

77 967 984

Eslovénia

0,26

0,31

0,48

 

0,13

0,44

23 113 068

Eslováquia

0,39

0,47

0,72

 

0,19

0,66

34 423 848

Finlândia

1,44

1,73

2,67

 

0,70

2,44

127 982 851

Suécia

2,67

3,20

0,00

–2,40

0,00

0,80

42 048 712

Reino Unido

16,69

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–26,36

26,36

100,00

5 251 202 631

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU

Total recursos próprios (15)

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

p.m.

Despesas de cobrança

(25 % dos RPT brutos)

Recursos próprios provenientes do IVA

Recursos próprios provenientes do PNB

Correcção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (4) + (9)

Bélgica

13 200 000

30 500 000

1 546 300 000

1 590 000 000

530 000 000

459 108 278

2 202 544 339

246 671 369

2 908 323 986

3,00

4 498 323 986

Bulgária

8 600 000

0

83 500 000

92 100 000

30 700 000

41 796 126

169 710 193

19 006 494

230 512 813

0,24

322 612 813

República Checa

6 700 000

10 200 000

187 200 000

204 100 000

68 033 333

183 632 309

745 625 911

83 505 499

1 012 763 719

1,04

1 216 863 719

Dinamarca

38 600 000

15 000 000

293 100 000

346 700 000

115 566 667

297 292 689

1 529 460 881

171 290 177

1 998 043 747

2,06

2 344 743 747

Alemanha

239 500 000

114 600 000

2 820 400 000

3 174 500 000

1 058 166 663

3 307 211 215

15 667 955 129

311 914 289

19 287 080 633

19,89

22 461 580 633

Estónia

800 000

0

23 100 000

23 900 000

7 966 667

20 791 212

84 421 234

9 454 657

114 667 103

0,12

138 567 103

Grécia

10 000 000

5 800 000

220 300 000

236 100 000

78 700 000

338 821 103

1 375 758 951

154 076 510

1 868 656 564

1,93

2 104 756 564

Espanha

69 400 000

9 100 000

1 484 600 000

1 563 100 000

521 033 333

1 680 048 116

6 821 715 697

763 990 047

9 265 753 860

9,55

10 828 853 860

França

112 800 000

160 000 000

1 217 800 000

1 490 600 000

496 866 667

2 969 774 348

12 480 363 512

1 397 723 670

16 847 861 530

17,37

18 338 461 530

Irlanda

500 000

5 000 000

233 200 000

238 700 000

79 566 667

260 609 434

1 058 186 043

118 510 304

1 437 305 781

1,48

1 676 005 781

Itália

108 700 000

12 400 000

1 503 200 000

1 624 300 000

541 433 333

1 931 204 938

9 935 103 187

1 112 670 226

12 978 978 351

13,38

14 603 278 351

Chipre

5 500 000

0

37 100 000

42 600 000

14 200 000

24 664 205

100 147 249

11 215 874

136 027 328

0,14

178 627 328

Letónia

1 400 000

4 300 000

31 900 000

37 600 000

12 533 333

25 415 333

112 789 519

12 631 730

150 836 582

0,16

188 436 582

Lituânia

2 400 000

4 100 000

46 300 000

52 800 000

17 600 000

33 893 446

165 474 444

18 532 116

217 900 006

0,22

270 700 006

Luxemburgo

400 000

0

18 700 000

19 100 000

6 366 667

43 361 060

176 064 494

19 718 136

239 143 690

0,25

258 243 690

Hungria

4 900 000

6 200 000

128 500 000

139 600 000

46 533 333

128 394 225

594 353 885

66 563 966

789 312 076

0,81

928 912 076

Malta

1 800 000

0

11 400 000

13 200 000

4 400 000

8 025 202

32 585 760

3 649 404

44 260 366

0,05

57 460 366

Países Baixos

272 300 000

31 700 000

1 530 200 000

1 834 200 000

611 400 000

853 478 519

3 618 926 008

72 044 802

4 544 449 329

4,69

6 378 649 329

Áustria

4 900 000

9 500 000

183 800 000

198 200 000

66 066 667

380 897 943

1 776 309 364

35 362 386

2 192 569 693

2,26

2 390 769 693

Polónia

41 300 000

48 300 000

246 500 000

336 100 000

112 033 334

424 666 739

1 786 371 469

200 062 577

2 411 100 785

2,49

2 747 200 785

Portugal

20 900 000

4 400 000

107 200 000

132 500 000

44 166 667

257 446 395

1 045 342 747

117 071 935

1 419 861 077

1,46

1 552 361 077

