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Document 32007R0717

Regulamento (CE) n. o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007 , relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 171, 29.6.2007, p. 32–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 004 P. 269 - 277

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012; revogado por 32012R0531

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/717/oj

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/32


REGULAMENTO (CE) N.o 717/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2007

relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços elevados pagos pelos utilizadores das redes telefónicas móveis públicas, nomeadamente os estudantes, as pessoas em viagens profissionais e os turistas, ao utilizarem os seus telemóveis quando viajam na Comunidade, constituem motivo de preocupação para as autoridades reguladoras nacionais, bem como para os consumidores e as instituições comunitárias. Os preços retalhistas excessivos resultam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira anfitriã como também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente. Muitas vezes, as reduções nos preços grossistas não se repercutem no cliente retalhista. Embora alguns operadores tenham recentemente introduzido tarifas de itinerância (roaming) que oferecem aos consumidores condições mais favoráveis e preços mais baixos, continua a ser evidente que a relação entre os preços e os custos ainda não é a que prevaleceria num mercado plenamente competitivo.

(2)

A criação de um espaço social, educativo e cultural europeu baseado na mobilidade individual deverá facilitar a comunicação entre as pessoas, a fim de se poder construir uma verdadeira «Europa para os cidadãos».

(3)

A Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva «Acesso») (3), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») (4), a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas («Directiva-Quadro») (5), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Serviço Universal») (6), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (7) (a seguir designadas em conjunto «quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002»), têm como objectivo a criação de um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção do consumidor através do aumento da concorrência.

(4)

O presente regulamento não constitui uma medida isolada, antes completando e apoiando, no que respeita à itinerância comunitária, as normas previstas no quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002. Esse quadro não forneceu às autoridades reguladoras nacionais instrumentos suficientes para adoptar medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na Comunidade, não assegurando, por isso, um bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância. O presente regulamento constitui uma forma adequada de corrigir essa situação.

(5)

O quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, baseia-se no princípio de que só deverão ser impostas obrigações regulamentares ex ante onde não exista uma concorrência efectiva e prevê um processo de análises de mercado periódicas e de revisão periódica das obrigações pelas autoridades reguladoras nacionais, resultando na imposição de obrigações ex ante aos operadores designados como tendo poder de mercado significativo. Os elementos constitutivos desse processo incluem a definição dos mercados relevantes nos termos da Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE (8) (a seguir denominada «a recomendação»), a análise dos mercados definidos de acordo com as Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (9), a designação dos operadores com poder de mercado significativo e a imposição de obrigações ex ante aos operadores assim designados.

(6)

A recomendação identifica como mercado relevante susceptível de regulamentação ex ante o mercado grossista nacional de itinerância internacional em redes móveis públicas. No entanto, o trabalho de análise dos mercados grossistas nacionais de itinerância internacional realizado pelas autoridades reguladoras nacionais (quer individualmente, quer em sede do Grupo de Reguladores Europeus) demonstrou que ainda não foi possível às autoridades reguladoras nacionais combater de forma eficaz os elevados preços da itinerância comunitária grossista devido à dificuldade de identificar as empresas com poder de mercado significativo, dadas as características específicas da itinerância internacional, nomeadamente a sua natureza transfronteiriça.

(7)

No que diz respeito à oferta retalhista de serviços de itinerância internacional, a recomendação não identifica qualquer mercado relevante, devido (entre outros) ao facto de os serviços de itinerância internacional ao nível retalhista não serem comprados separadamente, constituindo apenas um dos elementos de um pacote retalhista mais vasto comprado pelos clientes ao seu prestador doméstico.

(8)

Além disso, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela garantia e promoção dos interesses dos clientes de telefonia móvel habitualmente residentes no seu território não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada, situada noutros Estados-Membros, de que esses clientes dependem ao utilizarem os serviços de itinerância internacional. Esta limitação poderá igualmente reduzir a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros a título da sua competência residual para aprovarem regras de protecção dos consumidores.

