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Document 32007R0793

Regulamento (CE) n.°  793/2007 da Comissão, de 5 de Julho de 2007 , relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 , no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.°  659/2007 para os touros, vacas e novilhas de certas raças alpinas e de montanha

OJ L 176, 6.7.2007, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/793/oj

6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/7


REGULAMENTO (CE) N.o 793/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2007

relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 659/2007 para os touros, vacas e novilhas de certas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 659/2007 da Comissão, de 14 Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (3), abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de bovino.

(2)

Os pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 excedem as quantidades disponíveis no que respeita aos direitos abrangidos pelo contingente com o número de ordem 09.4196. Importa, pois, determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação relativos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 659/2007, será aplicado um coeficiente de atribuição de 14,2857 % para os direitos relativos ao contingente com o número de ordem 09.4196.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 6 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 20.


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