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Document 32007D0278

2007/278/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2007 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade [notificada com o número C(2007) 1717] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 116, 4.5.2007, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/278/oj

4.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

[notificada com o número C(2007) 1717]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, grega, italiana, letã, húngara, portuguesa, eslovaca, eslovena, sueca e finlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/278/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Compete à Comissão determinar, até 31 de Março de 2007, os montantes atribuídos a cada Estado-Membro em causa para a ajuda à diversificação, para a ajuda suplementar à diversificação e para a ajuda transitória a determinados Estados-Membros, previstas, respectivamente, nos artigos 6.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

(2)

O n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 prevê que os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação sejam calculados com base nas toneladas de quota de açúcar a que as empresas tenham renunciado, no Estado-Membro em causa, para a campanha de comercialização de 2007/2008,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes, por Estado-Membro em causa, da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas nos artigos 6.o e 7.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 320/2006, fixados com base nas quotas a que as empresas renunciaram para a campanha de comercialização de 2007/2008, são indicados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Hungria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.


ANEXO

Montante, por Estado-Membro, da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação — campanha de comercialização de 2007/2008

Estado-Membro

Ajuda à diversificação

Ajuda suplementar à diversificação

República Checa

11 220 770,83 EUR

Grécia

17 388 600,00 EUR

8 694 300,00 EUR

Espanha

1 826 328,60 EUR

Itália

2 722 224,64 EUR

1 361 112,32 EUR

Letónia

7 282 297,50 EUR

7 282 297,50 EUR

Hungria

11 836 183,50 EUR

Portugal

2 135 250,00 EUR

2 565 530,25 EUR

Eslováquia

7 679 563,50 EUR

Eslovénia

5 800 543,50 EUR

5 800 543,50 EUR

Finlândia

6 141 526,50 EUR


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