(9)

Por conseguinte, existe pressão para que os Estados-Membros tomem medidas para resolver o problema dos preços da itinerância internacional, mas o mecanismo de intervenção regulamentar ex ante das autoridades reguladoras nacionais, previsto pelo quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, tem-se revelado insuficiente para permitir que essas autoridades actuem de forma decisiva em defesa dos interesses dos consumidores neste domínio específico.

(10)

Além disso, o Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 (10), apelou à Comissão para que tomasse novas iniciativas com vista à redução dos custos elevados do tráfego telefónico móvel transfronteiriço, enquanto o Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 concluiu que políticas específicas, eficazes e integradas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), tanto a nível europeu como a nível nacional, são essenciais para atingir os objectivos do crescimento económico e da produtividade estabelecidos na Estratégia de Lisboa renovada e fez notar, neste contexto, a importância da redução dos preços da itinerância para a competitividade.

(11)

O quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, com base em considerações evidentes na altura, destinava-se a eliminar todos os obstáculos ao comércio entre Estados-Membros no domínio que se destinava a harmonizar, nomeadamente, medidas que afectam as tarifas de itinerância. Todavia, esse facto não deverá impedir a adaptação de normas harmonizadas com base noutras considerações, de forma a encontrar os meios mais eficazes para atingir um elevado nível de protecção dos consumidores, melhorando ao mesmo tempo as condições de funcionamento do mercado interno.

(12)

Por conseguinte, deverá ser alterado o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, em especial a Directiva-Quadro, para permitir afastar as regras de outro modo aplicáveis, a saber, que, na ausência de poder de mercado significativo, os preços das ofertas de serviços deverão ser determinados por acordo comercial, e permitir assim a definição de obrigações regulamentares complementares que tenham em conta as características específicas dos serviços de itinerância comunitária.

(13)

Os mercados retalhista e grossista de itinerância apresentam características únicas que justificam medidas excepcionais que vão além dos mecanismos de outro modo passíveis de serem utilizados em virtude do quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002.

(14)

Deverão ser impostas obrigações regulamentares tanto ao nível retalhista como grossista para proteger os interesses dos clientes de itinerância, uma vez que a experiência mostra que as reduções nos preços grossistas dos serviços de itinerância comunitária podem não se traduzir em preços retalhistas mais baixos para a itinerância, devido à ausência de incentivos nesse sentido. Por outro lado, qualquer medida que vise reduzir o nível dos preços retalhistas sem influenciar o nível dos custos grossistas associados ao fornecimento dos mesmos serviços, poderá perturbar o bom funcionamento do mercado da itinerância comunitária.

(15)

Estas obrigações regulamentares deverão produzir efeitos o mais rapidamente possível, mas dando aos operadores em causa um prazo razoável para adaptarem os seus preços e ofertas de serviço para assegurar o cumprimento, e deverão aplicar-se directamente em todos os Estados-Membros.

(16)

Deverá ser aplicada uma abordagem comum para garantir que os utilizadores das redes telefónicas móveis públicas terrestres, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária ao efectuarem ou receberem chamadas de voz, conseguindo-se deste modo um elevado nível de protecção do consumidor enquanto se preserva a concorrência entre operadores móveis e a manutenção dos incentivos à inovação e a escolha por parte do consumidor. Tendo em conta a natureza transfronteiriça dos serviços em causa, é necessário dispor de uma abordagem comum, para que os operadores móveis possam operar no âmbito de um único quadro regulamentar coerente, baseado em critérios estabelecidos de forma objectiva.

(17)

A abordagem mais eficaz e proporcional para regular o nível de preços das chamadas de itinerância comunitária efectuadas e recebidas consiste no estabelecimento, a nível comunitário, de tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista e na limitação das tarifas a nível retalhista, mediante a criação de uma eurotarifa. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre qualquer par de operadores na Comunidade num período especificado.

(18)

A eurotarifa deverá ser fixada a um nível que garanta aos operadores uma margem suficiente e que promova ofertas de itinerância competitivas a preços mais baixos. Os operadores deverão oferecer activamente uma eurotarifa a todos os seus clientes de itinerância, gratuitamente, de forma clara e transparente.

