EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0651
Commission Regulation (EC) No 651/2007 of 8 June 2007 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 651/2007 da Comissão, de 8 de Junho de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 651/2007 da Comissão, de 8 de Junho de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
OJ L 153, 14.6.2007, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 014 P. 240 - 242
In force
14.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 651/2007 DA COMISSÃO
de 8 de Junho de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3 da tabela. |
(4) |
É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, podem continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação da mercadoria |
Classificação Código NC |
Fundamento |
||
(1) |
(2) |
(3) |
||
|
6112 41 90 |
A classificação é determinada pelo disposto nas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos 6112, 6112 41 e 6112 41 90. Como a borracha é aplicada ao vestuário e não faz parte integrante do tecido, a peça de vestuário não pode ser classificada na subposição 6112 41 10 (fatos de banho de uso feminino em fibras sintéticas com 5 % ou mais de fios de borracha). Considerando o aspecto geral da peça, o corte e a natureza do tecido, este vestuário preenche os requisitos de uma classificação como fato de banho de uso feminino de fibras sintéticas (código NC 6112 41 90 — outros). |
||
|
6211 42 90 |
A classificação é determinada pelo disposto nas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 7 da secção XI, pela nota 8 do capítulo 62 e pelos descritivos dos códigos NC 6211, 6211 42 e 6211 42 90. De acordo com a nota 4.a) do capítulo 62, este artigo não pode ser considerado como uma peça de vestuário para «bebés», uma vez que se destina a crianças de estatura superior a 86 cm, pelo que se encontra excluída a classificação na posição 6209. Tendo em conta as notas explicativas da NC à posição 6111, que considera os lençóis-capa para bebés, com mangas ou cavas, como sendo peças de vestuário, o artigo em questão, que é concebido de forma idêntica aos lençóis-capa destinados a bebés (a parte superior é cortada como uma peça de vestuário) tendo apenas um tamanho maior, deve igualmente ser considerado como uma peça de vestuário. Considerando o corte da parte superior do artigo, este deve ser entendido como peça de vestuário da secção XI e não como artigo de cama ou semelhante, pelo que se encontra excluída a classificação na posição 9404. Dado que, nos capítulos que compreendem o vestuário, não existe uma posição específica para este tipo de artigos, estes devem ser classificados como «outro vestuário». |
||
|
6304 92 00 |
A classificação é determinada pelo disposto nas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6304 e 6304 92 00. Ver as notas explicativas do SH, posição 6304, segundo as quais esta posição abrange os artefactos para guarnição, de matérias têxteis, utilizados em veículos automóveis. Este artigo não é uma parte, mas antes um acessório do assento de um veículo automóvel, e consequentemente, não pode ser classificado na posição 9401. Ver igualmente as notas explicativas do SH relativas à posição 9401 — «Partes». Dado que este artigo é concebido para ser utilizado em veículos automóveis, não pode ser considerado um artigo de cama ou semelhante; pelo que se encontra excluída a classificação na posição 9404. |
(1) As fotografias têm carácter meramente informativo.