Roménia

23 300 000

0

142 400 000

165 700 000

55 233 334

128 056 834

696 181 084

77 967 984

902 205 902

0,93

1 067 905 902

Eslovénia

100 000

4 200 000

36 400 000

40 700 000

13 566 667

50 826 666

206 378 057

23 113 068

280 317 791

0,29

321 017 791

Eslováquia

1 400 000

5 200 000

55 700 000

62 300 000

20 766 667

56 930 373

307 372 726

34 423 848

398 726 947

0,41

461 026 947

Finlândia

6 900 000

4 800 000

131 500 000

143 200 000

47 733 333

245 787 240

1 142 767 014

127 982 851

1 516 537 105

1,56

1 659 737 105

Suécia

18 300 000

8 900 000

397 800 000

425 000 000

141 666 667

443 583 298

2 112 174 240

42 048 712

2 597 806 250

2,68

3 022 806 250

Reino Unido

472 100 000

38 900 000

2 569 800 000

3 080 800 000

1 026 933 334

3 231 692 006

13 208 752 671

–5 251 202 631

11 189 242 046

11,54

14 270 042 046

Total

1 486 700 000

533 100 000

15 287 900 000

17 307 700 000

5 769 233 333

17 827 409 252

79 152 835 808

0

96 980 245 060

100,00

114 287 945 060

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

469 708 312

484 538 812

 

 

469 708 312

484 538 812

02

EMPRESA

520 241 674

564 030 674

 

–24 370 114

520 241 674

539 660 560

03

CONCORRÊNCIA

71 717 018

72 317 018

 

 

71 717 018

72 317 018

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 433 869 299

11 623 892 019

 

 

11 433 869 299

11 623 892 019

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

52 440 612 622

52 415 384 068

 

 

52 440 612 622

52 415 384 068

06

ENERGIA E TRANSPORTES

980 952 518

1 184 430 518

 

 

980 952 518

1 184 430 518

07

AMBIENTE

352 106 231

327 936 231

 

 

352 106 231

327 936 231

08

INVESTIGAÇÃO

3 564 658 302

2 693 253 302

0

0

3 564 658 302

2 693 253 302

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 433 549 466

1 174 019 466

 

 

1 433 549 466

1 174 019 466

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

348 472 000

358 603 000

 

 

348 472 000

358 603 000

11

PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS

891 221 601

1 159 371 478

 

 

891 221 601

1 159 371 478

12

MERCADO INTERNO

56 267 176

57 767 176

 

 

56 267 176

57 767 176

13

POLÍTICA REGIONAL

34 623 278 699

27 148 713 446

24 370 114

24 370 114

34 647 648 813

27 173 083 560

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

109 879 730

113 934 808

 

 

109 879 730

113 934 808

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

1 221 270 895

1 156 966 336

 

 

1 221 270 895

1 156 966 336

16

COMUNICAÇÃO

201 031 110

192 303 110

 

 

201 031 110

192 303 110

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

532 384 275

275 456 486

 

 

532 384 275

275 456 486

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

612 218 065

478 093 065

 

 

612 218 065

478 093 065

19

RELAÇÕES EXTERNAS

3 425 688 752

2 955 185 510

 

 

3 425 688 752

2 955 185 510

20

COMÉRCIO

71 484 245

68 384 245

 

 

71 484 245

68 384 245

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 216 498 330

1 148 711 330

 

 

1 216 498 330

1 148 711 330

22

ALARGAMENTO

1 051 549 473

1 804 649 473

 

 

1 051 549 473

1 804 649 473

23

AJUDA HUMANITÁRIA

749 652 036

749 652 036

 

 

749 652 036

749 652 036

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

57 792 000

62 157 000

 

 

57 792 000

62 157 000

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

168 763 269

168 663 269

 

 

168 763 269

168 663 269

26

ADMINISTRAÇÃO

920 314 057

920 314 057

 

 

920 314 057

920 314 057

27

ORÇAMENTO

518 734 702

518 734 702

 

 

518 734 702

518 734 702

28

AUDITORIA

9 188 452

9 188 452

 

 