(19)

Esta abordagem regulamentar deverá garantir que os preços retalhistas de itinerância comunitária reflictam de modo mais razoável do que até agora os custos subjacentes envolvidos na oferta do serviço. A eurotarifa máxima que pode ser oferecida a clientes de itinerância deverá, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima do custo grossista de fornecimento de um serviço de itinerância, dando ao mesmo tempo aos operadores a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. Esta abordagem regulamentar não deverá aplicar-se a serviços de valor acrescentado.

(20)

Esta abordagem regulamentar deverá ser de simples execução e acompanhamento, no intuito de reduzir ao mínimo o encargo administrativo tanto para os operadores, que são afectados pelas suas exigências, como para as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela sua supervisão e por garantir o seu cumprimento. Deverá também ser transparente e imediatamente compreensível para todos os clientes de telefonia móvel na Comunidade. Além disso, deverá oferecer certeza e previsibilidade aos operadores que prestam serviços de itinerância ao nível grossista e retalhista. O nível, em termos monetários, das tarifas máximas por minuto ao nível grossista e retalhista deverá, por conseguinte, ser especificado no presente regulamento.

(21)

As tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista assim especificadas deverão ter em conta os diferentes elementos envolvidos na realização de uma chamada de itinerância comunitária, nomeadamente o custo de originação e terminação da chamada em redes móveis, incluindo despesas gerais, sinalização e trânsito. A referência mais apropriada para a originação e a terminação de chamadas é o preço médio de terminação móvel para operadores de redes móveis na Comunidade, com base em informações transmitidas pelas autoridades reguladoras nacionais e publicadas pela Comissão. As tarifas médias máximas por minuto estabelecidas no presente regulamento deverão, por conseguinte, ser definidas tendo em conta o preço médio de terminação móvel que constitui a referência para os custos envolvidos. A tarifa média máxima por minuto ao nível grossista deverá ser reduzida anualmente para ter em consideração as reduções dos preços de terminação móvel impostas regularmente pelas autoridades reguladoras.

(22)

A eurotarifa aplicável ao nível retalhista deverá garantir aos clientes de itinerância que não lhes será cobrado um preço excessivo ao efectuarem ou receberem uma chamada de itinerância regulamentada, ao mesmo tempo que deixa aos operadores domésticos uma margem suficiente para diferenciarem os produtos que oferecem aos clientes.

(23)

Todos os consumidores deverão ter a possibilidade de escolher, sem quaisquer encargos adicionais ou condições prévias, uma tarifa de itinerância simples que não exceda as tarifas regulamentadas. Uma margem razoável entre os custos ao nível grossista e os preços ao nível retalhista deverá permitir aos operadores cobrir todos os seus custos específicos da itinerância ao nível retalhista, incluindo uma partilha apropriada de despesas de comercialização e de subvencionamento de equipamentos terminais, e dar-lhes uma margem residual para obter um retorno razoável. Uma eurotarifa constitui um meio apropriado para proporcionar protecção ao consumidor e oferecer flexibilidade ao operador. Os valores máximos da eurotarifa deverão ser reduzidos anualmente, em função do preço grossista.

(24)

Os novos clientes de itinerância deverão ser plenamente informados do leque de tarifas existentes a nível de itinerância na Comunidade, incluindo as que respeitam a eurotarifa. Os clientes de itinerância existentes deverão ter a oportunidade de escolher uma nova tarifa que respeite a eurotarifa ou qualquer outra tarifa de itinerância, num prazo determinado. Relativamente aos clientes de itinerância existentes que não façam a sua opção nesse prazo, importa distinguir entre aqueles que já tenham optado por uma tarifa ou pacote específico de itinerância antes da entrada em vigor do presente regulamento e aqueles que o não tenham feito. A estes últimos deverá ser automaticamente atribuída uma tarifa compatível com o presente regulamento. Os clientes de itinerância que já beneficiem de tarifas ou pacotes específicos de itinerância ajustados às suas necessidades individuais, que tenham escolhido com esse fundamento, deverão manter a tarifa ou pacote anteriormente seleccionado se, uma vez informados das suas actuais condições tarifárias, não indicarem a sua escolha dentro do prazo estipulado. Tais tarifas ou pacotes específicos de itinerância poderão incluir, por exemplo, tarifas planas de itinerância, tarifas não públicas, tarifas com taxas adicionais fixas de itinerância, tarifas com valores por minuto mais baixos que a eurotarifa máxima ou com taxas pelo estabelecimento da comunicação.

