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Document 32007R0263
Commission Regulation (EC) No 263/2007 of 12 March 2007 fixing the definitive rate of refund and the percentage of system B export licences to be issued in the fruit and vegetables sector (tomatoes, oranges, lemons, table grapes and apples)
Regulamento (CE) n. o 263/2007 da Comissão, de 12 de Março de 2007 , que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Regulamento (CE) n. o 263/2007 da Comissão, de 12 de Março de 2007 , que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
OJ L 72, 13.3.2007, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 263/2007 DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2007
que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1510/2006 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B. |
(2) |
É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007, para os tomates, laranjas, limões , uvas de mesa e maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1510/2006 entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 280 de 12.10.2006, p. 16.
ANEXO
Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Produto |
Taxa de restituição (EUR/t líquido) |
Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas |
Tomates |
20 |
100 % |
Laranjas |
29 |
100 % |
Limões |
50 |
100 % |
Uvas de mesa |
13 |
100 % |
Maçãs |
23 |
100 % |