9 188 452

9 188 452

29

ESTATÍSTICAS

121 323 762

118 723 762

 

 

121 323 762

118 723 762

30

PENSÕES

997 490 000

997 490 000

 

 

997 490 000

997 490 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

358 990 525

358 990 525

 

 

358 990 525

358 990 525

40

RESERVAS

4 442 999 763

1 558 173 373

 

 

4 442 999 763

1 558 173 373

 

Despesas D — Total

123 973 908 359

112 920 028 747

24 370 114

0

123 998 278 473

112 920 028 747

TÍTULO XX

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

CAPÍTULO XX 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Classificação por natureza

Título

Capítulo

Artigo

Número

Subnúmero

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

XX 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo dos domínios de intervenção

XX 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo vinculado à instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5

1 576 030 000

 

1 576 030 000

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

23 101 000

 

23 101 000

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5

16 513 000

 

16 513 000

 

Número XX 01 01 01 — Subtotal

 

1 615 644 000

 

1 615 644 000

XX 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da Comissão

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5

141 930 000

 

141 930 000

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

14 829 000

 

14 829 000

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações

5

1 493 000

 

1 493 000

 

Número XX 01 01 02 — Subtotal

 

158 252 000

 

158 252 000

 

Artigo XX 01 01 — Subtotal

 

1 773 896 000

 

1 773 896 000

XX 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à instituição

XX 01 02 01 01

Agentes auxiliares e contratuais

5

60 630 000

 

60 630 000

XX 01 02 01 02

Agentes auxiliares e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes actividades

5

25 200 000

 

25 200 000

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado destacados temporariamente nos serviços da instituição

5

37 400 000

 

37 400 000

 

Número XX 01 02 01 — Subtotal

 

123 230 000

 

123 230 000

XX 01 02 02

Pessoal externo das delegações da Comissão

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5

47 233 199 (16)

 

47 233 199 (17)

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5

4 670 703 (18)

 

4 670 703 (19)

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5

2 452 596 (20)

 

2 452 596 (21)

 

Número XX 01 02 02 — Subtotal

 

54 356 498

 

54 356 498

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocações em serviço e recepções

5

61 600 000

 

61 600 000

XX 01 02 11 02

Despesas relativas a conferências e reuniões

5

34 500 000

 

34 500 000

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5

26 700 000 (22)

 

26 700 000 (23)

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5

15 000 000

 

15 000 000

XX 01 02 11 05

Desenvolvimento de sistemas de gestão e de informação

5

25 500 000

 

25 500 000

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5

15 500 000

 

15 500 000

 

Número XX 01 02 11 — Subtotal

 

178 800 000

 

178 800 000

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações da Comissão

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e recepções

5

14 501 000

 

14 501 000

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional dos funcionários

5

1 000 000

 

1 000 000

 

Número XX 01 02 12 — Subtotal

 

15 501 000

 

15 501 000

 

Artigo XX 01 02 — Subtotal

 

371 887 498

 

371 887 498

XX 01 03

Despesas relacionadas com equipamento e serviços, imóveis das delegações da Comissão

XX 01 03 01

Despesas relacionadas com equipamento e serviços da Comissão

XX 01 03 01 03

Equipamento e mobiliário

5

79 457 000

 

79 457 000

XX 01 03 01 04

Serviços e outras despesas de funcionamento

5

42 299 000

 

42 299 000

 

Número XX 01 03 01 — Subtotal

 

121 756 000

 

121 756 000

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações da Comissão

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5

90 499 726 (24)

 

90 499 726 (25)

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5

35 367 314 (26)

 

35 367 314 (27)

 

Número XX 01 03 02 — Subtotal

 

125 867 040

 

125 867 040

 

Artigo XX 01 03 — Subtotal

 

247 623 040

 

247 623 040

XX 01 05

Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

XX 01 05 01

Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

1.1

177 853 000

 

177 853 000

 

Número XX 01 05 01 — Subtotal

 

177 853 000

 

177 853 000

XX 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação indirecta

1.1

61 869 000

 

61 869 000

 

Número XX 01 05 02 — Subtotal

 

61 869 000

 

61 869 000

XX 01 05 03

Outras despesas de gestão da investigação indirecta

1.1

79 567 000

 

79 567 000

 

Número XX 01 05 03 — Subtotal

 

79 567 000

 

79 567 000

 

Artigo XX 01 05 — Subtotal

 

319 289 000

 

319 289 000

 

Capítulo XX 01 — Total

 

2 712 695 538

 

2 712 695 538

XX 01 05
Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

XX 01 05 01
Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

177 853 000

 

177 853 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, Pesca) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efectivos autorizados no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

32 018 000

Programa-quadro não nuclear

150 742 000

Total

182 760 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão n.o 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão n.o 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).

Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão n.o 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

XX 01 05 02
Pessoal externo vinculado à investigação indirecta

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

61 869 000

 

61 869 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, Pesca) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

1 509 000

Programa-quadro não nuclear

41 458 000

Total

42 967 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão n.o 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão n.o 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).

Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão n.o 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu da investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34), alterada pela Decisão 2004/444/Euratom (JO L 127 de 29.4.2004, p. 112).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1), alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).

XX 01 05 03
Outras despesas de gestão da investigação indirecta

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

79 567 000

 

79 567 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, Pesca) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

6 019 000

Programa-quadro não nuclear

73 760 000

Total

79 779 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão n.o 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão n.o 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).

Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão n.o 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu da investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34), alterada pela Decisão 2004/444/Euratom (JO L 127 de 29.4.2004, p. 112).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1), alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).

TÍTULO 02

EMPRESA

Objectivos gerais

Este domínio visa tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica, reforçando o seu carácter empreendedor e inovador e retirando benefícios acrescidos do mercado interno.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPRESA

120 400 674

120 400 674

 

 

120 400 674

120 400 674

02 02

COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

157 940 000

137 336 000

 

 

157 940 000

137 336 000

02 03

MERCADO INTERNO DOS BENS E POLÍTICAS SECTORIAIS

70 185 000

73 127 000

 

 

70 185 000

73 127 000

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

171 716 000

233 007 000

 

–24 370 114

171 716 000

208 636 886

02 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

160 000

 

 

160 000

 

Título 02 — Total

520 241 674

564 030 674

 

–24 370 114

520 241 674

539 660 560

CAPÍTULO 02 04 —
COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

02 04 01

Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01

Investigação sobre o espaço

1.1

86 768 000

57 261 101

 

–12 310 215

86 768 000

44 950 886

02 04 01 02

Investigação sobre a segurança

1.1

84 948 000

56 059 899

 

–12 059 899

84 948 000

44 000 000

 

Artigo 02 04 01 — Subtotal

 

171 716 000

113 321 000

 

–24 370 114

171 716 000

88 950 886

02 04 02

Acção preparatória para o melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança

1.1

p.m.

6 000 000

 

 

p.m.

6 000 000

 

Artigo 02 04 02 — Subtotal

 

p.m.

6 000 000

 

 

p.m.

6 000 000

02 04 03

Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 02 04 03 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 04 04

Conclusão dos programas de investigação anteriores

02 04 04 01

Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

1.1

10 988 000

 

 

10 988 000

02 04 04 02

Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

1.1

102 698 000

 

 

102 698 000

 

Artigo 02 04 04 — Subtotal

 

113 686 000

 

 

113 686 000

 

Capítulo 02 04 — Total

 

171 716 000

233 007 000

 

–24 370 114

171 716 000

208 636 886

02 04 01
Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01
Investigação sobre o espaço

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

86 768 000

57 261 101

 

–12 310 215

86 768 000

44 950 886

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

 

 

 

 

 

 

Dotações 2006

 

 

 

 

 

 

Dotações 2007

86 768 000

 

44 950 886

5 412 000

17 354 000

19 051 114

Total

86 768 000

 

44 950 886

5 412 000

17 354 000

19 051 114

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é:

apoiar o programa espacial europeu, incidindo em aplicações como a Monitorização Global para o Ambiente e a Segurança (GMES), com benefícios para os cidadãos e para a competitividade da indústria espacial europeia. Tal contribuirá para o desenvolvimento da política espacial europeia, complementando os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e por outros dos principais intervenientes, incluindo a Agência Espacial Europeia.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

02 04 01 02
Investigação sobre a segurança

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

84 948 000

56 059 899

 

–12 059 899

84 948 000

44 000 000

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

 

 

 

 

 

 

Dotações 2006

 

 

 

 

 

 

Dotações 2007

84 948 000

 