(25)

Os prestadores de serviços retalhistas de itinerância comunitária deverão dispor de um prazo para ajustarem os seus preços ao cumprimento dos limites estabelecidos no presente regulamento.

(26)

Do mesmo modo, os prestadores de serviços grossistas de itinerância comunitária deverão dispor de um prazo de adaptação para cumprirem os limites estabelecidos no presente regulamento.

(27)

Uma vez que o presente regulamento prevê que as directivas que constituem o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002 não deverão afectar qualquer medida específica adoptada para efeitos de regulamentação de tarifas de itinerância comunitária para chamadas telefónicas móveis de voz e uma vez que os prestadores de serviços de itinerância comunitária podem ser obrigados, por força do presente regulamento, a efectuar alterações às suas tarifas de itinerância ao nível retalhista, a fim de cumprirem os requisitos previstos no presente regulamento, essas alterações não deverão dar origem, ao abrigo da legislação nacional de transposição do quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, a qualquer direito de os clientes de telefonia móvel revogarem os respectivos contratos.

(28)

O presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de se proporem aos consumidores ofertas inovadoras mais favoráveis do que a eurotarifa máxima, tal como definida no presente regulamento, mas antes encorajar ofertas inovadoras aos clientes a taxas mais baixas. O presente regulamento não impõe a reintrodução das tarifas de itinerância nos casos em que tenham sido completamente abolidas, nem o aumento das tarifas de itinerância até aos limites definidos no presente regulamento.

(29)

Os prestadores domésticos podem oferecer uma tarifa global plana mensal equitativa à qual não se apliquem limites tarifários. Esta tarifa fixa cobriria os serviços de itinerância comunitária de voz e/ou de comunicação de dados (incluindo o Serviço de Mensagens Curtas (SMS) e o Serviço de Mensagem Multimédia (MMS)) no interior da Comunidade.

(30)

Para garantir que todos os utilizadores de telefonia móvel de voz possam beneficiar das disposições do regulamento, as exigências tarifárias a nível retalhista deverão ser aplicadas independentemente de os clientes de itinerância terem um contrato de pré-pagamento ou pós-pagamento com o seu prestador doméstico e independentemente do facto de o prestador doméstico dispor da sua própria rede, ser um operador de rede móvel virtual ou um revendedor de serviços de telefonia móvel de voz.

(31)

Nos casos em que os prestadores comunitários de serviços de telefonia móvel considerem que os benefícios da interoperabilidade e da conectividade «de extremo a extremo» para os seus clientes ficam comprometidos em função da cessação ou do risco de cessação da vigência dos acordos de itinerância que tenham celebrado com operadores de redes móveis noutros Estados-Membros ou não sejam capazes de prestar aos seus clientes serviços num outro Estado-Membro em virtude da inexistência de acordo com, pelo menos, um prestador grossista de rede, as autoridades reguladoras nacionais deverão socorrer-se, se necessário, das competências previstas no artigo 5.o da Directiva «Acesso» para garantir o acesso e a interconexão adequados, de modo a assegurar tal conectividade de «extremo a extremo» e interoperabilidade dos serviços, tendo em conta os objectivos consagrados no artigo 8.o da Directiva-Quadro, em particular a criação de um mercado único plenamente funcional para os serviços de comunicações electrónicas.

