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Document 32007R0337

Regulamento (CE, Euratom) n. o  337/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007 , que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007 , a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia

OJ L 90, 30.3.2007, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 4M, 8.1.2008, p. 287–288 (MT)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 013 P. 165 - 166

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/337/oj

30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 337/2007 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, fixados no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 13.o do anexo VII do Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

Devido à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o reembolso das despesas de deslocações em serviço efectuadas nestes países aos funcionários e outros agentes deverá ser, a partir dessa data, sujeito ao regime constante do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A tabela relativa ao reembolso das despesas de deslocações em serviço constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

(em EUR)

Destino

Limite máximo para despesas de alojamento (hotel)

Ajudas de custo (diárias) por deslocação em serviço

Bélgica

140

92

Bulgária

169

58

República Checa

155

75

Dinamarca

150

120

Alemanha

115

93

Estónia

110

71

Grécia

140

82

Espanha

125

87

França

150

95

Irlanda

150

104

Itália

135

95

Chipre

145

93

Letónia

145

66

Lituânia

115

68

Luxemburgo

145

92

Hungria

150

72

Malta

115

90

Países Baixos

170

93

Áustria

130

95

Polónia

145

72

Portugal

120

84

Roménia

170

52

Eslovénia

110

70

Eslováquia

125

80

Finlândia

140

104

Suécia

160

97

Reino Unido

175

101

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1066/2006 (JO L 194 de 14.7.2006, p. 1).


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