44 000 000

12 000 000

16 000 000

12 948 888

Total

84 948 000

 

44 000 000

12 000 000

16 000 000

12 948 888

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é:

desenvolver tecnologias e conhecimentos para a criação de capacidades centradas nas aplicações civis necessárias para garantir a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo e a criminalidade, bem como contra o impacto e consequências de incidentes não intencionais, como catástrofes naturais ou acidentes industriais; garantir uma utilização óptima e concertada das tecnologias disponíveis e em evolução em benefício da segurança europeia, no respeito dos direitos humanos fundamentais; e incentivar a cooperação entre fornecedores e utilizadores no que respeita a soluções para fins de segurança — através de actividades destinadas a reforçar a base tecnológica da indústria europeia de segurança e a aumentar a sua competitividade,

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

TÍTULO 08

INVESTIGAÇÃO

Objectivos gerais

As iniciativas políticas da Comissão destinadas a realizar o espaço europeu de investigação têm vindo a ser concebidas, desenvolvidas e prosseguidas neste domínio.

A investigação europeia contribui para atingir os objectivos das outras políticas comunitárias e, além disso, promove a integração das necessidades da política de investigação nessas políticas.

As acções comunitárias requeridas para atingir o espaço europeu de investigação são concebidas e executadas neste domínio, em especial os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico.

Este domínio contribui para a execução da estratégia de Lisboa para o emprego, a competitividade internacional, a reforma económica e a coesão social na União Europeia, em especial no que respeita ao estabelecimento de um espaço de educação, formação, investigação e inovação.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO

237 872 302

237 872 302

 

 

237 872 302

237 872 302

08 02

COOPERAÇÃO — SAÚDE

688 163 000

65 000 000

 

 

688 163 000

65 000 000

08 03

COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

204 559 000

11 610 000

 

 

204 559 000

11 610 000

08 04

COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

390 363 000

10 000 000

 

 

390 363 000

10 000 000

08 05

COOPERAÇÃO — ENERGIA

121 023 000

30 000 000

 

 

121 023 000

30 000 000

08 06

COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

214 179 000

10 000 000

 

 

214 179 000

10 000 000

08 07

COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

339 999 000

20 000 000

 

 

339 999 000

20 000 000

08 08

COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

68 617 000

3 000 000

 

 

68 617 000

3 000 000

08 09

COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS (BEI)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 10

IDEIAS

260 843 000

2 000 000

 

 

260 843 000

2 000 000

08 11

PESSOAS

430 179 000

6 000 000

 

 

430 179 000

6 000 000

08 12

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

136 197 000

30 000 000

 

 

136 197 000

30 000 000

08 13

CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PME

120 566 000

25 000 000

 

 

120 566 000

25 000 000

08 14

CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

9 947 000

4 397 000

 

 

9 947 000

4 397 000

08 15

CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

24 837 000

p.m.

 

 

24 837 000

p.m.

08 16

CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

08 17

CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

17 075 000

5 100 000

 

 

17 075 000

5 100 000

08 18

CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS (BEI)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 19

EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

213 881 000

68 000 000

 

 

213 881 000

68 000 000

08 20

EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

49 000 000

10 000 000

 

 

49 000 000

10 000 000

08 21

CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

p.m.

2 150 074 000

 

 

p.m.

2 150 074 000

08 22

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO PARA O CARVÃO E O AÇO

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 23

CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

 

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

 

Título 08 — Total

3 564 658 302

2 693 253 302

0

0

3 564 658 302

2 693 253 302

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).

Estas dotações serão executadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e no Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Será aplicável a todas as dotações do presente título a mesma definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do sétimo programa-quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais [em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1)], incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, ateliers e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da Comunidade, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção comunitária, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo para as acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia da investigação e do desenvolvimento tecnológico comunitário.

Alguns destes projectos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica oferecem a possibilidade de participação de países terceiros ou de organizações estabelecidas em países terceiros. A eventual contribuição financeira será inscrita nos artigos 6 0 1 3 e 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com as disposições do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes de terceiros que partilham o custo dos projectos com a Comunidade (empresas de países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, consórcios industriais, etc.), inscritas no artigo 6 0 1 5 do mapa das receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventualmente provenientes da contribuição de entidades terceiras decorrentes da sua participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa das receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 08 21 04.

Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto no regulamento. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.