(32)

Para aumentar a transparência dos preços retalhistas das chamadas de itinerância regulamentadas efectuadas e recebidas na Comunidade e para ajudar os clientes de itinerância a decidirem sobre a utilização dos seus telemóveis quando viajam no estrangeiro, os prestadores de serviços de telefonia móvel deverão permitir que os seus clientes obtenham facilmente informações, a título gratuito, sobre as tarifas de itinerância que lhes são aplicadas quando efectuam ou recebem chamadas de voz num Estado-Membro visitado. Além disso, os prestadores deverão facultar aos seus clientes, a pedido destes e gratuitamente, informações adicionais sobre as tarifas por minuto ou por unidade de dados (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas de voz efectuadas e recebidas e também ao envio e recepção de SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados no Estado-Membro visitado.

(33)

A transparência também requer que os prestadores forneçam informações sobre as tarifas de itinerância, nomeadamente sobre a eurotarifa e a tarifa plana global, se for caso disso, aquando da subscrição do serviço e sempre que as tarifas de itinerância sofram alterações. Os prestadores domésticos deverão prestar informações sobre as tarifas de itinerância através dos meios apropriados como sejam facturas, Internet, anúncios televisivos ou publicidade endereçada. Os prestadores domésticos deverão assegurar que todos os seus clientes de itinerância tenham conhecimento da existência de tarifas regulamentadas e enviar uma comunicação clara e imparcial a estes clientes descrevendo as condições da eurotarifa e o direito de aderir ou renunciar à mesma.

(34)

As autoridades reguladoras nacionais responsáveis pelo desempenho das funções previstas no quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002 deverão ter os poderes necessários para supervisionar e fazer cumprir as obrigações previstas no presente regulamento no seu território. Aquelas deverão também acompanhar a evolução dos preços dos serviços de voz e de dados para os clientes de itinerância na Comunidade, incluindo, se apropriado, os custos específicos associados às chamadas de itinerância efectuadas e recebidas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade e à necessidade de garantir que esses custos possam ser devidamente recuperados a nível do mercado grossista e que as técnicas de orientação do tráfego não sejam utilizadas para restringir a escolha, em detrimento dos clientes. Deverão assegurar que sejam disponibilizadas aos interessados informações actualizadas sobre a aplicação do presente regulamento e publicar os resultados de uma tal supervisão de seis em seis meses. As informações deverão ser prestadas em separado para os clientes com contratos de empresa, de pós-pagamento e de pré-pagamento.

(35)

A itinerância interna nas regiões ultraperiféricas da Comunidade nas quais as licenças de telefonia móvel são distintas das emitidas no restante território nacional poderia beneficiar de reduções de tarifas equivalentes às praticadas no mercado de itinerância da Comunidade. A aplicação do presente regulamento não deverá potenciar o tratamento menos favorável, em termos de tarifas, dos clientes que utilizam serviços de itinerância nacionais em relação aos clientes que utilizam serviços de itinerância comunitária. Para este efeito, as autoridades nacionais podem tomar medidas adicionais consentâneas com a legislação comunitária.

(36)

Tendo em conta que, para além da telefonia vocal, existem novos serviços móveis de comunicação de dados que estão a conhecer uma implantação cada vez maior, o presente regulamento deverá viabilizar a possibilidade de acompanhar igualmente a evolução do mercado desses serviços. Assim sendo, a Comissão deverá igualmente acompanhar o mercado de serviços de itinerância de comunicação de dados, nomeadamente o SMS e o MMS.

(37)

Os Estados-Membros deverão estabelecer um regime de sanções a aplicar no caso de incumprimento do presente regulamento.

(38)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente, o estabelecimento de uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária quando efectuarem ou receberem chamadas de voz, alcançando-se assim um nível elevado de protecção do consumidor e preservando-se simultaneamente a concorrência entre operadores móveis, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e oportuna e podem, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(39)

A presente abordagem comum deverá ser estabelecida para um período limitado. Em função de uma análise a realizar pela Comissão, o presente regulamento pode ser prorrogado ou alterado. A Comissão deverá analisar a eficácia do presente regulamento e o seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno e examinar igualmente o seu impacto sobre os prestadores de menor dimensão de serviços de telefonia móvel na Comunidade e a sua posição no mercado comunitário de itinerância,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento introduz uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária ao efectuarem e receberem chamadas, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, preservando a concorrência entre operadores móveis e mantendo tanto os incentivos à inovação como as possibilidades de escolha dos consumidores. O regulamento estabelece regras para as tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância internacional para as chamadas de voz originadas e terminadas na Comunidade e aplica-se tanto às tarifas cobradas entre os operadores de rede ao nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores domésticos ao nível retalhista.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente regras com vista a aumentar a transparência dos preços e melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância comunitária.

