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Document 32007R0263

Regulamento (CE) n. o  263/2007 da Comissão, de 12 de Março de 2007 , que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

OJ L 72, 13.3.2007, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/263/oj

13.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/14


REGULAMENTO (CE) N.o 263/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2007

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1510/2006 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007, para os tomates, laranjas, limões , uvas de mesa e maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1510/2006 entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 280 de 12.10.2006, p. 16.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

20

100 %

Laranjas

29

100 %

Limões

50

100 %

Uvas de mesa

13

100 %

Maçãs

23

100 %


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