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Document 32006R1968R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) ( JO L 409 de 30.12.2006 )

OJ L 36, 8.2.2007, p. 31–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1968/corrigendum/2007-02-08/oj

8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/31


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 409 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1968/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1968/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «Fundo») foi instituído em 1986 pelo Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de 18 de Setembro de 1986, relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «Acordo»), para promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda, em execução de um dos objectivos definidos no Acordo Anglo-Irlandês de 15 de Novembro de 1985.

(2)

A Comunidade, reconhecendo que os objectivos do Fundo são um reflexo dos objectivos que ela própria prossegue, tem vindo a efectuar contribuições financeiras para o fundo desde 1989. Para o período de 2005 a 2006 foi autorizado um montante de 15 milhões de euros, provenientes do orçamento comunitário, para cada um dos exercícios de 2005 e 2006, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (1). Este regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2006.

(3)

As avaliações realizadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 177/2005 confirmaram a necessidade de continuar a apoiar as actividades do fundo sem deixar de reforçar a sinergia dos objectivos e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais, nomeadamente com o programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (a seguir denominado «programa PEACE»), instituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2).

(4)

O processo de paz na Irlanda do Norte requer a manutenção do apoio da Comunidade ao Fundo para além de 31 de Dezembro de 2006. Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz, o programa PEACE beneficiará de apoio suplementar ao abrigo dos fundos estruturais para o período de 2007-2013, nos termos do ponto 22 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(5)

Aquando da sua reunião em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que tomasse as medidas necessárias para dar continuidade ao apoio da UE ao Fundo no momento em que este entra na fase final decisiva dos seus trabalhos, que decorrerão até 2010.

(6)

O presente regulamento visa essencialmente apoiar a paz e a reconciliação através de um leque mais vasto de actividades do que as abrangidas pelos Fundos Estruturais, e que vão além do âmbito de aplicação da política de coesão económica e social comunitária.

(7)

A contribuição comunitária para o Fundo deverá assumir a forma de contribuições financeiras para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 e terminar, assim, ao mesmo tempo que o Fundo.

(8)

Ao afectar as contribuições da Comunidade, o Fundo deverá dar prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a complementar as actividades financiadas pelo programa PEACE para o período 2007-2010.

(9)

Nos termos do Acordo, todos os contribuintes financeiros do Fundo participam, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo Internacional para a Irlanda.

(10)

É indispensável assegurar uma coordenação eficaz entre as actividades do Fundo e as actividades financiadas ao abrigo dos fundos estruturais comunitários referidos no artigo 159.o do Tratado, nomeadamente o programa PEACE.

(11)

O apoio concedido pelo Fundo só poderá considerar-se eficaz na medida em que se traduza em melhorias económicas e sociais sustentáveis e não seja utilizado para substituir outras despesas públicas ou privadas.

(12)

Antes de 1 de Julho de 2008, deverão ser avaliadas as disposições relativas ao processo de encerramento do Fundo.

(13)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

(14)

O montante da contribuição da Comunidade para o Fundo deverá elevar-se a 15 milhões de euros para cada um dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, expressos em valor corrente.

(15)

A Estratégia do Fundo lançada para a fase final das suas actividades (2006-2010) e intitulada «Sharing this Space» (partilhar um espaço comum) centra-se em quatro domínios fundamentais: construir alicerces para a reconciliação nas comunidades mais marginalizadas, construir pontes de contacto entre comunidades divididas, rumar em direcção a uma sociedade mais integrada e constituir uma herança. Por conseguinte, o objectivo fundamental do Fundo e do presente regulamento é incentivar a reconciliação entre comunidades.

(16)

O apoio da Comunidade contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e entre os respectivos povos.

(17)

A aprovação do presente regulamento é considerada necessária para atingir os objectivos da Comunidade no funcionamento do mercado comum. Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O montante de referência financeira para a execução do Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «Fundo») durante o período compreendido entre 2007 e 2010 eleva-se a 60 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Artigo 2.o

A contribuição deve ser utilizada pelo Fundo em conformidade com o Acordo de 18 de Setembro de 1986 entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «Acordo»).