3.   O presente regulamento constitui uma medida específica na acepção do n.o 5 do artigo 1.o da Directiva-Quadro.

4.   Os limites tarifários estabelecidos no presente regulamento são expressos em euros. Sempre que as tarifas reguladas pelos artigos 3.o e 4.o forem expressas noutras moedas, os limites iniciais previstos nesses artigos são determinados nessas moedas através da aplicação das taxas de câmbio de referência aplicáveis em 30 de Junho de 2007, publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Para efeitos das reduções subsequentes dos referidos limites estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o, os valores revistos são determinados através da aplicação das taxas de câmbio de referência assim publicadas um mês antes da data a partir da qual se aplicam os valores revistos.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva «Acesso», do artigo 2.o da Directiva-Quadro e do artigo 2.o da Directiva «Serviço Universal».

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Eurotarifa», qualquer tarifa não superior ao preço máximo previsto no artigo 4.o que um prestador doméstico pode aplicar à oferta de chamadas de itinerância regulamentadas, em conformidade com o mesmo artigo;

b)

«Prestador doméstico», uma empresa que preste a um cliente de itinerância serviços de telefonia móvel públicos terrestres quer através da sua própria rede quer como operador de rede móvel virtual ou como revendedor de serviços de telefonia móvel;

c)

«Rede doméstica», uma rede telefónica móvel pública terrestre situada num Estado-Membro e utilizada por um prestador doméstico para a oferta de serviços de telefonia móvel públicos terrestres a um cliente de itinerância;

d)

«Itinerância comunitária», a utilização do telemóvel ou de outro aparelho por um cliente de itinerância para efectuar ou receber chamadas intracomunitárias num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro no qual se situa a sua rede doméstica, através de acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

e)

«Chamada de itinerância regulamentada», uma chamada telefónica móvel de voz efectuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede telefónica pública da Comunidade, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede telefónica pública da Comunidade e com terminação numa rede visitada;

f)

«Cliente de itinerância», um cliente de um prestador de serviços de telefonia móvel públicos terrestres através de uma rede móvel pública terrestre situada na Comunidade, cujo contrato ou acordo com o respectivo prestador doméstico permite a utilização de um telemóvel ou outro aparelho para efectuar ou receber chamadas numa rede visitada, em razão de acordos realizados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

g)

«Rede visitada», rede telefónica móvel pública terrestre situada num Estado-Membro que não o Estado-Membro da rede doméstica e que permite a um cliente de itinerância efectuar ou receber chamadas, em razão de acordos estabelecidos com o operador da rede doméstica.

Artigo 3.o

Tarifas grossistas para chamadas de itinerância regulamentadas efectuadas

1.   A tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica de um cliente de itinerância pela prestação de uma chamada de itinerância regulamentada com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder EUR 0,30 por minuto.

2.   Esta tarifa grossista média é aplicável entre qualquer par de operadores e é calculada durante um período de doze meses ou qualquer outro eventual período mais curto remanescente antes da caducidade do presente regulamento. A tarifa grossista média máxima é reduzida para EUR 0,28 e EUR 0,26, respectivamente em 30 de Agosto de 2008 e 30 de Agosto de 2009.

3.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo as receitas totais obtidas com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista vendidos pelo operador relevante durante o período relevante para prestar o serviço de chamadas de itinerância grossista no interior da Comunidade. O operador da rede visitada é autorizado a distinguir entre tarifas de horário de pico e tarifas de horário fora de pico.

