EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0642
Commission Regulation (EC) No 642/2007 of 11 June 2007 registering a name in the Register of protected designations of origin and protected geographical indications Bryndza Podhalańska (PDO)
Regulamento (CE) n. o 642/2007 da Comissão, de 11 de Junho de 2007 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Bryndza Podhalańska (DOP)
Regulamento (CE) n. o 642/2007 da Comissão, de 11 de Junho de 2007 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Bryndza Podhalańska (DOP)
OJ L 150, 12.6.2007, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 004 P. 250 - 250
In force
12.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 642/2007 DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2007
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Bryndza Podhalańska (DOP)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Bryndza Podhalańska», efectuado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO C 230 de 23.9.2006, p. 2.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. |
Queijos |
POLÓNIA
Bryndza Podhalańska (DOP)