Ao afectar as contribuições da Comunidade, o Fundo deve dar prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a complementar as actividades financiadas pelos fundos estruturais, em especial as actividades do programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (programa PEACE).

A contribuição é utilizada de modo a fomentar melhorias económicas e sociais sustentáveis nas zonas em causa e não para substituir outras despesas públicas ou privadas.

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo (a seguir designado «Conselho de Administração»).

O Fundo é representado, na qualidade de observador, nas reuniões do comité de acompanhamento do programa PEACE, bem como, se for caso disso, nas reuniões dos comités dos fundos estruturais relativas a outras intervenções.

Artigo 4.o

A Comissão estabelecerá, em cooperação com o Conselho de Administração do Fundo, os procedimentos adequados para promover a coordenação a todos os níveis entre o Fundo, as autoridades de gestão e os órgãos executivos instituídos no âmbito das intervenções dos fundos estruturais em causa, nomeadamente no quadro do programa PEACE.

Artigo 5.o

A Comissão deve estabelecer, em cooperação com o Conselho de Administração do Fundo, procedimentos adequados de publicidade e informação a fim de divulgar a contribuição da Comunidade para os projectos financiados pelo Fundo.

Artigo 6.o

Até 30 de Junho de 2008, o mais tardar, o Fundo deve apresentar à Comissão a estratégia de encerramento das suas actividades, da qual deve constar:

a)

Um plano de acção que inclua os pagamentos previstos e a data estimada de liquidação;

b)

Um procedimento de anulação das autorizações;

c)

As modalidades de utilização de eventuais montantes residuais e dos juros recebidos aquando do encerramento do Fundo.

Todas as transferências posteriores para o Fundo estão sujeitas à aprovação prévia, pela Comissão, da estratégia de encerramento. Se a estratégia de encerramento não for apresentada até 30 de Junho de 2008, as transferências para o Fundo são suspensas até à recepção da mesma.

Artigo 7.o

1.   A Comissão gere as contribuições.

Sob reserva do n.o 2, a contribuição anual é paga em parcelas, de acordo com as seguintes modalidades:

a)

É pago um primeiro adiantamento de 40 % após recepção pela Comissão de um compromisso assinado pelo presidente do Conselho de Administração do Fundo, no qual se garante que o Fundo respeita as condições aplicáveis à concessão da contribuição nos termos do presente regulamento;

b)

Seis meses mais tarde é pago um segundo adiantamento de 40 %;

c)

O saldo de 20 % é pago após recepção e aceitação pela Comissão do relatório anual de actividades do Fundo e do apuramento das contas certificado por auditoria para o exercício em questão.

2.   Antes do pagamento de uma parcela, a Comissão leva a cabo uma avaliação das necessidades financeiras do Fundo com base no saldo de tesouraria na data prevista para cada um dos pagamentos. Se, após essa avaliação se verificar que as necessidades financeiras do Fundo não justificam o pagamento de uma dessas parcelas, o pagamento em causa é suspenso. A Comissão deve rever essa decisão com base em novas informações fornecidas pelo Fundo e retomar os pagamentos logo que os mesmos sejam considerados justificados.

Artigo 8.o

As contribuições efectuadas a partir do Fundo apenas podem ser afectadas a acções que beneficiem ou devam beneficiar de assistência financeira ao abrigo dos fundos estruturais se o montante dessa assistência financeira, acrescido de 40 % do montante da contribuição do fundo, não exceder 75 % dos custos totais elegíveis da acção.

Artigo 9.o

Seis meses antes da data de liquidação prevista na estratégia de encerramento a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 6.o, ou seis meses após o último pagamento efectuado pela Comunidade, consoante o que ocorrer primeiro, deve ser apresentado à Comissão um relatório final com todas as informações necessárias para que esta avalie a concretização da assistência financeira e a realização dos objectivos.

Artigo 10.o

A última contribuição anual final deve ser paga em função da avaliação das necessidades financeiras a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o e na condição de que o Fundo respeite a estratégia de encerramento a que se refere o artigo 6.o

Artigo 11.o

A data-limite de elegibilidade das despesas é fixada em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Caduca em 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 1.

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 210), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


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