Artigo 4.o

Tarifas retalhistas para as chamadas de itinerância regulamentadas

1.   Os prestadores domésticos devem pôr à disposição e oferecer activamente a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa, tal como estabelecida no n.o 2. Esta eurotarifa não implica qualquer assinatura a ela associada ou outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com qualquer tarifa retalhista.

Aquando desta oferta, os prestadores domésticos devem relembrar as condições aplicáveis a essa tarifa ou pacote a todos os seus clientes de itinerância que, antes de 30 de Junho de 2007, tenham optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico.

2.   A eurotarifa (excluindo IVA) que o prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode variar para diferentes chamadas de itinerância mas não pode exceder EUR 0,49 por minuto para qualquer chamada efectuada ou EUR 0,24 por minuto para qualquer chamada recebida. Os limites aplicáveis às chamadas efectuadas são reduzidos para EUR 0,46 e EUR 0,43, e os aplicáveis às chamadas recebidas, para EUR 0,22 e EUR 0,19, respectivamente, em 30 de Agosto de 2008 e 30 de Agosto de 2009.

3.   É oferecida uma tarifa nos termos do disposto no n.o 2 a todos os clientes de itinerância.

Até 30 de Julho de 2007, deve ser oferecida a possibilidade a todos os clientes de itinerância de optarem deliberadamente por uma eurotarifa ou qualquer outra tarifa de itinerância, devendo ser-lhes concedido um prazo de dois meses para darem a conhecer a sua opção ao respectivo prestador doméstico. A tarifa escolhida deve ser activada até um mês após a recepção do pedido do cliente pelo prestador doméstico.

É automaticamente atribuída uma eurotarifa nos termos do n.o 2 aos clientes de itinerância que não tenham exprimido a sua opção no referido prazo de dois meses.

Todavia, os clientes de itinerância que, antes de 30 de Junho de 2007, já tenham optado deliberadamente por uma tarifa ou pacote de itinerância específico que não a tarifa de itinerância que lhes seria atribuída na ausência dessa opção, e que não exprimam uma opção nos termos do presente número, mantém a tarifa ou pacote anteriormente escolhido.

4.   Todos os clientes de itinerância podem, a qualquer momento após a conclusão do processo previsto no n.o 3, solicitar a mudança para uma eurotarifa ou o abandono desta. A mudança deve ser grátis, feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura. O prestador doméstico pode adiar tal mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado efectiva.

Artigo 5.o

Aplicação dos artigos 3.o e 6.o

1.   O artigo 3.o é aplicável partir de 30 de Agosto de 2007.

2.   Os n.os 1 e 2 do artigo 6.o são aplicáveis a partir de 30 de Setembro de 2007.

Artigo 6.o

Transparência das tarifas retalhistas

1.   Para avisar o cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efectuar ou receber chamadas, cada prestador doméstico deve, salvo quando o cliente tenha notificado o seu prestador doméstico de que não deseja esse serviço, prestar-lhe automaticamente, sem atrasos indevidos e gratuitamente, através de um serviço de mensagens, quando o cliente entra num Estado-Membro diferente do da sua rede doméstica, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas efectuadas e recebidas por esse cliente no Estado-Membro visitado.

Estas informações personalizadas básicas sobre os preços incluem as tarifas máximas a que o cliente esteja eventualmente sujeito ao abrigo do seu regime tarifário para efectuar chamadas no país visitado, a partir desse país para o Estado-Membro da sua rede doméstica, e para receber chamadas. Devem também incluir o número de telefone gratuito a que se refere o n.o 2 para obter informações mais pormenorizadas.

Sempre que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automático, o cliente tem o direito de solicitar ao seu prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o serviço.

Os prestadores domésticos oferecem aos seus clientes invisuais ou com dificuldades de visão, a pedido destes, estas informações personalizadas básicas sobre as tarifas, de forma automática e gratuita, através de comunicação vocal.

2.   Além do n.o 1, o cliente tem o direito de requerer e receber gratuitamente mais informações personalizadas e detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis aos serviços de chamadas de voz, SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Essa chamada é efectuada para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador doméstico.