CAPÍTULO 08 16 —
CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 16

CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

08 16 01

Capacidades — Ciência na sociedade

1.1

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

 

Artigo 08 16 01 — Subtotal

 

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

 

Capítulo 08 16 — Total

 

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

08 16 01
Capacidades — Ciência na sociedade

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

 

 

 

 

 

 

Dotações 2006

 

 

 

 

 

 

Dotações 2007

37 358 000

 

5 200 000

10 600 000

10 170 000

11 388 000

Total

37 358 000

 

5 200 000

10 600 000

10 170 000

11 388 000

Observações

Novo artigo

Tendo em vista a construção de uma sociedade do conhecimento europeu eficaz e democrática, o objectivo das acções conduzidas no âmbito desta rubrica é incentivar a integração harmoniosa no tecido social europeu das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação associadas.

As acções darão igualmente apoio à coordenação das políticas nacionais de investigação e à monitorização e análise das políticas e estratégias industriais relacionadas com a investigação.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

CAPÍTULO 08 23 —
CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 23

CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

08 23 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

 

 

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

 

Artigo 08 23 01 — Subtotal

 

 

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

 

Capítulo 08 23 — Total

 

 

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

08 23 01
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

Observações

Novo artigo

O aumento do investimento na investigação e desenvolvimento até ao objectivo de 3 %, bem como a melhoria da respectiva eficácia, constitui uma prioridade fundamental da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Portanto, o desenvolvimento de uma combinação coerente de políticas para incentivar os investimentos públicos e privados na investigação constitui uma preocupação essencial para as autoridades públicas. As acções no âmbito desta rubrica apoiarão o desenvolvimento de políticas eficazes e coerentes de investigação a nível regional, nacional e comunitário, através da prestação de informações, indicadores e análises estruturados e mediante acções destinadas à coordenação de políticas da investigação, em especial a aplicação do método aberto de coordenação à política de investigação.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391, 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Objectivos gerais

Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL

83 281 692

83 281 692

 

 

83 281 692

83 281 692

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

27 198 620 860

21 486 901 769

 

 

27 198 620 860

21 486 901 769

13 04

FUNDO DE COESÃO

7 121 426 147

4 943 079 985

 

 

7 121 426 147

4 943 079 985

13 05

INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

219 950 000

635 450 000

 

 

219 950 000

635 450 000

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

 

Título 13 — Total

34 623 278 699

27 148 713 446

24 370 114

24 370 114

34 647 648 813

27 173 083 560

CAPÍTULO 13 06 —
FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

3.2

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

 

Artigo 13 06 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

13 06 02

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 06 02 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 13 06 — Total

 

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

92 880 830

 

 

 

 

 

Dotações 2006

14 798 589

 

 

 

 

 

Dotações 2007

24 370 114

 

24 370 114

 

 

 

Total

132 049 533

 

24 370 114

 

 

 

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Regulamento (CE) n.o… do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L … de …, p. …).

Actos de referência

Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 283 de 20.11.2002, p. 1).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].

Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).


(1)  Inclui o OR n.o 1/2007 e o OR n.o 2/2007.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Inclui o OR n.o 1/2007 e o OR n.o 2/2007.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.

(6)  Os recursos próprios para o orçamento de 2007 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, de 19 de Maio de 2006.

(7)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (79 152 835 808) / (116 942 340 000) = 0,676853531475426 %.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004 e 2005. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

(12)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais; (114 287 945 060 + 1 209 273 561 = 115 497 218 621 = 115 497 218 621).

(15)  Total dos recursos próprios como percentagem do RNB: (114 287 945 060) / (11 694 234 000 000) = 0,98 %; limite máximo dos recursos próprios como percentagem do RNB: 1,24 %.

(16)  Uma dotação de 2 318 801 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(17)  Uma dotação de 2 318 801 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(18)  Uma dotação de 229 297 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(19)  Uma dotação de 229 297 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(20)  Uma dotação de 120 404 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(21)  Uma dotação de 120 404 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(22)  Uma dotação de 2 900 000 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(23)  Uma dotação de 2 900 000 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(24)  Uma dotação de 4 459 274 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(25)  Uma dotação de 4 459 274 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(26)  Uma dotação de 1 742 686 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(27)  Uma dotação de 1 742 686 euros está inscrita no artigo 40 01 40.


Top