3.   Os prestadores domésticos prestam a todos os utilizadores, no momento da subscrição, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, em especial sobre a eurotarifa. Prestam igualmente, sem atrasos indevidos, aos seus clientes de itinerância informações actualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis sempre que estas sejam alteradas.

Os prestadores domésticos tomam as medidas necessárias para assegurar que todos os seus clientes de itinerância tomam conhecimento da existência da eurotarifa. Em especial, comunicam, de forma clara e imparcial, a todos os clientes de itinerância, até 30 de Julho de 2007, as condições aplicáveis à eurotarifa. Enviam subsequentemente um lembrete com uma regularidade razoável a todos os clientes que tenham optado por uma outra tarifa.

Artigo 7.o

Supervisão e execução

1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu território.

2.   As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações actualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em particular dos artigos 3.o e 4.o, de um modo que permita o fácil acesso a essas informações pelos interessados.

3.   Em preparação da revisão prevista no artigo 11.o, as autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS, incluindo nas regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente estar atentas ao caso particular da itinerância involuntária nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes e verificar se as técnicas de orientação de tráfego são utilizadas em prejuízo dos clientes. Os resultados deste acompanhamento, incluindo informações separadas sobre os clientes empresariais, os clientes em regime de pós-pagamento e os clientes em regime de pré-pagamento, devem ser comunicados à Comissão de seis em seis meses.

4.   As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e a execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.

5.   As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantirem o cumprimento do presente regulamento. Em especial, utilizam, se necessário, os poderes previstos no artigo 5.o da Directiva «Acesso» para assegurar um acesso e interligação adequados, de modo a garantir a ligação de extremo-a-extremo e a interoperabilidade dos serviços de itinerância.

6.   Caso constate que as obrigações previstas no presente regulamento não estão a ser cumpridas, a autoridade reguladora nacional pode exigir a cessação imediata desse incumprimento.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio relacionado com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro, são aplicáveis os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 20.o e 21.o da Directiva-Quadro.

2.   Em caso de litígio não resolvido que envolva um consumidor ou utilizador final relativo a qualquer questão abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa garante que os processos de resolução extrajudicial de litígios previstos no artigo 34.o da Directiva «Serviço Universal» possam ser utilizados.

Artigo 9.o

Sanções

Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão no prazo de 30 de Março de 2008 e qualquer alteração posterior das mesmas o mais brevemente possível.

Artigo 10.o

Alteração da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

Ao artigo 1.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) é aditado o seguinte número:

«5.   A presente directiva e as directivas específicas não prejudicam as eventuais medidas específicas aprovadas para fins de regulamentação da itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.»

Artigo 11.o

Revisão

1.   A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 30 de Dezembro de 2008. Em especial, a Comissão avalia se foram atingidos os objectivos do presente regulamento. No seu relatório, a Comissão analisa a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, nomeadamente SMS e MMS, e inclui, se for esse o caso, recomendações sobre a necessidade de regular esses serviços. Para esse efeito, a Comissão pode utilizar as informações prestadas em cumprimento do n.o 3 do artigo 7.o.

2.   A Comissão avalia nesses relatórios se, tendo em conta a evolução do mercado e na óptica da concorrência e da protecção dos consumidores, se verifica a necessidade de prorrogar o prazo de vigência do presente regulamento para além do previsto no artigo 13.o ou de o alterar, tendo em conta a evolução das tarifas dos serviços móveis de voz e de comunicação de dados a nível nacional e o impacto do presente regulamento nas condições de concorrência dos pequenos operadores independentes ou emergentes. Se a Comissão verificar que esta necessidade existe, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

Exigências de notificação

Os Estados-Membros notificam à Comissão, no prazo de 30 de Agosto de 2007, as autoridades reguladoras nacionais competentes para a execução das funções previstas no presente regulamento.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e caducidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. MERKEL


(1)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 42.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Junho de 2007.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

(8)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.

(9)  JO C 165 de 11.7.2002, p. 6.

(10)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 143.


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